TJES - 5013811-13.2024.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5013811-13.2024.8.08.0030 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ANA PAULA APARECIDA PALMA LIVRAMENTO Advogados do(a) EMBARGANTE: JAMILLE SEIBERT - ES31578, MARA BROEDEL PAQUELE - ES31099 EMBARGADO: BLENDCOFFEE COMERCIO EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA DESPACHO Vistos, etc. 1.Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por ANA PAULA APARECIDA PALMA LIVRAMENTO em face de BLENDCOFFEE COMÉRCIO EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos.
A embargante alega, em síntese, ser a legítima proprietária e possuidora do imóvel rural registrado sob a matrícula nº 11.411, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Linhares/ES.
Sustenta que o referido bem foi objeto de averbação premonitória oriunda da Ação de Execução nº 0015197-81.2015.8.08.0030, movida pela embargada em face de Saulo Gouvea Barros.
Aduz que a aquisição do imóvel se deu em 15 de outubro de 2015, por meio de Contrato de Compromisso de Compra e Venda celebrado entre seu genitor, Sr.
Paulo Palma, e o executado, Sr.
Saulo Gouvea.
Afirma que a referida aquisição ocorreu de boa-fé, antes mesmo do ajuizamento da ação executiva, que se deu em 21 de outubro de 2015.
Argumenta que, à época da negociação, não havia qualquer ônus ou restrição sobre o imóvel que impedisse a sua alienação.
Sustenta, ainda, a aplicabilidade da Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que protege o possuidor de boa-fé, ainda que o compromisso de compra e venda não esteja registrado.
Alega que a má-fé não se presume, devendo ser comprovada, e que o executado possui outros bens passíveis de garantir a execução.
Com base nesses argumentos, requer, liminarmente e em definitivo, o cancelamento da averbação premonitória que recai sobre o seu imóvel, a suspensão dos atos executivos em relação ao bem e a condenação da embargada nos ônus da sucumbência.
A petição inicial foi instruída com os documentos de IDs 52949007 a 52949047. É o relatório do necessário.
DECIDO.
O deferimento de medida liminar em embargos de terceiro pressupõe a comprovação sumária da posse ou do domínio e da qualidade de terceiro, nos termos do artigo 677 do CPC.
A cognição, nesta fase processual, é perfunctória, baseada nos elementos de prova que instruem a petição inicial.
No caso em tela, a embargante alega ser a legítima proprietária e possuidora do imóvel rural matriculado sob o nº 11.411, sobre o qual recaiu averbação premonitória decorrente de execução movida pela embargada contra o antigo proprietário.
A questão central a ser analisada, em sede de cognição sumária, é a probabilidade do direito da embargante e o perigo de dano decorrente da manutenção dos atos constritivos.
Analisando a cronologia dos fatos, verifica-se, através dos documentos juntados, que o Contrato de Compromisso de Compra e Venda do imóvel foi celebrado em 15 de outubro de 2015 (ID 52949038), enquanto a Ação de Execução foi ajuizada pela embargada em 21 de outubro de 2015, com a respectiva averbação na matrícula do imóvel ocorrendo em 16 de novembro de 2015.
A princípio, a alienação do bem ocorreu antes da propositura da ação executiva.
Este fato, aliado à presunção de boa-fé do adquirente, em uma análise perfunctória dos autos, própria deste momento processual, confere plausibilidade à tese da embargante.
O perigo de dano, por sua vez, reside no risco de prosseguimento dos atos executivos, com a possibilidade de penhora e expropriação do bem, o que causaria dano grave e de difícil reparação à embargante, que se veria privada de seu patrimônio por dívida de terceiro.
A averbação premonitória, embora não impeça o uso regular do bem, representa uma ameaça concreta de que atos mais gravosos possam ser praticados.
Deste modo, em um juízo de cognição sumária, vislumbro presentes os requisitos para a concessão em parte da medida liminar, a fim de suspender o curso dos atos executivos sobre o imóvel em litígio, resguardando a posse da embargante até que a questão seja decidida em definitivo, após a devida instrução processual.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 678 do Código de Processo Civil, DEFIRO em parte o pedido liminar para determinar a suspensão da continuidade dos atos executivos que recaiam sobre o imóvel de matrícula nº 11.411 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Linhares/ES, nos autos da Ação de Execução nº 0015197-81.2015.8.08.0030, mantendo-se a embargante na posse do bem até ulterior deliberação.
Desde já esclareço às partes que a averbação premonitória existente no bem permanecerá, visto que a determinação supra é tão somente para suspender a continuidade dos atos constritivos, ou seja, por ora, não será realizado qualquer ato expropriatório em relação ao referido bem. 2.Traslade-se cópia da presente para o processo de execução. 3.Cite-se a parte embargada para, querendo, contestar a presente no prazo de 15 dias (art. 679, CPC). 4.Havendo contestação, e caracterizada alguma das situações previstas nos arts. 350 e 351, ambos do CPC, intime-se a parte autora para impugná-la, no prazo de 15 (quinze) quinze dias; bem ainda, se houver intervenção ministerial, abra-se vista ao nobre Presentante do Ministério Público.
Em seguida, remetam-se conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. 5.Deixando, porém, a parte ré de rechaçar o pedido inicial, porque inerte durante o prazo concedido para a defesa, remetam-se conclusos (arts. 344 e 348, ambos do CPC). 6.Tendo em vista que o momento processual oportuno para designação de eventual Audiência de Instrução e Julgamento e produção de prova pericial é na decisão de saneamento e organização do processo (art. 357, incisos II e V, e §§ 4o e 8o, do CPC); bem como considerando o dever de cooperação para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6 e art. 139, inciso II, ambos do CPC), ficam advertidas as partes, desde já, para especificarem e justificarem – na contestação e na réplica – as provas que pretendem produzir (art. 373, do CPC), sob pena de serem consideradas como renunciadas, resultando, se for possível, o julgamento antecipado da lide (art. 355, do CPC).
Vale dizer, o requerimento genérico de provas sem a devida fundamentação será indeferido de plano. 7.Em caso de possível distribuição diversa do ônus da prova, nos termos do § 1o do art. 373, do CPC, quando do saneamento do processo (art. 357, do CPC), este juízo renovará a intimação das partes para especificarem e justificarem provas que pretendem produzir (arts. 9o e 10, do CPC). 8.Caso as partes apresentem declaração de imposto de renda nos autos para fins de análise de pedido de assistência judiciária gratuita, proceda-se à Secretaria com a inclusão de sigilo nos referidos documentos, tornando-os visíveis somente para as partes do presente feito. 9.Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: ANA PAULA APARECIDA PALMA LIVRAMENTO Endereço: CRG Cupido, 0, Zona Rural, Juncado, SOORETAMA - ES - CEP: 29927-000 Nome: BLENDCOFFEE COMERCIO EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA Endereço: Avenida Cerejeira, 365, SALA 01, Movelar, LINHARES - ES - CEP: 29906-015 -
16/07/2025 08:51
Expedição de Intimação Diário.
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15/07/2025 13:53
Concedida a Medida Liminar
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15/07/2025 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/07/2025 14:32
Conclusos para despacho
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5013811-13.2024.8.08.0030 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ANA PAULA APARECIDA PALMA LIVRAMENTO Advogados do(a) EMBARGANTE: JAMILLE SEIBERT - ES31578, MARA BROEDEL PAQUELE - ES31099 EMBARGADO: BLENDCOFFEE COMERCIO EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que no processo de dependência (0015197-81.2015.8.08.0030) a advogada MARA BROEDEL PAQUELE - OAB ES31099 representa a parte BLENDCOFFEE COMERCIO EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA, contudo, verificando o processo em tela, constata-se que a advogada mencionada está representando também a parte embargante ANA PAULA APARECIDA PALMA LIVRAMENTO, sendo que a parte adversa é a empresa BLENDCOFFEE COMERCIO EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA a qual é exequente do feito principal sendo, naqueles autos, representa pela referida patrona.
Diante de tais fatos, intime-se a referida patrona para esclarecer tal questão.
O prazo para o cumprimento do item acima é de 15 dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito -
07/07/2025 17:09
Expedição de Intimação Diário.
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07/07/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 11:10
Conclusos para decisão
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25/03/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5013811-13.2024.8.08.0030 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ANA PAULA APARECIDA PALMA LIVRAMENTO Advogados do(a) EMBARGANTE: JAMILLE SEIBERT - ES31578, MARA BROEDEL PAQUELE - ES31099 EMBARGADO: BLENDCOFFEE COMERCIO EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA DECISÃO Vistos, em inspeção. 1.Apesar de alegar que é pobre no sentido jurídico da palavra colacionando aos autos os documentos aos ID's 55750820/55750835, notadamente a íntegra das declarações de imposto de renda dos últimos três exercícios, tenho que tais informações não possuem o condão de demonstrar que a parte autora não detém condições de arcar com as custas e honorários, explico.
Compulsando a declaração de imposto de renda unida pela parte autora ao ID 55750829 referente ao exercício de 2024, verifico que os bens e direitos da parte totalizam o montante de R$ 252.479,71, não havendo que se falar, portanto, na insuficiência de recursos da parte para arcar com as custas e honorários da demanda.
Lado outro, tenho que não existem indícios nos autos que indiquem que o pagamento das custas e honorários referentes à presente demanda seja capaz de comprometer a própria sobrevivência da parte.
Nessa senda, esclareço que o Estado não está ainda plenamente apto a garantir o acesso ao Poder Judiciário isento de quaisquer ônus, no que tange ao pagamento de custas processuais, o que seria o ideal, e, por isso, deve buscar daqueles que tem condições de pagar as despesas do processo, como é o caso do autor, recursos para serem destinados aqueloutros que, efetivamente, necessitam de tal benefício.
Assim, o indeferimento da gratuidade da justiça é medida que se impõe.
Firme nestas razões, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte autora, haja vista a não comprovação da hipossuficiência financeira prevista no art. 98 do CPC/15. 2.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, proceder com o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. 3.
Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: ANA PAULA APARECIDA PALMA LIVRAMENTO Endereço: CRG Cupido, 0, Zona Rural, Juncado, SOORETAMA - ES - CEP: 29927-000 Nome: BLENDCOFFEE COMERCIO EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA Endereço: Avenida Cerejeira, 305, SALA 01, Movelar, LINHARES - ES - CEP: 29906-015 -
10/03/2025 08:24
Expedição de Intimação Diário.
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09/03/2025 08:48
Processo Inspecionado
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09/03/2025 08:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/03/2025 09:40
Conclusos para decisão
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03/12/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 12:48
Conclusos para decisão
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18/10/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 18:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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