TJES - 5015978-93.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Arthur Jose Neiva de Almeida - Vitoria
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5015978-93.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SAMARCO MINERACAO S.A.
AGRAVADO: JAQUELINA THOMAZ DA SILVA Advogados do(a) AGRAVANTE: IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461-A, LAURO JOSE BRACARENSE FILHO - MG69508-A Advogados do(a) AGRAVADO: KATIELLY BRISSON HENRIQUE - ES26429-A, RONALDO DOS SANTOS GOMES - ES30791-A, SILAS BARBOSA LIRIO - ES32774-A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Samarco Mineração S/a – Em Recuperação Judicial devido ao decisum proferido no ID 50349397 da Ação Indenizatória nº 5006538-97.2022.8.08.0047, ajuizada por Jaquelina Thomaz da Silva, em que o MM.
Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de São Mateus indeferiu o pedido de produção de prova documental consistente na “expedição de ofício ao CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados) e ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) postulado pela requerida Samarco S/A e BHP BILLITON BRASIL LTDA, vez que cabe à parte diligenciar no sentido de obter os referidos dados”.
A Agravante foi intimada na forma do Despacho de ID 11044976 e defendeu o cabimento do recurso alegando a possibilidade de aplicação da teoria da taxatividade mitigada, bem como a necessidade de realização da prova (ID 12708400). É o relatório.
Decido.
Atualmente, inexiste previsão legal para a interposição de Agravo de Instrumento no presente caso, nos termos do art. 1.015 do Código de Processo Civil - CPC, que assim dispõe: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I – tutelas provisórias; II – mérito do processo; III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI – exibição ou posse de documento ou coisa; VII – exclusão de litisconsorte; VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII – outros casos expressamente referidos em lei.
A partir da simples leitura do citado dispositivo, verifica-se que a decisão que indefere pedido de produção de prova não está prevista no rol taxativo, circunstância que conduz ao não conhecimento do presente recurso, por ausência de requisito intrínseco de admissibilidade (cabimento). É bem verdade que o Colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou entendimento no sentido de que o rol previsto no dispositivo legal supracitado é de taxatividade mitigada, admitindo a interposição de Agravo de Instrumento para além das hipóteses nele previstas.
Na tese firmada no âmbito do REsp 1.696.396/MT, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, a Corte Especial do STJ entendeu que “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.
Nesse ponto, cumpre ressaltar que não desconheço o referido julgado, de relevância destacada no âmbito da matéria ora tratada.
Ocorre que a Ministra Nancy Andrighi (Relatora do precedente em comento), foi bastante clara ao destacar a urgência como requisito indispensável ao juízo positivo de admissibilidade do Agravo de Instrumento fora do rol do art. 1.015 do CPC.
No caso em análise, a Agravante se insurge contra a decisão que indeferiu o pedido de produção de prova, questão que não se encontra no rol do art. 1015 do CPC e não possui urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelação.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento por ausência de cabimento.
O agravo de instrumento havia sido interposto contra decisão que, nos embargos à execução, indeferiu o pedido de produção de nova prova pericial.
O agravante sustenta a necessidade da prova e argumenta que o não conhecimento do agravo de instrumento acarretaria a prática de atos processuais desnecessários, invocando a tese fixada no Tema 988 do STJ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da produção de prova pericial se enquadra nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do CPC; e (ii) estabelecer se a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação justificaria a interposição do agravo de instrumento, à luz da tese fixada no Tema 988 do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, ainda que mitigado, e não prevê expressamente o cabimento de agravo de instrumento contra decisão que indefere a produção de prova pericial. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, ao fixar a tese do Tema 988, admitiu a interposição de agravo de instrumento apenas quando houver urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, o que não se verifica no caso concreto. 5.
A matéria relativa à produção da prova pode ser arguida e analisada em sede de apelação, não restando configurado risco de inutilidade do julgamento futuro. 6.
O magistrado, na condição de destinatário da prova, possui discricionariedade para aferir sua pertinência e necessidade, sendo lícito o indeferimento da produção probatória quando considerada desnecessária ao deslinde da controvérsia. 7.
A decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento deve ser mantida, pois alinhada à jurisprudência consolidada sobre a matéria.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O indeferimento de produção de prova pericial não enseja a interposição de agravo de instrumento, pois não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. 2.
A tese fixada no Tema 988 do STJ não se aplica a decisões que indeferem provas, pois a matéria pode ser discutida em sede de apelação sem prejuízo para a parte. 3.
O juiz, na condição de destinatário da prova, pode indeferir a produção probatória que considerar desnecessária, desde que o faça de forma fundamentada. (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO 5005897-85.2024.8.08.0000, Rel Des.
FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, 3ª Câmara Cível, Data: 09/04/2025) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – OMISSÃO QUANTO À MATÉRIA RELATIVA AO INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL – VÍCIO RECONHECIDO – AUSÊNCIA DE CABIMENTO NESTA PARTE – INAPLICABILIDADE DA TAXATIVIDADE MITIGADA – RECURSO PROVIDO. 1.
Não se conhece do agravo de instrumento que pretende reformar a decisão que indeferiu da produção de prova oral, porquanto o pleito não se amolda às hipóteses legais de cabimento do recurso tampouco atrai a mitigação do rol previsto no art. 1.015, caput e incisos, do Código de Processo Civil.
Precedentes STJ e TJES. 2.
Recurso conhecido e provido para sanar a omissão apontada e, via de consequência, alterar a conclusão do v. acórdão embargado, estritamente, para não conhecer parcialmente do recurso de agravo de instrumento quanto à matéria relativa ao indeferimento de produção de prova oral, mantendo-se hígidos os demais termos do decisum (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO 5002713-58.2023.8.08.0000, Rel.
Des Subst.
ANSELMO LAGHI LARANJA, 1ª Câmara Cível, Data: 14/12/2023) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRODUÇÃO DE PROVA.
AUSÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL DE CABIMENTO.
URGÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
As razões recursais, nos termos em que vertidas no agravo de instrumento, voltam-se ao indeferimento de seu pedido de produção de prova, manifesta na exibição de documentos, circunstância que não se amolda às hipóteses de cabimento previstas no rol do artigo 1.015, do CPC. 2.
Ainda que considerada a taxatividade mitigada conferida pelo STJ ao referido rol (Tema 988), não há na pretensão recursal a urgência inviabilizante do conhecimento da matéria em recurso de apelação, a haver margem, portanto, à via instrumental. 2.
Já decidiu o STJ que “A insurgência acerca da necessidade de produção de prova pericial não se reveste de urgência a ensejar a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do NCPC.” (AgInt no REsp n. 1.908.153/PR) 3.
Recurso conhecido e improvido (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO 5007224-36.2022.8.08.0000, Rel Des.
JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, 3ª Câmara Cível, Data: 25/10/2023) Desse modo, a decisão que indefere o pedido de produção de provas não é agravável, haja vista a ausência de previsão legal para tanto, dada a taxatividade do rol previsto no art. 1.015, bem como a inaplicabilidade da tese da taxatividade mitigada por não restar caracterizada a urgência.
Ante o exposto, na forma do art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, dada a ausência de requisito intrínseco indispensável ao seu processamento, qual seja, o cabimento.
Publique-se na íntegra intimando-se as partes.
Após o decurso do prazo recursal, proceda-se às baixas de estilo.
Vitória-ES, na data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA RELATOR -
09/06/2025 14:26
Expedição de Intimação - Diário.
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04/06/2025 17:52
Processo devolvido à Secretaria
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04/06/2025 17:52
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de SAMARCO MINERACAO S.A. - CNPJ: 16.***.***/0001-61 (AGRAVANTE)
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24/03/2025 15:27
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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19/03/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 06/03/2025.
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07/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5015978-93.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SAMARCO MINERACAO S.A.
AGRAVADO: JAQUELINA THOMAZ DA SILVA Advogados do(a) AGRAVANTE: IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461-A, LAURO JOSE BRACARENSE FILHO - MG69508-A Advogados do(a) AGRAVADO: KATIELLY BRISSON HENRIQUE - ES26429-A, RONALDO DOS SANTOS GOMES - ES30791-A, SILAS BARBOSA LIRIO - ES32774-A DESPACHO Em função do disposto no art. 10 do CPC, intime-se o Agravante a fim de que justifique o cabimento do presente recurso, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não ser conhecido, uma vez que a decisão que indefere a produção de prova não se encontra elencada no rol do art. 1.015 do Diploma Processual.
Vitória-ES, 29 de novembro de 2024.
DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA RELATOR -
28/02/2025 14:12
Expedição de intimação - diário.
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30/01/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 15:12
Processo devolvido à Secretaria
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29/11/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 17:48
Conclusos para despacho a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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14/11/2024 17:48
Recebidos os autos
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14/11/2024 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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14/11/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 16:43
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/11/2024 16:43
Recebidos os autos
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14/11/2024 16:43
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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14/10/2024 14:50
Recebido pelo Distribuidor
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14/10/2024 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/10/2024 17:28
Processo devolvido à Secretaria
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11/10/2024 17:28
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/10/2024 11:55
Conclusos para despacho a FABIO BRASIL NERY
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10/10/2024 11:55
Recebidos os autos
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10/10/2024 11:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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10/10/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 15:51
Recebido pelo Distribuidor
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07/10/2024 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/10/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
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