TJES - 5001792-78.2024.8.08.0028
1ª instância - 1ª Vara - Iuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2025 04:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2025 02:08
Juntada de Certidão
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16/04/2025 17:13
Expedição de Mandado - Intimação.
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16/04/2025 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5001792-78.2024.8.08.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONDINEY APARECIDO DE MELO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) AUTOR: EDRIANO NOGUEIRA PEXOUTO - MG151129 INTIMAÇÃO ELETRONICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Iúna - 1ª Vara, foi encaminhada a intimação eletrônica ao(à) Sr(a). procurador para ciência que o médico perito Dra.
LUIZA GOMES SOUZA designou o dia 16/05/2025, às 12:20 horas, para a realização da perícia, que será feita no Fórum Desembargador Waldemar Pereira, localizada na Rua Galaor Rios, 301, Centro, Iúna/ES.
ADVERTÊNCIA: A parte autora deverá comparecer munida de documento de identidade com foto e de todos os exames, receitas médicas e laudos relacionados ao objeto da perícia.
Art. 465, § 1º - Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos.
IÚNA-ES, 15 de abril de 2025.
HELOISA CHEQUER BOU-HABIB ALCURE ANALISTA JUDICIÁRIA ESPECIAL -
15/04/2025 15:09
Expedição de Intimação eletrônica.
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15/04/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 12:50
Juntada de Certidão
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31/03/2025 15:06
Juntada de Certidão
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24/03/2025 16:45
Juntada de Certidão
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10/03/2025 17:03
Juntada de Petição de apresentação de quesitos
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10/03/2025 16:59
Juntada de Petição de apresentação de quesitos
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5001792-78.2024.8.08.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONDINEY APARECIDO DE MELO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) AUTOR: EDRIANO NOGUEIRA PEXOUTO - MG151129 DECISÃO Rondiney Aparecido de Melo, devidamente qualificado nos autos, propôs a presente ação previdenciária em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), igualmente qualificado nos autos.
Em síntese, o demandante narra que na data 15/06/2022, veio a perder o controle de sua motocicleta, razão pela qual caiu ao solo, sofrendo diversas lesões, dentre elas fratura da clavícula direita (CID S42.0).
Relata que formulou requerimento administrativo para concessão do auxílio-doença (NB: 640.034.486-5), oportunidade em que teve reconhecido o direito ao benefício pela autarquia demandada, pelo período entre 26/07/2022 à 12/10/2022.
Contudo, devido as sequelas decorrentes do acidente, teve sua capacidade laborativa reduzida, motivo pelo qual veio a requerer, na data de 01/09/2023, o benefício de auxílio-acidente, o qual foi indeferido pela autarquia demandada, sob a justificativa de “inexistência de sequelas definitivas que impliquem redução da capacidade laborativa”.
Portanto, em sede de mérito, requereu a condenação da autarquia requerida para: (a) implementar o benefício de auxílio-acidente, com pagamento de todos os valores vencidos e vincendos desde a data de 13/10/2022, qual seja a data imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença (NB: 640.034.486-5).
Com a petição inicial vieram documentos.
Citada, a autarquia ré ofereceu contestação à ação no Id. 52497063.
Preliminarmente argui que a inicial não preenche os requisitos do art. 129-A, caput e incisos I e II da Lei 8.213/91, bem como requer a extinção da ação pela ausência de interesse processual.
Em sede de mérito, pleiteia pela improcedência do pedido autoral e, por fim, apresenta os quesitos para a serem respondidos na perícia médica.
Impugnação à contestação, Id. 52967168. É o relatório.
Decido (fundamentação).
Em detida análise dos autos verifico que estão na fase do art. 357 do Código de Processo Civil, razão pela qual passo a neste momento sanear o feito.
Em um primeiro momento, noto que não há consenso quanto ao mérito da ação, bem como há preliminar de não preenchimento dos requisitos dispostos no art. 129-A, caput e incisos I e II da Lei 8.213/91 e falta de interesse de agir arguidas pela parte requerida.
Desta feita, passo a análise dos tópicos separadamente. 1.
Do não atendimento ao disposto no art. 129-A da Lei 8.213/91: A autarquia ré, em preliminar de contestação, arguiu que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos no art. 129-A, caput e incisos I e II da Lei 8.213/91, com destaque na alínea “a” do inciso II, sendo o caso de a parte requerente emendar a exordial adequando-a nos termos do referido artigo.
Em impugnação à contestação, o autor arguiu que as alegações da ré não assistem razão, haja vista que a inicial está devidamente adequada conforme os requisitos exigidos no artigo supramencionado.
Pois bem.
Segundo entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) ao julgar a Apelação Cível nº 1022438-47.2019.4.01.9999, é despicienda a anterior formulação perante o INSS quando a pretensão pleiteada é o restabelecimento de benefício e/ou caso a posição da autarquia seja notoriamente contraria ao direito postulado.
Veja-se: PREVIDENCIÁRIO.
RESTABELECIMENTO AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
APELO DO INSS RESTRITO À VALIDADE DO INSTITUTO DA ALTA PROGRAMADA CONFIGURADO O INTERESSE DE AGIR.
APELO DO AUTOR LIMITADO AO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO, AOS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO E AO ADICIONAL À RMI DECORRENTE DA NECESSIDADE DE AUXÍLIO PERMANENTE DE TERCEIROS (ART. 45 DA LEI 8.213 /91). 1.O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 631.240 , com repercussão geral reconhecida, entendeu indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefício previdenciário nas vias judiciais. 2.
A e.
Corte ressaltou ser despicienda a anterior formulação perante o INSS quando a pretensão é o restabelecimento de benefícios e/ou caso a posição da autarquia seja notoriamente contrária ao direito postulado (v.g. desaposentação), situações em que o interesse de agir da parte autora é evidenciado. 3.
Tenho que assiste razão à demandante, uma vez que é desnecessário pedido administrativo de prorrogação para o ajuizamento da demanda, em se tratando de restabelecimento de benefício previdenciário decorrente da mesma moléstia que deu origem ao benefício, conforme ressalvas pelo STF ao julgar o RE 631.240 .
Destarte, resta plenamente caracterizado o interesse de agir da parte autora. 4.
Sendo a parte autora beneficiária do benefício de auxílio doença, a DIB para a aposentadoria por invalidez será contada a partir do primeiro dia da cessação daquele (art 43, caput da Lei 8.23/91). 5.
Consectários da condenação fixados de acordo com o entendimento jurisprudencial da Segunda Turma desta Corte Regional Federal. 6.
Nos termos do art. 45 da Lei 8.213 /91, o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%. 7.
Apelação do INSS não provida.
Apelação da parte autora parcialmente provida (DIB desde a cessação do auxílio-doença, consectários da condenação e acréscimo de 25% ao valor do benefício). (Grifo).
Em relação aos demais quesitos elencados no art. 129-A, da Lei 8.213/91, verifico que o autor os preencheu, seja descrevendo-os ou acostando os documentos necessários.
Desta forma, rejeito a preliminar arguida e, consequentemente, mantenho o prosseguimento da presente ação. 2.
Da preliminar de falta de interesse de agir: A autarquia ré arguiu a preliminar de ausência de interesse de agir do autor, sob o argumento de que este não comprovou o indeferimento do benefício na via administrativa, assim, restando configurado a ausência de interesse de agir.
Em impugnação à contestação, o autor arguiu que restou caracterizado o interesse de agir, haja vista que a carta de indeferimento administrativo foi juntada com a inicial.
Por este motivo, alega o requerente que diante da negativa do INSS em conceder o benefício, se torna completamente viável o requerimento deste pela via judicial.
Pois bem.
Em que pese a aludida preliminar alegar falta de interesse de agir do autor, sob o argumento de não ter comprovado o indeferimento do beneficio pela administração pública, entendo não merecer guarita.
Explico.
O autor, acostou, com sua inicial, os documentos que naquele momento entendeu serem necessários.
Dentre eles noto que houve a juntada do indeferimento administrativo, conforme se observa no Id. 48967607.
Desta forma, rejeito a preliminar arguida e, consequentemente, mantenho o prosseguimento da presente ação. 3.
Do saneamento e organização do processo: Vislumbro que os autos se encontram em fase de decisão de saneamento e organização do processo, consoante dispõe o art. 357 do Código de Processo Civil.
Inexistem questões processuais pendentes.
O processo encontra-se em ordem.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão pela qual declaro-o saneado.
Delimito as questões de fato e de direito revelantes para a decisão de mérito e para atividade probatória, sobre as quais recairão as provas a serem produzidas pelas partes (art. 357, II e IV, do CPC): a.
A incapacidade laborativa do autor; Com efeito, nesta fase, a prova pericial é única necessária, tendo em vista que o cerne da questão é saber se a requerente, à época do requerimento administrativo do benefício, estava incapaz temporária ou permanentemente para exercer atividades laborativas.
Com isso, defiro o pedido de produção de provas pericial.
Para o correto exame da controvérsia, determino a realização de prova pericial, nomeando para tanto a médica Dr.ª Luiza Gomes de Souza, com endereço conhecido desta serventia, que deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo e informar dia e hora para a realização da perícia.
Considerando as informações constantes nos autos e o cálculo atualizado dos honorários, fixo os honorários da nobre perita em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), nos termos da Tabela V do Anexo Único da Resolução nº 305/2014 do CJF, alterado pela Resolução nº 937 de 22 de janeiro de 2025.
Na oportunidade, considerando as especificidades do caso concreto, notadamente a complexidade da matéria periciada, a gravidade da condição da autora e a necessidade de análise detalhada dos documentos médicos apresentados, majoro os honorários para R$ 673,42 (seiscentos e setenta e três reais e quarenta e dois centavos), com fulcro no art. 28, § 1º, da Resolução n. 305/2014 do CJF.
Intime-se o perito para informar se aceita o múnus e, em caso positivo, para designar dia e hora para a realização da perícia, com antecedência mínima de 40 (quarenta) dias.
Intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente quesitos.
Intimem-se as partes para que, caso queiram, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem assistente técnico.
Tudo feito, aceitando o perito o encargo, intime-o para entrega do laudo, em 60 (sessenta) dias.
As partes deverão ser informadas do dia e hora da perícia, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, para que tenham acesso e acompanhem os trabalhos periciais.
Intimem-se todos.
Diligencie-se.
IÚNA-ES, 11 de fevereiro de 2025.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito -
06/03/2025 14:29
Expedição de Intimação eletrônica.
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06/03/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 17:35
Proferida Decisão Saneadora
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08/11/2024 19:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/11/2024 23:59.
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25/10/2024 17:10
Conclusos para despacho
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18/10/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 10:15
Juntada de Petição de réplica
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11/10/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 09:53
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2024 14:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/09/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 16:32
Conclusos para despacho
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19/08/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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