TJES - 0001164-53.2016.8.08.0062
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Robson Luiz Albanez - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 18:15
Recebidos os autos
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02/06/2025 18:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Câmara Cível
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02/06/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 16:14
Transitado em Julgado em 07/05/2025 para INACIO SANTIAGO - CPF: *24.***.*16-23 (APELADO), INACIO SANTIAGO - CPF: *24.***.*16-23 (APELANTE), MUNICIPIO DE PIUMA - CNPJ: 27.***.***/0001-18 (APELADO) e MUNICIPIO DE PIUMA - CNPJ: 27.***.***/0001-18 (APELANTE).
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14/04/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 00:00
Decorrido prazo de INACIO SANTIAGO em 20/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001164-53.2016.8.08.0062 RECORRENTE: MUNICIPIO DE PIUMA Advogado: WALLACE ROCHA DE ABREU - ES13971-A RECORRIDO: INACIO SANTIAGO Advogado: WALLACE ROCHA DE ABREU - ES13971-A DECISÃO MUNICÍPIO DE PIÚMA interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 8512752), com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 5808202), proferido pela Egrégia Quarta Câmara Cível, que negou provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO do ora Recorrente, bem como negou provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO do aqui Recorrido, a fim de manter a SENTENÇA que, nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por INACIO SANTIAGO, “julgou improcedente a pretensão do autor (adicional de insalubridade em grau máximo – 40%) e manteve o percentual de 20% (vinte por cento) que já era pago pela municipalidade.” O referido Acórdão está assim ementado, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL DO RÉU – INOVAÇÃO RECURSAL - AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO QUANTO AO PONTO NA INSTÂNCIA PRIMEVA – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ACOLHIDA. 1.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR INOVAÇÃO RECURSAL: É vedado ao recorrente trazer em sede de apelação cível matéria não debatida na origem.
A inovação recursal obsta a apreciação do recurso.
A exclusão dos 20% dos vencimentos a título de adicional de insalubridade já pago ao autor não foi objeto de indagação na contestação, tampouco de reconvenção, o que impede sua análise nesta fase.
Preliminar acolhida. 2.
Recurso não conhecido.
APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - OPERADOR BRAÇAL DO MUNICÍPIO DE PIÚMA - MAJORAÇÃO DE 20% PARA 40% INDEVIDA - PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA - INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA - RECURSO DESPROVIDO. 1.
Consoante firmado em sede jurisprudencial, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, rejeitando aquelas diligências que não auxiliam no deslinde do caso. 2.
A prova oral torna-se deveras frágil quando confrontada com perícia realizada no ambiente de trabalho tido por insalubre, máxime porque não é capaz de afastar conclusão de um profissional alcançada mediante critérios técnicos, minuciosos e imparciais. 3.
A despeito do magistrado não estar adstrito ao laudo pericial, o afastamento das conclusões alcançadas com o trabalho técnico deverão ser robustas, características que via de regra não revestem um depoimento pessoal. 4.
Recurso desprovido. (TJES, APELAÇÃO CÍVEL nº 0001164-53.2016.8.08.0062, Relator: Desembargador ROBSON LUIZ ALBANEZ, Quarta Câmara Cível, Data de Julgamento: 1º/04/2024) Irresignado, o Recorrente aduz divergência jurisprudencial e violação aos artigos 3º, 7º, 141, 492 e 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, sob os argumentos seguintes: I - inobservância ao princípio da não surpresa; II - contradição do Acórdão ao manter a gratificação de insalubridade que vem sendo paga ao Recorrido; III - ocorrência de julgamento extra petita.
Intimado para apresentar Contrarrazões recursais, o Recorrido não se manifestou (id. 9922204) Na espécie, a teor do Acórdão objurgado, o Órgão Fracionário justificou que “o ente municipal não poderia requerer a declaração de inexistência de grau de insalubridade, porque essa matéria não foi debatida na origem.
Neste ponto, com razão o recorrido, uma vez que tal pleito não havia sido deduzido na instância singela, o que obsta seu conhecimento no apelo, ressalte-se, que versa unicamente sobre essa matéria”.
Nesse contexto, não se mostra possível a recepção recursal com relação às teses de inobservância ao princípio da não surpresa, contradição do Acórdão e ocorrência de julgamento extra petita suscitadas pelo Recorrente, na medida em que “O prequestionamento admitido por esta Corte se caracteriza quando o Tribunal de origem emite juízo de valor sobre determinada questão, englobando aspectos presentes na tese que embasam o pleito apresentado no recurso especial.
Assim, uma tese não refutada pelo Tribunal de origem não pode ser conhecida no âmbito do recurso especial por ausência de prequestionamento” (STJ, AgRg no REsp n. 1.940.937/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022).
Aplica-se, assim, analogicamente, as Súmulas nº 282 e 356, do Excelso Supremo Tribunal Federal, dispondo, respectivamente, que “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” e que “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”.
Por conseguinte, em razão do referido vício, ressai incabível a análise da irresignação.
Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES __________________________________________________________________________________________________________ RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001164-53.2016.8.08.0062 RECORRENTE: MUNICIPIO DE PIUMA Advogado: WALLACE ROCHA DE ABREU - ES13971-A RECORRIDO: INACIO SANTIAGO Advogado: WALLACE ROCHA DE ABREU - ES13971-A DECISÃO MUNICÍPIO DE PIÚMA interpôs RECURSO EXTRAORDINÁRIO (id. 8512751), com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 5808202), proferido pela Egrégia Quarta Câmara Cível, que negou provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO do ora Recorrente, bem como negou provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO do aqui Recorrido, a fim de manter a SENTENÇA que, nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por INACIO SANTIAGO, “julgou improcedente a pretensão do autor (adicional de insalubridade em grau máximo – 40%) e manteve o percentual de 20% (vinte por cento) que já era pago pela municipalidade.” O referido Acórdão está assim ementado, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL DO RÉU – INOVAÇÃO RECURSAL - AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO QUANTO AO PONTO NA INSTÂNCIA PRIMEVA – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ACOLHIDA. 1.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR INOVAÇÃO RECURSAL: É vedado ao recorrente trazer em sede de apelação cível matéria não debatida na origem.
A inovação recursal obsta a apreciação do recurso.
A exclusão dos 20% dos vencimentos a título de adicional de insalubridade já pago ao autor não foi objeto de indagação na contestação, tampouco de reconvenção, o que impede sua análise nesta fase.
Preliminar acolhida. 2.
Recurso não conhecido.
APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - OPERADOR BRAÇAL DO MUNICÍPIO DE PIÚMA - MAJORAÇÃO DE 20% PARA 40% INDEVIDA - PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA - INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA - RECURSO DESPROVIDO. 1.
Consoante firmado em sede jurisprudencial, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, rejeitando aquelas diligências que não auxiliam no deslinde do caso. 2.
A prova oral torna-se deveras frágil quando confrontada com perícia realizada no ambiente de trabalho tido por insalubre, máxime porque não é capaz de afastar conclusão de um profissional alcançada mediante critérios técnicos, minuciosos e imparciais. 3.
A despeito do magistrado não estar adstrito ao laudo pericial, o afastamento das conclusões alcançadas com o trabalho técnico deverão ser robustas, características que via de regra não revestem um depoimento pessoal. 4.
Recurso desprovido. (TJES, APELAÇÃO CÍVEL nº 0001164-53.2016.8.08.0062, Relator: Desembargador ROBSON LUIZ ALBANEZ, Quarta Câmara Cível, Data de Julgamento: 1º/04/2024) Irresignado, o Recorrente aduz divergência jurisprudencial e violação aos artigos 5º, incisos LIV e LV, 61, inciso II, alíneas “a”, “b” e “c”, e 84, inciso VI, alínea “b”, da Constituição Federal, diante da inobservância à competência do Chefe do Poder Executivo para a prática de atos de gestão, bem como da ofensa aos princípios da separação dos poderes, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Intimado para apresentar Contrarrazões recursais, o Recorrido não se manifestou (id. 9922204) Na espécie, a teor do Acórdão objurgado, o Órgão Fracionário justificou que “o ente municipal não poderia requerer a declaração de inexistência de grau de insalubridade, porque essa matéria não foi debatida na origem.
Neste ponto, com razão o recorrido, uma vez que tal pleito não havia sido deduzido na instância singela, o que obsta seu conhecimento no apelo, ressalte-se, que versa unicamente sobre essa matéria”.
Nesse cenário, não se mostra possível a recepção recursal quanto aos artigos 2º, 61, inciso II, alíneas “a”, “b” e “c”, e 84, inciso VI, alínea “b”, da Constituição Federal, referentes às teses de inobservância da competência do Chefe do Poder Executivo para a prática de atos de gestão e ofensa ao princípio da separação dos poderes, haja vista que tais questões não foram submetidas à análise do Órgão Julgador e “Não debatida previamente a matéria constitucional alegadamente contrariada, tem-se a ausência do necessário prequestionamento, de modo que incidem os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo” (STF, RE 1338486, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 20-09-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG 27-10-2021 PUBLIC 28-10-2021).
Aplica-se, assim, as Súmulas nº 282 e 356, do Excelso Supremo Tribunal Federal, dispondo, respectivamente, que “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” e que “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”.
Além disso, no tocante ao artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, mister ressaltar que o Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 748.371 RG/MT (Tema 660), firmou entendimento no sentido da inexistência de repercussão geral, em relação ao suposto confronto aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise de Normas infraconstitucionais.
Nesse sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF/88.
INOCORRÊNCIA.
APLICABILIDADE DO TEMA 660 DA REPERCUSSÃO GERAL.
OFENSA CONSTITUCIONAL MERAMENTE REFLEXA.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 279/STF.
VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL.
REPERCUSSÃO GERAL NÃO RECONHECIDA (TEMA 182). […] 3.
Quanto à alegação de afronta à ampla defesa e ao devido processo legal, o apelo extraordinário não tem chances de êxito, pois esta Corte, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. […] (STF, ARE 1278453 ED-AgR-ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 15/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-233 DIVULG 21-09-2020 PUBLIC 22-09-2020).
In casu, quando do manejo do presente Recurso Excepcional dissera-se, verbum ad verbo (p. 7): [...] A inovação recursal ocorre quando são utilizados argumentos não trazidos e discutidos em sede recursal.
A primeira questão que deve ser analisada é que a apelação não requer a exclusão do direito a insalubridade, mas a exclusão de parágrafo CONTRADITÓRIO com toda a argumentação da sentença.
O acórdão quando aponta a inovação recursal viola o direito ao contraditório e ampla defesa do Município, bem como, o direito ao acesso ao devido processo legal.
Como já relatado, o Município embargou a sentença alegando a existência de contradição quando o Juízo em sua fundamentação aponta adotar a perícia que determina a ausência de insalubridade nas atividades da Autora/Recorrida, julga improcedente a ação, mas determina a manutenção do pagamento da gratificação de insalubridade.
Há uma contradição na sentença.
Como é possível manter o pagamento da insalubridade se adotou perícia técnica dizendo que não há agentes insalubres e mais, julgou improcedente o pedido.
Nesse diapasão, observa-se que NÃO HÁ PEDIDO na inicial de manutenção de pagamento da insalubridade.
O Juízo julgou de forma extra petita violando o direito a decisão dentro do limite do alegado. [...] Assim, resta evidenciada a necessidade de se perquirir, primeiramente, possível vulneração às normas infraconstitucionais, no caso, os artigos 141, 492 e 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, para, a partir daí, aferir eventual ofensa reflexa à Constituição Federal.
A propósito, o Recorrente também interpôs Recurso Especial (id. 8512752), arguindo malferimento às mencionadas normas legais.
Dessa forma, sob esse aspecto, não merece trânsito o Apelo Extremo.
Isto posto, quanto à afirmada ofensa ao artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, com fulcro no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso e, no que diz respeito aos artigos 2º, 61, inciso II, alíneas “a”, “b” e “c”, e 84, inciso VI, alínea “b”, da Constituição Federal, com fulcro no inciso V, do referido dispositivo legal, inadmito-o.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
07/03/2025 12:34
Expedição de decisão.
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07/03/2025 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/02/2025 18:48
Processo devolvido à Secretaria
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04/02/2025 18:48
Negado seguimento a Recurso de MUNICIPIO DE PIUMA - CNPJ: 27.***.***/0001-18 (APELANTE)
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04/02/2025 18:48
Recurso Extraordinário não admitido
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04/02/2025 18:48
Recurso Especial não admitido
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13/09/2024 16:11
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
-
13/09/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 01:12
Decorrido prazo de INACIO SANTIAGO em 09/09/2024 23:59.
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09/08/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 18:08
Recebidos os autos
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02/08/2024 18:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
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02/08/2024 18:03
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 14:57
Juntada de Petição de recurso especial
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04/06/2024 14:56
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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22/05/2024 01:12
Decorrido prazo de INACIO SANTIAGO em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 01:11
Decorrido prazo de INACIO SANTIAGO em 21/05/2024 23:59.
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17/04/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2024 17:35
Conhecido o recurso de INACIO SANTIAGO - CPF: *24.***.*16-23 (APELANTE) e não-provido
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16/04/2024 17:35
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de MUNICIPIO DE PIUMA - CNPJ: 27.***.***/0001-18 (APELANTE)
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01/04/2024 12:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2024 15:58
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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15/03/2024 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 18:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/03/2024 13:34
Processo devolvido à Secretaria
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07/03/2024 13:34
Pedido de inclusão em pauta
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06/12/2023 13:32
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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09/11/2023 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2023 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2023 16:04
Processo devolvido à Secretaria
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21/08/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 12:16
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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14/06/2023 11:49
Juntada de Certidão
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12/06/2023 17:53
Recebidos os autos
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12/06/2023 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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12/06/2023 17:50
Recebido pelo Distribuidor
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12/06/2023 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/06/2023 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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