TJES - 5014545-12.2021.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5014545-12.2021.8.08.0048 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: CONDOMINIO JACARAIPE II - QUADRA 08 EXECUTADO: FRANCIS MARA ALVARENGA, MARTA SIQUEIRA ALVARENGA Advogados do(a) EXEQUENTE: DIEGO MORAES BRAGA - ES25493, JARDEL MORAIS DO NASCIMENTO JUNIOR - ES27727, LUCIANA VIANA DA SILVA - ES32728 DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO Trata-se “Ação de Cumprimento de Sentença” ajuizada por CONDOMÍNIO JACARAÍPE II- QUADRA 08 em face de FRANCIS MARA ALVARENGA e MARTA SIQUEIRA ALVARENGA.
Conforme se observa no despacho de id. 40698040 (e anexo de id. 40698046), foi realizada pesquisa através do sistema SISBAJUD e, com isso, houve o bloqueio do valor de R$ 1.097,39 (mil e noventa e sete reais e trinta e nove centavos) da conta do executado Francis Mara Alvarenga.
Em respeito ao artigo 854, §2º, do Código de Processo Civil, o executado foi intimado para se manifestar a respeito do valor bloqueado (certidão-mandado de id. 46211445).
No entanto, quedou-se inerte (certidão de id. 51450560).
Dessa forma, considerando que a parte executada foi devidamente intimada e permaneceu silente, é cabível a conversão da indisponibilidade em penhora, nos termos do artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil.
Confira-se o entendimento jurisprudencial pátrio sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA 1235/STJ.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DE VALORES EM CONTAS DO EXECUTADO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO EXECUTADO.
IMPENHORABILIDADE DE SALDO INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 833, X, DO CPC.
REGRA DE DIREITO DISPONÍVEL QUE NÃO POSSUI NATUREZA DE ORDEM PÚBLICA.
NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO TEMPESTIVA PELO EXECUTADO.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTS. 833, 854, §§ 1º, 3º, I, E § 5º, 525, IV, E 917, II, DO CPC. [...] 4.
O CPC/2015 não apenas trata a impenhorabilidade como relativa, ao suprimir a palavra "absolutamente" no caput do art. 833, como também regulamenta a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, prevendo que, após a determinação de indisponibilidade, incumbe ao executado, no prazo de 5 dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, cuja consequência para a ausência de manifestação é a conversão da indisponibilidade em penhora (art. 854, § 3º, I, e § 5º), restando, para o executado, apenas o manejo de impugnação ao cumprimento de sentença ou de embargos à execução (arts. 525, IV, e 917, II). (REsp n. 2.061.973/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 2/10/2024, DJe de 7/10/2024.) Ante o exposto, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, bem como a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada a este juízo.
Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, manifestar-se sobre o prosseguimento da execução, sob pena de suspensão do feito.
Diligencie-se.
SERRA/ES, [Data conforme a assinatura eletrônica].
KELLY KIEFER Juíza de Direito -
28/02/2025 14:06
Expedição de Intimação - Diário.
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27/02/2025 16:28
Processo Inspecionado
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27/02/2025 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/09/2024 23:30
Conclusos para despacho
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25/09/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 14:13
Juntada de Certidão
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27/06/2024 13:40
Expedição de Mandado - intimação.
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03/04/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 11:23
Conclusos para despacho
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21/03/2024 20:50
Processo Inspecionado
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21/03/2024 20:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/10/2023 21:43
Conclusos para decisão
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15/07/2023 12:57
Juntada de Petição de liquidação
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15/07/2023 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2023 10:03
Expedição de intimação eletrônica.
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14/07/2023 10:00
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 15:21
Processo Inspecionado
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04/04/2023 12:43
Juntada de Certidão
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20/03/2023 15:34
Juntada de Certidão
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09/03/2023 16:29
Juntada de Outros documentos
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03/03/2023 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2022 07:29
Juntada de
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29/11/2022 07:21
Expedição de Mandado - intimação.
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30/08/2022 18:08
Decisão proferida
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09/06/2022 17:06
Conclusos para decisão
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21/03/2022 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2022 16:49
Expedição de intimação eletrônica.
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16/11/2021 18:31
Decisão proferida
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21/10/2021 13:37
Conclusos para decisão
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19/10/2021 13:11
Expedição de Certidão.
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06/10/2021 18:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2021
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição inicial (PDF) • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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