TJES - 5002048-92.2024.8.08.0069
1ª instância - 1ª Vara Civel - Marataizes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 14:06
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 14:06
Transitado em Julgado em 02/06/2025 para JOSE RUBENS MOTHE - CPF: *81.***.*02-72 (REQUERIDO) e MANOEL MARQUES MOTHE - CPF: *81.***.*14-00 (REQUERENTE).
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20/05/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2025 03:10
Publicado Intimação - Diário em 07/05/2025.
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18/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5002048-92.2024.8.08.0069 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MANOEL MARQUES MOTHE REQUERIDO: JOSE RUBENS MOTHE Advogado do(a) REQUERENTE: MELQUISEDEQUE GOMES RIBEIRO - ES16505 Advogado do(a) REQUERIDO: VANELLY FREITAS DA SILVA NETO - ES21330 SENTENÇA 1.
Versam os autos sobre ação de cobrança ajuizada por MANOEL MARQUES MOTHÉ em face de JOSE RUBENS MOTHÉ, ambos devidamente qualificados nos autos, no qual as partes, no ID 66151419, realizaram acordo em audiência de conciliação perante o CEJUSC, juntando, em seguida, o termo de acordo no ID 66005883. É o relatório.
DECIDO. 2.
Como nada impede que as partes transacionem e estando o pedido de homologação na forma legal, homologo o acordo ID 66005883, e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
III, alínea “b” do CPC. 3.
Honorários advocatícios nos termos do acordo.
Ficam as partes dispensadas ao pagamento de eventuais custas remanescentes, considerando o teor do artigo 90, § 3º do Código de Processo Civil. 4.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Na hipótese de interposição de recursos, independente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para contrarrazões.
Em sendo interpostos embargos de declaração, conclusos.
Na hipótese de interposição de apelação, cumpra-se a Secretaria o Ato Normativo Conjunto nº07/2015 e depois, remetam-se eletronicamente os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossos cordiais cumprimentos.
Advirto as partes que a oposição de embargos de declaração, fora das hipóteses legais e/ou com viés manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado), poderá dar ensejo à aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º do CPC. 5.
Transitada em julgado, certifique-se e nada mais havendo, arquivem-se os autos com os registros e baixas pertinentes.
Diligencie-se.
MARATAÍZES-ES, datado e assinado eletronicamente.
MILENA SOUSA VILAS BOAS Juíza de Direito -
05/05/2025 15:10
Expedição de Intimação - Diário.
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30/04/2025 16:30
Homologada a Transação
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03/04/2025 15:24
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 15:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/03/2025 09:00, Marataízes - Vara Cível.
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03/04/2025 15:20
Expedição de Termo de Audiência.
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28/03/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 16:29
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
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14/03/2025 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 Processo nº.: 5002048-92.2024.8.08.0069 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MANOEL MARQUES MOTHE REQUERIDO: JOSE RUBENS MOTHE D E C I S Ã O DESIGNAÇÃO DE SESSÃO DE CONCILIAÇÃO - CEJUSC Com escólio na ordem lógico-normativa consagrada no Novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/15), mormente ante a regra inserta no art. 14 do CPC, devem os métodos de resolução consensual de conflitos ser estimulados a qualquer tempo da relação processual, conforme, aliás, determina o CPC, em seu art. 3º, §§2º e 3º, e art. 139, V, o qual prevê que incumbe ao juiz “promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais.” Pelo exposto, visando assegurar o regular prosseguimento do feito, em ambiente de Devido Processo Legal (CRFB, art. 5º, LIV), bem como com fundamento no CPC, arts. 139, V, e 334: A) DESIGNO sessão de conciliação para o dia 27/03/2025, às 09 horas, a se realizar na sala do 14º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC desta comarca de Marataízes/ES); B) INTIMEM-SE as partes e seus patronos para comparecimento, observando-se, caso necessário, o Ato Normativo Conjunto TJES n. 024/2024, constando-se as seguintes ADVERTÊNCIAS: B.1) as partes deverão comparecer acompanhadas de advogado ou Defensor Público (CPC, art. 334, § 9º); B.2) o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência / sessão de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e poderá ser sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º); C) com a juntada do termo de sessão, CERTIFIQUE-SE e retornem os autos CONCLUSOS.
DILIGENCIE-SE.
Marataízes/ES, datado e assinado eletronicamente.
MILENA SOUSA VILAS BOAS Juíza de Direito -
06/03/2025 14:32
Expedição de #Não preenchido#.
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06/03/2025 14:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/03/2025 09:00, Marataízes - Vara Cível.
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28/02/2025 17:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/01/2025 14:45
Conclusos para despacho
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30/11/2024 15:47
Decorrido prazo de JOSE RUBENS MOTHE em 26/11/2024 23:59.
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21/11/2024 18:01
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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15/10/2024 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/10/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 16:45
Conclusos para despacho
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10/10/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 18:22
Juntada de Petição de réplica
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19/09/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 14:42
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2024 15:52
Juntada de Certidão
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13/08/2024 16:52
Expedição de Mandado - citação.
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07/08/2024 11:12
Não Concedida a Antecipação de tutela a MANOEL MARQUES MOTHE - CPF: *81.***.*14-00 (REQUERENTE)
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30/07/2024 17:25
Conclusos para decisão
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26/07/2024 14:51
Juntada de Petição de pedido de providências
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08/07/2024 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 09:21
Processo Inspecionado
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20/06/2024 15:28
Conclusos para decisão
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20/06/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
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