TJES - 5037018-26.2024.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 16:52
Conclusos para despacho
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21/05/2025 16:50
Juntada de Certidão
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21/05/2025 16:47
Juntada de
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30/04/2025 13:55
Juntada de Aviso de Recebimento
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28/03/2025 05:26
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 27/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:03
Publicado Sentença - Carta em 10/03/2025.
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07/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 5037018-26.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GILCINEA GENAIO REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, na qual a parte autora alega cobrança indevida de valores superiores ao contratado em seu plano de telefonia móvel, bem como a imposição de multa para cancelamento do serviço, o que reputa abusivo.
A parte ré apresentou contestação, argumentando que a autora contratou voluntariamente novo plano vinculado à aquisição de um aparelho celular, ciente das cláusulas de fidelização e respectivos valores.
Defendeu a regularidade da cobrança e a inexistência de danos morais.
As partes produziram provas documentais e apresentaram suas razões finais.
Deixo de analisar as preliminares suscitadas pelo requerido, por vislumbrar a possibilidade de proferir decisão de mérito em seu favor, na forma do art. 488 do CPC.
MÉRITO A controvérsia gira em torno da legalidade das cobranças efetuadas pela ré e da validade da cláusula de fidelização.
Os documentos juntados aos autos demonstram que a parte autora aderiu, de forma voluntária e expressa, a um novo plano denominado Vivo Controle 8GB III, com previsão contratual de fidelização, bem como recebeu descontos na aquisição do aparelho celular.
Nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a cláusula de fidelidade em contratos de telefonia é lícita quando acompanhada de concessão de benefícios ao consumidor, conforme se verifica no caso concreto (REsp 1.097.582; REsp 1.445.560).
Ademais, não há provas de que a contratação tenha ocorrido de maneira unilateral ou sem a anuência da parte autora.
O princípio da inversão do ônus da prova não exime a parte consumidora de demonstrar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a simples cobrança indevida, sem inscrição em cadastros de inadimplentes ou outra circunstância excepcional, não caracteriza dano moral in re ipsa (AgRg no AREsp 680.723/RS).
No caso em exame, não há indícios de que a parte autora tenha sofrido qualquer prejuízo extrapatrimonial relevante.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo: a) IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Interposto recurso inominado, intime-se a outra parte para apresentação contrarrazoes, no prazo de 10 dias, na forma do §2º, do artigo 42 da lei 9.099/95.
Publicada na data da inserção no sistema PJE.
Intime-se Certificado o trânsito e não havendo outros requerimentos, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, e na forma do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
CÍNTIA VIEIRA ROCHA JUÍZA LEIGA Homologo o projeto de sentença na forma do artigo 40 da lei 9099/95.
Vila Velha/ES, data conforme sistema no ato da assinatura eletrônica.
GRECIO NOGUEIRA GREGIO JUÍZ DE DIREITO Nome: GILCINEA GENAIO Endereço: Avenida França, S/N, RVV03, BL. 20, AP. 202, Jabaeté, VILA VELHA - ES - CEP: 29126-742 # Nome: TELEFONICA BRASIL S.A.
Endereço: Avenida Engenheiro Luiz Carlos Berrini 1376, 1376, Cidade Monções, SÃO PAULO - SP - CEP: 04571-936 -
06/03/2025 14:31
Expedição de Intimação Diário.
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27/02/2025 06:55
Expedição de Comunicação via correios.
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27/02/2025 06:55
Julgado improcedente o pedido de GILCINEA GENAIO - CPF: *98.***.*45-00 (REQUERENTE).
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05/12/2024 11:59
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 02:03
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 02/12/2024 23:59.
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25/11/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 10:28
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 17:24
Expedição de carta postal - intimação.
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31/10/2024 17:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/10/2024 14:57
Concedida a Antecipação de tutela
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30/10/2024 15:32
Conclusos para decisão
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30/10/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Requerimento - Carta de Sentença em PDF • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
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