TJES - 0004252-72.2023.8.08.0024
1ª instância - Vara de Auditoria Militar - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 14:57
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 14:56
Juntada de Certidão
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12/06/2025 14:51
Juntada de Ofício
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09/06/2025 13:12
Processo Reativado
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09/06/2025 13:12
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 13:00
Transitado em Julgado em 07/04/2025 para RONALDO MARTINS DOS SANTOS - CPF: *15.***.*42-58 (REU).
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06/03/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Auditoria Militar Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Criminal - Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983088 PROCESSO Nº 0004252-72.2023.8.08.0024 AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: RONALDO MARTINS DOS SANTOS Advogados do(a) REU: MARCIO JORGE BEZERRA DOS SANTOS - ES28456, VICTOR SANTOS DE ABREU - ES17527 SENTENÇA Vistos e examinados os presentes autos etc., passo a relatá-los, na forma que segue: O Ministério Público Militar Estadual ofereceu denúncia em desfavor de RONALDO MARTINS DOS SANTOS, SUB TEN PM, RG 15.707-8, já qualificado, como incurso nas sanções do artigo 324 do Código Penal Militar, constando dos autos que “(...) dia 21 (vinte e um) de julho de 2021, no Departamento da Polícia Militar, em Alto Rio Novo/ES, o denunciado deixou, no exercício de sua função, de observar os regulamentos constantes na instrução da “Diretriz de Serviço 008/22020 – EMG/PMES”, que define ações e procedimentos relativos à atuação do efeito policial militar na confecção de Termo Circunstanciado de Ocorrência – segue em anexo, dando causa direta à prática de ato prejudicial à administração militar, ao deixar de lavrar o Termo Circunstanciado ao presenciar vias de fato.
Restou devidamente apurado nos autos que, no dia acima citado, o denunciado presenciou a desavença entre as nacionais Simone Moreira de Faria e Regiane Aparecida Martins ocorrida em frente ao Departamento de Polícia Militar.
Na ocasião, a Sra.
Simone compareceu ao Departamento da Polícia Militar com a finalidade de dirimir conflitos particulares e, ao perceber a presença da Sra.
Regiane no local, a Sra.
Simone se dirigiu para fora do DPM em direção a sua motocicleta, momento em que a nacional Regiane desembarcou do seu automóvel e iniciou as ofensas em desfavor da Sra.
Simone, vindo a agredi-la, puxando seu cabelo e arrancando uma mecha, conforme anexo ao BU nº 8406468.
Sendo assim, o denunciado, juntamente com o sobrinho da agressora, o nacional Tassio Hernandes Martins Teodoro, apartaram a briga.
Conforme se depreende dos autos, os Policiais Militares da 3ª Companhia Independente foram instruídos para habilitarem-se a confecção de Termo Circunstanciado de Ocorrência diante de situações como a presente questão, todavia, tal orientação não foi observada pelo denunciado.
Adernais, a Sra.
Simone recebeu orientação do próprio denunciado: para se dirigir a Delegacia de Polícia Civil com a finalidade de registrar ocorrência em desfavor da Sra.
Regiane, o que foi realizado logo em seguida as agressões.
Ocorre que o denunciado deixou de confeccionar o Termo Circunstanciado ao argumento de que a vítima teria se ausentado do local do fato, tornando impossível a obtenção de informações pessoais para lavrar o TCO, bem como pelo fato de a desavença das mulheres ser antiga.
Contudo, tais argumentos não prosperam diante da obrigatoriedade de observância as orientações de serviço para a lavratura de TCO, vez que, de fato, ocorreu a ação policial, o que deve s registrado como ato de serviço para a devida ciência e apuração do fato pela Autoridade Policial Competente.
Portanto, por negligência, a conduta irregular desempenhada pelo denunciado deixou de observar completamente os preceitos expressos impostos no Procedimento Operacional Padrão (POP), anexo a Portaria nº 97-R, o qual segue em anexo, ao aduzir, dentre outras informações imprescindíveis: 1.1.4.1.
Para as infrações de ação penal pública condicionada a representação, produzir o termo de representação da vítima no local dos fatos; 1.1.4.2.
Para as infrações de ação penal privada, deverá orientar a vítima quanto a necessidade de comparecimento em fórum competente havendo interesse, para oferecer a queixa-crime no prazo máximo de 6 (seis) meses decorridos do fato; 1.4.3.
Não havendo interesse da vítima quanto a representação ou queixa em desfavor do autor, nos casos de infrações penais de ação penal pública condicionada à representação ou de ação penal privada, o policial militar deverá lavrar BU-TCO contendo todos os detalhes da ocorrência; (...) 1.1.7.
O policial militar deverá lavrar o TCO no local dos fatos, havendo condições para tal. (Grifo nosso).
Percebe-se, dessa forma, que o denunciado trouxe prejuízo para a Administração Militar, tendo em vista o efeito lesivo que o comportamento delituoso provocou na instituição, notadamente ao deixar de observar norma procedimental para o atendimento adequado de ocorrência policial.
Por derradeiro, é de conhecimento do denunciado que a desavença entre as nacionais aqui citadas advém de muito tempo, tornando-se, deste modo, motivo razoável para a imprescindibilidade da lavratura do TCO para conhecimento público da situação, precipuamente no que concerne a eventuais situações gravosas entre ofendido e ofensor.
Deste modo, conclui-se que o denunciado Sub Ten QPMP-C RONALDO MARTINS DOS SANTOS, praticou a conduta descrita no artigo 324, do Código Penal Militar”.
Recebida a denúncia em 06 de outubro de 2023, fls. 103 dos autos.
Assim relatados, Passo a decidir: Primeiramente, cabe esclarecer que a Lei nº 14.668/2023, de 20 de setembro de 2023, que alterou o Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 (Código Penal Militar), estabelece em seu artigo 5º que: “Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial”, ou seja, entrou em vigor no dia 19 de novembro de 2023, sendo a denúncia recebida em data anterior, no dia 06/10/2023.
O tipo penal do art. 324 do Código Penal Militar previa no seu preceito secundário, na redação contemporânea aos fatos em apuração, pena de até 06 (seis) meses de detenção para a conduta praticada por tolerância, e suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função, de 03 (três) meses a 01 (um) ano, para a conduta praticada por negligência.
Por outro lado, tendo o preceito secundário do tipo do art. 324 do Código Penal Militar sido alterado pela Lei nº 14.688/2023, tal alteração não aproveita ao presente caso, uma vez que houve a extinção da pena de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função.
Alcançado esse ponto, verificou-se que a denúncia foi recebida anteriormente a alteração do Código Penal Militar, que extinguiu a pena de suspensão de exercício de posto, prevista no art. 324 do Código Penal Militar, na modalidade negligência. É de se destacar que não houve abolitio criminis da conduta tipificada no art. 324 do Código Penal Militar, que permanece criminalizada, com a superveniência da Lei nº 14.688/2023.
No entanto, a nova redação da pena prevista no art. 324 do CPM, na modalidade negligência, é que não pode, por certo, ser aplicada ao presente caso, por ser mais grave ao réu.
Deste modo, não há justa causa para prosseguimento da presente ação.
Vale lembrar, ainda, que o art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil, aplicável por analogia, por força do art. 3º do Código de Processo Penal Militar, estabelece que o Juiz pode extinguir o processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos processuais e condições da ação, a qualquer tempo, inclusive de ofício.
Vejamos: Art. 485 do CPC.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (...) IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. (...) § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Art. 3º do CPPM.
Os casos omissos neste Código serão supridos: a) pela legislação de processo penal comum, quando aplicável ao caso concreto e sem prejuízo da índole do processo penal militar; b) pela jurisprudência; c) pelos usos e costumes militares; d) pelos princípios gerais de Direito; e) pela analogia.
Face ao exposto, e diante de um caso sui generis, julgo EXTINTO O PROCESSO, pela perda superveniente do interesse de agir, sem resolução do mérito, o faço na forma do art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil c/c art. 3º do Código de Processo Penal Militar.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, providenciem-se as anotações e comunicações de praxe, na forma da Portaria 02/2006.
Após, arquivem-se.
VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica GETULIO MARCOS PEREIRA NEVES Juiz de Direito da Justiça Militar -
28/02/2025 14:09
Expedição de Intimação eletrônica.
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28/02/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 13:50
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/12/2024 14:49
Conclusos para despacho
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06/09/2024 02:39
Decorrido prazo de RONALDO MARTINS DOS SANTOS em 02/09/2024 23:59.
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17/08/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 11:00
Conclusos para despacho
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12/07/2024 10:59
Juntada de Certidão
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12/07/2024 10:58
Juntada de Certidão
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12/07/2024 10:56
Classe retificada de EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CRIMINAL (11788) para AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037)
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12/07/2024 10:55
Juntada de Certidão
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12/07/2024 10:55
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
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