TJES - 5018206-41.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jose Paulo Calmon Nogueira da Gama - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 14:15
Recebidos os autos
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19/05/2025 14:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Câmara Cível.
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23/04/2025 17:27
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/04/2025 17:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/04/2025 17:26
Juntada de Certidão
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14/04/2025 16:48
Transitado em Julgado em 03/04/2025 para ANDRE LUIS LAUER MIRANDA - CPF: *31.***.*65-11 (AGRAVANTE) e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (AGRAVADO).
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04/04/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:01
Decorrido prazo de ANDRE LUIS LAUER MIRANDA em 03/04/2025 23:59.
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18/03/2025 10:02
Publicado Decisão Monocrática em 13/03/2025.
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18/03/2025 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5018206-41.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANDRE LUIS LAUER MIRANDA AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUANA RODRIGUES CERQUEIRA - ES26465-A Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450-A DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, por meio do qual pretende, André Luis Lauer Miranda (Id. 11033583), ver reformada decisão que, em sede de ação de busca e apreensão, deferiu a tutela antecipada para determinar a reintegração de posse do veículo descrito no contrato, com fundamento em inadimplência.
Irresignado, o agravante aduz, em síntese, a ausência de constituição em mora do devedor.
Decisão inaugural indeferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo (Id. 1123412).
Contrarrazões pelo desprovimento (Id. 11559112).
Pois bem.
Após percuciente análise, verifica-se que a matéria comporta julgamento monocrático, motivo pelo qual decido na forma do art. 932 do Código de Processo Civil e na Súmula 568 do STJ.
Segundo se depreende, o agravante entabulou contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária (Id. 51014077), entretanto, diante do inadimplemento a partir da parcela nº 5, a agravada expediu notificação extrajudicial em 31/01/2024, cujo AR fora devolvido em 16/02/2024, sob a justificativa de ausência do destinatário no endereço indicado.
Ajuizada a originária ação de busca e apreensão em 18/09/2024, o douto juízo a quo deferiu o pedido liminar em 01/11/2024.
Como cediço, comprovado o envio de notificação extrajudicial ao endereço descrito no contrato (Tema 1.132/STJ1), caberia ao recorrente pagar a integralidade da dívida para obter a restituição do bem, no prazo de cinco dias após a execução da liminar, nos termos do § 2º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2º No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Nesse passo trilha a remansosa jurisprudência desta Corte: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – DECRETO-LEI N.º 911/1969 – PRAZO PARA PURGAR A MORA – REMOÇÃO DO VEÍCULO DA COMARCA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O Decreto-Lei n.º 911/1969, que disciplina a ação de busca e apreensão de bem móvel alienado fiduciariamente, dispõe que, deferida a medida liminar, poderá o devedor pagar a integralidade da dívida pendente no prazo de 5 (cinco) dias, sem o que a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem consolidar-se-ão no patrimônio do credor fiduciário. 2.
O veículo objeto da medida de busca e apreensão só poderá ser removido da Comarca após o decurso do prazo de 5 (cinco) dias conferido ao devedor para pagamento da integralidade da dívida, consoante disposto no Decreto-Lei n.º 911/1969. (Data: 17/May/2024 Órgão julgador: 1ª Câmara Cível Número: 5012745-25.2023.8.08.0000 Magistrado: ALDARY NUNES JUNIOR Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO Assunto: Contratos Bancários) EMENTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
LIMINAR.
CONTRATO DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
PURGAÇÃO DA MORA.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Em se tratando de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, o devedor não mais se limita ao pagamento das parcelas vencidas, mas sim, deve promover a quitação integral de toda a dívida para a purgação da mora.
Precedente do c.
STJ. 2.
Ainda que o pedido de busca e apreensão esteja amparado no inadimplemento de uma única parcela, cabia ao recorrente comprovar o pagamento total da dívida apontada na inicial, acrescida dos encargos legais aplicáveis à espécie, e não adimplido somente as prestações vencidas. 3.
A ausência de peculiaridade no caso concreto que implique a configuração da desvantagem ao consumidor, autoriza a busca e apreensão do veículo. 4.
Recurso desprovido. (Data: 06/May/2024 Órgão julgador: 2ª Câmara Cível Número: 5009037-98.2022.8.08.0000 Magistrado: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO Assunto: Busca e Apreensão) Na hipótese, fora devidamente constituída a mora e, com efeito, preenchidos os requisitos para deferimento a liminar, de modo que, inexistindo pagamento da integralidade da dívida, não há razão para suspensão da busca e apreensão do veículo.
Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 932 do CPC e na Súmula 568 do STJ, conheço do recurso e a ele nego provimento.
Intime-se.
Publique-se na íntegra.
Cumpridas as formalidades de praxe, arquive-se.
Vitória, 28 de fevereiro de 2025.
Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama R e l a t o r 1Tema 1.132/STJ: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”. -
06/03/2025 14:34
Expedição de decisão monocrática.
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06/03/2025 14:34
Expedição de carta postal - intimação.
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28/02/2025 12:06
Processo devolvido à Secretaria
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28/02/2025 12:06
Conhecido o recurso de ANDRE LUIS LAUER MIRANDA - CPF: *31.***.*65-11 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/02/2025 18:42
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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17/02/2025 14:09
Decorrido prazo de ANDRE LUIS LAUER MIRANDA em 14/02/2025 23:59.
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25/01/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/01/2025 23:59.
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17/12/2024 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 17:37
Processo devolvido à Secretaria
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02/12/2024 17:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDRE LUIS LAUER MIRANDA - CPF: *31.***.*65-11 (AGRAVANTE).
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02/12/2024 17:37
Julgado improcedente o pedido de ANDRE LUIS LAUER MIRANDA - CPF: *31.***.*65-11 (AGRAVANTE)
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21/11/2024 14:58
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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21/11/2024 14:58
Recebidos os autos
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21/11/2024 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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21/11/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 17:18
Recebido pelo Distribuidor
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19/11/2024 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/11/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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