TJES - 0019140-79.2016.8.08.0545
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 15:12
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 22:47
Expedição de Mandado - Intimação.
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28/03/2025 04:32
Decorrido prazo de ADAM COHEN TORRES POLETO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 04:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PREMIUM OFFICE TOWER em 27/03/2025 23:59.
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25/03/2025 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 15:37
Publicado Decisão - Carta em 11/03/2025.
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07/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 0019140-79.2016.8.08.0545 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO PREMIUM OFFICE TOWER EXECUTADO: ADAM COHEN TORRES POLETO Advogados do(a) INTERESSADO: FABRIZIO DE OLIVEIRA LEAO - ES17818, RODOLPHO MOREIRA DOS SANTOS - ES24646, YURI IGLEZIAS VIANA - ES22668 Advogado do(a) EXECUTADO: ADAM COHEN TORRES POLETO - ES14737 DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE CONDOMÍNIO, na qual pretende a parte exequente a avaliação de bem imóvel, no caso a unidade residencial originador do débito executado, nos termos da petição de ID44673538.
Para tanto, alega o exequente que o executado ofereceu o próprio bem imóvel como garantia da execução nos termos do evento 92, dos autos originais.
Ocorre que, o valor executado encontra-se no montante de R$77.065,67 (setenta e sete mil e sessenta e cinco reais e sessenta e sete centavos), conforme última atualização.
Sustenta o exequente que concorda com o oferecimento do bem como garantia, contudo, considerando o decurso do tempo, tendo em vista que o presente processo já se encontra com 08 (oito) anos de tramitação, existe a necessidade de se avaliar o mencionado imóvel.
Pois bem, Decido.
Conforme já mencionando, infelizmente, trata-se de processo ajuizado em 2016, constando, atualmente, com mais de 08 (oito) anos de tramitação, sem qualquer ato resolutivo praticado.
Deste modo, tendo em vista a intenção do executado em dar o imóvel como garantia da execução, reconheço a necessidade de submeter o bem a avaliação.
Assim, invocando os princípios norteadores afetos ao Juizado Especial Cível, dentre eles, o da informalidade e celeridade processual, reconheço que o legislador pátrio, intencionalmente, definiu por simplificar os procedimentos de "avaliação e penhora", a ser realizada por oficial de justiça, com vistas a dar maior eficiência a demanda executória, homenageando, assim, o princípio da máxima efetividade, conforme se dispõe o artigo 870, do Código de Processo Civil de 2015.
Com tais definições, verifico que a avaliação do imóvel objeto da presente lide, uma sala comercial de 50,94m², com vaga de garagem localizada na Praia da Costa, neste Município, o que dispensa o conhecimento técnico especializado estipulado no § único do art. 870, aplicando para tanto a regra geral prevista no caput do supracitado artigo.
Assim dispõe o artigo 870, do CPC, in verbis: “Art. 870.
A avaliação será feita pelo oficial de justiça.
Parágrafo único.
Se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo.” Com efeito, a regra nas avaliações de bens imóveis é que essas sejam realizadas pelo oficial de justiça, nos termos do artigo 870, caput, do CPC/15, sendo que a nomeação de perito será excepcional.
Isso porque, na maioria das vezes, basta que se examine as características do imóvel e, após consulta ao mercado imobiliário da região, atribui-se o valor ao bem, o que não demanda maiores conhecimentos técnicos e pode ser realizado pelo próprio oficial de justiça.
Destarte, apenas em situações excepcionais e justificadas, haverá avaliação realizada por perito, sendo a regra, portanto, a avaliação por oficial de justiça, o qual, ao realizar a penhora e avaliação, poderá utilizar de todos os elementos ao seu alcance, como consultas a anúncios, classificados de jornais, informações de valores nas imobiliárias locais, até mesmo nas residências vizinhas, assim como, informações de corretores, ou elementos trazidos pelas próprias partes.
Nesse sentindo, o TJES já pacificou tal entendimento: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU -DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - CONTEÚDO DECISÓRIO -AVALIAÇÃO DE BEM IMÓVEL - OFICIAL DE JUSTIÇA - ARTIGO 870 DO CPC - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil, em seu art. 154, estabelece que incumbe ao oficial de justiça efetuar avaliações, quando for o caso.
Assim, cumpre ao oficial de justiça, ao realizar a penhora, promover a avaliação do bem, valendo-se de todos os elementos ao seu alcance, como consultas a anúncios, classificados de jornais, informações de valores nas imobiliárias locais, até mesmo nas residências vizinhas, assim como, informações de corretores, ou elementos trazidos pelas próprias partes. 2.
Nos termos do artigo 870, parágrafo único, do CPC, se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo. 3.
Resta patente que não se aplica ao presente caso as circunstâncias previstas no artigo 870, parágrafo único.
Isso porque o pagamento dos honorários fixados na decisão objurgada atribuiria ao agravante um ônus que praticamente alcançaria o valor do débito ora executado, não se adequando ao valor da execução. 4.
Recurso conhecido e provido” (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 013199000202, Relator: WALACE PANDOLPHO KIFFER, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/03/2020, Data da Publicação no Diário: 10/03/2020) Deste modo, defiro o pedido realizado, e determino a expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel apontado no ID52969063, devendo a avaliação ser realizada por oficial de justiça, nos termos do artigo 870, do CPC/15.
Avaliação realizada, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem requerendo o que entender de direito.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se a presente servindo de Carta de Intimação.
Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
GRÉCIO NOGUEIRA GRÉGIO Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS: 1- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 2- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 3- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 4- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24051417332115200000041105688 Petição (outras) Petição (outras) 24061214052721300000042550217 Doc. 00 AGO 06.02.2024 - Registrada Documento de comprovação 24061214052741900000042552030 Doc. 01 - relatorio Documento de comprovação 24061214052766200000042552031 Doc. 01 A CGJ-ES - ATM Documento de comprovação 24061214052789100000042552032 Doc. 02 online(1).html Documento de comprovação 24061214052809300000042552033 DEPÓSITO JUDICIAL - EXPEDIR ALVARÁ Documento de comprovação 24092317190819000000048684645 Despacho Despacho 24092317191117200000048684639 Petição (outras) Petição (outras) 24101810313271000000050255875 S24100083425D (1) Documento de comprovação 24101810313289300000050260101 405 - CONTRATO1 Documento de comprovação 24101810313310800000050260102 405 - CONTRATO2 Documento de comprovação 24101810313332600000050260103 Petição (outras) Petição (outras) 24103109244585100000050984902 Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO PREMIUM OFFICE TOWER Endereço: JOAO PESSOA DE MATTOS, 530, PRAIA DA COSTA, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-115 Nome: ADAM COHEN TORRES POLETO Endereço: ANTONIO GIL VELOSO, 2500, APT 101 EDF MARLIM, ITAPUA, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-710 -
06/03/2025 14:35
Expedição de Intimação Diário.
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21/02/2025 00:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/11/2024 17:09
Conclusos para despacho
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31/10/2024 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2024 18:00
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2016
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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