TJES - 5018791-93.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Rachel Durao Correia Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 08:45
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 08:45
Juntada de Certidão
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24/04/2025 08:34
Transitado em Julgado em 28/03/2025 para HILDEBRANDO ALVES DA CRUZ NETO - CPF: *63.***.*58-55 (AGRAVANTE).
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29/03/2025 00:00
Decorrido prazo de HILDEBRANDO ALVES DA CRUZ NETO em 28/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:00
Publicado Acórdão em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5018791-93.2024.8.08.0000 AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) AGRAVANTE: HILDEBRANDO ALVES DA CRUZ NETO AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A):RACHEL DURAO CORREIA LIMA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO.
LIVRAMENTO CONDICIONAL.
REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO.
FUGA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo em execução interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Criminal de Vila Velha/ES, que, nos autos do processo de execução nº 0023523-10.2018.8.08.0035, indeferiu o pedido de livramento condicional ao reeducando.
A defesa alegou o preenchimento de todos os requisitos exigidos pelo ordenamento jurídico, com base no art. 83 do Código Penal e nos arts. 131 e 146 da Lei de Execução Penal (LEP).
O Ministério Público, acompanhado pela Procuradoria de Justiça, opinou pelo desprovimento do recurso.
Na fase de juízo de retratação, a decisão recorrida foi mantida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o reeducando preenche os requisitos objetivos e subjetivos para concessão do livramento condicional, nos termos do art. 83 do Código Penal; (ii) estabelecer se o histórico prisional, especificamente a fuga do estabelecimento prisional, impede a concessão do benefício.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 83 do Código Penal exige o cumprimento de requisitos objetivos e subjetivos para a concessão do livramento condicional, incluindo o cumprimento de parte da pena e a comprovação de bom comportamento durante a execução penal. 4.
De acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1161), a avaliação do requisito subjetivo de bom comportamento deve considerar todo o histórico prisional do reeducando, e não apenas os 12 meses mencionados no art. 83, III, "b", do Código Penal. 5.
A fuga do estabelecimento prisional configura conduta incompatível com o requisito subjetivo de bom comportamento, o que justifica o indeferimento do pedido de livramento condicional, ainda que o requisito objetivo tenha sido preenchido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O livramento condicional exige o cumprimento simultâneo dos requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 83 do Código Penal. 2.
A análise do requisito subjetivo de bom comportamento abrange todo o histórico prisional do reeducando, conforme entendimento do STJ (Tema 1161). 3.
A fuga do estabelecimento prisional inviabiliza a concessão do benefício por ausência de requisito subjetivo.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 83; LEP, arts. 131 e 146.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.910.221/SC, Tema 1161, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, DJe 03/12/2021. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: 019 - Gabinete Desª.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA Composição de julgamento: 019 - Gabinete Desª.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA - Relator / 021 - Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA - Vogal / 001 - Gabinete Des.
PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA - Vogal VOTOS VOGAIS 021 - Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA (Vogal) Acompanhar 001 - Gabinete Des.
PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Trata-se de agravo em execução interposto por HILDEBRANDO ALVES DA CRUZ NETO em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Criminal de Vila Velha/ES, Comarca da Capital, que, nos autos do processo de execução nº 0023523-10.2018.8.08.0035, indeferiu o pedido de livramento condicional ao reeducando.
A defesa sustenta que o reeducando faz jus ao benefício pleiteado, em razão de ter preenchido “todos os requisitos exigidos pelo ordenamento jurídico, especialmente quanto aos art. 83, do CP e art. 131 e 146, ambos da LEP.” O Ministério Público apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso, no que foi acompanhada pela Procuradoria de Justiça.
Na fase do juízo de retratação, a decisão recorrida foi mantida incólume. É o relatório.
Inclua-se em pauta. ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR Consoante relatado, trata-se de agravo em execução interposto por HILDEBRANDO ALVES DA CRUZ NETO em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Criminal de Vila Velha/ES, Comarca da Capital, que, nos autos do processo de execução nº 0023523-10.2018.8.08.0035, indeferiu o pedido de livramento condicional ao reeducando.
A defesa sustenta que o reeducando faz jus ao benefício pleiteado, em razão de ter preenchido “todos os requisitos exigidos pelo ordenamento jurídico, especialmente quanto aos art. 83, do CP e art. 131 e 146, ambos da LEP.” O Ministério Público apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso, no que foi acompanhada pela Procuradoria de Justiça.
Na fase do juízo de retratação, a decisão recorrida foi mantida incólume.
Pois bem.
O Código Penal estabelece no art. 83 os requisitos para a concessão do livramento condicional, senão vejamos: Requisitos do livramento condicional Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; III - comprovado: a) bom comportamento durante a execução da pena; b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses; c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto; IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração; V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.
Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir.
Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou a tese, na sistemática de julgamento dos recursos repetitivos (Tema 1161), “que a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante a execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal.” Nesse cenário, muito embora o reeducando tenha preenchido o requisito objetivo, agiu com acerto a magistrada de origem ao indeferir o requerimento de livramento condicional, em razão do não preenchimento do requisito subjetivo, em razão de ter empreendido fuga do estabelecimento prisional.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso. É como voto. -
07/03/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 12:40
Expedição de acórdão.
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06/03/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 14:54
Juntada de Certidão - julgamento
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20/02/2025 18:44
Conhecido o recurso de HILDEBRANDO ALVES DA CRUZ NETO - CPF: *63.***.*58-55 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/02/2025 13:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/01/2025 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 15:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/01/2025 18:47
Processo devolvido à Secretaria
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21/01/2025 18:47
Pedido de inclusão em pauta
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19/12/2024 12:07
Conclusos para julgamento a RACHEL DURAO CORREIA LIMA
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18/12/2024 21:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 09:10
Juntada de Certidão
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02/12/2024 15:34
Recebidos os autos
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02/12/2024 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Criminal
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02/12/2024 15:33
Recebido pelo Distribuidor
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02/12/2024 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/12/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
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