TJES - 0000164-31.2024.8.08.0064
1ª instância - Vara Unica - Ibatiba
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 15:18
Juntada de Certidão
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04/07/2025 14:49
Juntada de Certidão
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03/07/2025 16:45
Transitado em Julgado em 04/04/2025 para ADRIANO TANCREDO - CPF: *35.***.*57-81 (FLAGRANTEADO).
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03/07/2025 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 0000164-31.2024.8.08.0064 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO FLAGRANTEADO: ADRIANO TANCREDO, ROSA HELENA FERREIRA Advogados do(a) FLAGRANTEADO: DAVI AMORIM FLORINDO DE OLIVEIRA - ES34831, ROMULO DASSIE MOREIRA - ES24268 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de pedido da autoridade policial objetivando a retificação da decisão judicial que determinou a destruição de arma de fogo e munições porventura apreendidas sob o ID nº. 70539320.
Os autos retornaram conclusos nesta data para apreciação do pedido sob a alegação de que por exigência do Exército Brasileiro passe a constar na decisão a determinação “para destruir o armamento/munição”.
Pois bem.
Dispõe o artigo 382, do Código de Processo Penal: “Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão”.
Ante o exposto, com aplicação analógica do art. 382, do Código de Processo Penal, corrijo o erro material constante na decisão proferida sob o ID nº. 63241588, para consignar “que onde lê-se: “Ante o exposto, decido: “Autorizar a Delegacia de Polícia da Comarca de Ibatiba/ES que proceda o encaminhamento das armas listadas ao Exército Brasileiro, desde que antes seja certificado pela serventia judicial a juntada dos respectivos laudos periciais às ações penais correspondentes".
Passe a constar: Autorizo a destruição de todo armamento e munições porventura apreendidas nestes autos, conforme exigência do Exército Brasileiro, na forma pretendida pela Autoridade Policial (ID nº. 70539320).
Esta decisão integra a decisão prolatada sob o ID nº. 63241588.
Intimem-se as partes acerca desta decisão.
Arbitro honorários advocatícios em favor do advogado dativo, Dr.
Rômulo Dassiê Moreira, no valor correspondente a R$700,00 (setecentos reais) que serão suportados pelo Estado, nos termos do Decreto 2821-R, alterado pelo Decreto nº. 4987/R, 13/10/2021.
Transcorrido o prazo de defesa e certificado nos autos, sem necessidade de conclusão, expeça-se RPV para o advogado.
Cumpra-se a decisão sob o ID nº. 66862027.
IBATIBA-ES, Na Data da Assinatura Eletrônica.
AKEL DE ANDRADE LIMA Juiz(a) de Direito -
16/06/2025 20:05
Expedição de Intimação eletrônica.
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16/06/2025 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 18:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/06/2025 16:03
Conclusos para decisão
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09/06/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/04/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 15:41
Juntada de Certidão
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10/04/2025 11:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/04/2025 11:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/04/2025 11:14
Processo Inspecionado
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09/04/2025 16:07
Conclusos para decisão
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09/04/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 00:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/04/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 16:28
Juntada de Petição de apelação
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02/04/2025 03:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2025 03:12
Juntada de Certidão
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29/03/2025 00:06
Publicado Sentença em 28/03/2025.
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29/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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28/03/2025 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 0000164-31.2024.8.08.0064 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO FLAGRANTEADO: ADRIANO TANCREDO, ROSA HELENA FERREIRA Advogados do(a) FLAGRANTEADO: DAVI AMORIM FLORINDO DE OLIVEIRA - ES34831, ROMULO DASSIE MOREIRA - ES24268 SENTENÇA Vistos, em inspeção.
O Ministério Público do Estado do Espírito Santo, por intermédio de sua ilustre presentante legal, com base nos autos do inquérito policial n° 284/2024, ofereceu denúncia contra Adriano Tancredo, alcunha “Magrão”, já devidamente qualificado nos autos, pela suposta prática dos fatos delituosos tipificados nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas circunstanciado pelo concurso de agentes e majorado pelas circunstâncias descritas no art. 40, IV, da Lei n. 11.343/06); e no art. 14 da Lei n. 10.826/03, todos na forma do art. 69 do Código Penal, e contra Rosa Helena Ferreira, pela suposta prática dos fatos delituosos tipificados nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas circunstanciado pelo concurso de agentes e majorado pelas circunstâncias descritas no art. 40, IV, da Lei n. 11.343/06), e no art. 12 da Lei n°. 10.826/03, todos na forma do art. 69, do Código Penal.
Extrai-se da denúncia de ID n°. 53753370, que no dia 16/10/2024, por volta das 17h51, na rua Cristiano Pinto, bairro Brasil Novo, nesta cidade, os Denunciados Adriano Tancredo e Rosa Helena Ferreira, de forma livre e consciente, em comunhão e unidade de desígnios, traziam consigo e/ou mantinham em depósito: 1 (uma) espingarda calibre. 38, 1 (um) revólver calibre. 32, 1 (um) tablete de substância análoga a crack, 4 (quatro) tabletes de substância análoga à maconha, 26 (vinte e seis) buchas de maconha, sendo 3 (três) maiores, 2 (dois) invólucros de substância análoga à "cocaína", sendo 1 (um) grande e 1 (um) pequeno, 91 (noventa e uma) pedras de substância análoga a "crack", 10 (dez) munições intactas da marca CBC, calibre .32, 1 (uma) munição CBC ponta oca, calibre .32, 1 (uma) balança de precisão, 1 (uma) caixa de gilete, 1 (um) prato e 1 (uma) faca contendo resquícios de substância análoga à "cocaína", sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, conforme boletim de ocorrência de fls. 04/14 e auto de apreensão de fls. 26/29.
Infere-se que, no dia dos fatos, a Polícia Militar recebeu informação anônima, relatando que, no período da manhã, o Denunciado Adriano recebera grande quantidade de maconha, cocaína e crack vinda da cidade da Serra-ES para ser comercializada em Ibatiba-ES, bem como possuía armas de fogo para ameaçar os moradores, a fim de evitar denúncias e realizar cobrança na venda de entorpecentes.
Ademais, a atividade comercial ocorria em sua residência e o Denunciado, inclusive, recebia pedidos via telefone e fazia entregas de bicicleta.
Chegando perto do imóvel para averiguar a atividade criminosa, Adriano percebeu a presença da guarnição, empreendeu fuga do local segurando uma sacola e um revólver, tendo parte da equipe seguido ao seu encalço.
Outra parte da equipe, ao adentrar no imóvel, avistou a Denunciada e a infante Isabela, de 9 (nove) anos, filha dos Denunciados.
Rosa Helena, ao notar a presença da equipe policial, tentou esconder 1 (uma) bucha de maconha e um pote contendo outras 23 (vinte e três) embaladas individualmente e prontas para a venda, com uma blusa de frio.
Iniciada a busca domiciliar, foram encontradas, além das substâncias entorpecentes, objetos com resquícios de cocaína, uma caixa de gilete, diversas embalagens utilizadas para acondicionar as drogas, R$ 57,85 (cinquenta e sete reais e oitenta e cinco centavos) em espécie, 1 (uma) balaclava camuflada, munições, arma de fogo, balança de precisão, 3 (três) aparelhos celulares, da marca Xiaomi Redmi e 1 (um) aparelho celular, da marca Samsung.
A equipe que estava à procura de Adriano encontrou no barranco próximo à residência, a sacola a qual este levara consigo ao empreender fuga.
Nela continha: 4 (quatro) tabletes e 3 (três) buchas de substância análoga à maconha 1 (um) tablete de substância análoga à crack, 2 (dois) pedaços de substância análoga à cocaína.
Nesse momento, um barulho adveio do telhado, constatando-se que o Denunciado tentava, novamente, se evadir do local, mas sem êxito, pois foi prontamente alcançado e imobilizado.
Durante a busca pessoal, foi encontrado um invólucro de plástico de sacolé contendo em seu interior 91 (noventa e uma) pedras de substância análoga a crack, embaladas em material plástico e amarradas em cachos de 2, 3 e 4 unidades para facilitar a escolha dos adquirentes, bem como um revólver calibre .32 carregado com uma munição.
O Denunciado confessou que o material apreendido lhe pertencia, informando ainda que recebera pela manhã, de forma consignada, para realizar a venda.
Por fim, identificou-se que toda a atividade criminosa ocorria na presença da infante Isabela, a qual vivia em condições precárias de higiene e com sinais de maus-tratos.
Recebimento da denúncia, ID n°. 54015294.
Notificada a ré Rosa Helena Ferreira no ID n°. 54774221, apresentou sua defesa prévia no ID n°. 55265396.
Da mesma forma, o réu Adriano Tancredo, notificado no ID n°. 55065879, apresentou sua Defesa Prévia no ID n°. 55265383.
Audiência de Instrução e Julgamento realizada no ID n° 55810532, momento em que foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e procedido os interrogatórios dos denunciados.
Laudo definitivo da arma de fogo, conforme ID nº. 55992694.
Laudo definitivo do material apreendido, conforme ID n°. 57121378.
Alegações finais apresentadas pelo Ministério Público Estadual por memoriais, conforme ID n°. 62746250, requereu que seja julgada parcialmente procedente a pretensão formulada na denúncia, a fim de condenar os acusados Adriano Tancredo e Rosa Helena Ferreira em razão da prática do delito capitulado art. 33, caput, c/c art. 40, IV, ambos da Lei 11.343/06, e absolver dos delitos do art. 12 e art. 14, ambos da Lei 10.826/03.
Alegações finais apresentadas pelos acusados Adriano Tancredo e Rosa Helena Ferreira, por memoriais, conforme ID n°. 64170479, requereram, em síntese, a nulidade da busca e apreensão realizada na residência do denunciado, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea em relação ao réu Adriano Tancredo, bem como, aplicação da pena no mínimo legal, por fim, requereu o direito dos réus recorrer em liberdade.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Decido. 2.
Fundamentação.
Inicialmente consigno que a presente ação penal pública incondicionada iniciada por meio de denúncia foi formada com dois denunciados, quais sejam: Adriano Tancredo e Rosa Helena Ferreira. 2.1 – Da Não Violação de Domicílio Em leitura ao teor das arguições defensivas, podemos observar que a suposta nulidade no ingresso da Polícia Militar no imóvel do denunciado é subsidiada no fundamento de que não houve observação aos preceitos legais.
Pois bem.
A doutrina jurídica, ao conceituar a busca e apreensão, afirma que a busca tem por finalidade uma diligência da persecução penal, objetivando localizar, procurar pessoa ou coisa, ao passo que a apreensão é definida como medida assecuratória, uma vez que toma algo de alguém ou de lugar com a finalidade de produzir prova ou preservar direitos.
O Código de Processo Penal, no artigo 240, assim dispõe: “Art. 240.
A busca será domiciliar ou pessoal. § 1 o Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para: a) prender criminosos; b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos; c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso; e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu; [...] h) colher qualquer elemento de convicção.” (grifo nosso) Como cediço, no cotidiano forense reiteradamente nos deparamos com situações em que a busca e apreensão ocorre sem o mandado judicial face a urgência da diligência, seja pelo perecimento da prova, seja pelo caráter permanente da ação ilícita.
Acerca do tema em questão, Guilherme de Souza Nucci assim leciona: “(...) é indiscutível que a ocorrência de um delito no interior do domicílio autoriza a sua invasão, a qualquer hora do dia ou da noite, mesmo sem o mandado, o que, aliás, não teria mesmo sentido exigir fosse expedido.
Assim, a polícia pode ingressar em casa alheia para intervir num flagrante delito, prendendo o agente e buscando salvar, quando for ocaso, a vítima.
Em caso de crimes permanentes (aqueles cuja consumação se prolonga no tempo), como é o caso do tráfico de entorpecentes, na modalidade “ter em depósito” ou “trazer consigo”, pode o policial penetrar no domicílio efetuando a prisão cabível". “(...) Se a polícia tem algum tipo de denúncia, suspeita fundada ou razão para ingressar no domicílio, preferindo fazê-lo por sua conta e risco, sem mandado – porque às vezes a situação requer urgência – pode ingressar no domicílio, mas a legitimidade de sua ação depende da efetiva descoberta do crime. (...)” (Código de Processo Penal Comentado / Guilherme de Souza Nucci. – 19. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020.
Página 946)".
Aliada a esta questão, convém lembrar que, cientes do direito constitucional da inviolabilidade de domicílio, criminosos habitualmente utilizam suas residências com o fito de garantirem a impunidade de suas ações delitivas.
Voltando ao caso em concreto, vislumbramos que a Polícia Militar recebeu denúncia de que o denunciado exercia a mercancia ilícita de drogas, na Rua Cristiano Pinto, bairro Brasil Novo, município de Ibatiba/ES.
Destarte, foram iniciadas diligências a fim de se averiguar a veracidade da denúncia, ocasião em que, Adriano ao perceber que a guarnição se aproximava de sua residência, empreendeu fuga, contendo em suas mãos uma arma e uma sacola com drogas, sendo essa ação visualizada pela equipe policial.
Assim, face o cenário apresentado os Policiais Militares ingressaram no imóvel, ocasião em que apreenderam as drogas descritas no auto de apreensão de fls. 26/29 – ID n°. 53084628.
Nesse sentido, após buscas a equipe policial encontrou Adriano, momento em que realizaram sua abordagem, após revista pessoal, foi apreendida em sua posse 1 (uma) sacola de sacolé com várias pedras de crack, prontas para comercialização e 01 (um) revólver, calibre 32.
Nesta senda, diante das provas produzidas no inquérito policial, é inconteste que as diligências da Força Tática se encontram amparadas em fundadas razões convergindo com a jurisprudência consolidada pelas Cortes Superiores, reiterada em decisões recentes, vejamos: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
INOCORRÊNCIA.
FUNDADAS RAZÕES.
PRISÃO PREVENTIVA.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Na esteira do decidido em repercussão geral pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616, para a adoção da medida de busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em fundadas razões as quais indiquem a situação de flagrante delito no imóvel. 2.
No caso, o Tribunal de origem reconheceu a busca domiciliar como válida, porque precedida de justa causa, constando dos autos que os policiais obtiveram informações de moradores vizinhos no sentido de que ocorria tráfico de drogas na residência do agravante.
Antes mesmo de o investigado abrir a porta do apartamento, os policiais sentiram forte odor de maconha, e, em sequência, foi possível já visualizar um torrão da mesma substância em cima de uma mesa. 3.
Observou-se, portanto, que tais circunstâncias não deixam dúvida quanto à presença de fundadas razões de que naquela localidade estaria ocorrendo o delito de tráfico, o que autoriza o ingresso forçado dos policiais na residência do réu. 4.
A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 5.
A prisão cautelar está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em virtude do risco concreto de reiteração delitiva, pois, conforme consignado pelas instâncias ordinárias, "foi apontado o risco à ordem pública decorrente do histórico criminal do paciente, que já responde a outra ação penal pela prática de crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico, ocorrido há pouco tempo, em outubro de 2022".
Precedentes. 6 .
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 802.743/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.) PENAL E PROCESSO PENAL.
TRÁFICO.
BUSCA DOMICILIAR.
PRESENÇA DE JUSTA CAUSA.
INVESTIGAÇÃO PELO NÚCLEO DE INTELIGÊNCIA DA POLÍCIA, CAMPANAS E ABORDAGEM DE SUSPEITOS.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO.
INVIABILIDADE.
PROVAS SUFICENTES DA PRÁTICA DE TRÁFICO.
CONCLUSÃO DIVERSA QUE ENSEJA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.A busca domiciliar foi precedida de operação levada a efeito pelo núcleo de inteligência da polícia, além de campana em frente à residência do paciente, e abordagem de suspeitos flagrados com drogas após saírem da residência do paciente.
Apenas então é que houve a entrada no domicílio do paciente, diante da verificada justa causa quanto à pratica de tráfico em seu interior. 2.
Verifica a suficiência das provas quanto à autoria do delito pelo paciente, com destaque para a prova testemunhal produzida em juízo, a Corte estadual afastou, devidamente, a pretensão de desclassificação de sua conduta para qualquer outro tipo penal.
De tal forma, alcançar entendimento diverso ensejaria indevido revolvimento fáticoprobatório, inadmissível na presente via. 3.
Pedido de reconsideração conhecido como agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 827.262/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.) Isto posto, inexistem preliminares a enfrentar, nulidades a sanar ou irregularidades a suprimir, desfrutando a relação jurídico-processual de instauração e desenvolvimento válido e regular, razão pela qual, restando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou por saneado o feito. 2.2 – Do Mérito Passo adiante ao enfrentamento do mérito, em especial à análise da autoria, materialidade e subsunção da conduta narrada ao tipo objetivo da legislação extravagante.
Considerando que os acusados foram imputados nos delitos previstos nos arts. 33, caput, c/c art. 40, IV, ambos da Lei Federal nº 11.343/06 (Lei Antidrogas) e arts. 12 e art. 14, ambos da Lei n°. 10.826/03, todos na forma do art. 69, do Código Penal, inicio a fundamentação do delito e, após, individualizo a conduta dos acusados que ora vai a julgamento.
No que diz respeito ao direito em si, sobre o delito narrado na petição inicial da denúncia, observo que o legislador na figura tipificada no art. 33, caput, da Lei Federal nº 11.343/2006 (Lei Antidrogas), objetiva a proteção da saúde pública individual das pessoas que integram a sociedade.
O sujeito do crime pode ser praticado por qualquer pessoa (crime comum), tendo como exceção o verbo prescrever.
O sujeito objetivo são os verbos caracterizadores da conduta.
O dispositivo preceitua: “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa”.
Assim, no mérito a conduta típica que caracteriza o tráfico de drogas consiste na confirmação de um ou mais dos “verbos” da conduta: a) Importar (trazer de fora); b) Exportar (enviar para fora); c) Remeter (expedir, mandar), d) Preparar (pôr em condições adequada para o uso); e) Produzir (dar origem, gerar); f) Fabricar (produzir a partir de matérias primas; manufaturar); g) Adquirir (entrar na posse); h) Vender (negociar em troca de valor); i) Expor à venda (exibir para a venda); j) Oferecer (tornar disponível); k) Ter em depósito (posse protegida); l) Transportar (levar, conduzir); m) Trazer Consigo (levar consigo junto ao corpo); n) Guardar (tomar conta, zelar para terceiro); o) Prescrever (receitar); p) Ministrar (aplicar); q) Entregar (ceder) a consumo ou fornecer (abastecer) drogas, ainda que gratuitamente (amostra grátis).
Observo, diante do que consta do núcleo objetivo do tipo penal, que o crime em debate (art. 33, caput, da Lei Federal nº 11.343/2006 – Lei Antidrogas) pode ser praticado mediante 18 tipos de condutas, sendo, além do mais, crime de ação múltipla ou conteúdo variado, de forma que se o sujeito ativo do delito praticar todas responderá por um delito de tráfico de drogas, desde que não haja distanciamento no tempo e no espaço! Essa a ratio da legislação extravagante.
Especificamente no que diz respeito à subsunção do fato ao dispositivo legal, tenho que as investigações referente ao delito aqui imputado ao acusado tiveram início após a ocorrência denúncias, que dava conta da ocorrência da prática de tráfico de entorpecentes no local, realizada pelo denunciado Adriano.
De antemão, menciono que a materialidade do delito é inconteste, clara como a luz do dia, quando observamos os termos do Boletim de Ocorrência, Auto de Apreensão de fls. 26/29, Auto de Constatação Provisória de Drogas, de fls. 36/37, Auto de Constatação de Eficiência de Arma de Fogo de fl. 38/39 e laudo toxicológico definitivo no ID n°. 56979307.
Prosseguindo na autoria observo que em relação ao denunciado Adriano Tancredo, ouvido em juízo, conforme ID n°. 55810532, quando perguntado pelo magistrado se confessaria, ou negaria a acusação do Ministério Público, nos moldes da denúncia, disse: “QUE disse o interrogando que confessa a prática dos fatos; QUE disse o interrogando que não é traficante, porém, precisou traficar porque estava passando por dificuldades na vida; QUE disse o interrogando que recebeu as drogas que não era dele, mas que vendia sim; QUE disse o interrogando que Rosa Helena não é culpada, que somente ele traficou; QUE disse o interrogando que Rosa Helena tentou esconder a droga porque ele pediu para ela segurar a droga pra ele; QUE disse o interrogando que está com Rosa Helena há 11 (onze) anos; QUE disse o interrogando que vendia drogas há 01 (um) ano; QUE disse o interrogando que se arrepende dos fatos, que sua filha nunca foi maltratada, que sempre fez tudo por ela, levava na escola e trazia, que nunca ameaçou ninguém; (…) QUE disse o interrogando que levaram a droga da Serra pra ele, que ele não buscou nada; QUE disse o interrogando que conseguiu o contato com os caras da Serra através de Eledilson, um rapaz que trabalha na padaria, que ele conhecia o cara e passou pra ele; QUE disse o interrogando que primeiro começou a traficar com Marcelinho “Magrão”, mas depois ele começou a fazer umas coisas erradas com ele, então, deixou ele pra lá e pegou esse outro contato, mas que já estava parando com isso, que estava indo pra igreja; (…) QUE disse o interrogando que vendia dentro da sua casa, que não entregava na casa dos usuários; QUE disse o interrogando que ele vendia desinfetante em Iúna, que quando pegava alguma coisa lá era pra ele fumar, pois é viciado em maconha; QUE disse o interrogando que morava ele, sua esposa e sua filha Isabela, com 9 (nove) anos; (…) QUE disse o interrogado que cuidava da parte de cortas as drogas e vender e que rosa só tomava conta da sua filha; (…) QUE disse o interrogando que ele foi ele que pediu para Rosa falar que ele não estava em Ibatiba; QUE disse o interrogando que em sua residência tinha balança de precisão, prato com crack, por que ele fumava “Fred” cigarro misturado com crack, cheirava cocaína, tinha várias coisas, plástico para embalagem, porque ele embalava, faca que ele cortava a maconha, tinha bala munição, para sua defesa e segurança da sua família; QUE disse o interrogando que não amedrontava ninguém, que nunca mexeu com ninguém, que só ão gostava que roubava na cidade...” (ID n°. 55810532).
Em contrapartida, em relação a ré Rosa Helena Ferreira, ouvida em juízo, conforme ID n°. 55810532, relatou versão diversa da narrada em sede policial (fl. 21 – ID n°. 53084628), negando a prática na traficância, bem como, sua participação, assim falou: “QUE disse a interroganda que nega a prática do tráfico de drogas, que não tem nada haver com isso; (…) QUE disse a interroganda que é inocente, que não é traficante; QUE disse a interroganda que nunca foi presa por tráfico, só por brigas, discussão, quando bebia; (…) QUE disse a interroganda que Adriano traficava, que não vendia dentro de casa, que ele escondia no mato; QUE disse a interroganda que Adriano vendia pra baixo de sua casa, na escada; QUE disse a interroganda que nunca viu Adriano vender droga dentro de casa; (…) QUE disse a interroganda que na hora que os policiais chegaram ela estava cozinhando feijão, que não havia drogas perto dela; (…) QUE disse a interroganda que não tentou esconder drogas com os pés; (…) QUE disse a interroganda que não confirma seu depoimento prestado em sede policial; QUE disse a interroganda que não falou nada aos policiais, que não falou que Adriano estava em Vitória...” (ID n°. 55810532) A testemunha PMES Leonardo Antônio da Silveira Sales, ouvido em juízo (ID n°. 55810532), confirmou todo teor de seu depoimento prestado em sede policial, conforme fls. 15/16 – ID n°. 53084628, bem como, relatou: “QUE disse a testemunha que o Adriano já tinha sido alvo de levantamento nosso, inclusive já tínhamos autuado a casa dele em outras oportunidade, por droga; (…) QUE disse a testemunha que já tinham feito algumas patrulhas apé, inclusive, monitorado a casa dele, que é em um local de difícil acesso por isso não tínhamos logrado êxito em prendê-lo; QUE disse a testemunha que nessa data ficaram sabendo que Adriano recebeu uma droga, do grupo da Serra e conseguimos de novo chegar próximo a residência, com o apoio da P2, porém ele conseguiu avistar a presença da nossa equipe chegando; (…) QUE disse a testemunha que quando se aproximaram da entrada da casa de Adriano viram ele fugindo pelos fundos com uma sacola nas mãos e um revólver na outra; QUE disse a testemunha que adentraram a residência e de imediato a esposa de Adriano, tentou esconder com o pé, uma bucha de maconha que estava no chão e colocou um pote dentro da camisa e dentro desse pote viram que havia uma quantidade de maconha; QUE disse a testemunha que fizeram contato com os demais policiais que estavam na rua, pois só tinha como Adriano fugir pela rua principal, e ele não apareceu lá, então deduziram que ele estava dentro de alguma residência; QUE disse a testemunha que realizaram o trajeto que ele fez quando fugiu e conseguiu localizar a sacola dispensada por Adriano próximo a uma cerca com uma grande quantidade de drogas; (…) QUE disse a testemunha que enquanto faziam o trajeto que Adriano fugiu, os policiais realizaram busca na casa, onde estava a esposa dele e a filha e localizaram muitas coisas lá também, balaclava, arma com fabricação artesanal, material de embalo, balança de precisão, tudo dentro da casa; QUE disse a testemunha que a esposa de Adriano toda hora tentava ludibriar os policiais, a princípio ela falou que ele não estava em Ibatiba, que ele havia viajado, só que tínhamos visualizado ele fugindo pelos fundos; QUE disse a testemunha que a toda hora ela tentava esconder drogas, mentia para a equipe, inclusive, pedimos para a conselheira tutelar levar a menina para o pronto socorro porque ela apresentava lesões e provavelmente seria oriundas do padrasto/pai Adriano; (…) QUE disse a testemunha que quando localizou a sacola, no meio do mato, ouviu um barulho tipo de um telhado quebrando e imediatamente foi até o local de onde ouviu o barulho; QUE disse a testemunha que Adriano, dispensou, caiu em um local tipo um bueiro e ali foi rendido; (…) QUE disse a testemunha que no bolso de Adriano tinha uma sacola tipo de chup-chup, com grande quantidade de crack, mais de 90 (noventa) pedras, tudo amarradinha, pronta pra venda; (…) QUE disse a testemunha que fizeram busca no local e onde ele caiu localizaram o revólver que estava com ele quando ele fugiu; (…) QUE disse a testemunha que Adriano já havia sido denunciado por ele amedrontar os moradores com facão, com arma de fogo, que ele se colocava na posição como dono do morro, que ele é oriundo de São Paulo e falava que tinha passagem, que era faccionado, o morro todo tinha medo dele...” (ID n°. 55810532) No mesmo sentido a testemunha PMES Marco Aurélio Fontoura Goularte, em sede judicial (ID n°. 55810532), narrou: “(…) QUE disse a testemunha que pela manhã receberam uma denúncia que teria chegado uma droga da Serra para o “Magrão”, o Adriano, que é conhecido por “Magrão”, que ele estaria de porte de uma espingarda e um revólver; QUE disse a testemunha que assumiram subiram a escadaria da casa dele; QUE disse a testemunha que quando estavam chegando perto da casa dele para ver essa situação, ele pulou a janela com uma sacola e uma arma na mão; QUE disse a testemunha que Adriano desceu um barranco e abandonou a sacola e desceu quebrando telha e correndo pra baixo; QUE disse a testemunha que foi pra casa e o Sargento Sales juntos com a equipe dele desceu atrás de Adriano; QUE disse a testemunha que quando chegou na casa a senhora estava sentada na cozinha com os pés tampando algo com uma blusa de frio; QUE disse a testemunha que Rosa Helena levantou e a soldada Isabela a revistou, encontrando com ela na blusa de frio uma bucha de maconha e um potinho que tinha, 23 (vinte e três) buchas de maconha no potinho; QUE disse a testemunha que durante a revista pela casa foi encontrado material de embalo, resquício, prato, balança de precisão, sacolé e achou uma munição, uma cartela com 10 (dez) munições de 38 (trinta e oito) e achou a espingarda , calibre 38 (trinta e oito); (…) QUE disse a testemunha que o Sargento Salles achou uma sacola logo abaixo do barranco, que Adriano abandonou a sacola com 04 (quatro) tabletes de pesos variados de maconha, 02 (dois) de crack ou 01 (um) de crack e 02 (dois) de cocaína, com pesos variados; QUE disse a testemunha que logo após ouviram barulho de telha quebrando, foram ver e em uma casa mais abaixo acharam Adriano caído no chão; QUE disse a testemunha que renderam ele, o levantaram e a arma estava debaixo dele, era um revólver 32 cromado e no bolso dele tinha uma sacola de sacolé com pedras de crack, prontas pra venda, era, em torno, de 91 (noventa e uma) ou 92 (noventa e duas) pedras; QUE disse a testemunha que Adriano falou que buscou essa droga na Serra, que pegou consignada para vender e depois pagar; (…) QUE disse a testemunha que durante a busca na residência foi verificado que havia uma menor em condições bem precárias, muito mal cuidada, encaminhamos ela ao conselho tutelar e de lá para a Delegacia de Venda Nova; (…) QUE disse a testemunha que também chegou denuncia para eles que Adriano estava ameaçando a população em volta para não denunciarem ele.” (ID n°. 55810532) Os depoimentos prestados pelas testemunhas ouvidas são uníssonos entre si, restando evidenciado que os entorpecentes arrecadados estavam em poder dos acusados, para fins de tráfico de drogas, assim como 02 (duas) armas artesanal, de calibre 38 Special e calibre .32 S&W, 10 (dez) cartuchos calibre 32 S&W, 01 (um) cartucho picotado calibre ,38 SPL e (um) cartucho picotado calibre .32 AUTO, eficientes para a realização de disparos, conforme consta no Laudo Pericial n. 15.693/2024 (ID n°. 55992694).
Sob esta ótica, entendo que os depoimentos dos policiais merecem especial relevância probatória, especialmente quando corroborados pelos demais elementos presentes nos autos, haja vista que são agentes públicos no exercício de sua função e dotados de boa-fé, conforme entendimento preconizado pelos Tribunais.
A palavra firme e coerente dos policiais militares é reconhecidamente dotada de valor probante, prestando-se à comprovação dos fatos narrados na denúncia sempre que isenta de qualquer suspeita e em harmonia com o conjunto probatório apresentado.
A respeito, a jurisprudência pátria já assentou o entendimento de que a validade de depoimentos de policiais militares com o meio de prova no processo penal é inquestionável, estando a questão já pacificada pelos Tribunais Superiores.
Definitivamente, a simples condição de policial participante dos fatos não lhe retira a condição de testemunha.
In casu, não há qualquer indício de que tenha havido ilegalidade na atuação policial ou que os depoimentos prestados não tenham conformidade com a realidade dos acontecimentos.
Não se pode afirmar que os policiais teriam interesse direto na injusta e indevida incriminação das acusadas.
Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA PESSOAL.
FUNDADA SUSPEITA.
LEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL.
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES.
VALOR PROBATÓRIO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
ALEGAÇÃO DE USUÁRIO.
NÃO ACOLHIMENTO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28, DA LEI DE DROGAS.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação criminal interposto contra sentença que condenou o recorrente nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além do pagamento de 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, em regime inicialmente semiaberto. 2.
A defesa requer, preliminarmente, a nulidade da busca pessoal realizada, sustentando a ausência de fundada suspeita.
No mérito, pleiteia a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a desclassificação para o delito previsto no artigo 28, da Lei de Drogas, sob o argumento de que o réu é mero usuário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
As questões centrais consistem em verificar (i) a legalidade da busca pessoal realizada pelos policiais militares, à luz dos artigos 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, e (ii) se há provas suficientes para manter a condenação por tráfico de drogas ou se é possível a desclassificação para o delito de posse de drogas para uso pessoal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Preliminar: A busca pessoal foi realizada com base na fundada suspeita de que o recorrente estivesse envolvido em atividades ilícitas, considerando que o réu estava em um local conhecido pela prática de tráfico de drogas e, ao perceber a aproximação policial, empreendeu fuga, dispensando uma sacola contendo entorpecentes.
Essas circunstâncias, conforme previsto no art. 240, § 2º, e no art. 244, do Código de Processo Penal, autorizam a busca pessoal sem necessidade de mandado judicial. 5.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou entendimento de que o comportamento suspeito de indivíduos em áreas conhecidas pelo tráfico de drogas, aliado à fuga diante da presença policial, caracteriza fundada suspeita e justifica a abordagem e a busca pessoal.
Nesse sentido, colacionam-se os seguintes precedentes: STJ, RHC 174.086/GO, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato, DJE 17/03/2023; STJ, AgRg-HC 916.364/SP, Relª Min.
Daniela Teixeira, DJE 30/10/2024. 6.
Rejeição da preliminar: Considerando que a ação policial foi legítima e motivada por comportamento suspeito, rejeito a preliminar de nulidade das provas. 7.
Mérito: A materialidade do delito de tráfico de drogas restou comprovada pelos documentos juntados aos autos, como o Auto de Apreensão e o Laudo Químico, que confirmam a apreensão de 26 pedras de crack, 03 pinos de cocaína e 02 buchas de maconha.
A autoria foi igualmente comprovada pelos depoimentos dos policiais militares que presenciaram o réu dispensando a sacola com os entorpecentes. 8.
Os depoimentos dos policiais, especialmente em crimes de tráfico de drogas, possuem elevado valor probatório, conforme entendimento pacífico dos tribunais superiores.
Não há nos autos qualquer indício de que os policiais tenham agido com má-fé ou interesse pessoal, sendo seus relatos coerentes e harmônicos. 9.
A versão do réu, de que estaria no local apenas para adquirir drogas para consumo pessoal, não encontra amparo nas provas colhidas.
As circunstâncias da abordagem, incluindo a tentativa de fuga e o volume de drogas apreendidas, são incompatíveis com a tese defensiva de mero uso pessoal. 10.
Impossibilidade de desclassificação para uso pessoal: A jurisprudência reconhece que a figura do usuário pode coexistir com a do traficante, especialmente quando o agente se dedica ao tráfico para sustentar o próprio vício.
No caso dos autos, a quantidade e a diversidade das drogas apreendidas, associadas à conduta do réu no momento da abordagem, indicam a prática de tráfico e afastam a possibilidade de desclassificação para o artigo 28, da Lei de Drogas.
IV.
DISPOSITIVO Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, e 244; Lei 11.343/06, art. 33; CP, art. 28.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 174.086/GO, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato, DJE 17/03/2023; STJ, AgRg-HC 916.364/SP, Relª Min.
Daniela Teixeira, DJE 30/10/2024. (TJES, Apelação Criminal, n. 0009108-80.2022.8.08.0035, 1ª Câmara Criminal, Des.
EDER PONTES DA SILVA, data: 28/11/2024) (sem grifos no original) Não obstante as versões trazidas pelos acusados em sede de autodefesa, entendo que os depoimentos dos agentes públicos, prestados em Juízo, são meio de prova idôneo, devendo prevalecer sobre negativas infundadas dos réus, quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não foi realizado no caso concreto (Cito como referência: TJES, Apelação Criminal n. 0011959-87.2021.8.08.0048, 1ª Câmara Criminal, Des.
RACHEL DURAO CORREIA LIMA, data: 01/12/2023).
Portanto, o conjunto probatório constante dos autos é cristalino no sentido de demonstrar a autoria delitiva do tráfico de drogas perpetrado pelos denunciados.
Novamente, não há razão para se duvidar da palavra dos agentes da lei, uma vez que não vieram aos autos provas de que tenham interesse em deturpar a verdade, apontando situação inexistente e incriminando inocentes.
Além do que, seus depoimentos foram prestados em juízo e encontram respaldo nas provas carreadas aos autos.
Com efeito, a prova produzida em consonância com as circunstâncias do fato, aliadas a natureza dos entorpecentes, quantidade e forma de acondicionamento do material, se mostram plenamente compatíveis com a mercancia ilegal imputada aos acusados, ressalto, no mais, que entre os itens apreendidos haviam 01 (uma) balaclava, 01 (uma) balança de precisão, 01 (uma) caixa de gillete aberta, 01 (um) prato contendo resíduos de cocaína e diversas sacolas de chup-chup, utilizadas para embalo das drogas (fl.26/28 – ID n°. 53084628), o que, de acordo com as circunstâncias dos fatos, dava claramente a entender que o denunciado estava praticando tráfico de drogas.
Assim, não resta dúvidas quanto a prática do ilícito penal diante das circunstâncias em que se deu a diligência policial, através de várias denúncias narrando a prática de traficância do réu, o local onde era praticado o tráfico, a posse dos objetos que foram encontrados e a corroboração uníssona das testemunhas ouvidas em juízo.
Saliento que a quantidade total de drogas apreendidas foram de aproximadamente, 703,5 gramas de “éster metílico da benzoilecgonina” (cocaína e crack) e 1.357,3 gramas de “Cannabis sativa L.” (maconha), conforme ID nº. 57121378.
Assim sendo, os acusados Adriano Tancredo, vulgo “Magrão” e Rosa Helena Ferreira, estavam na flagrância da prática de verbos núcleos do tipo previsto no art. 33, caput, da Lei Federal nº 11.343/06 – Lei Antidrogas, uma vez que mantinham em depósito, substâncias entorpecentes, destinadas à venda, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.
Além disso, após a abordagem, foram encontrados com o denunciado Adriano um revolver calibre. 32, cromado, e mais de 90 pedras de crack, embrulhadas, pronta para comercialização.
Embora não seja necessário (o magistrado não é obrigado a enfrentar todas as matérias de direito as quais o denunciado não faz jus) mas com a finalidade única de “espancar” quaisquer dúvidas a respeito do direito, menciono neste momento que os acusados não terão a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4°, da Lei Federal nº 11.343/06 – Lei Antidrogas).
Digo isto pelo fato de ser entendimento exarado nos Tribunais Superiores que a prática do delito de associação para o tráfico de drogas afasta a minorante legal, por expressa contrariedade lógica, conforme segue. “(…) É inaplicável a causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 na hipótese em que o réu tenha sido condenado, na mesma ocasião, por tráfico e pela associação de que trata o art. 35 do mesmo diploma legal.
A aplicação da referida causa de diminuição de pena pressupõe que o agente não se dedique às atividades criminosas.
Desse modo, verifica-se que a redução é logicamente incompatível com a habitualidade e permanência exigidas para a configuração do delito de associação (art. 35), cujo reconhecimento evidencia a conduta do agente voltada para o crime e envolvimento permanente com o tráfico.
STJ. 6ª Turma.
REsp 1.199.671-MG, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, j. em 26/2/2013 (Informativo de jurisprudência de número 517)”. “APELAÇÃO CRIMINAL.
ACESSO AO CONTEÚDO DE APLICATIVO DE MENSAGENS INSTANTÂNEAS.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIAS.
PRELIMINARES REJEITADAS.
TRÁFICO DE DROGAS.
MATERIALIDADE E AUTORIAS COMPROVADAS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
CONDENAÇÃO (ACUSADOS RENAN E JOSÉ CARLOS).
POSSIBILIDADE.
CORRUPÇÃO DE MENOR.
CONDENAÇÃO DE RIGOR.
CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06.
INVIABILIDADE.
RECONHECIMENTO DAS MINORANTES PREVISTAS NOS ARTIGOS 41 E 46 DA LEI DE DROGAS.
IMPOSSIBILIDADE.
PENAS-BASE.
MODIFICAÇÕES.
DETRAÇÃO PENAL E ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
EXAME PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. (…) 8.
Configurada a associação para o tráfico de drogas, afasta-se a possibilidade de reconhecimento da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. 9.
Para o reconhecimento e consequente aplicação da minorante prevista no art. 41 da Lei nº 11.343/06, é imprescindível que o agente tenha colaborado efetivamente para a identificação dos demais coautores e partícipes, bem como na recuperação total ou parcial do produto do crime. 10. É necessário que existam provas acerca da dependência ou de que a ingestão de drogas tenha ocorrido involuntariamente para aplicar-se a causa de diminuição de penas prevista no artigo 46 da Lei nº 11.343/06. 11.
As penas-base devem ser modificadas para melhor repressão e prevenção dos crimes. 12.
A detração penal é matéria a ser aferida no Juízo da Execução. 13.
Será mantida a condenação dos acusados ao pagamento das custas processuais, em razão do disposto no artigo 804, do Código de Processo Penal, devendo eventual pedido de isenção do pagamento ser promovido no Juízo da Execução, momento em que a miserabilidade jurídica do acusado será examinada. 14.
Rejeição das preliminares, parcial provimento ao recurso ministerial e desprovimento aos recursos defensivos são medidas que se impõem. (TJMG; APCR 0046868-31.2017.8.13.0607; Santos Dumont; Terceira Câmara Criminal; Rel.
Des.
Antônio Carlos Cruvinel; Julg. 01/12/2020; DJEMG 18/12/2020)”.
Por outro lado, em relação a imputação dos crimes previstos nos arts. 12 e art. 14, da Lei n. 10.826/03 em denúncia, entendo que não existem elementos concretos capazes de demonstrar que o delito previsto no Estatuto do Desarmamento ocorreu de forma autônoma.
No caso em apreço, o porte de arma de fogo configurou-se como um meio instrumental, viabilizando/facilitar a prática do crime de tráfico de drogas.
Logo, havendo constatação do nexo de dependência entre as condutas, devem os delitos previstos nos arts. 12 e art. 14, da Lei n. 10.826/03 serem absorvidos pelo tráfico de drogas, nos termos da tese repetitiva fixada pelo STJ (Tema 1259 – Informativo n. 835, REsp 1.994.424 e REsp 2.000.953).
Assim, incidirá a causa de aumento de pena prevista no inciso IV, do art. 40, da Lei n. 11.343/06.
Desta feita, considerando os fatos narrados na denúncia pelo Ministério Público, acrescido das provas documentais e testemunhais, inevitável a condenação dos acusados Adriano Tancredo, vulgo “Magrão” e Rosa Helena Ferreira pela conduta descrita no art. 33, caput, c/c art. 40, IV, ambos da Lei 11.343/06 – Lei Antidrogas. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto e com base nos argumentos fáticos e jurídicos deduzidos na fundamentação, julgo Parcialmente Procedente a pretensão estatal veiculada na presente ação penal pública incondicionada por meio de denúncia do Ministério Público para o fim de condenar os acusados Adriano Tancredo alcunha “Magrão” e Rosa Helena Ferreira em razão da prática do delito capitulado art. 33, caput, c/c art. 40, IV, ambos da Lei 11.343/06, e absolver dos delitos dos arts. 12 e art. 14, ambos da Lei 10.826/03.
Doravante dou sequência à dosimetria penal.
Passo a fazer a dosimetria da pena, individualmente, sempre observando o princípio constitucional da individualização de pena – art. 5º, inciso XLVI, da CRFB/1988.
A pena não deve ser excessiva, nem demasiadamente branda, mas justa, adequada e idônea, em quantidade suficiente para reprovação e prevenção do crime.
Justifico que uso como parâmetro para estabelecer o limite entre o mínimo e o máximo1 da pena cominada em abstrato o princípio da razoabilidade/proporcionalidade como cláusula do devido processo legal substancial – due process off law – art. 5º, inciso LIV da CRFB/1988, de forma que passo a dosar a pena que ora aplico. 3.1 – Do delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, IV, ambos da Lei Federal nº 11.343/06 – Lei Antidrogas.
I) Em relação ao réu Adriano Tancredo alcunha “Magrão” Em estrita obediência ao disposto no art. 68 do Código Penal (critério trifásico de aplicação da pena), analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, c/c art. 42, da Lei Federal nº 11.343/2006 – Lei Antidrogas, verifico que a culpabilidade é adequada ao tipo penal, uma vez que o acusado mantinha em depósito e atuava na venda de substâncias entorpecentes na cidade de Ibatiba/ES; os antecedentes criminais, no que se refere à vida ante acta do acusado, o mesmo é portador de maus antecedentes, conforme ID n°. 55986267/55986268 e ID n°.56099307/56099308; a personalidade do agente é ignorada, não há elementos para valorar a minha convicção; a conduta social não pode ser aferida de forma negativa ao acusado, vez que não há elementos para tanto; os motivos são censuráveis, já que o réu, com sua conduta, causou um dano incalculável à sociedade, sem externar um mínimo questionamento de consciência quanto às consequências de seus atos, bem como obter dinheiro fácil com a venda de drogas; as circunstâncias são comuns ao tipo, ou seja, obter dinheiro fácil com a venda de entorpecente e vício em drogas; o comportamento da vítima Segundo o STJ, é uma circunstância judicial neutra quando o ofendido não contribuiu para a prática do crime.
Nada a valorar; as consequências do crime foram graves, haja vista que as vítimas de seus crimes estão submetidas a penosos e severos efeitos.
O narcotráfico gera reflexos negativos e devastadores em nossa sociedade, destruindo famílias e jovens. É um mal que se alastra e atinge a sociedade como um todo, estando diretamente ligado a outros crimes, como o contrabando de armas, homicídios, roubos, extorsões, dentre outros, sem contar o fato de que a cidade de Ibatiba/ES integra uma região de fronteira entre dois Estados da Federação e constitui rota para a prática do tráfico interestadual de drogas.
Portanto, com base nas circunstâncias judiciais acima mencionadas e observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, estabeleço como necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei Federal nº 11.343/06 – Lei Antidrogas, a pena-base de 07 (sete) anos de reclusão.
Prosseguindo, em seguida passo a avaliar as circunstâncias atenuantes e agravantes.
E, por último, as causas de diminuição e de aumento, em respeito ao critério do art. 68 do Código Penal.
Na segunda fase da dosimetria penal, ausentes agravantes.
Presente,
por outro lado, a atenuante da confissão espontânea do acusado, prevista no art. 65, III, “d” do Código Penal, razão pela qual atenuo a pena em 06 (seis) meses.
Em terceira fase da dosimetria, inexistem causas de diminuição de pena.
Em compensação, verifico a existência das causas de aumento de pena previstas no inciso IV (emprego de arma de fogo), do art. 40, da Lei de Drogas, majorando a reprimenda em 1/6 (um sexto), e fixando-a definitivamente em 08 (oito) anos, 02 (dois) meses e 20 dias de reclusão.
Avançando, tomo a cautela de também registrar que a causa de diminuição de pena prevista no §4°, do art. 33, da Lei Federal nº 11.343/06 – Lei Antidrogas, não deverá incidir, conforme já exaustivamente pormenorizado na fundamentação, razão pela qual torno como definitiva a pena do crime de tráfico de drogas – art. 33, caput, da Lei Federal nº 11.343/06 – Lei Antidrogas, em 08 (oito) anos, 02 (dois) meses e 20 dias de reclusão.
Quanto à pena de multa, filio-me a corrente que entende que a mesma deve ser fixada com base nas circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) e que o valor do dia multa deve ser escolhido exclusivamente em razão da capacidade econômica (art. 60 do Código Penal), não se lhe aplicando atenuantes, agravantes e nem causas especiais de diminuição e aumento (circunstâncias legais).
Sendo assim, considerando o disposto nos artigos 49, e seguintes, do Código Penal, c/c art. 43, da Lei Federal nº 11.343/2006 – Lei Antidrogas, os valores mínimo e máximo esboçados, bem como as circunstâncias judiciais já analisadas e a situação econômica do réu, que não me parece boa, fixo a pena de multa em 500 dias-multa, valorando cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Em razão do que dispõe o § 2º do art. 387 do CPP (com redação dada pela Lei n. 12.736/12), computo o tempo de prisão provisória cumprida pelo acusado em decorrência direta da presente ação penal, o que representa 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de cárcere provisório (data da prisão em flagrante em 17/10/2024).
Não obstante o computo realizado acima, fixo o regime SEMIABERTO para início de cumprimento da pena, com fundamento no art. 33, § 2°, alínea “b)”, do Código Penal.
II) Em relação a ré Rosa Helena Ferreira Em estrita obediência ao disposto no art. 68 do Código Penal (critério trifásico de aplicação da pena), analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, c/c art. 42, da Lei Federal nº 11.343/2006 – Lei Antidrogas, verifico que a culpabilidade é adequada ao tipo penal, uma vez que a acusada mantinha em depósito substâncias entorpecentes na cidade de Ibatiba/ES; os antecedentes criminais, no que se refere à vida ante acta da acusada, a mesma é primário, conforme consta na certidão de ID n°. 55987101/ID n°. 55988004 e ID n°. 56099309, juntadas aos autos; a personalidade do agente é ignorada, não há elementos para valorar a minha convicção; a conduta social não pode ser aferida de forma negativa a acusada, vez que não há elementos para tanto; os motivos são censuráveis, já que a ré, com sua conduta, causou um dano incalculável à sociedade, sem externar um mínimo questionamento de consciência quanto às consequências de seus atos, bem como obter dinheiro fácil com a venda de drogas; as circunstâncias são comuns ao tipo, ou seja, obter dinheiro fácil com a venda de entorpecente e vício em drogas; o comportamento da vítima Segundo o STJ, é uma circunstância judicial neutra quando o ofendido não contribuiu para a prática do crime.
Nada a valorar; as consequências do crime foram graves, haja vista que as vítimas de seus crimes estão submetidas a penosos e severos efeitos.
O narcotráfico gera reflexos negativos e devastadores em nossa sociedade, destruindo famílias e jovens. É um mal que se alastra e atinge a sociedade como um todo, estando diretamente ligado a outros crimes, como o contrabando de armas, homicídios, roubos, extorsões, dentre outros, sem contar o fato de que a cidade de Ibatiba/ES integra uma região de fronteira entre dois Estados da Federação e constitui rota para a prática do tráfico interestadual de drogas.
Portanto, com base nas circunstâncias judiciais acima mencionadas e observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, estabeleço como necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei Federal nº 11.343/06 – Lei Antidrogas, a pena-base de 06 (sete) anos de reclusão.
Prosseguindo, em seguida passo a avaliar as circunstâncias atenuantes e agravantes.
E, por último, as causas de diminuição e de aumento, em respeito ao critério do art. 68 do Código Penal.
Na segunda fase da dosimetria penal, ausentes agravantes e atenuantes.
Em terceira fase da dosimetria, inexistem causas de diminuição de pena.
Em compensação, verifico a existência das causas de aumento de pena previstas no inciso IV (emprego de arma de fogo), do art. 40, da Lei de Drogas, majorando a reprimenda em 1/6 (um sexto), e fixando-a definitivamente em 07 (sete) anos de reclusão.
Avançando, tomo a cautela de também registrar que a causa de diminuição de pena prevista no §4°, do art. 33, da Lei Federal nº 11.343/06 – Lei Antidrogas, não deverá incidir, conforme já exaustivamente pormenorizado na fundamentação, razão pela qual torno como definitiva a pena do crime de tráfico de drogas – art. 33, caput, da Lei Federal nº 11.343/06 – Lei Antidrogas, em 07 (sete) anos de reclusão.
Quanto à pena de multa, filio-me a corrente que entende que a mesma deve ser fixada com base nas circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) e que o valor do dia multa deve ser escolhido exclusivamente em razão da capacidade econômica (art. 60 do Código Penal), não se lhe aplicando atenuantes, agravantes e nem causas especiais de diminuição e aumento (circunstâncias legais).
Sendo assim, considerando o disposto nos artigos 49, e seguintes, do Código Penal, c/c art. 43, da Lei Federal nº 11.343/2006 – Lei Antidrogas, os valores mínimo e máximo esboçados, bem como as circunstâncias judiciais já analisadas e a situação econômica do réu, que não me parece boa, fixo a pena de multa em 500 dias-multa, valorando cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Em razão do que dispõe o § 2º do art. 387 do CPP (com redação dada pela Lei n. 12.736/12), computo o tempo de prisão provisória cumprida pela acusada em decorrência direta da presente ação penal, o que representa 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de cárcere provisório (data da prisão em flagrante em 17/10/2024).
Não obstante o computo realizado acima, fixo o regime SEMIABERTO para início de cumprimento da pena, com fundamento no art. 33, § 2°, alínea “b)”, do Código Penal. 4 - Disposições finais – comuns aos réus.
I) Do caráter hediondo do crime de tráfico de drogas previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 – Lei Antidrogas.
Inicialmente, reconheço a hediondez do delito de tráfico de drogas, conforme previsão do art. 33, caput, da Lei Federal nº 11.343/06 – Lei Antidrogas, tomando por base o que dispõe art. 5°, inciso XLIII, da CFRB/1988.
II) Substituição de pena.
Incabível a aplicação do que dispõem os arts. 44 e 77, Código Penal, c/c art. 44 da Lei Federal nº 11.343/2006 – Lei Antidrogas, aqui especifica e especialmente em razão da pena total imposta, da natureza dos delitos e da personalidade do agente, que pela segunda vez reitera na prática de crimes graves, demonstrando que qualquer alternativa penal à prisão pena se quedará infrutífera.
A contumácia em crimes específicos me faz convencer que outra solução não há senão o cárcere! III) Manutenção da prisão dos acusados ora condenados.
Categoricamente os acusados não poderão apelar em liberdade, visto que seria incongruente soltá-los após terem sido condenados diante da comprovação cabal da autoria, com a aplicação de pena privativa de liberdade em regime semiaberto e ter respondido ao processo preso cautelarmente.
Ademais, a pena final aplicada é alta e existe risco real dos réus fugirem para se furtar à execução da pena.
Logo, a necessidade da prisão cautelar é medida que se impõe para que os réus não voltem a delinquir e não venha a empreender fuga.
Justifica-se a manutenção das prisões preventivas decretada com fundamento nos arts. 312, 313 e 316 do CPP.
Nesse sentido colaciono julgado dos Tribunais superiores. “RECURSO EM HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTOS CONCRETOS.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
AMEAÇA À TESTEMUNHA.
CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
PARECER ACOLHIDO. 1.
A prisão preventiva é cabível mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal. 2.
No caso, a prisão cautelar foi decretada e mantida com motivação idônea, considerando-se as circunstâncias concretas do fato delituoso em análise, reveladoras, pelo modus operandi empregado, da real gravidade do crime (roubo praticado em concurso de agentes, mediante grave ameaça, ambos, fazendo o uso de facas, subtraíram dinheiro das vítimas que se encontravam dentro de um estabelecimento comercial).
Aliado a tal fundamento, destacou-se, ainda, a imprescindibilidade da custódia para a conveniência da instrução criminal, em razão das notícias de que os réus intimidaram testemunha.
Isso confere lastro de legitimidade à manutenção da medida extrema. 3.
Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar sua necessidade, como na espécie. 4.
Recurso em habeas corpus improvido. (STJ; RHC 118.874; Proc. 2019/0300782-2; MG; Sexta Turma; Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior; Julg. 03/12/2019; DJE 11/12/2019)”. “RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTOS.
GRAVIDADE CONCRETA.
REITERAÇÃO DELITIVA.
QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
PARECER ACOLHIDO. 1.
A prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal. 2.
O entendimento majoritário da Sexta Turma desta Corte Superior é no sentido de que a ausência de audiência de custódia não enseja nulidade da prisão preventiva posteriormente decretada por fundamento idôneo, quando são observadas as outras garantias processuais e constitucionais. 3.
No caso, a manutenção da constrição cautelar está baseada em elementos vinculados à realidade, pois as instâncias ordinárias fazem referências às circunstâncias fáticas justificadoras, destacando, além da quantidade e variedade de drogas encontradas (292 g de cocaína, 290 g de crack e 6 g de maconha), apreensão de apetrechos para o tráfico de entorpecentes, uma arma de fogo, munições e o real risco de reiteração delitiva pelo fato de o recorrente ser reincidente pela prática de porte ilegal de arma de fogo.
Tudo a revelar a periculosidade in concreto do agente. 4.
Recurso em habeas corpus improvido. (STJ; RHC 109.111; Proc. 2019/0065333-5; RS; Sexta Turma; Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior; Julg. 27/08/2019; DJE 09/09/2019.
Rapidamente perquirindo os requisitos/pressupostos que autorizam a decretação e/ou manutenção da prisão preventiva previsto no art. 312 do CPP, verifico o fumus comissi delicti, consistente na prova da existência do crime e indícios veementes de sua autoria.
Aqui há um título condenatório que, para ser proferido, exige certeza de autoria e materialidade, ou seja, muito além do que se exige para uma prisão cautelar.
A prisão aqui, até ser confirmada em sede recursal, ou após o trânsito em julgado, já caminha para uma prisão pena, definitiva.
O segundo requisito, qual seja, o periculum libertatis, este também continua presente: a garantia da ordem pública, além da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal.
Ora, os condenados sofreram uma severa condenação, ambos em regime inicialmente semiaberto e colocá-los em liberdade nesse momento significa correr o risco de transforma a presente sentença em uma tentativa vã de repressão à criminalidade que vem atingindo cada vez mais a cidade interiorana de Ibatiba/ES.
Prosseguindo na questão atinente à prisão cautelar, não há razoabilidade e/ou proporcionalidade (aqui fazendo uma análise da vertente que veda que a norma imponha uma proteção deficitária) em conceder liberdade provisória a condenado superior a 07 (sete) anos de prisão que ficaram toda a instrução processual presos cautelarmente.
Se quando tinha indícios veementes dos crimes narrados na denúncia permaneceram presos quiçá agora em que há uma certeza da prática dos crimes pelo ora condenados.
Nenhuma medida cautelar alternativa à prisão se faz necessária, adequada e idônea e, no jogo do balanceamento dos valores que se encontram em conflito, há a certeza da necessidade da segregação com base em um título condenatório definitivo.
Assim, afasto a incidência do disposto no art. 319 do CPP.
Por oportuno, atento à recente alteração legislativa ocasionada pelo Pacote Anticrime - Lei Federal nº 13.964/2019, que alterou o art. 312, §º 2º, do CPP, há plena contemporaneidade nos argumentos para fins de manutenção da decretação da prisão preventiva, uma vez que nesse exato momento estou proferindo uma sentença condenatória com título definitivo, cujo recurso é desprovido de efeito suspensivo.
Assim, atendido se encontra o princípio da atualidade do periculum libertatis.
Por derradeiro, condeno ambos os acusados Adriano Tancredo e Rosa Helena Ferreira ao pagamento das custas processuais.
Publique-se.
Registe-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, determino o seguinte: a) Lance-se o nome dos réus no rol dos culpados (art. 393, inciso II, do CPP, e art. 5º, inciso LVII, da CRFB/1988); b) Proceda-se às comunicações de estilo ao TRE/ES, nos termos do art. 15, inciso III, da CRFB/1988 (suspensão dos direitos políticos) e a Polícia Técnica, para preenchimento dos boletins necessários; c) Expeçam-se as Guias de Execução Criminal definitivas, encaminhando-se às competentes VEP.
Havendo substâncias entorpecentes apreendidas, proceda a sua destruição, conforme deferido em Decisão de ID n°. 63241588.
Em relação à eventuais bens apreendidos nos presentes autos, proceda nos moldes de portaria já expedida por este juízo.
Em relação a eventuais valores apreendidos, declaro o perdimento de valores em benefício da União, devendo ser realizada a devida transferência ao FUNAD, nos moldes do art. 63, § 1°, da Lei Federal n° 11.343/06 – Lei Antidrogas.
Devolva-se documentos pessoais e destrua bens inservíveis.
Oficie-se, no que for necessário.
Tudo cumprido, arquivem-se.
IBATIBA-ES, Na Data da Assinatura Eletrônica.
AKEL DE ANDRADE LIMA Juiz(a) de Direito 1No julgamento da ação penal 470/STF (Caso Mensalão), o STF deixou pacificado que dosimetria de pena não é sinônimo de preestabelecimento de atribuição numérica para cada circunstância e para cada causa de aumento ou diminuição de pena.
A prova disso foi que no julgamento pelo Plenário daquela Corte de Justiça cada condenado recebeu onze aplicações (dosimetrias) de pena distintas, uma de cada Ministro, que posteriormente fecharam um padrão médio de consenso. -
26/03/2025 17:22
Expedição de Intimação - Diário.
-
26/03/2025 17:19
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 17:17
Expedição de Intimação eletrônica.
-
26/03/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 12:44
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 17:32
Processo Inspecionado
-
13/03/2025 17:32
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
-
28/02/2025 16:31
Conclusos para julgamento
-
27/02/2025 18:59
Juntada de Petição de alegações finais
-
26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 0000164-31.2024.8.08.0064 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO FLAGRANTEADO: ADRIANO TANCREDO, ROSA HELENA FERREIRA Advogados do(a) FLAGRANTEADO: DAVI AMORIM FLORINDO DE OLIVEIRA - ES34831, ROMULO DASSIE MOREIRA - ES24268 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Ibatiba - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para a defesa apresentar as alegações finais, no prazo legal.
IBATIBA-ES, 25 de fevereiro de 2025.
VINICIUS MODENESI DOS SANTOS Diretor de Secretaria -
25/02/2025 16:47
Expedição de #Não preenchido#.
-
19/02/2025 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/02/2025 19:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/02/2025 19:12
Processo Inspecionado
-
14/02/2025 16:14
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 16:09
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 13:18
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 13:16
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 19:03
Concedida a prisão domiciliar
-
23/01/2025 17:53
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 17:52
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 14:31
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 16:32
Juntada de Ofício
-
13/12/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 13:41
Juntada de Certidão - antecedentes criminais
-
06/12/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 13:05
Juntada de Laudo Pericial
-
06/12/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 12:22
Juntada de Certidão - antecedentes criminais
-
06/12/2024 12:05
Juntada de Certidão - antecedentes criminais
-
05/12/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 13:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/12/2024 15:00, Ibatiba - Vara Única.
-
04/12/2024 13:36
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
04/12/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 01:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2024 01:17
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 00:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2024 00:23
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 19:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 13:16
Expedição de Mandado - citação.
-
12/11/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 17:55
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/12/2024 15:00, Ibatiba - Vara Única.
-
11/11/2024 16:55
Recebida a denúncia contra ADRIANO TANCREDO - CPF: *35.***.*57-81 (FLAGRANTEADO) e ROSA HELENA FERREIRA - CPF: *19.***.*88-96 (FLAGRANTEADO)
-
31/10/2024 15:19
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 13:13
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
31/10/2024 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 13:32
Juntada de Petição de inquérito policial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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