TJES - 5014393-06.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Carlos Simoes Fonseca - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 00:00
Decorrido prazo de DEJANIRA ALVES BATISTA em 31/03/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A em 31/03/2025 23:59.
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28/02/2025 08:49
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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28/02/2025 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014393-06.2024.8.08.0000 AGRAVANTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S/A AGRAVADOS: ESPÓLIO DE FÁBIO LUCAS BATISTA E DEJANIRA ALVES BATISTA RELATOR: DES.
CARLOS SIMÕES FONSECA DECISÃO BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S/A agrava por instrumento da decisão (id 21441368 – fls. 148/150 dos autos originários) proferida pelo juízo da Vara Única de Água Doce do Norte/ES que, nos autos da ação monitória ajuizada em desfavor do ESPÓLIO DE FÁBIO LUCAS BATISTA E DEJANIRA ALVES BATISTA, acolheu a preliminar de nulidade de citação arguida em sede de embargos monitórios.
Em razões recursais (id 9866800), o banco agravante sustenta, em suma, que i) não havendo inventário aberto, a administração da herança caberá legalmente ao cônjuge, nos termos do art. 1.797, inciso I, do CC; ii) não havendo inventário e individualização da quota pertencente a cada herdeiro, o que se efetivará somente com a consecução da partilha, é a herança, que responde por eventual obrigação deixada pelo de cujus; iii) revela-se absolutamente correta a promoção da ação em face do espólio, representado pelo cônjuge supérstite, que, nessa qualidade, detém, preferencialmente, a administração, de fato, dos bens do de cujus.
Requer, ao fim, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, reformando a decisão recorrida para se considerar válida a citação e intimação do espólio de Fabio Lucas Batista, através de seus administrador provisório (viúva) e também requerida na demanda, Sra.
Dejanira Alves Batista. É o relatório.
Decido sobre o pleito liminar recursal.
A concessão de pleito liminar recursal pressupõe a presença dos requisitos previstos no artigo 995 do CPC: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, isto é, urgência que não permita a manutenção da situação fática até o julgamento final do mérito recursal, e probabilidade de provimento do recurso, que, nada mais é, que a plausibilidade de veracidade das alegações recursais.
Ao menos em sede cognitiva superficial, verifico que o agravante não revelou em quais fatos específicos residiria o risco de aguardar a decisão final deste agravo de instrumento, sendo defeso a este julgador extrair a potencialidade do risco temido das entrelinhas das razões recursais, muito menos, substituir-se à parte na tentativa de supor quais seriam os seus "prejuízos”.
Ao que se verifica, no tópico destinado aos fundamentos para concessão do efeito ativo, o agravante se limitou a alegar que “a tutela de evidência do direito do agravante é latente, fazendo jus a concessão do efeito ativo ante a presença dos requisitos do art. 300 do CPC”.
Assim, ainda que se pudesse falar na probabilidade de provimento do recurso, faltou ao agravante demonstrar, efetivamente, que a decisão recorrida está a lhe causar ou poderá lhe causar danos irreparáveis ou de difícil ou impossível reparação até que se julgue definitivamente este agravo de instrumento.
Ademais, os julgamentos de recurso de agravo de instrumento neste eg.
TJES e nesta c.
Câmara tem observado um prazo bastante razoável de duração, o que não comprometerá, certamente, eventual direito do agravante de buscar a satisfação do débito ao final do julgamento deste recurso, caso sagre-se vencedor.
Face ao exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, até ulterior deliberação.
Intime-se o agravante deste decisum, bem como o agravado, esta última para que, nos termos do art. 1019, II, do Código de Processo Civil, ofereça contrarrazões a este recurso.
Findas as diligências, voltem-me conclusos.
Vitória (ES), data registrada no sistema.
DES.
CARLOS SIMÕES FONSECA Relator -
25/02/2025 16:43
Expedição de decisão.
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25/02/2025 16:43
Expedição de carta postal - intimação.
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30/10/2024 21:07
Processo devolvido à Secretaria
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30/10/2024 21:07
Não Concedida a Antecipação de tutela a BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A - CNPJ: 28.***.***/0001-00 (AGRAVANTE)
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30/10/2024 11:15
Conclusos para decisão a CARLOS SIMOES FONSECA
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18/10/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 14:35
Processo devolvido à Secretaria
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13/09/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 13:18
Conclusos para decisão a CARLOS SIMOES FONSECA
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11/09/2024 13:18
Recebidos os autos
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11/09/2024 13:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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11/09/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 11:11
Recebido pelo Distribuidor
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11/09/2024 11:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/09/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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