TJES - 0001174-59.2012.8.08.0023
1ª instância - Vara Unica - Iconha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/06/2025 08:50
Arquivado Definitivamente
-
15/06/2025 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2025 08:48
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2025 07:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iconha - Vara Única RUA MUNIZ FREIRE, 653, Fórum Desembargador Augusto Affonso Botelho, CENTRO, ICONHA - ES - CEP: 29280-000 Telefone:(28) 35371800 PROCESSO Nº 0001174-59.2012.8.08.0023 EXECUÇÃO FISCAL (1116) INTERESSADO: MUNICIPIO DE ICONHA INTERESSADO: CLAUDIO SABADINI Advogado do(a) INTERESSADO: MARCIANIA GARCIA ANHOLLETI - ES12924 Advogado do(a) INTERESSADO: PATRICK GUARIS OLIVEIRA - ES31588 SENTENÇA Trata-se de restauração de autos de execução fiscal.
Decido.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento assentado no sentido de que não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n.º 314/STJ, segundo a qual, em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente (REsp 1340553 / RS).
Na hipótese, a parte exequente tomou ciência acerca da não localização do devedor e/ou da inexistência de bens passíveis de penhora, em 09/08/2013 (fls. 21-22), iniciando-se, a partir daí, o prazo de suspensão de 1 ano previsto no art. 40, §2.º, da LEF, automaticamente, e, posteriormente, o prazo prescricional quinquenal intercorrente, já consumado, encontrando-se a execução afetada pela prescrição intercorrente.
Pelo exposto, declaro a prescrição da pretensão executiva, e julgo extinta a execução fiscal, nos termos do art. 924, inc.
V, do CPC.
Sem custas.
Quanto aos honorários de advogado dativo, o advogado, de acordo com a Lei 8.906/94, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz.
O Dr.
PATRICK GUARIS OLIVEIRA, foi nomeado como advogado dativo (46120044), prestou atendimento jurídico, ajuizou a ação, compareceu à audiência realizada e acompanhou a tramitação do feito, em decorrência do encerramento das atividades do núcleo da Defensoria Pública desta Comarca.
De acordo com a regra mencionada, faz jus ao arbitramento de honorários, face a atuação processual.
Quanto ao valor dos honorários de advogado dativo, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento assentado no sentido de que “a tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB tem natureza meramente orientadora e não vincula o julgador, devendo ser levada em consideração a realidade do caso concreto” (AgInt no REsp 1.751.304/SC).
De acordo com a jurisprudência do STJ, “o magistrado deverá fixar a verba honorária consoante os critérios de apuração da complexidade do trabalho desenvolvido pelo profissional e do valor econômico da questão” (AgRg no AREsp 677.388/PB) (AgRg no REsp 1347595/SE) (AgInt no AREsp 1209432/SC).
Assim, com supedâneo nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a complexidade da causa, arbitro honorários de advogado dativo, a serem custeados pelo Estado do Espírito Santo, em favor do(a) advogado(a) dativo(a) nomeado(a), em R$ 800,00.
Intime-se o(a) advogado(a) dativo(a) nomeado(a) para ciência.
Preclusas as vias recursais, expeça-se certidão de atuação, nos termos do Ato Normativo Conjunto TJES/PGE n.º 01/2021.
Intimem-se.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Registre-se.
Publique-se.
Preclusas as vias recursais, observem-se as cautelas legais e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Juiz de Direito -
28/02/2025 14:13
Expedição de Intimação - Diário.
-
28/02/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 13:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/02/2025 09:03
Conclusos para decisão
-
06/01/2025 06:37
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 10:28
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
-
01/10/2024 22:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 15:28
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
06/09/2024 01:40
Decorrido prazo de PATRICK GUARIS OLIVEIRA em 05/09/2024 23:59.
-
05/08/2024 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2024 14:25
Processo Inspecionado
-
09/07/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 09:08
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 09:08
Expedição de Certidão.
-
20/04/2024 01:16
Decorrido prazo de THIAGO MOURA LIBERA em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 01:37
Decorrido prazo de CLAUDIO SABADINI em 18/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 16:17
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 16:15
Expedição de Promoção.
-
10/10/2023 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2023 21:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/08/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2023 12:54
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2012
Ultima Atualização
15/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006298-03.2025.8.08.0048
Angelica Lima Pereira
Banco Pan S.A.
Advogado: Sandala Almonfrey de Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/02/2025 16:39
Processo nº 5017317-40.2024.8.08.0048
Adinilson Rodrigues Pereira
Mrv Engenharia e Participacoes SA
Advogado: Rosangela da Silva Lucas
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/06/2024 23:32
Processo nº 0004711-71.2019.8.08.0038
Luzia Souza
Helena Ferreira
Advogado: Edgard Valle de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/10/2019 00:00
Processo nº 0000601-41.2023.8.08.0021
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Caleb Amorim Magalhaes
Advogado: Ana Karolina Cleto de Sousa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/02/2023 00:00
Processo nº 5006780-23.2025.8.08.0024
Rafael Silva Camelo
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Isabella Barbosa de Jesus
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/02/2025 11:36