TJES - 5039626-30.2024.8.08.0024
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
Número do Processo: 5039626-30.2024.8.08.0024 REQUERENTE: FABIO ANDRADE BATISTA DOS SANTOS, CRISTINA FOLIGNO DE SOUZA Advogados do(a) REQUERENTE: BRENDA ELLEN VALENTIM - ES37394, LETICIA RANGEL SERRAO CHIEPPE - ES10673 REQUERIDO: KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO Advogado do(a) REQUERIDO: ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694 Nome: KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO Endereço: Avenida Chedid Jafet, 222, bloco B, 2 andar, conjuntos 21 e 22, Vila Olímpia, SÃO PAULO - SP - CEP: 04551-065 DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração opostos pelos Requerentes, diante de sentença de procedência em parte do pedido inicial, sustentando, em resumo, que a sentença é omissa e contraditória ao acolher o valor de restituição proposto pela Requerida (KLM) sem a devida fundamentação e sem indicação de prova, e que a Requerida não juntou prova do valor alegado, enquanto os Embargantes comprovaram o valor pago.
Subsidiariamente, apontam um erro material de cálculo na sentença, requerendo a correção para o valor correto de 75% sobre o montante alegado pela KLM.
Conheço dos embargos, uma vez que tempestivos.
Após exame detalhado da hipótese, verifico que não lhe assiste razão, pelas considerações que passo a expor.
Contemplam o Código de Processo Civil, em seu artigo 1022 e a Lei Federal nº 9.099/95, em seu artigo 48, o Recurso de Embargos de Declaração, prevendo seu cabimento quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade, contradição ou omissão.
Constitui, assim, modalidade recursal que visa a correção da decisão, no mesmo juízo ou Tribunal, e tem por finalidade completá-la quando omissa, ou ainda, clareá-la, dissipando obscuridade ou contradição.
Logo, não possui caráter substitutivo, mas sim integrativo ou aclaratório.
Como a finalidade dos embargos de declaração é tão somente esclarecer a decisão proferida, sem modificar sua substância, não se admite, nova valoração jurídica dos fatos envolvidos na lide, visando modificá-los em sua essência ou substância.
Com efeito, na hipótese dos autos, analisando as questões expostas, verifico que os Embargantes visam desconstituir a Sentença, pretendendo, para muito além dos pressupostos condicionadores da adequada utilização do presente recurso, rediscutir a matéria que constituiu objeto de apreciação por este Juízo.
Neste sentido, conforme pacificado na Doutrina e Jurisprudência pátria, a via recursal dos Embargos de Declaração, não pode conduzir, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, à renovação de um julgamento que se efetivou de maneira regular e cuja sentença não se ressente de qualquer dos vícios de obscuridade, de omissão ou de contradição.
Destaca-se que o julgador não está obrigado a se reportar a todos os argumentos trazidos pelas partes, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para sua conclusão, tampouco responder cada um deles.
Outrossim, destaque-se que a irresignação do Embargante é passível de impugnação por meio de Recurso Inominado, dirigido às Turmas Recursais.
Ressalta evidente portanto, o descabimento dos presentes Embargos de Declaração, cujo caráter infringente, denuncia o intuito do Embargante de obter, de maneira inadequada, o reconhecimento do suposto desacerto da decisão.
O efeito infringente atribuído ao presente recurso, precisamente porque ausente qualquer dos pressupostos legais de embargabilidade, revela-se, a não ser em casos excepcionais.
Segue jurisprudências: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
Rediscussão da matéria.
Nítido caráter infringente.
Ausência dos requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Acórdão que analisou todos os temas expostos nos autos.
EMBARGOS REJEITADOS. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2117678-65.2024.8.26.0000; Relator (a):Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/07/2024; Data de Registro: 04/07/2024).
Embargos Declaratórios - Alegação de Contradição.
Sem razão.
As questões levantadas pela embargante no tocante aos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência, já foram, de forma clara e objetiva, devidamente apreciadas pelo v. aresto vergastado.
Recurso que deve ser rejeitado ante a ausência de contradição e erro material.
Embargos declaratórios rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1005501-30.2021.8.26.0438; Relator (a): Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 3ª Vara; Data do Julgamento: 03/07/2024; Data de Registro: 03/07/2024).
Assim, não restando evidenciada a existência de qualquer elemento ensejador do acolhimento dos embargos, impõe-se a sua rejeição. À luz do exposto, CONHEÇO, mas REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS.
Intimem-se.
VITÓRIA, ato proferido na data de movimentação no sistema.
FABRICIA BERNARDI GONÇALVES Juíza de Direito em substituição legal Ofício nº 1217/2023 Documento assinado eletronicamente pela Magistrada -
17/07/2025 15:28
Expedição de Intimação - Diário.
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17/07/2025 11:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/07/2025 15:31
Conclusos para decisão
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08/07/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 03:54
Decorrido prazo de KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:54
Decorrido prazo de CRISTINA FOLIGNO DE SOUZA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:54
Decorrido prazo de FABIO ANDRADE BATISTA DOS SANTOS em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 05:15
Decorrido prazo de KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO em 27/03/2025 23:59.
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16/03/2025 19:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/03/2025 00:24
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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15/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5039626-30.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIO ANDRADE BATISTA DOS SANTOS, CRISTINA FOLIGNO DE SOUZA REQUERIDO: KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO Advogado do(a) REQUERENTE: LETICIA RANGEL SERRAO CHIEPPE - ES10673 Advogado do(a) REQUERIDO: ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694 SENTENÇA/OFÍCIO/MANDADO/AR PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por FABIO ANDRADE BATISTA DOS SANTOS, CRISTINA FOLIGNO DE SOUZA em face da KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO, postulando a indenização por danos materiais no valor de o R$ 47.764,76 (quarenta e sete mil, setecentos e sessenta e quatro reais e setenta e seis centavos), bem como a compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada.
Em breve síntese da inicial, narram os Requerentes que adquiriram passagem aérea de ida e volta para Estocolmo/Suécia para si e seus filhos.
Alegam que o retorno estava marcado para 19/07/2024, com conexão em Amsterdã/Holanda e destino ao Rio de Janeiro (Id. 51259323).
Alegam que o primeiro voo atrasou, culminando na perda da conexão para o Rio de Janeiro.
Alegam que receberam apenas um aviso geral no painel do aeroporto informando para procurar a companhia aérea responsável (Id. 51259343).
Alegam que o guichê da Requerida estava vazio, constando apenas um aviso em inglês que os voos seriam remarcados automaticamente (Id. 51259340, 51259345).
Sustentam que conseguiram remarcar o voo para o mesmo dia (Id. 51259324), mas ao tentar embarcar, foram informados que os nomes não constavam na lista.
Alegam que aguardaram por horas no aeroporto sem que suas bagagens fossem restituídas, e foram compelidos a arcar com os custos de hotel, alimentação, transporte, higiene pessoal e vestuário para aguardarem a nova remarcação (Id. 51259331, 51259333, 51259334).
Alegam que conseguiram uma marcação para o dia 20/07/2024 (Id. 51259326), mas novamente foram impedidos de embarcar, ocasião em que foram reacomodados no voo que partiria somente no dia 21/07/2024 (Id. 51259329).
Alegam que também foram compelidos a arcar com os custos de remarcação das passagens do Rio de Janeiro para Vitória, além de hospedagem (Id. 51259338).
Alegam que a última remarcação não contemplou a categoria originalmente adquirida, caracterizando o downgrade.
Diante do exposto, ajuizaram a presente demanda.
A Requerida apresentou defesa alegando, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial em razão do valor da causa.
No mérito, alegou que o voo atrasou em razão da manutenção não programada na aeronave; que prestou assistência aos Requerentes, reacomodando-os no primeiro voo disponível; a ausência de responsabilidade pelo voo do Rio de Janeiro para Vitória; que não se opõe a restituição de 75% do valor pago pela passagem executiva não usufruída; a impossibilidade de indenização por danos materiais pela ausência de comprovação do dano em língua portuguesa; e a inexistência de danos morais indenizáveis.
Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos. (Id. 54518451) Réplica apresentada no Id. 55155390, com pedido de cancelamento de audiência de conciliação, deferido pelo Despacho Id. 55228676. É o breve relatório, apesar de legalmente dispensado (artigo 38 da Lei no 9.099/95).
Fundamento.
Passo a decidir.
Considerando o requerimento formulado pelas partes, promovo o julgamento antecipado da lide.
A Requerida alegou, preliminarmente, a incompetência dos Juizados Especiais em razão do valor atribuído a causa.
Verifica-se que os Requerentes formularam pedido indenizatório no valor de R$ 47.764,76 (quarenta e sete mil, setecentos e sessenta e quatro reais e setenta e seis centavos) a título de danos materiais e mais R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais, totalizando o valor de R$ 67.764,76 (sessenta e sete mil, setecentos e sessenta e quatro reais e setenta e seis centavos).
Entretanto, conforme depreende-se da própria exordial, houve a renúncia expressa ao valor que excede o teto dos Juizados Especiais, nos termos do §3º do art. 3º da Lei nº 9.099/95, razão pela qual REJEITO a preliminar suscitada.
Antes de iniciar o julgamento do mérito propriamente dito, amoldando as questões fáticas à ordem jurídica, cumpre-me decidir sobre a aplicabilidade, ao caso em tela, das normas trazidas pela Lei nº 8.078/90 Código de Defesa do Consumidor ou pela Convenção de Montreal (Decreto nº 5.910/06).
Importante destacar o entendimento adotado pelo E.
Supremo Tribunal Federal quanto à divergência pretoriana e doutrinária acerca da aparente antinomia entre a aplicação do CDC e a aplicação da Convenção de Montreal no que se refere à responsabilidade pelo dano material das empresas que prestam serviço de transporte aéreo internacional de pessoas, bagagem ou carga.
A matéria foi enfrentada em julgamento conjunto do tema 210, com repercussão geral, do Recurso Extraordinário (RE) 636331 (Ministro Gilmar Mendes) e do RE com Agravo (ARE) 766618(Ministro Roberto Barroso), pelo STF que estabeleceu que convenções internacionais ratificadas pelo Brasil prevalecem sobre o Código de Defesa do Consumidor, para casos de indenização por atrasos de voo.
Refira-se: Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as convenções de Varsóvia e de Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.
Tem-se que a questão apreciada pelo Supremo Tribunal Federal se refere à condenação por danos materiais, limitando-a ao patamar estabelecido nos tratados e normas de direito internacional, não se impondo, contudo, sobre os danos morais, ao qual cabe a aplicação das normas insculpidas no Código de Defesa de Consumidor, tratando-se de incontestável relação de consumo.
Nesse sentido, imperioso destacar recente decisão do Supremo Tribunal Federal que fixou a seguinte tese (Tema 1240): Ementa Direito civil.
Responsabilidade civil.
Danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional.
Inaplicabilidade do Tema 210 da repercussão geral.
Distinção.
Não incidência das normas previstas na Convenções de Varsórvia e Montreal.
Questão constitucional.
Potencial multiplicador da controvérsia.
Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. 1.
O entendimento da Corte de origem não diverge da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a aplicação dos limites das Convenções de Varsóvia e de Montreal, definida no julgamento do Tema 210 da repercussão geral, está adstrita aos casos de indenização por danos materiais. 2.
Recurso extraordinário não provido. 3.
Fixada a seguinte tese: Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional Tema 1240 - Conflito entre o Código de Defesa do Consumidor e a Convenção de Varsóvia, no que diz com a reparação por dano moral decorrente da má prestação de serviço de transporte aéreo internacional.
Tese Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional. (RE 1394401 RG, Relator(a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 15/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023) (grifei) Nesse cenário, fica estabelecido o teto previsto no artigo 22, inciso 1, da Convenção de Montreal, promulgada pelo Decreto nº. 5.910, de 27 de setembro de 2006, veja-se: 1.
Em caso de dano causado por atraso no transporte de pessoas, como se especifica no Artigo 19, a responsabilidade do transportador se limita a 4.150 Direitos Especiais de Saque por passageiro.
Acerca do tema, vale, ainda, destacar a jurisprudência do STJ sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, APOS RECONSIDERAR DELIBERAÇÃO ANTERIOR, DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1.
Apesar de o RE 636.331/RJ e o ARE 766.618/SP - AgR terem sido levados para julgamento conjunto, a tese firmada pela Suprema Corte no Tema 210, da repercussão geral, é adstrita às pretensões indenizatórias fundadas em danos materiais decorrentes de extravio de bagagens em transporte aéreo internacional de passageiros, e não à reparação por danos morais.
Precedentes. 2.
Nos termos da orientação jurisprudencial adotada por este Superior Tribunal de Justiça, a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15 não decorre automaticamente do mero desprovimento ou não conhecimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessário, para tanto, a constatação do intuito abusivo ou procrastinatório da parte. 2.1.
Não ostentando caráter manifestamente abusivo ou procrastinatório, afigura-se indevida a aplicação da referida sanção processual postulada pela parte adversa em suas contrarrazões recursais. 3.
Cabíveis os honorários recursais, mas não aplicados na decisão monocrática, pode o colegiado majorar a verba sucumbencial ao negar provimento ao Agravo Interno, inclusive de ofício. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.720.648/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022) (grifei) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB AÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.DIREITO DO CONSUMIDOR.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
PEDIDO DE REPARAÇÃO PORDANOS MATERIAIS E MORAIS.
NORMAS E TRATADOS INTERNACIONAIS.
CONVENÇÃO DE MONTREAL.
LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DATRANSPORTADORA APENAS QUANTO AOS DANOS MATERIAIS.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM RELAÇÃO AOS DANOS MORAIS.RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O STF, no julgamento do RE nº 636.331/RJ, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese jurídica: Nos termos do artigo 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. 3.
Referido entendimento tem aplicação apenas aos pedidos de reparação por danos materiais. 4.
As indenizações por danos morais decorrentes de extravio de bagagem e de atraso de voo não estão submetidas à tarifação prevista na Convenção de Montreal, devendo-se observar, nesses casos, a efetiva reparação do consumidor preceituada pelo CDC. 5.
Recurso especial não provido. (REsp 1842066/RS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em09/06/2020, DJe 15/06/2020) (grifei) No presente caso, ao pedido de indenização por danos morais, aplica-se o regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece direitos fundamentais dos consumidores e contém preceitos legais reguladores das relações de consumo de observância e aplicação obrigatórias, vez que constituem matéria de ordem pública e de interesse social, como expressamente consignado em seu artigo 1º e, quanto aos danos materiais, aplica-se a Convenção de Montreal.
Superadas a questão do regime jurídico aplicável, passo a análise do mérito propriamente dito.
O consumidor se encontra em situação de vulnerabilidade no mercado de consumo, por ser, em face de várias razões, a parte fraca da relação, do que resulta a existência de um direito destinado a estabelecer o equilíbrio nas relações consumeristas, constituindo, o reconhecimento dessa vulnerabilidade, princípio fundamental previsto no artigo 4º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
Visando ao mencionado equilíbrio, estabelece o mesmo Código, em seu artigo 6º, os direitos básicos do consumidor, dentre os quais, o direito a efetiva reparação de danos patrimoniais e morais resultantes da relação de consumo (inciso VI), imperando, no Código, a regra da responsabilidade objetiva do fornecedor, fundada na teoria do risco da atividade mercantil ou civil que desempenha, sendo incompatível com esse sistema, a responsabilidade subjetiva do Código Civil Brasileiro, fundada na teoria da culpa.
A responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicada a todas as hipóteses de relação de consumo em que surge o dever de indenizar o consumidor pelos danos por ele experimentados em acidentes de consumo, seja em decorrência de produto ou de serviço defeituoso, independendo de culpa e bastando a existência do nexo de causalidade entre o fato e o dano.
Especificamente quanto aos serviços defeituosos, há a norma do artigo 14 do Código, que estabelece de forma expressa o dever objetivo do fornecedor de reparar os danos causados na prestação de serviços defeituosos, considerados assim aqueles que não fornecem a segurança que deles o consumidor pode esperar, levando-se em conta, dentre outros fatores, o modo de fornecimento do serviço.
Dessa forma, serviço mal fornecido é serviço defeituoso, cabendo ao fornecedor reparar os danos dele resultantes.
As provas acostadas aos autos demonstram, e constitui fato incontroverso, que os Requerentes adquiriram as passagens aéreas acima mencionadas, que o voo originalmente contratado atrasou por manutenção extraordinária na aeronave, que a Requerida reacomodou os Requerentes por três vezes até que conseguiram retornar para o Brasil, mas que enquanto aguardavam as providências cabíveis, foram compelidos a arcar com os custos de alimentação, hospedagem, vestuário, higiene básica e transporte.
Entendo que as alegações da Requerida não prosperam de modo a afastar a obrigação de reparar os danos alegados. É sabido que a impossibilidade de embarque no horário e voo previsto não exime a companhia aérea de empreender esforços no sentido de minimizar os danos advindos aos passageiros, bem como que o simples atraso/cancelamento/alteração de voo não configura dano moral presumido e a indenização somente será devida se comprovado algum fato extraordinário de abalo psicológico ao consumidor.
No caso, os Requerentes enquadram-se na posição de consumidores, destinatário final do serviço, parte mais fraca e vulnerável dessa relação jurídica (artigo 2º c/c artigo 4º, I, da Lei nº 8.078/90), e a Requerida na posição de fornecedora de serviço (artigo 3º §2º da Lei nº 8.078/90).
O art. 21, caput e inciso I, da Resolução nº. 400 da ANC estabelece o dever das operadoras de transporte aéreo de oferecerem as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, no caso de atraso/cancelamento de voo, bem como o art. 28 da Resolução mencionada informa que a reacomodação pode ocorrer em voo próprio ou de terceiros para o mesmo destino, na primeira oportunidade, devendo, novamente a opção ser do consumidor.
Contudo, a falta de oferta das alternativas contidas na Resolução da ANAC acima mencionada e a necessidade de reprogramação da viagem, são fatos possíveis de causar lesão extrapatrimonial ao consumidor.
Nesse sentido, destaco o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Ação de compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de cancelamento de voo doméstico. 2.
Ação ajuizada em 03/12/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 17/07/2018.Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de cancelamento de voo doméstico. 4.
Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 5.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atendera os passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 6.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 7.
Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários. (STJ - REsp: 1796716 MG2018/0166098-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/08/2019, T3- TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/08/2019) (grifo nosso) Assim, houve falha na prestação dos serviços e configurou um defeito do serviço.
Entendo que era dever da Requerida ter ofertado a possibilidade de realocação dos Requerentes em voo em que pudessem realizar a viagem na data programada e em classe igual à contratada ou, ao menos, que fosse prestada assistência material adequada, porém dessa forma não procedeu.
Dessa maneira, está configurado, neste contexto, um defeito do serviço e não pode a Requerida se eximir de suas obrigações perante os Requerentes, que contrataram e pagaram o preço que lhes foi cobrado para que pudesse chegar ao destino sem percalços e na data e horário previstos, assim como na classe escolhida.
Eventuais dificuldades operacionais encontradas pela Requerida, como as mencionadas na defesa, integram os riscos da atividade-fim, riscos esses que não podem ser transferidos para os consumidores.
Quanto aos danos morais, não existem dúvidas, na atual ordem jurídica, no sentido de que são passíveis de indenizações, pois reconhecidos pela doutrina e pela jurisprudência e consagrados na Constituição Federal, que protege a pessoa humana das ofensas aos seus direitos de personalidade (art. 5º, X), afora a proteção expressa do Código de Defesa do Consumidor, já citada (art. 6º, VI) e do Código Civil Brasileiro.
Os consumidores, cônscios de seus direitos estabelecidos pela ordem jurídica instaurada pelo Código de Defesa do Consumidor, vêm postulando as reparações devidas, inclusive por danos morais, com maior frequência, principalmente, a partir da instalação dos Juizados Especiais, pois esses cumprem sua finalidade precípua de facilitar o acesso à Justiça, não se podendo, diante disso, alegar que há uma banalização do dano moral. É preciso compreender o sentido do termo “moral”, cujas origens se encontram no direito francês que a emprega em relação a tudo que não é material, não é físico, não é patrimonial, possuindo significado mais amplo do que a palavra “moral”, quando corriqueiramente utilizada em português, de modo que o direito à indenização pelos chamados “danos morais” não se restringe às lesões à imagem ou nome da pessoa, ao contrário, amplia-se a todas as lesões à dignidade humana, consagrada na Constituição Federal (artigo 1º, inciso III), abrangendo valores como a liberdade, a privacidade, a intimidade, a honestidade, a honra, a inteligência, a integridade física e a integridade psicológica do indivíduo.
Assim, a demonstração do dano moral pode se verificar, além de outras formas, pela constatação de um sofrimento interior experimentado pela pessoa e que decorre logicamente do fato, causando uma significativa perturbação de seu bem-estar psíquico e de sua tranquilidade, bem como dissabores, constrangimentos e transtornos.
Devem ser analisadas as particularidades de cada caso de responsabilidade em acidentes de consumo, mas é certo que o não cumprimento a contento de uma obrigação contratual pode gerar danos morais indenizáveis para o contratante que legitimamente esperava obter a prestação a qual o contratado se comprometeu.
Não se pode exigir, sob pena de se desprezar sentimentos comuns das pessoas humanas, que o consumidor aceite com naturalidade, sem abalo no seu bem-estar psíquico, descumprimento contratual resultante da ineficiência dos serviços contratados e que produz reflexos em sua vida exigindo providências práticas para restauração de uma situação fática anterior, providências essas que vão além da simples cobrança do adimplemento do contrato.
Nessas condições, é inexigível que o consumidor suporte com passividade e de forma feliz as consequências do mau fornecimento de um serviço e a frustração da sua legítima expectativa de usufruir o serviço como contratou, que acaba por representar danos morais passíveis de indenização.
Não se quer, com isso, exigir eficiência ou qualidade além do que foi prometido, mas sim respeito ao que foi contratado, assumindo, o fornecedor, todos os riscos do seu empreendimento, devendo, inclusive, remediar o problema causado, com presteza e eficiência, de forma a confortar, imediatamente, o consumidor, minimizando os danos.
No assunto de transporte aéreo, a alteração, o atraso significativo ou o cancelamento de voo são fatos que representam não só o descumprimento da obrigação contratual do transportador de fazer chegar incólume e a tempo certo os passageiros no seu local de destino, mas também representam um defeito do serviço, porque não atende à segurança oferecida pelo fornecedor e esperada pelo consumidor, quanto ao modo de fornecimento, revelando um mau funcionamento do serviço, que pode, indubitavelmente, causar danos morais passíveis de indenização.
O consumidor que tem o seu voo cancelado/alterado, em casos como dos Requerentes, passa por experiência que ultrapassa o campo do simples aborrecimento, causando-lhe frustração e angústia significativas, sendo obrigado a suportar injustamente sensível desconforto e decepção íntima.
Afora o desgaste psicológico, o desconforto e a angústia experimentados em razão da incerteza da data e horário do embarque, há o transtorno e as dificuldades pelas quais passa o consumidor por alterar o roteiro de viagem que programou.
No caso em exame, está configurado inequivocamente o dano moral decorrente do fato, comprovando-se, o dano, diretamente pelo mau fornecimento do serviço, por ser dele uma consequência lógica e natural e que atinge qualquer pessoa que se encontrar em situação idêntica, considerada a sensibilidade humana comum, não dependendo de outros fatores para ser demonstrado.
Em conclusão, é procedente o pedido de indenização por danos morais formulado pelos Requerentes.
Atendendo, portanto, aos critérios de moderação, de razoabilidade, que observa a experiência e o bom senso, e de proporcionalidade, que considera a potencialidade danosa do ato, o nível sócio econômico do Requerente, o porte econômico da parte Promovida, e os sucessivos descumprimentos contratuais arbitro os danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada um, visando, com esse valor de indenização, evitar, por um lado, o enriquecimento ilícito e, por outro, a fixação de uma indenização insignificante, além de proporcionar à Requerida o desestímulo de repetir o ato lesivo.
Quanto aos danos materiais, entendo pela parcial procedência do pedido.
Isso porque ficou inequivocamente demonstrado que os Requerentes adquiriram bilhetes na classe executiva e retornaram na classe econômica, fato demonstrado em simples análise dos bilhetes anexados nos Ids. 51259323 e 51259329.
Os Requerentes apresentaram orçamento para demonstrar a diferença de tarifa realizados em 20/09/2024, conforme constam dos Ids. 51260204 e 51260208.
A Requerida, por sua vez, alegou que a restituição deve se limitar a 75% do valor da tarifa paga, totalizando a importância de R$ 22.327,60 (vinte e dois mil, trezentos e vinte e sete reais e sessenta centavos).
Assim, com base no art. 6º da Lei nº 9.099/95, entendo como mais justa a restituição do valor apresentado pela Requerida, que atende a finalidade de compensar o downgrad experimentado pelos Requerentes.
Quanto aos valores relativos a hospedagem do dia 19 a 20/07/2024 (Id. 51259331 – pag. 1/2), transporte (Id. 51259333), alimentação (Id. 51259334) e vestuário (Id. 51259336), também entendo pela procedência, posto que inequivocamente demonstrado o prejuízo experimentado, bem como o nexo de causalidade pela ausência de restituição das bagagens, que sequer foi impugnada, e a conduta ilícita da Requerida.
Importa salientar que em que pese os documentos estejam em língua estrangeira, são de fácil compreensão e são aptos a demonstrar os prejuízos suportados.
Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO INDENIZATÓRIA - TRANSPORTE AÉREO - ATRASO DE VOO - EXTRAVIO DE BAGAGEM - COMPARTILHAMENTO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA - DANOS MATERIAIS - CONFIGURADOS - NOTA FISCAL EM LÍNGUA ESTRANGEIRA - TRADUÇÃO NÃO NECESSÁRIA - INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS - DANOS MORAIS - COMPROVADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANUTENÇÃO. 1.
O prestador de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados aos consumidores, em virtude de defeitos na prestação de serviços. 2 .
A companhia aérea que presta serviço de compartilhamento de voo na modalidade codeshare responde solidária e objetivamente pelos eventuais danos causados por seus parceiros comerciais. 3.
A consumidora deve ser ressarcida pelos danos materiais comprovados decorrentes do extravio de bagagem ainda que temporário. 4 . À luz do princípio da instrumentalidade das formas, embora as notas fiscais em língua estrangeira não estejam traduzidas conforme o previsto no art. 192, do Código Processual Civil, percebe-se que os documentos acostados são de fácil compreensão, vez que tratam de informações não complexas sobre os produtos adquiridos e seus respectivos valores. 5.
O extravio temporário de bagagem é fato que, por si só, não acarreta dano moral . É imprescindível, em tais casos, que se aponte lesão a bem da personalidade, exigindo-se prova, por parte do passageiro, do prejuízo alegado. 6.
A restituição tardia da bagagem, configura falha na prestação de serviços de transporte aéreo, devendo a contratada arcar com os danos morais demonstrados. 7 .
Fixação do valor da indenização em observância com a extensão do prejuízo comprovado. (TJ-MG - Apelação Cível: 50656855120238130024 1.0000.24 .232310-3/001, Relator.: Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, Data de Julgamento: 02/07/2024, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/07/2024) Por fim, com relação aos valores gastos com a remarcação da passagem do Rio de Janeiro para Vitória (Id. 51259338) e com hospedagem para aguardar o voo (Id. 51259331 – pag. 3/4), também entendo pela procedência.
Em que pese a Requerida sustente que se tratam de contratos distintos, é certo que tal ônus financeiro decorreu exclusivamente em razão da falha na prestação do seu serviço, o que caracteriza o nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o dano experimentado.
Portanto, considerando os danos materiais experimentados pelos Requerentes e devidamente demonstrados e, considerando que a conversão utilizada teve como baliza a data do evento danoso (Id. 51260203), determino a restituição do valor de R$ 31.280,39 (trinta e um mil, duzentos e oitenta reais e trinta e nove centavos), acrescido de juros e correção monetária.
Importa consignar, por último, que o valor está conformidade com a Convenção de Montreal que, para a hipótese de atraso no transporte, a indenização se limita a 4.150 DES para cada passageiro, conforme art. 22, item 1 da referida Convenção.
Os demais argumentos trazidos pelas partes, embora fundamentados em teses jurídicas conhecidas deste magistrado e aceitas por parte da doutrina e jurisprudência, não têm, por si só, o condão de infirmar a conclusão adotada para desfecho da lide nestes autos, que veio lastreada em fatos e interpretação das provas e à luz de clara argumentação jurídica na conclusão e, finalmente, norteado pelo princípio do livre convencimento motivado do julgador, que se sustenta por si só, a despeito do que mais se argumentou.
Pelo exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na peça inicial, razão pela qual: a) CONDENO a Requerida (KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO) a pagar aos Requerentes (FABIO ANDRADE BATISTA DOS SANTOS, CRISTINA FOLIGNO DE SOUZA) o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada um, pelos danos morais causados, com juros a contar do ato ilícito, observando-se os termos do § 1º, do artigo 406 do CC, e correção monetária do arbitramento (Súmula 362 do STJ), aplicando-se a taxa SELIC, que já compõe juros e correção; b) CONDENO a Requerida a pagar o valor de R$ 31.280,39 (trinta e um mil, duzentos e oitenta reais e trinta e nove centavos), a título de danos materiais aos Requerentes, acrescido de correção monetária e juros do ato ilícito (Súmulas 43 e 54 do STJ), aplicando-se para tanto a taxa SELIC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito.
TATIANA MOURA NASCIMENTO RIBEIRO JUÍZA LEIGA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ressalvada, contudo, a aplicação, no caso da indenização por danos morais, de juros a contar da citação, observando-se os termos do § 1º, do artigo 406 do CC, aplicando-se somente a taxa SELIC a contar do arbitramento.
Na indenização por danos materiais, correção monetária do efetivo prejuízo/desembolso e juros moratórios da citação, aplicando-se para tanto a taxa SELIC, que já compõe juros e correção.
Transitado em julgado, inclusive no Colegiado Recursal, sem requerimentos, ARQUIVE-SE.
Para a fase de cumprimento da sentença, proceder-se-á da seguinte forma: 1 - A parte credora deverá requerer a execução e a penhora através dos meios eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD e outros, com o demonstrativo de débito atualizado, sem inclusão da multa de 10% do artigo 523, §1º, CPC, e com indicação de CPF ou CNPJ do devedor, se estiver acompanhado de advogado; 2- Se se tratar de parte sem advogado que não tenha apresentado o cálculo, remeta-se à Contadoria do Juízo para cálculo do débito; 3- Se requerida a execução e houver obrigação de fazer a ser cumprida, a parte devedora deverá ser intimada pessoalmente para seu cumprimento, com as advertências previstas na sentença, quanto a prazo e multa. 4 – Se requerida a execução de pagamento de quantia certa, intime-se a parte devedora para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando o comprovante de pagamento no processo no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito (art.523, §1º do CPC/2015) e sob pena de imediata constrição de valores e bens; 5 - Em se tratando de devedor revel sem advogado nos autos, fica dispensada a sua intimação para pagamento, transcorrendo, em Cartório, o respectivo prazo; 6 - Se não houver pagamento do débito, haverá a incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, §1º, do CPC, mas são incabíveis os honorários advocatícios de que trata a 2ª parte desse dispositivo (Enunciado 97-FONAJE), devendo ser feita a conclusão do processo para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD" ; 7 - A parte vencida deverá realizar o depósito judicial, obrigatoriamente, no Banco Banestes S/A, nos termos das Leis Estaduais nº. 4569/1991 e nº8386/2006, sob pena de caracterizar violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil) sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Não sendo paga, a multa, será inscrita em dívida ativa e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos do Poder Judiciário. 8 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 9 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, arquivando-se, após, o processo.
P.R.I.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO/AR 1.
Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbrital, caberá recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput da Lei 9099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei 9099/95); 2.
O preparo será realizado independentemente de intimação e sua comprovação nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. (Enunciado 80).
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24092315414094300000048672081 DOC. 01 - PROCURACAO Documento de representação 24092315400213700000048672102 DOC. 02- COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Identificação 24092315400236500000048672105 DOC. 03 - RG CRISTINA FOLIGNO DE SOUZA Documento de Identificação 24092315400258500000048673357 DOC. 04 - IDENTIDADE FABIO ANDRADE Documento de Identificação 24092315400292400000048673359 DOC. 05 - VOO ORIGINAL DAS QUATRO PASSAGENS Documento de comprovação 24092315400308500000048673362 DOC. 06- PRIMEIRA REMARCACAO Documento de comprovação 24092315400338200000048673363 DOC. 07 - SEGUNDA REMARCACAO Documento de comprovação 24092315400365800000048673364 DOC. 08- TERCEIRA REMARCACAO DE TODAS AS PASSAGENS Documento de comprovação 24092315400395900000048673367 DOC. 09 - HOTEIS COMPROVANTES Documento de comprovação 24092315400422200000048673369 DOC. 10 - UBER Documento de comprovação 24092315400441600000048673371 DOC. 11 - ALIMENTACAO E HIGIENE - CUSTO Documento de comprovação 24092315400464100000048673372 DOC. 12 - VESTUARIO - CUSTO Documento de comprovação 24092315400488600000048673374 DOC. 13 - REMARCACAO VOO DA GOL Documento de comprovação 24092315400514700000048673376 DOC. 14 - ORIENTACAO ENCONTRADA NO BALCAO Documento de comprovação 24092315400532500000048673378 DOC. 15 - MENSAGEM NO PAINEL DO AEROPORTO Documento de comprovação 24092315551759400000048673381 DOC. 16 - FOTOS DO GUICHE VAZIO Documento de comprovação 24092315450660700000048673383 DOC. 17 - CONVERSAO EURO PARA REAL DOS HOTEIS COTACAO Documento de comprovação 24092315560269000000048673386 DOC. 18 - CONVERSAO EURO X REAL - UBER Documento de comprovação 24092315564085800000048673388 DOC. 21 - ORCAMENTO DA PASSAGEM EXECUTIVA Documento de comprovação 24092315575509500000048673391 DOC. 20 - ORCAMENTO DA PASSAGEM ENCONOMICA Documento de comprovação 24092315584636100000048673392 DOC.19 - conversao euro x real - alimentacao Documento de comprovação 24092315581633900000048673396 DOC. 22 - DIFERENCA TARIFARIADAS PASSAGENS Documento de comprovação 24092315572617100000048673400 DOC. 23 - SUBSTABELECIMENTO - Diogo - Tatiana e Brenda Documento de representação 24092315570205100000048673401 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24092411554016700000048725078 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24092412482578000000048731006 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24092412482595200000048731007 AR COM ÊXITO - KLM Aviso de Recebimento (AR) 24101515044697900000049961001 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24101515044794500000049960999 Contestação Contestação 24111215041779100000051674082 DOC.
KL.subs atualizado-compactado Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24111215041799700000051674084 Designação/Antecipação/Adiamento de Audiência Designação/Antecipação/Adiamento de Audiência 24112320212386700000052264136 passagem Documento de comprovação 24112320212410700000052264137 Despacho Despacho 24112516343280100000052331290 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24112516343280100000052331290 CARTA DE PREPOSIÇÃO E SUBS Carta de Preposição 24112610073680700000052366592 12866700_CARTA DE PREPOSICAO KL (1)_14862099 Carta de Preposição em PDF 24112610073691900000052366593 12866700_SUBS GENERICO KL (1)_14862101 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24112610073706800000052366594 VITÓRIA-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pelo Juíza -
07/03/2025 12:37
Expedição de Intimação Diário.
-
07/03/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2025 09:53
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
-
07/03/2025 09:53
Julgado procedente em parte do pedido de FABIO ANDRADE BATISTA DOS SANTOS - CPF: *27.***.*73-38 (REQUERENTE) e CRISTINA FOLIGNO DE SOUZA - CPF: *36.***.*36-73 (REQUERENTE).
-
26/11/2024 10:07
Juntada de Petição de carta de preposição
-
25/11/2024 16:41
Conclusos para julgamento
-
25/11/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 16:39
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/11/2024 16:00, Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
25/11/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 16:25
Conclusos para despacho
-
23/11/2024 20:21
Juntada de Petição de designação/antecipação/adiamento de audiência
-
12/11/2024 15:04
Juntada de Petição de contestação
-
15/10/2024 15:04
Juntada de Aviso de Recebimento
-
24/09/2024 12:48
Expedição de carta postal - citação.
-
24/09/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 15:59
Audiência Conciliação designada para 26/11/2024 16:00 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
23/09/2024 15:59
Distribuído por sorteio
-
23/09/2024 15:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/09/2024 15:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/09/2024 15:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/09/2024 15:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/09/2024 15:57
Juntada de Petição de documento de representação
-
23/09/2024 15:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/09/2024 15:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/09/2024 15:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/09/2024 15:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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