TJES - 5027026-11.2023.8.08.0024
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 17:22
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 17:22
Transitado em Julgado em 31/03/2025 para A CASA COMERCIO E IMPORTACAO LTDA - CNPJ: 20.***.***/0002-14 (REQUERIDO) e BRUNA BRACONI SANTOS - CNPJ: 29.***.***/0001-52 (REQUERENTE).
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01/04/2025 00:29
Decorrido prazo de A CASA COMERCIO E IMPORTACAO LTDA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:29
Decorrido prazo de BRUNA BRACONI SANTOS em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 01:45
Decorrido prazo de A CASA COMERCIO E IMPORTACAO LTDA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 01:45
Decorrido prazo de BRUNA BRACONI SANTOS em 27/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:02
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5027026-11.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNA BRACONI SANTOS REQUERIDO: A CASA COMERCIO E IMPORTACAO LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: CARLA POLONI TELLES - ES10616 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELA REAL GALLINARI - MG155382 SENTENÇA/OFÍCIO/MANDADO/AR PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por BRUNA BRACONI SANTOS em face de A CASA COMERCIO E IMPORTACAO LTDA, postulando a condenação ao pagamento da indenização por danos materiais no valor de R$ 6.482,96 (seis mil, quatrocentos e noventa e dois reais e noventa e seis centavos), bem como a compensação por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Em sua inicial, narra a Requerente que possui comércio de alto padrão no ramo de vestuário em Vitória.
Alega que em 29/03/2021 adquiriu o tecido “galdi” junto ao Requerido nas cores ocre, azul marinho e preto para confecção das peças da coleção de inverno de 2022 (Id. 30172175).
Alega que logo nas primeiras vendas das peças confeccionadas com o referido tecido, vieram os primeiros relatos de que tais peças estavam “puindo” na lateral da calça e no centro das costas das blusas.
Alega que diante da quantidade significativa de relatos idênticos, buscou as clientes que adquiriram as peças da coleção para reforçar a costura, trocar a peça ou devolver o dinheiro, com intuito de manter o bom relacionamento com as clientes (Id. 30173005, 30173008, 30173012).
Alega que junto com as costureiras, constatou que o problema era relacionado a qualidade do tecido.
Alega que entrou em contato com o representante do Requerido, mas não logrou êxito (Id. 30172178, 30172180, 30172183, 30172184, 3017212202).
Diante do exposto, ajuizou a presente demanda.
O Requerido apresentou defesa alegando, preliminarmente, a incompetência dos Juizados Especiais para dirimir a controvérsia, por entender pela necessidade de perícia.
No mérito, alegou a ausência de comprovação do defeito no produto; e a inexistência de danos materiais e morais indenizáveis.
Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos. (Id. 46326445) Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes. (Id. 46360554) É o breve relatório, apesar de legalmente dispensado (artigo 38 da Lei no 9.099/95).
Fundamento.
Passo a decidir.
Considerando o requerimento formulado pelas partes em audiência de conciliação, promovo o julgamento antecipado da lide.
O Requerido alegou, preliminarmente, a incompetência dos Juizados Especiais Cíveis, por entender pela necessidade de prova pericial para constatar se os defeitos alegados decorrem do produto propriamente ou da forma de costura ou, ainda, se foram ou não seguidas as recomendações do fabricante.
Depreende-se da exordial que a Requerente formula os seguintes pedidos: a) a indenização por danos materiais relacionados à aquisição do tecido e com a logística reversa e b) a compensação por danos morais.
Compulsando os autos, verifica-se que deve ser acolhida a preliminar de incompetência dos Juizados por necessidade de perícia.
Não há como averiguar a responsabilidade civil do Requerido sem auxílio de profissional técnico para atestar se os defeitos apresentados nas peças prontas e vendidas decorreram da qualidade do tecido, ou se não foram seguidas as recomendações do fabricante no que tange à costura e a própria confecção das peças em si, conforme consta do parecer anexado no Id. 46327425.
Assim, constato que não basta a mera produção de prova documental demonstrando que as peças apresentaram os defeitos alegados, uma vez que somente profissional habilitado poderia concluir a origem de tais defeitos para, só então, possibilitar a análise do pedido indenizatório.
Nesse mesmo sentido é o entendimento da jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
VÍCIO OCULTO EM PRODUTO.
RESSARCIMENTO DE VALORES.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL .
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
A parte recorrente busca a reforma da sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, sob a alegação de que a questão demanda produção de prova pericial complexa, incompatível com o rito dos Juizados Especiais.
A decisão de extinção do processo sem julgamento de mérito está fundamentada no artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95, que estabelece a competência dos Juizados Especiais Cíveis para causas de menor complexidade .
A jurisprudência, conforme o artigo 3º da mesma lei, reforça a necessidade de encaminhamento da demanda para a justiça comum em casos que exigem prova pericial complexa.
Defeitos supostamente verificados no produto.
Controvérsia acerca da causa do defeito, se de fabricação ou decorrente do mau uso do bem.
Laudo técnico elaborado por profissional produzido unilateralmente sem o crivo do contraditório (fls . 21/22).
A complexidade da prova necessária para a verificação de vício oculto em produto e a inadequação do foro escolhido justificam a manutenção da decisão de extinção do processo sem resolução do mérito.
SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.(TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10334015120238260071 Bauru, Relator.: Olavo Paula Leite Rocha - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 16/08/2024, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 16/08/2024) RECURSO INOMINADO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – DEFEITO EM PRODUTO – NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL TÉCNICA – INADEQUAÇÃO DA VIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – Extinção do processo sem julgamento de mérito – Reconhecimento da complexidade da demanda, diante da necessidade de produção de prova pericial para elucidação da causa do defeito no produto – Competência dos Juizados Especiais limitada a causas que comportam análise célere e simplificada – Sentença mantida – RECURSO DESPROVIDO, nos termos do artigo 46, da Lei nº 9.099/95. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10014191320248260191 Ferraz de Vasconcelos, Relator.: FLAVIA BEATRIZ GONCALEZ DA SILVA, Data de Julgamento: 12/11/2024, 6ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 12/11/2024) Para evitar prejuízo para qualquer uma das partes, revelam-se necessários aprofundamentos técnico que em muito transcendem o conceito e o grau de complexidade próprios da chamada perícia informal, única cabível em sede de juizados especiais (inteligência do disposto no art. 35 da Lei n. 9.099/1995).
E, se indispensável se torna a perícia técnica formal para se chegar ao correto e justo deslinde da causa, por se tratar de prova complexa, afastada está a competência do Juizado Especial Cível, haja vista que a competência se restringe a causas cíveis de menor complexidade, a teor do disposto do artigo 3º, caput, da Lei nº 9099/95.
Importa salientar que a necessidade de prova pericial torna o feito incompatível com o rito sumaríssimo, visto que caracteriza a complexidade da matéria, nos termos do Enunciado 54 do FONAJE, que assim dispõe: A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
Com isso, entendo que deve ser extinto o feito sem julgamento do mérito em face da complexidade manifesta da causa, devendo a presente ação ser proposta perante a Justiça Comum.
Ademais, deixar de observar a necessidade de produção de prova pericial importa em violação ao princípio da ampla defesa.
Por fim, tratando-se de reconhecimento de incompetência dos Juizados Especiais, não há se falar em remessa ao Juízo competente, mas sim em extinção do feito.
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar arguida pelo Requerido e RECONHEÇO a incompetência deste juízo em razão da complexidade da matéria, pela fundamentação exposta e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, conforme o disposto no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
TATIANA MOURA NASCIMENTO RIBEIRO JUÍZA LEIGA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se.
Esclareço aos advogados constituídos nos autos que o peticionamento é exclusivamente pelo sistema.
P.R.I.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO/AR 1.
Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbrital, caberá recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput da Lei 9099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei 9099/95); 2.
O preparo será realizado independentemente de intimação e sua comprovação nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. (Enunciado 80).
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23083015584356400000028911273 DOC. 01- PROCURAÇÃO BOOBOO Documento de representação 23083015584381500000028911296 DOC. 02- INSCRIÇAO ESTADUAL Documento de Identificação 23083015584400900000028911300 DOC. 03- Requerimento_do_Empresario DIGITAL Documento de Identificação 23083015584420000000028911302 DOC. 04- CNPJ Documento de Identificação 23083015584438900000028911303 DOC. 05- IDENTIDADE BRUNA Documento de Identificação 23083015584455200000028912981 DOC. 06- NF Documento de comprovação 23083015584477000000028912057 DOC. 07- MSG RELATANDO O CASO (1) Documento de comprovação 23083015584491500000028912060 DOC. 07- MSG RELATANDO O CASO (2) Documento de comprovação 23083015584512500000028912062 DOC. 07- MSG RELATANDO O CASO (3) Documento de comprovação 23083015584536400000028912064 DOC. 08- EMAIL PARA EMPRESA MARK SOBRE OS TECIDOS - GALDI- no anexo os relatos Documento de comprovação 23083015584555600000028912065 DOC. 08- EMAIL PARA EMPRESA MARK SOBRE OS TECIDOS - GALDI- anexo-compactado Documento de comprovação 23083015584574300000028912083 DOC. 09- MSG CLIENTE (1) Documento de comprovação 23083015584587900000028912086 DOC. 09- MSG CLIENTE (2) Documento de comprovação 23083015584610800000028912089 DOC. 09- MSG CLIENTE (3) Documento de comprovação 23083015584634200000028912093 DOC. 10- FOTOS_RELATOS_PLANILHAS Documento de comprovação 23083015584653800000028912098 DOC. 11 FOTO CAMPANHA (1) Documento de comprovação 23083015584675400000028912822 DOC. 11 FOTO CAMPANHA (2) Documento de comprovação 23083015584695000000028912832 DOC. 11 FOTO CAMPANHA (3) Documento de comprovação 23083015584711700000028912838 DOC. 11 FOTO CAMPANHA (4) Documento de comprovação 23083015584726800000028912840 DOC. 11 FOTO CAMPANHA (5) Documento de comprovação 23083015584754700000028912843 DOC. 11 FOTO CAMPANHA (6) Documento de comprovação 23083015584768900000028912846 DOC. 11- Fotos campanha no instagram Documento de comprovação 23083015584781600000028912850 DOC. 12- FLÁVIA ALESSANDRA DE BOOBOO (1) Documento de comprovação 23083015584800000000028912854 DOC. 12- FLÁVIA ALESSANDRA DE BOOBOO (2) Documento de comprovação 23083015584813400000028912958 DOC. 13- HADASSA BAPTISTA DE BOOBOO (1) Documento de comprovação 23083015584829100000028912960 DOC. 13- HADASSA BAPTISTA DE BOOBOO (2) Documento de comprovação 23083015584843500000028912964 DOC. 14- KAKA OLIVEIRA DE BOOBOO (1) Documento de comprovação 23083015584857200000028912966 DOC. 14- KAKA OLIVEIRA DE BOOBOO (2) Documento de comprovação 23083015584874400000028912968 DOC. 15- BABI COLEN DE BOOBOO (1) Documento de comprovação 23083015584900300000028912970 DOC. 15- BABI COLEN DE BOOBOO (2) Documento de comprovação 23083015584913100000028912971 DOC. 15- Babi Colen de BOOBOO Documento de comprovação 23083015584933400000028912975 DOC. 16- IG BOOBOO Documento de comprovação 23083015584948300000028912978 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23083114502325200000028949778 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23083117554356800000028994428 Petição (outras) Petição (outras) 23090415042217300000029104889 SIMPLES Documento de comprovação 23090415042237200000029104902 INSCRIÇÃO ESTADUAL Documento de comprovação 23090415042261700000029105459 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23092717044341900000030172966 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 23092717044364000000030172967 AR SEM ÊXITO - A CASA Aviso de Recebimento (AR) 23102612311856500000031435831 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 23102612311905500000031435823 Petição (outras) Petição (outras) 23111415150283500000032431588 Petição (outras) Petição (outras) 23111415315493000000032433945 Petição (outras) Petição (outras) 23112712021962200000033018959 FORTALEZA Documento de comprovação 23112712021981600000033018962 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23112818013129900000033148600 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 23112818013155600000033148601 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24012515401835100000034819776 AR COM ÊXITO - A CASA Aviso de Recebimento (AR) 24012515401860400000034819787 Despacho Despacho 24020112450566200000035751033 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24022912134272600000037087559 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 24022912134292800000037087560 Certidão Certidão 24062414105359100000043202301 Contestação Contestação 24070914555898200000044090119 Doc. 01 - Procuracao Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24070914555934900000044090133 Doc. 02 - Alteraccao Contratual Documento de Identificação 24070914555956300000044090141 Doc. 03 - Laudo Perita Documento de comprovação 24070914555977400000044090148 Doc. 05 - Etiquetas Tecido Documento de comprovação 24070914555997200000044090153 Doc. 06 - Vendas Tecido Galdi Documento de comprovação 24070914560017000000044090154 Doc. 07 - Documento Pessoal Documento de Identificação 24070914560043800000044090958 1700 - 09.07 Termo de Audiência 24071012431633000000044121010 Termo de Audiência Termo de Audiência 24071012431711800000044121008 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 24071116373609800000044278114 VITÓRIA-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pelo Juíza -
07/03/2025 12:36
Expedição de Intimação Diário.
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07/03/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2025 10:10
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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11/11/2024 15:55
Conclusos para julgamento
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02/08/2024 01:40
Decorrido prazo de BRUNA BRACONI SANTOS em 01/08/2024 23:59.
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11/07/2024 16:37
Expedição de Certidão - intimação.
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10/07/2024 16:40
Audiência Conciliação realizada para 09/07/2024 17:00 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
10/07/2024 12:43
Expedição de Termo de Audiência.
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09/07/2024 14:56
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 12:13
Expedição de carta postal - intimação.
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29/02/2024 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/02/2024 12:10
Audiência Conciliação redesignada para 09/07/2024 17:00 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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01/02/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 15:40
Conclusos para despacho
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25/01/2024 15:40
Juntada de Aviso de Recebimento
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28/11/2023 18:01
Expedição de carta postal - citação.
-
28/11/2023 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2023 17:04
Audiência Conciliação redesignada para 02/04/2024 13:30 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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27/11/2023 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2023 14:18
Audiência Conciliação redesignada para 09/04/2024 17:00 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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14/11/2023 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2023 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2023 12:31
Juntada de Aviso de Recebimento
-
27/09/2023 17:04
Expedição de carta postal - citação.
-
27/09/2023 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2023 03:52
Decorrido prazo de CARLA POLONI TELLES em 18/09/2023 23:59.
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04/09/2023 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2023 17:55
Expedição de intimação eletrônica.
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31/08/2023 14:50
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 15:59
Audiência Conciliação designada para 30/11/2023 16:30 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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30/08/2023 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/12/2023 00:10