TJES - 5014543-84.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Adalto Dias Tristao - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 13:27
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 14:28
Recebidos os autos
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15/04/2025 14:28
Remetidos os autos da Contadoria ao Reunidas - 1º Grupo Criminal.
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14/04/2025 12:35
Realizado cálculo de custas
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11/04/2025 15:29
Recebidos os Autos pela Contadoria
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11/04/2025 15:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/04/2025 15:26
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 15:12
Transitado em Julgado em 28/03/2025 para PEDRO ISMAEL DA SILVA JUNIOR - CPF: *38.***.*86-70 (REQUERENTE) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (REQUERIDO).
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28/03/2025 00:00
Decorrido prazo de PEDRO ISMAEL DA SILVA JUNIOR em 27/03/2025 23:59.
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25/03/2025 16:45
Juntada de Ofício
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07/03/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 06/03/2025.
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07/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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06/03/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5014543-84.2024.8.08.0000 REVISÃO CRIMINAL (12394) REQUERENTE: PEDRO ISMAEL DA SILVA JUNIOR REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: REVISÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE PARA PRÓXIMO DO MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
PEDIDO REVISIONAL JULGADO IMPROCEDENTE. 1.
Pedido de redimensionamento da pena base para próximo do mínimo legal.
A culpabilidade, a personalidade, as circunstâncias e consequências do crime foram fundamentadas em elementos concretos existentes nos autos, já que o crime foi praticado no período noturno, horário de menor movimento, o que torna a vítima mais vulnerável à ação criminosa e de forma premeditada, uma vez que o requerente se dirigiu à casa da ofendida para executá-la, tendo o Magistrado ressaltado a agressividade do revisionante e a covardia empregada pelo requerente e seu comparsa, impossibilitando a defesa da vítima, bem como que a ofendida, mãe de cinco filhos, deixou crianças em tenra idade órfãos, aos cuidados de terceiros. 2.
O Magistrado, quando da prolação da sentença, registrou que os antecedentes criminais do requerente já estavam maculados, uma vez que havia registro de condenação anterior em seu desfavor, não logrando êxito a defesa em comprovar que, à época, o ora revisionante não possuía condenação com trânsito em julgado, sendo certo que tal ônus lhe cabia. 3.
Embora a conduta social tenha sido desvalorada em razão de haver notícias da prática de outros crimes e de o requerente andar em companhia de outros criminosos, na época em que foi proferida a decisão, ou seja, em setembro de 2009, o c.
STJ ainda não havia firmado o entendimento exarado no Tema 1.077. 4.
Eventual alteração de posicionamento jurisprudencial acerca do tema, por si só, não é hábil a dar ensejo à revisão criminal, sob pena de violação aos princípios da coisa julgada e da segurança jurídica, somente podendo ser excepcionado em situações específicas, quais sejam, quando a mudança jurisprudencial mais benigna corresponda a um novo entendimento relevante decorrente de abolitio criminis ou declaração de inconstitucionalidade de lei, o que não é o caso dos autos.
Precedentes do c.
STJ e deste e.
TJES. 5.
Considerando a pena em abstrato e a existência de 06 (seis) circunstâncias judiciais desfavoráveis ao requerente, a pena base fixada em primeiro grau, mostra-se, inclusive, aquém da que deveria ter sido arbitrada. 6.
Inexistindo erro técnico, teratologia ou injustiça capaz de determinar a alteração da dosimetria realizada em primeiro grau de jurisdição, não há ajuste a ser feito. 7.
Revisão criminal improcedente. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, julgar improcedente a ação, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO Composição de julgamento: 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - Relator / 030 - Gabinete Des.
MARCOS VALLS FEU ROSA - ADRIANA COSTA DE OLIVEIRA - Revisor / 001 - Gabinete Des.
PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA - Vogal / 015 - Gabinete Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO - FERNANDO ZARDINI ANTONIO - Vogal / 019 - Gabinete Desª.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA - Vogal / 020 - Gabinete Des.
HELIMAR PINTO - HELIMAR PINTO - Vogal / 021 - Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA - Vogal VOTO REVISOR 030 - Gabinete Des.
MARCOS VALLS FEU ROSA - ADRIANA COSTA DE OLIVEIRA (Revisor) Acompanhar VOTOS VOGAIS 001 - Gabinete Des.
PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA (Vogal) Acompanhar 015 - Gabinete Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO - FERNANDO ZARDINI ANTONIO (Vogal) Acompanhar 019 - Gabinete Desª.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 020 - Gabinete Des.
HELIMAR PINTO - HELIMAR PINTO (Vogal) Acompanhar 021 - Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Reunidas - 1º Grupo Criminal Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO PROCESSO Nº 5014543-84.2024.8.08.0000 REVISÃO CRIMINAL (12394) REQUERENTE: PEDRO ISMAEL DA SILVA JÚNIOR (AC) REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Advogados do(a) REQUERENTE: AIRES VINÍCIUS CAMPOS COELHO - ES20344, LEONARDO DA ROCHA DE SOUZA - ES14589, VLADIA ALBURQUERQUE DE ALMEIDA E CARVALHO FREITAS - ES25286 RELATOR: Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO VOTO Trata-se de Revisão Criminal proposta por PEDRO ISMAEL DA SILVA JÚNIOR, fundada no artigo 621, incisos I, do Código de Processo Penal, em face da r.
Sentença transitada em julgado nos autos da Ação Penal nº 0209543-04.2006.8.08.0012, que manteve sua condenação pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incs.
I e IV, do CP), à pena de 18 (dezoito) anos de reclusão.
A defesa do requerente postula (id. 9908250), em síntese, a gratuidade judiciária e o redimensionamento da pena base para próximo do mínimo legal, por deficiência na fundamentação das circunstâncias judiciais exasperadas.
Inicialmente, concedo ao requerente a gratuidade da Justiça.
A r.
Sentença, no tópico combatido, foi proferida nos seguintes termos: […] Com efeito, o réu agiu com CULPABILIDADE com alto grau de reprovação, demonstrando dolo intenso em alcançar o resultado morte, mesmo porque dirigiu-se até a casa da vítima, durante o período noturno, determinado em matá-la; ANTECEDENTES já maculados, havendo registro de condenação anterior; sua CONDUTA social não é boa, havendo notícias de que era dado a prática de outros crimes, andar em companhia de outros criminosos, dado ao consumo de drogas; a PERSONALIDADE do réu é a do homem voltado para a violência, demonstrando sua periculosidade a ponto de ter ido até a residência da vítima, a fim de matá-la, demonstrando toda a sua agressividade e, ainda, pelo fato de existirem notícias de outros tantos crimes de homicídio e de roubos; os MOTIVOS, não justificam a conduta do réu, havendo o réu agido de modo desproporcional, impelido pelo sentimento de vingança, consistente no descontentamento com as atitudes tomadas pela vítima, decidindo então matá-la, embora já reconhecida como circunstância qualificadora; as CIRCUNSTÂNCIAS são amplamente desfavoráveis, havendo o réu, em companhia de terceira pessoa, quando esta estava armada com uma pistola, ingressando na casa da vítima, mãe de cinco filhos, separada de seu marido e lá, de forma covarde, ajudou a rendê-la e agredi-la, permitindo que terceira pessoa realizasse os disparos, sem permitir-lhe se defender; as CONSEQUÊNCIAS EXTRA-PENAIS são graves, visto que a vítima deixou filhos ainda crianças em tenra idade órfãos, aos cuidados de terceiros; o COMPORTAMENTO DA VÍTIMA não justifica em nada a conduta do réu. [...] Quanto ao pedido de redimensionamento da pena base para próximo do mínimo legal, verifico que, ao fixar a reprimenda básica em 19 (dezenove) anos de reclusão, o Magistrado considerou em desfavor do requerente a culpabilidade, fundamentando-a em elemento concreto existente nos autos, já que o crime foi praticado no período noturno, horário de menor movimento, o que torna a vítima mais vulnerável à ação criminosa e de forma premeditada, uma vez que o requerente se dirigiu à casa da ofendida para executá-la.
Com relação aos antecedentes criminais, o Magistrado, quando da prolação da sentença, registrou que estes já estavam maculados, uma vez que havia registro de condenação anterior em desfavor do revisionante.
Nesse ponto, destaco que o requerente não logrou comprovar que, à época, não possuía condenação com trânsito em julgado, conforme afirma sua defesa, sendo certo que tal ônus lhe cabia, razão pela qual mantenho a vetorial.
Quanto à conduta social ter sido desvalorada em razão de haver notícias da prática de outros crimes e de o requerente andar em companhia de outros criminosos, destaco que na época em que foi proferida a decisão, ou seja, em setembro de 2009, o c.
STJ ainda não havia firmado o entendimento exarado no Tema 1.077.
Vale destacar, que eventual alteração de posicionamento jurisprudencial acerca do tema, por si só, não é hábil a dar ensejo à revisão criminal, sob pena de violação aos princípios da coisa julgada e da segurança jurídica.
Tal entendimento somente pode ser excepcionado em situações específicas, quais sejam, quando a mudança jurisprudencial mais benigna corresponda a um novo entendimento relevante decorrente de abolitio criminis ou declaração de inconstitucionalidade de lei, o que, definitivamente, não é o caso dos autos.
Nesse sentido, é o precedente do c.
STJ (RvCr 5.627/DF, Rel.
Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe 22.10.2021), o que, definitivamente, não é o caso dos autos.
Assim também já decidiu esse e.
Tribunal de Justiça na Revisão Criminal nº 0021485-62.2020.8.08.0000, julgada em 14 de junho de 2021, pelas Câmaras Criminais Reunidas e cuja relatoria coube à em.
Desembargadora Elisabeth Lordes.
Desse modo, em que pese o atual entendimento do c.
STJ, mantenho a vetorial.
Com relação à circunstância judicial da personalidade, não obstante o Magistrado também tenha se referido à existência de outros crimes de homicídio e de roubos praticados pelo requerente, também destacou a sua agressividade, sendo certo que à época não era exigido laudo psicológico para comprovação dessa característica da personalidade, devendo ser aplicado o mesmo entendimento acima e, mantida a exasperação desta circunstância.
No que se refere aos motivos, observo que o MM.
Juiz salientou que o crime foi cometido por motivo de vingança, por estar descontente com as atitudes tomadas pela vítima.
No entanto, deixou de considerar tal circunstância, por ter sido reconhecida como qualificadora.
As circunstâncias do crime, também foram devidamente fundamentadas pelo Magistrado de primeiro grau, na covardia empregada pelo requerente e seu comparsa, impossibilitando a defesa da vítima.
Quanto as consequências do delito, o MM.
Juiz destacou, de forma acertada, que foram graves, uma vez que a ofendida, mãe de cinco filhos, deixou crianças em tenra idade órfãos, aos cuidados de terceiros.
Assim, considerando a pena em abstrato e a existência de 06 (seis) circunstâncias judiciais desfavoráveis ao requerente, a pena base fixada em 19 (dezenove) anos de reclusão, mostra-se, inclusive, aquém da que deveria ter sido arbitrada, de modo que não constato ter havido erro técnico, teratologia ou injustiça capaz de determinar a alteração da dosimetria realizada em primeiro grau de jurisdição.
Desse modo, JULGO IMPROCEDENTE a revisão criminal. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) DESEMBARGADORA RACHEL DURÃO CORREIA LIMA: Acompanho o voto proferido pelo eminente Relator, no sentido de JULGAR IMPROCEDENTE o pedido revisional. -
28/02/2025 14:13
Expedição de intimação - diário.
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28/02/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 18:56
Julgado improcedente o pedido de PEDRO ISMAEL DA SILVA JUNIOR - CPF: *38.***.*86-70 (REQUERENTE)
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25/02/2025 14:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/02/2025 13:53
Juntada de Certidão - julgamento
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05/02/2025 13:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/01/2025 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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14/01/2025 18:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/11/2024 22:52
Processo devolvido à Secretaria
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29/11/2024 22:51
Pedido de inclusão em pauta
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29/11/2024 22:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 17:21
Conclusos para julgamento a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
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15/10/2024 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 01:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 10/10/2024 23:59.
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19/09/2024 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 14:22
Processo devolvido à Secretaria
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18/09/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 13:43
Conclusos para despacho a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
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18/09/2024 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 19:06
Processo devolvido à Secretaria
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17/09/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 17:40
Conclusos para despacho a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
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12/09/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho - revisor • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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