TJES - 5002570-08.2025.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 15:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/06/2025 19:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/05/2025 00:10
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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31/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5002570-08.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO JUNIO DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: ALTAMIRO RIBEIRO DE MOURA - ES24089 REQUERIDO: ACESSO SOLUCOES DE PAGAMENTO S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: BRUNO FEIGELSON - RJ164272 SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO JOAO JUNIO DA SILVA, devidamente qualificado na inicial, ajuizou a presente ação de exibição de documentos em face de ACESSO SOLUÇÕES DE PAGAMENTO S.A., objetivando que seja determinado ao réu a entrega dos documentos solicitados.
No exórdio alega a parte autora em síntese quanto aos fatos: a) que há vínculo jurídico entre as partes, derivado da adesão da parte demandante ao sistema PIX como usuária pagadora, enquanto a parte demandante atua como participante recebedor; b) que o vínculo jurídico também deriva do prejuízo material sofrido pela parte demandante, no valor total de R$ 11.400,00, em razão de suposta fraude por falha na segurança da demandada; c) que encaminhou notificações para a parte demandada solicitando a exibição dos documentos comprobatórios de que cumpriram os deveres relacionados à segurança e de prevenção.
Com a inicial vieram procuração e documentos oriundos de ID. 64461588.
Contestação da ré ao documento de ID. 68653008, alegando em síntese quanto aos fatos: a) que constatou fraude ocorrida em ambiente externo e fora de sua atuação; b) que inexiste ato ilícito de sua parte; c) que ausentes os requisitos para a exibição de documentos.
Réplica apresentada em ID. 68962500.
Decisão de ID. 64905650 que deferiu o pedido inicial e determinou à parte ré que trouxesse aos autos os documentos ora solicitados. É o necessário relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A parte ré alega sua ilegitimidade para compor o polo passivo da presente lide, visto que não há relação jurídica contratual entre as partes.
Todavia, em que pesem as teses aventadas, entendo que a legitimidade para a causa, como condição da ação, deve ser aferida com base na teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, em abstrato, a partir do alegado pela parte autora na petição inicial, sem adentrar na análise do caso, sob pena de apreciação de mérito.
Nesse sentido, a legitimação passiva cabe àquele cuja pretensão é exercida, como se vê em julgado do Eg.
TJMG: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESSARCIMENTO E INDENIZATÓRIA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE - ENVOLVIMENTO COM MÉRITO - REJEIÇÃO - MÉRITO - COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL - GOLPE OLX - LEGITIMIDADE PASSIVA - EVIDÊNCIAS - TEORIA DA ASSERÇÃO - PARTICIPAÇÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA E DA PLATAFORMA DE ANÚNCIOS NA RELAÇÃO JURÍDICA NARRADA NA PETIÇÃO INICIAL. - A legitimidade para a causa, como condição da ação, deve ser aferida com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. - Não há que se falar em ilegitimidade passiva ad causam, quando as alegações da peça inicial ilustram a relação jurídica existente entre as partes, devendo eventual responsabilidade pelos fatos imputados ser apreciada no julgamento de mérito da questão controvertida, ao final da instrução processual. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.019684-2/001, Relator(a): Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/08/2023, publicação da súmula em 17/08/2023) (sem grifos no original) Portanto, ao contrário do aduzido, entendo que inequívoca a relação jurídica estabelecida entre as partes ante o vínculo entre usuário que procedeu com o envio da transferência via PIX e a instituição financeira que abriga a conta beneficiária.
Deste modo, não há de se falar em ilegitimidade passiva.
Diante do exposto, repilo as preliminares aventadas.
II.2 – DO MÉRITO Partes legítimas, bem representadas, não havendo mais provas a produzir e estando o processado em ordem, isento de irregularidades ou nulidades a sanar, tenho que o feito desafia o julgamento antecipado do mérito.
O processo, que teve seu trâmite dentro da normalidade, desafia o julgamento antecipado da lide, com base no disposto no art. 355, I, do CPC.
O cerne da presente lide prende-se a apurar a obrigação da parte ré em exibir os documentos requeridos pela parte autora.
Dessa forma, delimitado o quadrante desta ação, calha em primeiro momento registrar as provas produzidas pelas partes nos autos para, ao depois, subsumir o fato ao ordenamento jurídico em tela, aplicando a lei ao caso concreto.
Por força do art. 373, I e II do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Seguindo tal preceito, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, assumindo o risco em não produzi-las.
Assim, à guisa de valoração e convencimento deste julgador na prolação desta sentença, tenho como fatos incontroversos apurados nestes autos pela prova documental anexada pela parte autora: a) a relação jurídica entre as partes; b) que a parte ré não disponibilizou os documentos requeridos pela parte autora.
Portanto, comprovada a questão no plano dos fatos, cabe subsumir o fato ao direito aplicável à espécie, de modo a efetivar-se a prestação jurisdicional, sendo o que passo a fazer, analisando juridicamente os argumentos apresentados pelas partes.
Inicialmente, verifico que a ação proposta pela parte autora - cujo caráter probatório autônomo pleiteia a exibição de documentos - configura-se como pretensão regida pelos artigos 381 a 383 do Código de Processo Civil.
No caso em tela, a parte autora almeja a apresentação de cópia de documentação que demonstre quais foram os mecanismos de prevenção à fraude empregados, os dados sobre o procedimento do mecanismo especial de devolução e se observados todos os pressupostos de segurança, integridade e autenticidade para abertura da conta bancária em nome do titular recebedor das quantias transferidas pelo autor.
Sem mais delongas, verifico que razão assiste à parte autora, vez que sobejamente comprovado nos autos a relação jurídica entre as partes.
Ademais, mesmo se assim não fosse, conforme entendimento do STJ, é permitida a exibição para fins de investigação de fraudes.
Para além disso, a produção antecipada de provas também é cabível para viabilizar a apuração de falhas na prestação dos serviços, sem necessidade de relação jurídica prévia entre as partes.
Outrossim, as instituições financeiras têm o dever legal de empregar mecanismos eficazes de prevenção à fraude, incluindo análise de perfil transacional, verificação de autenticidade de informações cadastrais, bloqueios cautelares e registros de tentativa de recuperação por meio do MED (Mecanismo Especial de Devolução).
Nesse sentido, assim entende a jurisprudência do Eg.
TJSP: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS .
DADOS CADASTRAIS.
I.
Caso em Exame: Produção antecipada de provas.
Vítima de golpe .
Exibição de documentos relativos à abertura de contas utilizadas por fraudadores e aos procedimentos de recuperação dos valores subtraídos.
II.
Questão em Discussão: Possibilidade de exibição de documentos cadastrais de contas bancárias utilizadas em fraude, sem violação de sigilo bancário, para averiguar eventual falha na prestação de serviços pela instituição financeira e eventual persecução dos fraudadores.
III .
Razões de Decidir: Dados cadastrais não estão protegidos por sigilo bancário absoluto, conforme entendimento do STJ, permitindo sua exibição para fins de investigação de fraudes.
Produção antecipada de provas cabível para viabilizar a apuração de falhas na prestação de serviços, sem necessidade de relação jurídica prévia entre as partes.
IV.
Dispositivo e Tese: Recurso provido .
Retorno dos autos à origem para produção das provas antecipadas pleiteadas.
Tese de julgamento: 1.
A exibição de documentos cadastrais de contas bancárias vinculadas a fraudes é permitida para averiguar falhas na prestação de serviços, sem violação de sigilo bancário. 2 .
A produção antecipada de provas é cabível mesmo sem relação jurídica prévia entre as partes. (TJ-SP - Apelação Cível: 10091426220248260004 São Paulo, Relator.: Claudia Sarmento Monteleone, Data de Julgamento: 25/04/2025, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/04/2025) (sem grifos no original) Portanto, ante a possibilidade de exibição de documentos como forma de produção antecipada de provas aptas a verificar eventual falha na prestação dos serviços da instituição financeira que comporta a conta bancária utilizada em fraude, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 396 do CPC, JULGO PROCEDENTE a presente ação de exibição de documentos, DETERMINANDO que a parte ré apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, os documentos e dados indicados na Decisão de ID. 64905650.
Tendo em vista a resistência administrativa em exibir os documentos, devidamente comprovada nos autos, dando azo à incidência do princípio da causalidade, condeno a parte ré em custas e honorários advocatícios, os quais fixo, por equidade, no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), a título de honorários sucumbenciais, na forma do art. 85, §8º, do CPC/15.
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC).
Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3o, do art. 1.010, do CPC.
Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se à Secretaria nos seguintes termos: 1.Intime-se a parte executada, conforme previsto no § 2° do art. 513 do CPC, para que pague o débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido, e, também, honorários advocatícios no valor de 10% (art. 523, do CPC). 2.Caso o executado tenha sido revel na fase de conhecimento e não tenha constituído advogado nos autos intime-o por meio de carta/AR. 3.Lado outro, efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante, com fulcro no § 2o do art. 523, do CPC. 4.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no item 1 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do CPC). 5.Não ocorrendo a quitação no prazo previsto no item 1, desde já fica deferida a expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito em desfavor da parte executada, nos termos do § 3o do art. 523, do CPC. 6.Quanto à constrição, deve-se observar o disposto do art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.009/1990.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC). 7.Na hipótese de impugnação, ouvir a parte exequente, em 15 dias; o Ministério Público, caso necessário, e remeter os autos à conclusão, em seguida. 8.Por fim, certificado o trânsito em julgado e transcorrido o prazo do art. 523, do CPC a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC. 9.Advirta-se à parte executada que em caso de não pagamento no prazo legal, com espeque no art. 139, IV, do CPC, poderá ser decretada a suspensão de sua CNH, como medida executiva atípica, nos termos firmados no REsp 1788950/MT. 10.Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil).
Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes.
P.R.I.C.
Linhares/ES, data registrada no sistema Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: JOAO JUNIO DA SILVA Endereço: Rodovia Governador Mário Covas, S/N, Bebedouro, LINHARES - ES - CEP: 29915-140 Nome: ACESSO SOLUCOES DE PAGAMENTO S.A.
Endereço: Rua Andréa Paulinetti, 406, - de 197/198 ao fim, Jardim das Acácias, SÃO PAULO - SP - CEP: 04707-051 -
26/05/2025 09:41
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/05/2025 07:52
Expedição de Intimação Diário.
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26/05/2025 06:15
Julgado procedente o pedido de JOAO JUNIO DA SILVA - CPF: *14.***.*27-31 (REQUERENTE).
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19/05/2025 14:15
Conclusos para decisão
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19/05/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 09:01
Juntada de Petição de réplica
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5002570-08.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO JUNIO DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: ALTAMIRO RIBEIRO DE MOURA - ES24089 REQUERIDO: ACESSO SOLUCOES DE PAGAMENTO S.A.
CERTIDÃO TEMPESTIVIDADE CERTIFICO que a Contestação ID 68653008 foi TEMPESTIVAMENTE apresentada.
Certifico, ainda, que intimei a(s) parte(s) requerente(s) para, caso queira(m), apresentar(em) réplica, no prazo legal.
Linhares/ES, 14 de maio de 2025 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
15/05/2025 14:18
Expedição de Intimação - Diário.
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14/05/2025 18:57
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 20:39
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2025 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5002570-08.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO JUNIO DA SILVA REQUERIDO: ACESSO SOLUCOES DE PAGAMENTO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: ALTAMIRO RIBEIRO DE MOURA - ES24089 DECISÃO/CARTA/AR Vistos, etc. 1.Trata-se de ação probatória autônoma com pedido de exibição de documento, proposta por JOAO JUNIO DA SILVA em face de ACESSO SOLUCOES DE PAGAMENTO S.A.
A parte autora alega que mediante requerimento administrativo junto ao PROCON, solicitou a disponibilização de documentos referentes à conta do autor criada junto à parte ré, sendo estes, demonstrativo de que o réu empregou os mecanismos de prevenção à fraude, documentos que comprovem que o perfil do cliente não exigia bloqueio cautelar da transação e documentos que comprovem que observou os pressupostos de segurança integridade e autenticidade na abertura da conta.
Entretanto, afirma a parte autora que a resposta oferecida pelo PROCON é genérica, assim como não foram apresentados os documentos solicitados.
Assim, a parte autora pleiteia, por meio da presente demanda, ter acesso às informações de forma integral dos documentos supracitados.
Pois bem, a antecipação da prova pode ser requerida nos casos em que haja fundado receio de que venha a se tornar difícil ou impossível a verificação de determinados fatos no curso do processo, quando há possibilidade de a prova a ser produzida ter a potencialidade de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de controvérsias, ou ainda, como forma de a parte obter prévio conhecimento dos fatos que possam evitar o ajuizamento de ação1.
Outrossim, o pedido formulado pela parte autora, diz respeito à exibição de documentos, a qual possui lastro nos arts. 396 e seguintes do CPC, sendo admissível o procedimento de produção antecipada de prova para exibição de documento que tenha potencialidade de justificar ou evitar ajuizamento de ação.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXIBIÇÃO PRÉVIA DE DOCUMENTOS - FINALIDADES - JUSTIFICAR OU EVITAR O AJUIZAMENTO DA AÇÃO - PROCEDIMENTO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA - ADMISSÃO - PESSOA APONTADA COMO DEVEDORA - INTERESSE EVIDENTE.O procedimento de produção antecipada de prova é admitido quando se pretende a exibição prévia de documentos que possam justificar ou evitar o ajuizamento de ação.(TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.098818-0/001, Relator(a): Des.(a) Maurílio Gabriel , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/07/2021, publicação da súmula em 30/07/2021) (sem grifos no original) EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO -- DISTRIBUIÇÃO POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CPC - IMPOSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE NATUREZA SATISFATIVA - INÉPCIA DA INICIAL - INOCORRÊNCIA -SENTENÇA CASSADA - MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS - AFASTAMENTO.- Com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, extinguiu-se a ação cautelar de exibição de documento, cabendo à parte ajuizar "medida de antecipação de produção de prova", prevista no art. 381 do referido Código. -De acordo com o entendimento firmado em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR-Tema 40), quando a pretensão autoral é a exibição de documento apto a justificar ou evitar o ajuizamento de ação, o nomem iuris atribuído à causa é irrelevante, pois, deve-se observar o procedimento de produção antecipada de provas.- Demonstrado o desacerto do Magistrado a quo ao extinguir o feito sem julgamento de mérito, não há como se reconhecer que os aclaratórios opostos pelo autor possuíam caráter protelatório, devendo ser afastada a multa arbitrada em desfavor do requerente. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.003959-4/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/07/2021, publicação da súmula em 09/07/2021) (sem grifos no original) Portanto, comprovada a existência de relação jurídica entre as partes e de documento que se pretende que seja exibido, DEFIRO o pedido inicial e DETERMINO à parte ré que traga aos autos: a) demonstrativo de que o réu empregou os mecanismos de prevenção à fraude; b) documentos que comprovem que o perfil do cliente não exigia bloqueio cautelar da transação; c) demonstrativo da abertura do mecanismo especial de devolução e o pedido de devolução pelo banco CAIXA ECONOMICA FEDERAL, relativamente às transações realizados via Pix; d) documento comprobatório de qual foi o dia e hora em que foi iniciado o procedimento do mecanismo especial de devolução, com o fornecimento do relatório final de encerramento da notificação do DICT; e) demonstre que efetivamente buscou realizar múltiplos bloqueios na conta do usuário recebedor durante o prazo de 90 (noventa) dias, como impõe o art. 41-D, e seus parágrafos, da Resolução BCB nº 1/20; f) qual mecanismo de segurança foi empregado para aferir a integridade das informações.
O prazo para cumprimento do item supra é de 15 dias, sob as penas do art. 400, CPC. 2.Cite-se a parte ré, na pessoa de seu representante legal, nos termos do art. 398 do CPC. 3.Por fim, nada requerido pela parte interessada, arquive-se. 4.Utilize-se cópia da presente como Carta/AR. 5.Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 64461588 Petição Inicial Petição Inicial 25030609064968200000057220839 64461589 2 - PROCURAÇÃO_JOAO JUNIO DA SILVA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25030609065021200000057220840 64461590 3 -GRATUIDADE_JOAO JUNIO DA SILVA Documento de comprovação 25030609065067200000057220841 64461595 4 - COMPROVANTE RESIDENCIA JOAO JUNIOR Documento de comprovação 25030609065286700000057220846 64461597 5 - COMPROVANTE PIX Documento de comprovação 25030609065329600000057220848 64461599 6 - BU_JOAO JUNIOR DA SILVA Documento de comprovação 25030609065375900000057220850 64461600 7 - NOTIFICAÇÃO PROCON Documento de comprovação 25030609065416700000057220851 64461602 8 - RESPOSTA AO PROCON_JOAO JUNIOR DA SILVA Documento de comprovação 25030609065471500000057220853 64477037 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25030613163796200000057235814 64548530 Decisão Decisão 25030908532376500000057297971 64548530 Decisão Decisão 25030908532376500000057297971 64716727 Petição (outras) Petição (outras) 25031107582889000000057448828 64716728 COMPROVANTE PAGEMNTO CUSTAS Documento de comprovação 25031107582908500000057448829 Nome: ACESSO SOLUCOES DE PAGAMENTO S.A.
Endereço: Rua Andréa Paulinetti, 406, - de 197/198 ao fim, Jardim das Acácias, SÃO PAULO - SP - CEP: 04707-051 -
14/03/2025 16:51
Expedição de Intimação Diário.
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14/03/2025 13:38
Expedição de Comunicação via correios.
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14/03/2025 13:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/03/2025 13:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2025 16:12
Conclusos para despacho
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11/03/2025 07:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5002570-08.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO JUNIO DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: ALTAMIRO RIBEIRO DE MOURA - ES24089 REQUERIDO: ACESSO SOLUCOES DE PAGAMENTO S.A.
DECISÃO Vistos, em inspeção. 1.Trata-se de ação proposta por JOÃO JUNIO DA SILVA em face de ACESSO SOLUÇÕES DE PAGAMENTOS S/A, objetivando a exibição de documentos.
Na inicial, alega a parte autora em síntese quanto aos fatos: a) que a relação jurídica entre as partes se materializou a partir de transferências via PIX; b) que o prejuízo sofrido pela parte autora, em razão de fraude por falha de segurança por parte da requerida, perfaz o montante de R$ 11.400,00 (onze mil e quatrocentos reais); c) que buscou resolver o litígio extrajudicialmente, porém não obteve êxito.
Em que pese as alegações de que não possui condições de arcar com eventual ônus processual por insuficiência de recursos, em detida análise da petição inicial (ID. 64461588), verifico que o autor no exercício de 2024 na declaração de imposto de renda, tinha saldo em conta poupança e letras hipotecárias no Banco Cooperativo do Brasil o valor de R$ 22.829,20, bem como o valor total na declaração de bens e direitos o montante de R$ 43.557,97.
Embora dividido, o valor em questão, combinado com a ausência nos autos de elementos que comprovem gastos mensais sustentados pelo requerente, demonstra que este possui condições financeiras para arcar com o pagamento das custas.
Além disso, verifico vários valores depositados em diversas contas, além de capital integralizado como microempreendedor individual.
Na linha acima, cabe ressaltar que o valor da causa é meramente simbólico, dada a pretensão da ação.
Desse modo, considerando que o valor da causa é de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), verifico que o pagamento das custas, não prejudicará a saúde financeira do autor ou a subsistência de sua família.
Urge ressaltar que o Estado não está ainda plenamente apto a garantir o acesso ao Poder Judiciário isento de quaisquer ônus, no que tange ao pagamento de custas processuais, o que seria o ideal, e, por isso deve buscar daqueles que tem condições de pagar as despesas do processo, como é o caso do autor, recursos para serem destinados aqueloutros que, efetivamente, necessitam de tal benefício.
Ante o exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita. 2.Intime-se a parte autora para providenciar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob as penas da lei. 3.
Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: JOAO JUNIO DA SILVA Endereço: Rodovia Governador Mário Covas, S/N, Bebedouro, LINHARES - ES - CEP: 29915-140 Nome: ACESSO SOLUCOES DE PAGAMENTO S.A.
Endereço: Rua Andréa Paulinetti, 406, - de 197/198 ao fim, Jardim das Acácias, SÃO PAULO - SP - CEP: 04707-051 -
10/03/2025 08:24
Expedição de Intimação Diário.
-
09/03/2025 08:53
Gratuidade da justiça não concedida a JOAO JUNIO DA SILVA - CPF: *14.***.*27-31 (REQUERENTE).
-
09/03/2025 08:53
Processo Inspecionado
-
06/03/2025 13:30
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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