TJES - 0012171-03.2013.8.08.0012
1ª instância - 3ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 PROCESSO Nº 0012171-03.2013.8.08.0012 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DELZA MARIA TAGARRO, ADRIANA DEMUNER TAGARRO, LUCIANA DEMUNER TAGARRO, ELIANA DEMUNER TAGARRO EXECUTADO: NOURIVAL SCHOWAMBACH, SCHULTZ & PUPPIM LTDA - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: ALLYSON MARCELLO SANT ANA - ES12312 Advogado do(a) EXECUTADO: ROBERTO JOANILHO MALDONADO - ES7028 DECISÃO Por meio das petições de ids 65231559 e 69392505, Delza requer que: a) os advogados de NOURIVAL SCHOWAMBACH e SCHULTZ & PUPPIM LTDA – ME sejam intimados para dar cumprimento à determinação de inclusão de Delza na folha de pagamento desta empresa, diante do fato de ela, a empresa, não ter sido localizada no endereço fornecido nos autos, pelo motivo de ter se mudado (id 63824008), e que; b) sejam penhorados e avaliados os imóveis listados nos ids 63632041e 63633057.
Muito bem.
Indefiro o requerimento vazado na letra “a”, porque o ato pretendido se encontra absolutamente fora dos poderes conferidos aos advogados.
Deve o próprio advogado de Delza fornecer o atual endereço da empresa, no prazo de 15 dias, o que desde já determino.
Defiro, no entanto, o requerimento contido na letra “b”, ordenando, preferencialmente por meio eletrônico, no que couber, a penhora e avaliação, inicialmente por oficial de justiça (CPC, art. 870, caput), de todos os imóveis listados nos ids 63632041e 63633057, lavrando-se os respectivos termos (CPC, art. 845), nos quais o próprio proprietário (SCHULTZ & PUPPIM LTDA – ME) deve figurar como depositário.
Para avaliação, se necessário for, deve ser expedida carta precatória (CPC, art. 845, §2º).
Uma vez formalizada a penhora, deve tal empresa ser intimada na forma do art. 841 do mesmo Código, cabendo à própria Delza, se quiser, para gerar presunção absoluta de conhecimento por terceiros, providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial, nos termos do art. 844 do mesmo diploma legal.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, (datada e assinada eletronicamente).
Juiz(a) de Direito ANEXO(S) Cópia da petição inicial.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23052021290483300000024426238 Certidão Certidão 23080915453643900000028002718 CNIB - 0012171-03.2013.8.08.0012 Certidão 24012415281597400000033989425 Decisão Decisão 24012415281668700000033745320 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24012417272488900000035331381 0012171-03.2013.8.08.0012 Certidão 24012417272515400000035331387 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24012415281668700000033745320 Requerimento de venda de bens Requerimento de venda de bens 24032121222987600000038353511 Decurso de prazo Decurso de prazo 24050316364329000000040526001 Requerimento de venda de bens Requerimento de venda de bens 24050815021351100000040760685 Delza Indenização 05 2024 Documento de comprovação 24050815021375600000040761465 Adriana Indenização 05 2024 Documento de comprovação 24050815021400900000040761476 Luciana Indeniza 05 2024 Documento de comprovação 24050815021429200000040761480 Eliana Indeniza 05 2024 Documento de comprovação 24050815021452200000040761484 Delza Pensão Jan 2020 atual 05 2024 Documento de comprovação 24050815021482000000040761491 Delza Pensão Fev a Dez 2020 atual 05 2024 Documento de comprovação 24050815021507900000040761498 Delza Pensao Jan a Dez 2021 atual 05 2024 Documento de comprovação 24050815021530600000040761503 Delza Pens Jan a Dez 2022 atual 05 2024 Documento de comprovação 24050815021551700000040762160 Delza Penso Jan a Dez 2023 atual 05 2024 Documento de comprovação 24050815021578100000040762164 Delza Pens Jan a Maio 2024 atual 05 2024 Documento de comprovação 24050815021604500000040762167 Delza - Honorários Advocatícios 05 2024 Documento de comprovação 24050815021634900000040762172 Decisão Decisão 24100816142068800000048353024 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24100816142068800000048353024 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 24111417303030600000051872399 Delza Maria Tagarro - Indenização atualizada ate nov 2024 Documento de comprovação 24111417303056000000051873307 Adriana D Tagarro - Indenização atualizada ate nov 2024 Documento de comprovação 24111417303079000000051873314 Luciana D Tagarro - Indenização atualizada ate nov 2024 Documento de comprovação 24111417303100100000051873316 Eliana D Tagarro - Indenização atualizada ate nov 2024 Documento de comprovação 24111417303120600000051873319 Delza Maria Tagarro - Pensão Jan de 2020 Documento de comprovação 24111417303141700000051874357 Delza Maria Tagarro - Pensão Fev a Dez de 2020 Documento de comprovação 24111417303167300000051874361 Delza Maria Tagarro - Pensão Jan a Dez de 2021 Documento de comprovação 24111417303189300000051874364 Delza Maria Tagarro - Pensão Jan a Dez de 2022 Documento de comprovação 24111417303211400000051874368 Delza Maria Tagarro - Pensão Jan a Dez de 2023 Documento de comprovação 24111417303239900000051874370 Delza Maria Tagarro - Pensão Jan a Nov de 2024 Documento de comprovação 24111417303261100000051874374 Honorários Advocatícios atul em Nov 2024 Documento de comprovação 24111417303283000000051874379 Decisão Decisão 25021017212769000000055865538 Ofício Ofício 25021317354637700000056018340 Ofício Ofício 25021318212064500000056022513 Ofício Ofício 25021416424955500000056012489 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 25021416424955500000056012489 Certidão Certidão 25021417085546100000056196469 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25021417155156500000056196503 Malote Digital - 0012171-03.2013..8.08.0012 Certidão - Juntada diversas 25021417155172900000056197662 Malote Digital - 00121710320138080012 - 2 Certidão - Juntada diversas 25021417155185700000056197665 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25022015303867600000056536843 parte 01 Ofício 25022015303904500000056540561 parte 02 Ofício 25022015303998300000056540575 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25022516370554300000056704704 0012171032013 - ILMO SR.DIRETOR REPRESENTANTE LEGAL DA SCHULTZ Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25022516370583500000056705407 Intimação - Diário Intimação - Diário 25022516445595400000056825606 Petição (outras) Petição (outras) 25031814211110000000057910639 Malote Digital Certidão 25032616390168900000058291273 Despacho Despacho 25052117243750000000061557197 Intimação - Diário Intimação - Diário 25052117243750000000061557197 Petição (outras) Petição (outras) 25052213525438400000061603244 -
13/06/2025 13:15
Expedição de Intimação - Diário.
-
12/06/2025 18:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2025 02:03
Decorrido prazo de DELZA MARIA TAGARRO em 09/06/2025 23:59.
-
08/06/2025 01:14
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
-
06/06/2025 14:51
Conclusos para decisão
-
24/05/2025 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 18:26
Expedição de Intimação - Diário.
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21/05/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 16:39
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 12:27
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 00:48
Decorrido prazo de ELIANA DEMUNER TAGARRO em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:48
Decorrido prazo de ADRIANA DEMUNER TAGARRO em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:48
Decorrido prazo de LUCIANA DEMUNER TAGARRO em 11/03/2025 23:59.
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28/02/2025 09:03
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
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28/02/2025 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 0012171-03.2013.8.08.0012 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DELZA MARIA TAGARRO, ADRIANA DEMUNER TAGARRO, LUCIANA DEMUNER TAGARRO, ELIANA DEMUNER TAGARRO EXECUTADO: NOURIVAL SCHOWAMBACH, SCHULTZ & PUPPIM LTDA - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: ALLYSON MARCELLO SANT ANA - ES12312 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da devolução do aviso de recebimento id 63824008 com a informação "MUDOU-SE", bem como para, requerer o quê de direito.
CARIACICA-ES, 25 de fevereiro de 2025.
CHRISTINA RIBEIRO NUNES DE NORONHA Diretor de Secretaria -
25/02/2025 16:45
Expedição de #Não preenchido#.
-
25/02/2025 16:37
Juntada de Aviso de Recebimento
-
20/02/2025 15:30
Juntada de Ofício
-
14/02/2025 17:15
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 17:08
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 16:56
Expedição de #Não preenchido#.
-
14/02/2025 16:42
Juntada de Ofício
-
13/02/2025 18:21
Juntada de Ofício
-
13/02/2025 17:35
Juntada de Ofício
-
10/02/2025 17:21
Processo Inspecionado
-
10/02/2025 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/11/2024 15:52
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 17:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/10/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 16:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2024 15:02
Juntada de Petição de requerimento de venda de bens
-
03/05/2024 16:36
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 21:22
Juntada de Petição de requerimento de venda de bens
-
19/03/2024 04:08
Decorrido prazo de ROBERTO JOANILHO MALDONADO em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:06
Decorrido prazo de ALLYSON MARCELLO SANT ANA em 18/03/2024 23:59.
-
14/02/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 15:28
Processo Inspecionado
-
24/01/2024 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2023 15:50
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 15:45
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2013
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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