TJES - 5002402-06.2025.8.08.0030
1ª instância - Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Linhares
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 14:34
Conclusos para decisão
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20/05/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 11:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/05/2025 15:16
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/04/2025 00:08
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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30/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5002402-06.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE ARQUIMEDES SILVA DE OLIVEIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: KHALIL PEREIRA GARCIA - ES41549, WILLIAN GOBIRA MEDEIROS - ES35981 SENTENÇA Visto, etc.
Trata-se de procedimento do juizado especial da fazenda pública, através do qual a parte autora busca o reconhecimento da decadência da penalidade de suspensão do direito de dirigir, sob o fundamento de que houve o transcurso do prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a aplicação da penalidade, conforme previsto no artigo 282, § 6º, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), além da condenação do requerido por danos morais.
O requerido, em defesa, de forma resumida, apresentou preliminar de perda superveniente do objeto, uma vez que o processo administrativo impugnado pela parte autora já fora cancelado administrativamente, enquanto no mérito, sustenta a inexistência dos danos morais pretendidos. É a breve síntese dos fatos.
DECIDO.
PERDA SUPRVENIENTE DO OBJETO Entendo que a preliminar não deve prosperar, pois o reconhecimento do equívoco na via administrativa só ocorreu após a propositura da demanda, devendo ser apurada a alegada nulidade, com intuito de se evitar nova propositura pelos mesmos fatos, além do feito conter pedido de reparação de danos.
Por tais motivos, REJEITO a preliminar.
MÉRITO Analisando os autos, entendo que o feito deve seguir o caminho da procedência, conforme passo a expor: O ponto controvertido da presente demanda reside em analisar se a pretensão do Estado em aplicar a penalidade de suspensão do direito de dirigir estaria alcançada pela decadência.
Sobre o tema, assim dispõe o Código de Trânsito Brasileiro: Art. 282.
Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) (…) § 6º O prazo para expedição das notificações das penalidades previstas no art. 256 deste Código é de 180 (cento e oitenta) dias ou, se houver interposição de defesa prévia, de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado: (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) I - no caso das penalidades previstas nos incisos I e II do caput do art. 256 deste Código, da data do cometimento da infração; (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021) II - no caso das demais penalidades previstas no art. 256 deste Código, da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa. (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021) (…) § 7º O descumprimento dos prazos previstos no § 6º deste artigo implicará a decadência do direito de aplicar a respectiva penalidade. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) Conforme consulta de processos administrativos de ID n°64011656, a conclusão do processo administrativo ocorreu em 05/09/2021.
Considerando que não houve a apresentação de defesa prévia, o órgão de trânsito teria 180 (cento e oitenta) dias para notificar o autor da penalidade, se encerrando, portanto, citado prazo, em 04/03/2022.
Considerando que, de acordo com o documento acima, a notificação da penalidade foi expedida em 30/06/2022, a pretensão da aplicar a penalidade foi alcançada pela decadência, nos termos do art. 282, § 7º do CTB e Resolução CETRAN-N° 18-2024.
Dessa forma, restando comprovado que houve a inobservância do prazo legal para a imposição da penalidade, resta configurada a decadência do direito da Administração Pública de aplicá-la, o que torna o ato administrativo insubsistente.
O pedido de indenização por danos morais deve ser acolhido, uma vez que a parte autora restou permaneceu por considerável período impossibilitada de dirigir, indevidamente, o que certamente lhe causa raiva, frustração e indignação, sendo forçada a buscar o judiciário para não ter privado seu direito, em notória perda de tempo útil.
O valor do dano moral deve ser aplicado em patamar que venha inibir, o requerido, de praticar atos semelhantes.
O requerido é reincidente e possui boa saúde financeira.
A parte autora não contribuiu para o dano, que considero grave, diante da importância da CNH para qualquer cidadão.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para reconhecer a decadência da penalidade de suspensão do direito de dirigir imposta ao autor, tornando-a sem efeito e determinando a exclusão de qualquer restrição em sua CNH e DECLARO NULO o processo administrativo de nº 2021-L6GM2.
Considerando todos os argumentos apresentados, e ainda, que a manutenção da suspensão do direito de dirigir poderá trazer ainda mais prejuízos ao autor, antecipo os efeitos da tutela em sentença e DETERMINO ao requerido, que sejam afastados os efeitos do processo administrativo nº 2021-L6GM2, promovendo o desbloqueio da CNH, caso ainda não tenha ocorrido, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento.
CONDENO o requerido a pagar indenização por danos morais ao autor, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser atualizada pela Taxa Selic desde a presente data.
P.
R.
Intimem-se.
Sem custas e honorários advocatícios.
Transitada em julgado, arquive-se.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e intime-se para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se ao colegiado recursal.
Diligencie-se.
Linhares-ES, data registrada eletronicamente na assinatura digital.
WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS Juiz de Direito -
25/04/2025 15:40
Expedição de Intimação Diário.
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25/04/2025 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 10:03
Julgado procedente o pedido de JOSE ARQUIMEDES SILVA DE OLIVEIRA - CPF: *46.***.*51-84 (REQUERENTE).
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10/04/2025 13:34
Juntada de Petição de réplica
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06/04/2025 02:52
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 07:59
Conclusos para decisão
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01/04/2025 16:56
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5002402-06.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE ARQUIMEDES SILVA DE OLIVEIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: KHALIL PEREIRA GARCIA - ES41549, WILLIAN GOBIRA MEDEIROS - ES35981 DECISÃO INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação de tutela, levando-se em consideração a necessidade de ouvir a parte contrária, o que somente pode ocorrer com a contestação.
CITEM-SE, as partes requeridas, para contestação, em quinze dias, a partir da citação.
Com a contestação nos autos, CONCLUSO em minutar DECISÃO URGÊNCIA, para analisar o pedido liminar.
Diligencie-se.
LINHARES-ES, data registrada no sistema.
WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito -
10/03/2025 12:09
Expedição de Citação eletrônica.
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10/03/2025 12:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/03/2025 15:19
Não Concedida a Medida Liminar a JOSE ARQUIMEDES SILVA DE OLIVEIRA - CPF: *46.***.*51-84 (REQUERENTE).
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07/03/2025 15:19
Processo Inspecionado
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07/03/2025 12:19
Conclusos para decisão
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06/03/2025 13:07
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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05/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5002402-06.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE ARQUIMEDES SILVA DE OLIVEIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO CERTIDÃO NÃO CONFORMIDADE Certifico que os dados cadastrados, descritos abaixo, não estão conforme o conteúdo do(s) documento(s) anexado(s).
Divergências: ( X ) COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA DESATUALIZADO LINHARES-ES, 27 de fevereiro de 2025.
WG -
28/02/2025 14:12
Expedição de #Não preenchido#.
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27/02/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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