TJES - 0000434-05.2020.8.08.0029
1ª instância - 4ª Vara Criminal - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:54
Publicado Edital - Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro De Itapemirim - 4ª Vara Criminal Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:( ) EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 60 (SESSENTA) DIAS Nº DO PROCESSO: 0000434-05.2020.8.08.0029 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Vítima: RICARDO ROSA DA SILVA MÃE: JURACI PINTO DA SILVA PAI: MESSIAS ROSA DA SILVA NASCIMENTO:14/01/1982 MM.
Juiz(a) de Direito Cachoeiro De Itapemirim - 4ª Vara Criminal, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s) Vítima: RICARDO ROSA DA SILVA acima qualificados, de todos os termos da sentença de fls. dos autos do processo em referência.
SENTENÇA Sentença (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação penal promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em desfavor de RICHARD XAVIER DA SILVA imputando-lhe o crime tipificado no art. 129, do Código Penal (CP).
Narra a denúncia de fls. 02/02-v do id 30910397 que, no dia 02 de setembro de 2020, às 16h03min, na Avenida Doutor José Farah, nº 0, Centro, Jerônimo Monteiro/ES, o denunciado ofendeu a integridade corporal da vítima RICARDO ROSA DA SILVA.
A denúncia foi recebida em 19.08.2022 (fl. 38).
Resposta à acusação de fls. 55/56.
Termo de audiência de instrução e julgamento de id 47823155, oportunidade em que foram inquiridas duas testemunhas.
Termo de audiência de instrução e julgamento de id 63008672, oportunidade em que foi decretada a revelia do réu.
Alegações finais em forma de memoriais do Ministério Público no id 64521140 pugnando pela condenação do denunciado nos moldes do art. 129, do Código Penal.
Alegações finais em forma de memoriais da Defesa de id 64943174 pugnando pela absolvição do réu.
Subsidiariamente, em caso de condenação, a fixação da pena no mínimo legal e em regime inicial de cumprimento no aberto. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
Verifico que não há preliminares ou prejudiciais a serem enfrentadas.
Constato, ainda, que foram observadas as normas referentes ao procedimento e, de igual modo, os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV, da CRFB/88), não havendo nulidades a sanar nem irregularidades a suprir.
Portanto, passo ao mérito da questão.
Narra a denúncia de fls. 02/02-v do id 30910397 que, no dia 02 de setembro de 2020, no município de Jerônimo Monteiro/ES, o denunciado ofendeu a integridade corporal de RICARDO ROSA DA SILVA com um pedaço de madeira, socos e pontapés, ocasionando-lhe hematoma em sua perna esquerda, pois a vítima estava realizando trabalho social de divulgação de informações sobre o tráfico de drogas.
Com base nisso, o Ministério Público requer seja imputado ao réu as penas do art. 129, do Código Penal: “Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano.”.
Pois bem.
Após detida análise das provas carreadas aos autos, entendo que não há provas suficientes para sustentar um decreto condenatório.
Inicialmente, convém esclarecer que foram arroladas três testemunhas pelo Órgão Ministerial, quais sejam, o SD/PMES JACSON RODRIGUES SOARES, o CB/PMES EDILEUZA FERREIRA DE BRITO e a vítima RICARDO ROSA DA SILVA.
Todavia, somente foi possível realizar a oitiva das testemunhas policiais.
A vítima não foi encontrada no endereço declinado nos autos (id 45885386) e determinada a intimação do Ministério Público para que este apresentasse o endereço atualizado da vítima, o representante do Órgão Ministerial informou que não obteve êxito em localizar o novo endereço da vítima, e, assim, requereu a dispensa da oitiva da mesma (id 55726261).
Em esfera policial (fl. 16 do id 30910397), a vítima manifestou detalhes acerca do ocorrido, imputando o ora autor e outros indivíduos como os responsáveis pelas lesões sofridas.
O acusado também foi ouvido (fl. 21 do id 30910397), todavia, exerceu o seu direito constitucional de permanecer em silêncio, alegando que somente falaria em Juízo.
Como visto, em esfera judicial, foram ouvidas as testemunhas SD/PMES JACSON RODRIGUES SOARES, o CB/PMES EDILEUZA FERREIRA DE BRITO.
A primeira testemunha esclareceu que: se recorda dos fatos narrados na denúncia; que já o conhecia; que já tinha visto ele já em Jerônimo Monteiro, onde trabalhava; que não conhecia a vítima; que confirma a sua declaração; que confirma que ele já era conhecido da guarnição; que o Ricardo estava fazendo alguns vídeos delatando no caso o pessoal que estava fazendo tráfico de entorpecentes no município de Alegre; que ele falou que foi agredido por esse motivo; que eram vídeos de denúncia; que ele expunha as pessoas que estavam supostamente realizando o tráfico.
Enquanto a segunda testemunha alegou que: se recorda dos fatos narrados na denúncia; que confirma a sua declaração; que está lembrada; que o acusado já era conhecida da polícia por tráfico de drogas local; que abordaram o acusado na principal de Pedregal; que a vítima relatou; que o acusado se evadiu de carro; que não se recorda se quando o abordaram, ele portava algum objeto para agredir a vítima; que só conseguiram localizar o acusado; que não chegaram a ver outras pessoas, nem o veículo; que a vítima relatou que estava sofrendo essas agressões devido ao trabalho social que ele realizava e essa seria a motivação; que, quando chegaram, não tinha nada mais; que foi o relato da vítima mesmo.
Frisa-se que, considerando que o réu foi devidamente intimado a fim de comparecer na audiência de instrução e não se fez presente, foi decretada a sua revelia, consoante ata de id 63008672.
Dessa forma, embora a materialidade delitiva esteja demonstrada nos autos (laudo de exame de lesões de fls. 19/19-v do id 30910397 indicando a ocorrência de lesões ocasionadas por uma paulada no braço direito e escoriações na perna esquerda), não há provas suficientes a comprovar a autoria do delito.
Isso porque, a vítima nunca foi encontrada para depor em juízo, o acusado igualmente não foi ouvido perante a autoridade judicial e as únicas testemunhas que prestaram depoimento em juízo não presenciaram a prática do crime.
Sendo assim, apesar de o inquérito policial estar bem instruído e em que pese a relevância da palavra da vítima, na fase judicial não foram produzidas provas de corroboração necessárias a demonstrar a veracidade dos fatos.
As únicas provas que foram confirmadas em juízo são os depoimentos das testemunhas policiais, que tem como fundamento o relato colhido pela vítima, uma vez que as testemunhas não presenciaram a prática do crime, apenas se limitando a relatar em juízo o que ouviu da vítima acerca dos fatos em apuração.
Sobre o tema, não desconheço o entendimento do STJ no sentido de que “o depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em juízo, no âmbito do devido processo legal” (AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 1.619.050/SP, Rel.
Min.
JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em: 28/04/2020, DJe 04/05/2020), pelo contrário, alinho-me a tal entendimento jurisprudencial.
Todavia, a prova da conduta, por se tratar de matéria eminentemente fática, deve vir provada de forma a afastar a dúvida do julgador, ônus o qual incumbe à acusação, nos termos do art. 156 do CPP.
Considerando que o réu e a vítima não foram ouvidos na fase judicial e que as únicas testemunhas ouvidas em juízo não presenciaram o momento da conduta, tenho que o conjunto probatório é frágil quanto à autoria delitiva, mostrando-se insuficiente para embasar a condenação.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado proferido pelo c.
Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
AUTORIA DELITIVA NÃO COMPROVADA.
VÍTIMA NÃO PRESTOU DEPOIMENTO EM JUÍZO.
POLICIAIS MILITARES DECLARARAM NÃO SE LEMBRAR DA OCORRÊNCIA.
RÉU REVEL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO ABSOLUTÓRIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Não se admite, no ordenamento jurídico pátrio, a prolação de um decreto condenatório fundamentado, exclusivamente, em elementos informativos colhidos durante o inquérito policial, no qual inexiste o devido processo legal (com seus consectários do contraditório e da ampla defesa). 2.
No entanto, é possível que se utilize deles, desde que sejam repetidos em juízo ou corroborados por provas produzidas durante a instrução processual. 3.
Na hipótese, apesar de a materialidade delitiva encontrar-se nos autos, não há elementos probatórios suficientes aptos a comprovar a autoria do delito, porquanto a vítima nunca foi encontrada para depor em juízo, o acusado é revel e os policiais militares declararam não se lembrar dos fatos. 4.
Assim, conclui-se que não foram apresentadas provas produzidas em juízo que apontassem o agravado como autor da lesão corporal. 5. É pertinente ressaltar, por oportuno, que não se trata, no caso, de negar validade ao depoimento da vítima, mas sim de impedir a condenação do acusado com base em declaração fornecida apenas em âmbito extrajudicial e não corroborada por nenhuma outra prova judicializada dos autos. 6.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 1958274 GO 2021/0280393-1, Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 22/11/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2022) Assim, havendo dúvida quanto à autoria delitiva, é de se aplicar o princípio do in dubio pro reo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL para ABSOLVER o réu RICHARD XAVIER DA SILVA, devidamente qualificado, das imputações contidas na denúncia, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Procedam-se às comunicações legais e de praxe em relação à presente sentença.
Em vista da atuação da douta Advogada Dativa nomeada à fl. 52 do id 30910397, Dra.
FERNANDA FRANÇA DE SOUZA LIMA, OAB/ES 24.969, que apresentou resposta à acusação, acompanhou as audiências de instrução e julgamento e apresentou alegações finais, CONDENO o Estado do Espírito Santo ao pagamento de honorários advocatícios a causídica no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), cujo pagamento deverá ser requisitado na forma do Decreto n. 2821-R/2011.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jerônimo Monteiro/ES, 04 de abril de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM nº 0327/2025) ADVERTÊNCIAS O(s) acusado(s) terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação do presente Edital.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei.
Na data da assinatura digital -
15/05/2025 16:16
Expedição de Edital - Intimação.
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jerônimo Monteiro - Vara Única Av.
Dr.
José Farah, 383, Fórum Eurípides Queiróz do Valle, Centro, JERÔNIMO MONTEIRO - ES - CEP: 29550-000 Telefone:(28) 35581505 PROCESSO Nº 0000434-05.2020.8.08.0029 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: RICHARD XAVIER DA SILVA Advogado do(a) REU: FERNANDA FRANCA DE SOUZA LIMA - ES24969 Sentença (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação penal promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em desfavor de RICHARD XAVIER DA SILVA imputando-lhe o crime tipificado no art. 129, do Código Penal (CP).
Narra a denúncia de fls. 02/02-v do id 30910397 que, no dia 02 de setembro de 2020, às 16h03min, na Avenida Doutor José Farah, nº 0, Centro, Jerônimo Monteiro/ES, o denunciado ofendeu a integridade corporal da vítima RICARDO ROSA DA SILVA.
A denúncia foi recebida em 19.08.2022 (fl. 38).
Resposta à acusação de fls. 55/56.
Termo de audiência de instrução e julgamento de id 47823155, oportunidade em que foram inquiridas duas testemunhas.
Termo de audiência de instrução e julgamento de id 63008672, oportunidade em que foi decretada a revelia do réu.
Alegações finais em forma de memoriais do Ministério Público no id 64521140 pugnando pela condenação do denunciado nos moldes do art. 129, do Código Penal.
Alegações finais em forma de memoriais da Defesa de id 64943174 pugnando pela absolvição do réu.
Subsidiariamente, em caso de condenação, a fixação da pena no mínimo legal e em regime inicial de cumprimento no aberto. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
Verifico que não há preliminares ou prejudiciais a serem enfrentadas.
Constato, ainda, que foram observadas as normas referentes ao procedimento e, de igual modo, os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV, da CRFB/88), não havendo nulidades a sanar nem irregularidades a suprir.
Portanto, passo ao mérito da questão.
Narra a denúncia de fls. 02/02-v do id 30910397 que, no dia 02 de setembro de 2020, no município de Jerônimo Monteiro/ES, o denunciado ofendeu a integridade corporal de RICARDO ROSA DA SILVA com um pedaço de madeira, socos e pontapés, ocasionando-lhe hematoma em sua perna esquerda, pois a vítima estava realizando trabalho social de divulgação de informações sobre o tráfico de drogas.
Com base nisso, o Ministério Público requer seja imputado ao réu as penas do art. 129, do Código Penal: “Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano.”.
Pois bem.
Após detida análise das provas carreadas aos autos, entendo que não há provas suficientes para sustentar um decreto condenatório.
Inicialmente, convém esclarecer que foram arroladas três testemunhas pelo Órgão Ministerial, quais sejam, o SD/PMES JACSON RODRIGUES SOARES, o CB/PMES EDILEUZA FERREIRA DE BRITO e a vítima RICARDO ROSA DA SILVA.
Todavia, somente foi possível realizar a oitiva das testemunhas policiais.
A vítima não foi encontrada no endereço declinado nos autos (id 45885386) e determinada a intimação do Ministério Público para que este apresentasse o endereço atualizado da vítima, o representante do Órgão Ministerial informou que não obteve êxito em localizar o novo endereço da vítima, e, assim, requereu a dispensa da oitiva da mesma (id 55726261).
Em esfera policial (fl. 16 do id 30910397), a vítima manifestou detalhes acerca do ocorrido, imputando o ora autor e outros indivíduos como os responsáveis pelas lesões sofridas.
O acusado também foi ouvido (fl. 21 do id 30910397), todavia, exerceu o seu direito constitucional de permanecer em silêncio, alegando que somente falaria em Juízo.
Como visto, em esfera judicial, foram ouvidas as testemunhas SD/PMES JACSON RODRIGUES SOARES, o CB/PMES EDILEUZA FERREIRA DE BRITO.
A primeira testemunha esclareceu que: se recorda dos fatos narrados na denúncia; que já o conhecia; que já tinha visto ele já em Jerônimo Monteiro, onde trabalhava; que não conhecia a vítima; que confirma a sua declaração; que confirma que ele já era conhecido da guarnição; que o Ricardo estava fazendo alguns vídeos delatando no caso o pessoal que estava fazendo tráfico de entorpecentes no município de Alegre; que ele falou que foi agredido por esse motivo; que eram vídeos de denúncia; que ele expunha as pessoas que estavam supostamente realizando o tráfico.
Enquanto a segunda testemunha alegou que: se recorda dos fatos narrados na denúncia; que confirma a sua declaração; que está lembrada; que o acusado já era conhecida da polícia por tráfico de drogas local; que abordaram o acusado na principal de Pedregal; que a vítima relatou; que o acusado se evadiu de carro; que não se recorda se quando o abordaram, ele portava algum objeto para agredir a vítima; que só conseguiram localizar o acusado; que não chegaram a ver outras pessoas, nem o veículo; que a vítima relatou que estava sofrendo essas agressões devido ao trabalho social que ele realizava e essa seria a motivação; que, quando chegaram, não tinha nada mais; que foi o relato da vítima mesmo.
Frisa-se que, considerando que o réu foi devidamente intimado a fim de comparecer na audiência de instrução e não se fez presente, foi decretada a sua revelia, consoante ata de id 63008672.
Dessa forma, embora a materialidade delitiva esteja demonstrada nos autos (laudo de exame de lesões de fls. 19/19-v do id 30910397 indicando a ocorrência de lesões ocasionadas por uma paulada no braço direito e escoriações na perna esquerda), não há provas suficientes a comprovar a autoria do delito.
Isso porque, a vítima nunca foi encontrada para depor em juízo, o acusado igualmente não foi ouvido perante a autoridade judicial e as únicas testemunhas que prestaram depoimento em juízo não presenciaram a prática do crime.
Sendo assim, apesar de o inquérito policial estar bem instruído e em que pese a relevância da palavra da vítima, na fase judicial não foram produzidas provas de corroboração necessárias a demonstrar a veracidade dos fatos.
As únicas provas que foram confirmadas em juízo são os depoimentos das testemunhas policiais, que tem como fundamento o relato colhido pela vítima, uma vez que as testemunhas não presenciaram a prática do crime, apenas se limitando a relatar em juízo o que ouviu da vítima acerca dos fatos em apuração.
Sobre o tema, não desconheço o entendimento do STJ no sentido de que “o depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em juízo, no âmbito do devido processo legal” (AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 1.619.050/SP, Rel.
Min.
JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em: 28/04/2020, DJe 04/05/2020), pelo contrário, alinho-me a tal entendimento jurisprudencial.
Todavia, a prova da conduta, por se tratar de matéria eminentemente fática, deve vir provada de forma a afastar a dúvida do julgador, ônus o qual incumbe à acusação, nos termos do art. 156 do CPP.
Considerando que o réu e a vítima não foram ouvidos na fase judicial e que as únicas testemunhas ouvidas em juízo não presenciaram o momento da conduta, tenho que o conjunto probatório é frágil quanto à autoria delitiva, mostrando-se insuficiente para embasar a condenação.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado proferido pelo c.
Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
AUTORIA DELITIVA NÃO COMPROVADA.
VÍTIMA NÃO PRESTOU DEPOIMENTO EM JUÍZO.
POLICIAIS MILITARES DECLARARAM NÃO SE LEMBRAR DA OCORRÊNCIA.
RÉU REVEL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO ABSOLUTÓRIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Não se admite, no ordenamento jurídico pátrio, a prolação de um decreto condenatório fundamentado, exclusivamente, em elementos informativos colhidos durante o inquérito policial, no qual inexiste o devido processo legal (com seus consectários do contraditório e da ampla defesa). 2.
No entanto, é possível que se utilize deles, desde que sejam repetidos em juízo ou corroborados por provas produzidas durante a instrução processual. 3.
Na hipótese, apesar de a materialidade delitiva encontrar-se nos autos, não há elementos probatórios suficientes aptos a comprovar a autoria do delito, porquanto a vítima nunca foi encontrada para depor em juízo, o acusado é revel e os policiais militares declararam não se lembrar dos fatos. 4.
Assim, conclui-se que não foram apresentadas provas produzidas em juízo que apontassem o agravado como autor da lesão corporal. 5. É pertinente ressaltar, por oportuno, que não se trata, no caso, de negar validade ao depoimento da vítima, mas sim de impedir a condenação do acusado com base em declaração fornecida apenas em âmbito extrajudicial e não corroborada por nenhuma outra prova judicializada dos autos. 6.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 1958274 GO 2021/0280393-1, Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 22/11/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2022) Assim, havendo dúvida quanto à autoria delitiva, é de se aplicar o princípio do in dubio pro reo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL para ABSOLVER o réu RICHARD XAVIER DA SILVA, devidamente qualificado, das imputações contidas na denúncia, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Procedam-se às comunicações legais e de praxe em relação à presente sentença.
Em vista da atuação da douta Advogada Dativa nomeada à fl. 52 do id 30910397, Dra.
FERNANDA FRANÇA DE SOUZA LIMA, OAB/ES 24.969, que apresentou resposta à acusação, acompanhou as audiências de instrução e julgamento e apresentou alegações finais, CONDENO o Estado do Espírito Santo ao pagamento de honorários advocatícios a causídica no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), cujo pagamento deverá ser requisitado na forma do Decreto n. 2821-R/2011.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jerônimo Monteiro/ES, 04 de abril de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM nº 0327/2025) -
14/05/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 15:56
Expedição de Mandado - Intimação.
-
14/05/2025 07:04
Expedição de Intimação Diário.
-
12/05/2025 09:56
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
24/04/2025 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 15:30
Julgado improcedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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14/03/2025 14:23
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 14:50
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/03/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
-
12/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jerônimo Monteiro - Vara Única Av.
Dr.
José Farah, 383, Fórum Eurípides Queiróz do Valle, Centro, JERÔNIMO MONTEIRO - ES - CEP: 29550-000 Telefone:(28) 35581505 PROCESSO Nº 0000434-05.2020.8.08.0029 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: RICHARD XAVIER DA SILVA Advogado do(a) REU: FERNANDA FRANCA DE SOUZA LIMA - ES24969 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Jerônimo Monteiro - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentação de alegações finais.
JERÔNIMO MONTEIRO-ES, 7 de março de 2025 WELLINGTON COSME MIGUEL SOARES DIRETOR DE SECRETARIA JUDICIARIA -
07/03/2025 12:35
Expedição de Intimação - Diário.
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06/03/2025 17:57
Juntada de Petição de alegações finais
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14/02/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 12:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/02/2025 09:30, Jerônimo Monteiro - Vara Única.
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12/02/2025 16:49
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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12/02/2025 16:49
Decretada a revelia
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12/02/2025 16:49
Revogada decisão anterior datada de 04/02/2025
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04/02/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 14:31
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 17:47
Juntada de Certidão
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06/11/2024 14:57
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/02/2025 09:30, Jerônimo Monteiro - Vara Única.
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02/08/2024 12:02
Audiência Instrução e julgamento realizada para 31/07/2024 13:40 Jerônimo Monteiro - Vara Única.
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01/08/2024 15:43
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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01/08/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 19:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2024 16:16
Juntada de Outros documentos
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02/07/2024 16:06
Juntada de Outros documentos
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02/07/2024 15:47
Expedição de Ofício.
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02/07/2024 15:47
Expedição de Ofício.
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02/07/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 15:45
Juntada de Certidão
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02/07/2024 13:17
Processo Inspecionado
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02/07/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 16:57
Conclusos para despacho
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01/07/2024 16:57
Juntada de Certidão
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29/05/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 14:54
Audiência Instrução e julgamento designada para 31/07/2024 13:40 Jerônimo Monteiro - Vara Única.
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30/11/2023 03:59
Decorrido prazo de FERNANDA FRANCA DE SOUZA LIMA em 29/11/2023 23:59.
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22/11/2023 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2023 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
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