TJES - 0024939-37.2004.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Execucao Fiscal - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 12:51
Juntada de Certidão
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23/04/2025 12:47
Transitado em Julgado em 13/04/2025 para ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (EXEQUENTE).
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13/04/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2025 02:05
Decorrido prazo de ANNA MARIA VILLA FORTE OLIVEIRA em 03/04/2025 23:59.
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06/04/2025 02:05
Decorrido prazo de MARCELO VILLA FORTE DE OLIVEIRA em 03/04/2025 23:59.
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06/04/2025 02:05
Decorrido prazo de SERRA DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 03/04/2025 23:59.
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06/04/2025 02:05
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE CARVALHO DE OLIVEIRA em 03/04/2025 23:59.
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06/04/2025 02:05
Decorrido prazo de ADRIANA VILLA FORTE DE OLIVEIRA BARBOSA em 03/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
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01/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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31/03/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
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31/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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28/03/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
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28/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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26/03/2025 11:34
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
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26/03/2025 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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14/03/2025 16:53
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
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14/03/2025 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, 18º Andar - Conjunto 1801, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574536 PROCESSO Nº 0024939-37.2004.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTERESSADO: SERRA DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, ANNA MARIA VILLA FORTE OLIVEIRA, FRANCISCO JOSE CARVALHO DE OLIVEIRA, MARCELO VILLA FORTE DE OLIVEIRA, ADRIANA VILLA FORTE DE OLIVEIRA BARBOSA Advogado do(a) INTERESSADO: JOAO ROBERTO DE SA DAL COL - ES17796 Advogado do(a) INTERESSADO: JOAO ROBERTO DE SA DAL COL - ES17796 SENTENÇA Vistos, etc...
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por ESPÓLIO DE FRANCISCO JOSÉ CARVALHO DE OLIVEIRA e MARCELO VILLA-FORTE DE OLIVEIRA, sustentando os excipientes, em síntese: 1) Prescrição do débito tributário: já que a execução foi ajuizada somente no ano de 2004, ou seja, após 07 anos entre a notificação da empresa executada quanto ao indeferimento do recurso administrativo e o ajuizamento da execução fiscal; 2) Impossibilidade de redirecionar a execução fiscal ao sócio, já que: 2.1. alegam que este juízo incluiu o sócio FRANCISCO JOSÉ CARVALHO DE OLIVEIRA de ofício no polo passivo da presente demanda, sem que houvesse qualquer pedido específico nesse sentido. 2.3) já se operou a prescrição do pedido de redirecionamento, uma vez que decorrido 05 anos da diligência de citação da empresa executada; 2.4) o sócio FRANCISCO JOSÉ CARVALHO DE OLIVEIRA consta apenas como sócio da empresa executada na CDA e não como corresponsável, o qual sequer foi notificado acerca do processo administrativo; 3) Ilegitimidade passiva dos herdeiros do sócio: alegam que eventuais dívidas do sócio FRANCISCO JOSÉ CARVALHO DE OLIVEIRA (falecido) deverão ser cobradas do espólio e não dos herdeiros.
Impugnação apresentada pela parte excepta no documento de nº 315 inserido no link de ID 46279806, aduzindo que o presente processo se encontra suspenso em virtude da reunião das execuções fiscais e, por esse motivo, pleiteou que a exceção de pré-executividade não seja analisada.
Ademais, sustentou que o redirecionamento da execução em face dos sócios já foi decidida por este Juízo por decisão de fls. 95/98, encontrando-se a matéria preclusa, bem como que a exceção de pré-executividade não é meio adequado para discutir acerca da ilegitimidade das partes.
Por fim, aduziu a parte excepta que os excipientes não comprovaram se já foi feita ou não a divisão dos bens do de cujus, o que se faz necessário para retificar ou não o polo passivo, e que o débito tributário não se encontra prescrito.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Ab initio, a exceção de pré-executividade tem cabimento como meio de defesa em execução fiscal, sempre que envolva matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo juiz e que haja prova pré-constituída, sem a necessidade de ampliação da fase instrutória, o que é o caso dos autos.
Saliento que, segundo o C.
STJ, “As matérias passíveis de serem alegadas em Exceção de Pré-executividade não são somente as de ordem pública, mas também os fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que demonstrados de plano, sem necessidade de dilação probatória” (STJ, REsp n. 1.712.903/SP).
Entendo pelo cabimento da presente exceção de pré-executividade, visto ser desnecessária a dilação probatória para análise dos argumentos trazidos pelos excipientes, que podem ser comprovados apenas pelos documentos juntados no caderno processual.
Importa consignar, ainda, que o fato da presente execução encontrar-se suspensa por conta da reunião dos demais feitos executivos fiscais contra os executados não afasta a possibilidade de análise da exceção de pré-executividade, pois a finalidade da reunião das execuções é permitir a agilidade da atividade judicial e garantir economia processual, não obstando, portanto, a apreciação dos argumentos apresentados pelos excipientes.
Feitas tais considerações, passo à análise dos argumentos apresentados pelos excipientes.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS No que tange à ilegitimidade do sócio, tal argumento já foi ultrapassado em decisão anterior a este nestes autos, motivo pelo qual encontra-se abarcada pela preclusão.
Do exposto, REJEITO a preliminar em debate.
PRESCRIÇÃO Aduziram os excipientes que a empresa executada foi notificada acerca do resultado final do recurso administrativo na data de 27/03/1997 e a presente ação de execução fiscal foi ajuizada somente no ano de 2004, após o prazo prescricional de 05 (cinco) anos.
Como é sabido, é de 05 (cinco) anos o prazo prescricional para cobrança do crédito tributário, na forma do artigo 174 do CTN, que assim estabelece: CTN, Art. 174.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
E, caso interposto recurso administrativo, somente a partir da notificação do resultado do recurso ou da sua revisão e, após escoado o prazo de pagamento, tem início a contagem do prazo prescricional.
Sobre o tema, cito julgado do E.
TJES: REMESSA NECESSÁRIA – APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO RECONHECIDA – EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA – REMESSA CONHECIDA PARA MANTER A SENTENÇA.
RECURSO DE APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
A modalidade direta de lançamento (ou de ofício) pressupõe a formalização do auto de infração e a notificação do contribuinte, considerando-se constituído o crédito tributário somente após completadas essas duas etapas. 2.
De acordo com o enunciado da Súmula 622/STJ, "A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial 3.
Fluindo o prazo a partir da lavratura do auto de infração (25/11/2004) - data da constituição do crédito tributário – e, considerando o disposto no art. 174 do CTN, o lapso temporal de 05 (cinco) anos para acionar o poder judiciário, ingressando com a ação de execução fiscal com o fim de exigibilidade do crédito tributário, se escoou em 25 de novembro de 2009.
Ocorre que, conforme observa-se da petição de fl. 02 dos presentes autos, a ação de execução fiscal somente foi protocolada em 31 de janeiro de 2012, quando já havia fluído prazo superior ao necessário à configuração da prescrição. 4.
Remessa conhecida para manter a sentença.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0003840-69.2012.8.08.0011, Relator: MANOEL ALVES RABELO, 4ª Câmara Cível, publicado em 26/04/2023).
Assim, o prazo prescricional para ajuizamento desta ação é de 05 anos contados da notificação do julgamento definitivo do recurso administrativo e esgotado o prazo concedido pela administração para o pagamento voluntário.
Reportando-me ao presente caso, conforme documento nº 309 inserido no link de ID 46279806, a empresa executada foi intimada do julgamento definitivo do recurso administrativo em 27/03/1997 e, na notificação, consta o prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento, para o pagamento do débito tributário.
Portanto, o prazo prescricional de 05 anos para o ajuizamento da execução fiscal iniciou-se em abril de 1997, terminando em abril do ano de 2002.
Contudo, a execução fiscal foi ajuizada em dezembro de 2004, ou seja, quando o crédito tributário já se encontrava prescrito, porquanto seu lustro prescricional se esgotara, por aplicação do artigo 174, caput, do CTN.
Ressalta-se que a propositura da ação anulatória, por si só, não tem o condão de interromper a prescrição e não impede que o credor proponha a Execução Fiscal, pois a propositura de qualquer ação concernente a crédito consubstanciado em título executivo não impede a respectiva cobrança nem suspende o curso de execução fiscal já iniciada, conforme dispõe o § 1º, do art. 784, do Código de Processo Civil, in verbis: “art. 784, § 1º: A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução”.
E, conforme documento de nº 311 inserido no link do drive público, a ação anulatória não foi apta a suspender a exigibilidade do crédito tributário.
Por fim, saliento que caberia à parte excepta/exequente comprovar eventual causa de suspensão a fim de afastar os argumentos e provas colacionadas pelos excipientes, bem como o reconhecimento da prescrição, o que não logrou êxito em fazer.
Destarte, as provas juntadas pelos excipientes demonstram, de fato, que a presente ação de execução fiscal encontra-se prescrita, motivo pelo qual deverá ser extinta.
Do exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade e JULGO EXTINTA a presente ação de execução fiscal, ante o reconhecimento da prescrição, o que faço com espeque no artigo 487, inciso II do CPC.
Condeno o Estado do Espírito Santo ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo no percentual mínimo sobre o proveito econômico do inciso correspondente (que se adequar ao presente caso) previsto no artigo 85, §3º do CPC.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Não interposto recurso pelo exequente, remetam-se os autos ao E.
TJES, na forma do artigo 496, §1º do CPC.
VITÓRIA-ES, 31 de outubro de 2024.
Moacyr C de F Côrtes Juiz de Direito -
07/03/2025 12:44
Expedição de Intimação eletrônica.
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07/03/2025 12:44
Expedição de Intimação eletrônica.
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07/03/2025 12:44
Expedição de Intimação eletrônica.
-
07/03/2025 12:44
Expedição de Intimação eletrônica.
-
07/03/2025 12:44
Expedição de Intimação eletrônica.
-
07/03/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 14:21
Apensado ao processo 0010160-09.2006.8.08.0024
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31/10/2024 14:34
Declarada decadência ou prescrição
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17/10/2024 13:56
Conclusos para despacho
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13/08/2024 17:07
Juntada de Petição de habilitações
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2004
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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