TJES - 5000826-03.2023.8.08.0012
1ª instância - 4ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:12
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
20/06/2025 00:33
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 18/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 5000826-03.2023.8.08.0012 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS ANTONIO TEIXEIRA DUARTE Advogado do(a) EXEQUENTE: FELIPE CINTRA DE PAULA - SP310440 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, fica a parte Requerente, por seu advogado supramencionado, intimada para ciência do alvará eletrônico expedido no id 71103986, na modalidade de transferência, conforme determinado no r. despacho id 69684092.
CARIACICA-ES, 17 de junho de 2025.
Diretor de Secretaria -
17/06/2025 11:25
Expedição de Intimação - Diário.
-
17/06/2025 11:20
Juntada de Alvará
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16/06/2025 10:24
Evoluída a classe de PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/06/2025 12:22
Publicado Despacho em 06/06/2025.
-
09/06/2025 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 5000826-03.2023.8.08.0012 PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: CARLOS ANTONIO TEIXEIRA DUARTE REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: FELIPE CINTRA DE PAULA - SP310440 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 DESPACHO 1- Evolua-se a classe processual para que passe a constar como cumprimento de sentença. 2- Expeça-se alvará transferência dos valores depositados no ID 66960659 para a conta indicada no ID 68926908. 3- Intime-se a requerida para cumprimento da obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determinado na sentença de ID 63921243 e requerido no ID 68926908.
Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica.
FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito -
04/06/2025 17:06
Expedição de Intimação Diário.
-
27/05/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 18:15
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 00:01
Publicado Despacho em 24/04/2025.
-
29/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
27/04/2025 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 5000826-03.2023.8.08.0012 PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: CARLOS ANTONIO TEIXEIRA DUARTE REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: FELIPE CINTRA DE PAULA - SP310440 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 DESPACHO Intime-se a parte autora acerca do depósito realizado no ID 66960654, requerendo o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica.
FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito -
22/04/2025 12:55
Expedição de Intimação Diário.
-
16/04/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 15:13
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 13:30
Transitado em Julgado em 03/04/2025 para BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (REQUERIDO) e CARLOS ANTONIO TEIXEIRA DUARTE - CPF: *59.***.*65-72 (REQUERENTE).
-
10/04/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:09
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO TEIXEIRA DUARTE em 03/04/2025 23:59.
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11/03/2025 00:01
Publicado Sentença - Carta em 10/03/2025.
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11/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 5000826-03.2023.8.08.0012 PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: CARLOS ANTONIO TEIXEIRA DUARTE REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: FELIPE CINTRA DE PAULA - SP310440 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 SENTENÇA (serve este ato como mandado/ofício/carta) Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Prova proposta por CARLOS ANTÔNIO TEIXEIRA DUARTE em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, por meio da qual pretende sejam apresentadas as cópias de todos os empréstimos bancários firmados entre as partes nos últimos cinco anos.
DA CONTESTAÇÃO (id 29857184) Aduz preliminar de inépcia da inicial e de ausência de interesse de agir.
Impugna a gratuidade da justiça.
No mérito, aduz que é incabível a aplicação de multa, na forma do art. 400, parágrafo único, do CPC.
DA RÉPLICA (id 33117726) Refuta os argumentos da defesa.
DAS ALEGAÇÕES FINAIS (ids 50892313 e 51493048) Ratificam as manifestações anteriores.
Relatados, DECIDO. _____________________________________________________ A matéria ventilada nos autos é unicamente de direito, não prescindindo de outras provas para a comprovação dos fatos, motivo pelo qual é cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355 do CPC.
IMPUGNAÇÃO GRATUIDADE DE JUSTIÇA Nota-se que a parte ré impugnou o benefício da justiça gratuita, o qual fora deferido à parte autora.
No caso de impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, o ônus de comprovar que a parte possui recursos financeiros suficientes para arcar com os custos do processo sem que isso prejudique o seu sustento recai sobre o Impugnante, como já decidiu o e.
TJES, a saber: PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ÔNUS DE PROVA. 1.
O ônus de provar a condição financeira da Impugnada, em tese, suficiente para arcar com as despesas processuais, é do Impugnante.
Inexistindo prova robusta e cabal da capacidade financeira da Impugnada, não há razão para o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. […] (TJ-ES - Impugnação de Assistência Judiciária: 00179524220138080000, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Data de Julgamento: 31/03/2014, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/04/2014) No caso vertente, o Impugnante se limitou a veicular argumentos sem a correspondente prova, o que, por certo, não é suficiente para demonstrar que a parte possui recursos suficientes para arcar com os custos do processo.
Portanto, REJEITO a impugnação apresentada.
INÉPCIA DA INICIAL A contestação apresentada traz preliminar de inépcia da exordial, em razão do comprovante de residência e da procuração serem de 2022, enquanto a demanda fora ajuizada em 2023.
Tais vícios, a meu ver, não se enquadram nas hipóteses de inépcia da inicial, trazidas no art. 330 do CPC, razão pela qual REJEITO a preliminar em tela.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA Afirma o Requerido que o processo deve ser extinto, uma vez que não houve requerimento administrativo prévio.
A meu ver, tal argumento se refere ao mérito da demanda, motivo pelo qual REJEITO a preliminar em tela.
MÉRITO Consoante relatado, pretende a parte autora, por meio da presente, sejam apresentadas as cópias de todos os empréstimos bancários firmados entre as partes nos últimos cinco anos.
Após analisar com acuidade os autos, conclui que a pretensão autoral merece acolhida.
Explico.
Como se sabe, o c.
STJ proferiu entendimento, em sede de repetitivo, no sentido de que para haver interesse de agir no ajuizamento de ação de produção antecipada de prova, referente à exibição de documento bancário, é necessário o preenchimento de alguns requisitos, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Nos termos do acórdão proferido por ocasião do julgamento do REsp 1.349.453/MS (Relator o eminente Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 02/02/2015), submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, a caracterização do interesse de agir, em ações objetivando a exibição de documentos bancários, exige o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária e a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável,[...] 2.
Concluindo o Tribunal de origem que não houve pedido administrativo válido, a questão é imune ao crivo do recurso especial, ante as disposições da Súmula n. 7 da Súmula desta Corte. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1276515 MG 2018/0081911-9, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 26/06/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2018) Na mesma linha tem seguido o e.
TJES, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS.
NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Rafaella Bosi contra sentença que julgou improcedente o pedido de produção antecipada de provas ajuizada em face do Banco Itaú Unibanco S.A.
A autora celebrou contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária e buscava, na demanda, compelir o Banco a apresentar cópia integral do contrato, comprovantes de pagamento e outros documentos.
O Juízo de primeiro grau entendeu pela improcedência do pedido, diante da ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo para a obtenção dos documentos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de prévio requerimento administrativo inviabiliza a propositura de ação de produção antecipada de provas com o objetivo de exibição de documentos bancários; (ii) estabelecer se a decisão liminar favorável à exibição dos documentos contraria a sentença de improcedência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência consolidada do STJ e de tribunais pátrios exige, para a propositura da ação de produção antecipada de provas com o objetivo de exibição de documentos, a comprovação de prévio requerimento administrativo não atendido em prazo razoável, bem como o pagamento dos custos do serviço, conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.[...] Data: 16/Oct/2024. Órgão julgador: 4ª Câmara Cível.
Número: 0001462-53.2020.8.08.0014.
Magistrado: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA.
Classe: APELAÇÃO CÍVEL.
Assunto: Alienação Fiduciária.
A partir dos julgados acima, verifica-se que o autor deste tipo de ação deve: i) comprovar a existência de relação jurídica entre as partes; ii) a realização de pedido prévio à instituição financeira não atendido em prazo razoável; e iii) o pagamento do custo do serviço.
No caso dos autos, verifico que os documentos colacionados nos ids 20917838 e 20917840 estão aptos a demonstrar o cumprimento dos dois primeiros requisitos, uma vez que provam a existência de relação jurídica entre as partes e a realização de pedido administrativo prévio.
No que se refere ao terceiro requisito, pagamento do custo do serviço, entendo que no presente caso este se mostra prejudicado.
Isso porque, as solicitações administrativas enviadas para o Requerido não foram respondidas, não tendo sido repassado à parte autora qualquer custo para apresentação dos documentos pretendidos.
Tal circunstância, portanto, não pode ser considerada como óbice ao acolhimento do pedido autoral.
Sendo assim, atendidos os demais requisitos, e considerando que o Requerido apresentou pretensão resistida ao pleito inicial, por meio da apresentação de contestação, concluo que o pedido de condenação da Instituição na obrigação de fazer consubstanciada na apresentação das cópias de todos os empréstimos bancários firmados entre as partes nos últimos cinco anos merece prosperar.
Desta feita, a procedência da presente é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Em face de todo exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral para DETERMINAR que o Requerido apresente cópias de todos os empréstimos bancários firmados entre as partes nos últimos cinco anos e demais documentos a eles pertinentes.
Resolvo o mérito da demanda, na forma do art. 487, I, do CPC.
Face à sucumbência, CONDENO a parte ré ao pagamento de custas e dos honorários advocatícios, que fixo, por equidade, em R$800,00 (oitocentos reais), face o baixo valor dado à causa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cariacica/ES, 05 de março de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM nº 0207/2025) -
06/03/2025 14:38
Expedição de Intimação - Diário.
-
06/03/2025 14:38
Expedição de Intimação - Diário.
-
05/03/2025 17:42
Julgado procedente o pedido de CARLOS ANTONIO TEIXEIRA DUARTE - CPF: *59.***.*65-72 (REQUERENTE).
-
26/09/2024 19:07
Conclusos para julgamento
-
26/09/2024 11:59
Juntada de Petição de alegações finais
-
24/09/2024 04:30
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 17:23
Juntada de Petição de alegações finais
-
30/08/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 10:26
Conclusos para julgamento
-
11/06/2024 02:56
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 10/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2024 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 14:31
Processo Inspecionado
-
14/11/2023 13:18
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 17:42
Juntada de Petição de réplica
-
25/09/2023 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2023 14:56
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 16:59
Juntada de Aviso de Recebimento
-
29/08/2023 02:08
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 28/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 11:34
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2023 17:07
Expedição de carta postal - citação.
-
31/07/2023 16:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)
-
28/06/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 15:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS ANTONIO TEIXEIRA DUARTE - CPF: *59.***.*65-72 (AUTOR).
-
28/06/2023 15:12
Recebida a emenda à inicial
-
14/04/2023 16:53
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2023 17:07
Expedição de intimação eletrônica.
-
08/03/2023 16:40
Processo Inspecionado
-
08/03/2023 16:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS ANTONIO TEIXEIRA DUARTE - CPF: *59.***.*65-72 (AUTOR).
-
08/03/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 16:54
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 16:54
Expedição de Certidão.
-
23/01/2023 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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