TJES - 5028018-35.2024.8.08.0024
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 15:07
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 15:06
Transitado em Julgado em 27/03/2025 para EMILLY YASMIN HOFFMAN VIANA - CPF: *73.***.*19-10 (REQUERENTE) e FUNDACAO DE ASSISTENCIA E EDUCACAO - FAESA - CNPJ: 27.***.***/0001-38 (REQUERIDO).
-
28/03/2025 04:54
Decorrido prazo de EMILLY YASMIN HOFFMAN VIANA em 27/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:26
Decorrido prazo de FUNDACAO DE ASSISTENCIA E EDUCACAO - FAESA em 24/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 16:58
Juntada de Aviso de Recebimento
-
01/03/2025 00:23
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
-
01/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, Ed.
Enseada Tower - Sl. 1401, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574041 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 5028018-35.2024.8.08.0024 REQUERENTE: EMILLY YASMIN HOFFMAN VIANA REQUERIDO: FUNDACAO DE ASSISTENCIA E EDUCACAO - FAESA Advogado do(a) REQUERIDO: ANA PAULA WOLKERS MEINICKE - ES9995 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de Ação indenizatória por Danos morais na qual alega a parte Autora falhas no procedimento de geração de boletos e no manuseio de documentos entregues.
Aponta que a Requerida teria perdido documentos já enviados pela aluna no ato da matrícula e, devido a essa pendência, a emissão dos boletos foi interrompida, gerando transtornos para a estudante.
A Requerente afirma que, após insistentes tentativas de contato com a instituição, não obteve o retorno necessário para a resolução do problema antes do vencimento do boleto de julho de 2024.
Ademais, alega que houve cobrança indevida de boletos duplicados referentes a junho de 2023, os quais já teriam sido pagos.
A Requerente também relata que houve reajustes nas mensalidades, elevando o valor inicialmente acordado.
A análise da questão trazida a julgamento revela a improcedência dos pedidos autorais.
Conforme estabelece o artigo 373, do CPC, cabe ao Requerente o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, deve provar a matéria fática que traz em sua petição inicial e que serve como origem da relação jurídica deduzida em juízo.
Lado outro, é dever do Requerido apresentar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do requerente.
Com base nessa premissa, não assiste razão a parte Requerente, as provas carreadas aos autos não demonstram ato ilícito da parte Ré em relação aos fatos alegados pela parte Autora, e não são suficientes para consolidar os fatos constitutivos do seu direito.
Em contestação a parte Ré informa que a parte Autora ingressou na instituição em maio de 2023 e, desde então, manteve um relacionamento claro e contínuo com o setor de Atendimento ao Estudante (CAE), Explica que no dia 5 de maio de 2023, a Requerente entrou em contato com a Central de Atendimento ao Estudante relatando dificuldades técnicas para anexar os documentos necessários à plataforma digital.
Diante dessa situação, a Instituição prontamente ofereceu o suporte necessário e a atendente do CAE realizou o envio dos documentos que foram encaminhados pela aluna naquele momento Contudo, outros documentos ainda permaneceram pendentes, os quais, assim como os primeiros, seriam de responsabilidade da Requerente providenciar o seu upload ou solicitar apoio adicional da Central de Atendimento.
Aponta que essa pendência documental teve consequências no semestre subsequente.
No processo de rematrícula para o segundo semestre de 2024, tornou-se obrigatória a entrega de todos os documentos faltantes.
Em decorrência da ausência de parte dessa documentação, a rematrícula automática, que ocorre regularmente para alunos em situação regular, não pôde ser processada de imediato, sendo que essa situação foi plenamente compreendida e, tão logo a Requerente entregou os documentos faltantes no dia 7 de julho de 2024, a rematrícula automática foi gerada sem qualquer demora adicional, sendo, inclusive, disponibilizado o boleto referente à competência de julho de 2024, o qual se refere a primeira parcela do segundo semestre de 2024.
Quanto a mensalidade de junho de 2023.
Explica que a estudante ingressou no curso no mês de maio de 2023 e, portanto, no módulo 2 (competência 4; 5 e 6) do semestre em curso (2023/1).
Assim, pagou a mensalidade correspondente à competência 4 (abril/2023) em maio/2023; a de maio/2023 em junho/2023 e a de junho/2023, para não coincidir com a de julho/2023, foi prorrogada para o final do curso.
Explicando melhor, a Instituição Requerida, buscando evitar qualquer tipo de oneração excessiva à Requerente, postergou o pagamento da competência 6 (junho de 2023) para o final do curso, previsto para 2027 (08/04/2027).
Tal medida foi adotada em razão do ingresso tardio da Requerente no curso, evitando que ela precisasse arcar com duas mensalidades simultâneas em um único mês.
Sobre as condições financeiras ofertadas à Requerente no momento de sua matrícula, mencionou a parte Ré que, conforme as regras claras e previamente divulgadas, foi concedido um desconto de 30% sobre o valor original do curso para o primeiro ano, referente ao período de maio a dezembro de 2023.
Posteriormente, a partir de janeiro de 2024, o desconto previsto passou a ser de 20% até o final do curso.
O valor original da mensalidade, à época de sua matrícula, era de R$ 287,32 (duzentos e oitenta e sete reais e trinta e dois centavos), sendo a Requerente informada dos reajustes anuais que ocorreriam.
Assim, desde janeiro de 2024, os valores cobrados seguem fielmente o que foi proposto no momento da adesão ao contrato.
Compulsando os autos, observo que o documento id. 46350699 anexado pela a parte Autora comprovam de que os pagamentos das mensalidades ocorreram conforme relatado pela parte Ré, conforme campo “mês” e data de vencimento, demonstrando que a parte Autora pagou a mensalidade correspondente à competência 4 (abril/2023) em maio/2023; a de maio/2023 em junho/2023 e a de junho/2023, para não coincidir com a de julho/2023, foi prorrogada para o final do curso.
Além disso, a conversa com a Ré id. 46351653, confirma a informação contida em contestação pela parte Ré, de desconto de 85% na primeira mensalidade, 30% no primeiro ano de curso, e 20% em todo o restante do curso, e que as mensalidades sofrem reajuste anual conforme a inflação.
Em que pese as alegações da parte Autora a parte Ré foi diligente em comprovar os fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito autoral, conforme o art. 373, II, do CPC, e de que não houve falha na prestação dos serviços.
Assim, por qualquer prisma que se possa analisar, verifico que a razão não se encontra com a parte Autora, pois, ao contrário do que afirma, não vislumbro defeito ou falha na prestação do serviço, que, na verdade, não restou comprovado.
Por fim, não procede o pedido de indenização por danos morais.
A situação vivenciada pela parte Autora não produzem transtornos maiores que justifiquem a reparação por dano moral, pois são meros dissabores que devem ser absorvidos numa sociedade de consumo de massa.
Em que pese a situação vivenciada cause aborrecimento ao consumidor, a situação não ultrapassou a esfera do dissabor da vida cotidiana, sem maior repercussão a gerar grave abalo emocional.
Dessa forma, não está evidenciado que a parte Requerente tenha sido exposto ao ridículo ou à humilhação, nem que sua imagem perante terceiros tenha sido injustamente maculada, por ato de responsabilidade da Ré.
Assim, verifica-se que não houve exposição da parte Autora a situação que importasse em ofensa a atributos da sua personalidade, bem assim prova de percalço diverso do cancelamento do pacote pela parte Autora, ausente o prejuízo, requisito essencial para o dever de reparar extrapatrimonial.
Não há, portanto, obrigação da Requerida de indenizar a parte Autora por danos morais.
Em face do exposto, Declaro extinto o processo com resolução do mérito, conforme o disposto nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC e: Julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais de indenização por danos morais.
Deixo de condenar o vencido no pagamento das despesas processuais por não estar configurada a hipótese de litigância de má-fé prevista no artigo 55 da Lei 9.099/95.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações.
Submeto o presente projeto de sentença para homologação pela Juíza Togada Titular da Vara, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
KARINA PONTES DEL’ PIERO Juíza Leiga SENTENÇA Homologo para os devidos fins de direito o projeto de sentença, conforme determina o artigo 40 da Lei 9099/95.
Vitória (ES), na data registrada pela movimentação no sistema.
FABRÍCIA BERNARDI GONÇALVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza -
25/02/2025 16:44
Expedição de #Não preenchido#.
-
25/02/2025 16:44
Expedição de #Não preenchido#.
-
17/02/2025 10:28
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
-
17/02/2025 10:28
Julgado improcedente o pedido de EMILLY YASMIN HOFFMAN VIANA - CPF: *73.***.*19-10 (REQUERENTE).
-
16/12/2024 12:22
Conclusos para julgamento
-
09/12/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 12:33
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 17:11
Audiência Una realizada para 23/09/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
-
23/09/2024 17:11
Expedição de Termo de Audiência.
-
23/09/2024 14:30
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2024 17:52
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2024 15:14
Juntada de Aviso de Recebimento
-
09/08/2024 14:17
Expedição de carta postal - citação.
-
09/08/2024 14:17
Expedição de carta postal - intimação.
-
15/07/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 16:41
Audiência Una designada para 23/09/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
-
09/07/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000310-65.2023.8.08.0017
Veronica Endringer Kuhn
R.c. Santos Costa Comercio e Prestacao D...
Advogado: Claudinei Rangel Lacerda
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/04/2023 12:02
Processo nº 5001781-91.2022.8.08.0069
Nildezio Garcia da Silva
Municipio de Marataizes
Advogado: Fernando Antonio Gianordoli Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/06/2022 13:35
Processo nº 5001303-28.2025.8.08.0021
Banco C6 S.A.
Jhulie Laurentino Gomes Moreira
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/02/2025 15:07
Processo nº 5001918-05.2023.8.08.0048
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Claudio Goes de Castro
Advogado: Caio Hipolito Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/01/2023 09:06
Processo nº 5001777-96.2025.8.08.0021
Clotilde On-Line Comercio LTDA
Caio Sant Ana da Costa
Advogado: Matheus Carnetti Caetano
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/02/2025 19:24