TJES - 5000085-10.2025.8.08.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 5000085-10.2025.8.08.0006 AUTOR: JANAINA PASSOS DE JESUS Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO PINHEIRO DAVI - GO44566 REU: MULTIPLUS PROTECAO VEICULAR Advogado do(a) REU: FABIANA CORREA SANT ANNA - MG91351 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da apresentação de embargos de declaração no ID 72256338, bem como para, caso queira, contrarrazoar referidos embargos no prazo de cinco dias.
Aracruz (ES), 7 de julho de 2025 Diretor de Secretaria -
07/07/2025 20:48
Expedição de Intimação - Diário.
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07/07/2025 20:46
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 11:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2025 01:17
Publicado Intimação - Diário em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5000085-10.2025.8.08.0006 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JANAINA PASSOS DE JESUS Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO PINHEIRO DAVI - GO44566 REU: MULTIPLUS PROTECAO VEICULAR Advogado do(a) REU: FABIANA CORREA SANT ANNA - MG91351 SENTENÇA Dispenso o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Indenização por Danos Morais ajuizada por JANAINA PASSOS DE JESUS em face de MULTIPLUS PROTEÇÃO VEICULAR.
A autora alega ter firmado contrato de proteção automotiva com a requerida e, após sofrer sinistro com seu veículo em 22/11/2023, não recebeu o valor da indenização securitária acordada, correspondente à quantia de R$ 32.094,00, conforme tabela FIPE, tampouco o reembolso de despesas emergenciais no valor de R$ 110,85.
Sustenta que, embora a requerida tenha reconhecido o dever de indenizar, deixou de cumprir sua obrigação no prazo pactuado, razão pela qual busca a reparação dos prejuízos suportados, inclusive a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
Citada, a ré apresentou contestação alegando, em síntese, a inexistência de relação de consumo por se tratar de associação civil sem fins lucrativos; a ausência de negativa formal de cobertura; a inexistência de inadimplemento; e a previsão contratual de reprogramação do pagamento da indenização com base na insuficiência de rateio dos associados, defendendo a legalidade de sua conduta.
Em sede de impugnação, a autora refutou as alegações da requerida, afirmando que esta atua na prática como seguradora, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Sustenta que a cláusula de reprogramação do pagamento da indenização é abusiva, por transferir ao consumidor o risco do negócio, e que a demora no pagamento configura inadimplemento, ensejando a reparação por danos materiais e morais.
Reitera o pedido de condenação da ré ao pagamento integral da indenização securitária e demais valores pleiteados.
DECIDO.
Preliminarmente.
Deixo de apreciar a preliminar suscitada, porquanto seu conteúdo se confunde com o mérito da demanda, uma vez que discute, de forma substancial, a existência ou não de relação de consumo entre as partes.
No mérito.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto os documentos juntados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo.
Insta afirmar que a relação jurídica travada entre as partes ostenta nítida natureza consumerista.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. […] § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Outrossim, do exame do caso concreto, tenho que, em virtude das alegações apontadas, em confronto com as provas apresentadas nos autos, resta demonstrada a verossimilhança das alegações autorais, o que, juntamente com a sua hipossuficiência, torna-se cabível a inversão do ônus da prova, sem, contudo, desincumbir o autor da apresentação de fatos e fundamentos verossímeis.
A responsabilidade contratual da parte, no caso em tela, deverá ser analisada sob a ótica objetiva, conforme estabelece o art. 14 do CDC, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos/falhas decorrentes dos serviços que lhes presta.
Elucida o art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Portanto, deverão ser observadas no presente caso a ocorrência de dano do autor, do nexo causal entre ele e a conduta da parte requerida.
Nesse sentido, para que exista o dever de reparar é necessário que o dano tenha decorrido da conduta do requerido, sem campo para a indagação a respeito da culpa da parte fornecedora.
Nessa modalidade, ainda, o fornecedor somente afasta o dever de reparar o dano se provar a ocorrência de uma das causas que excluem o nexo causal, elencadas no § 3º do art. 14 do CDC, quais sejam, a inexistência do defeito e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Pois bem.
Inicialmente, observo que ambas as partes reconhecem a existência de relação jurídica entre si, consubstanciada na contratação de seguro veicular fornecido pela parte ré à parte autora, conforme expressamente previsto nos documentos acostados aos autos.
Nesse contexto, a controvérsia limita-se à análise do cumprimento das condições contratuais e, especificamente, à obrigatoriedade de pagamento da indenização securitária pleiteada.
A partir da análise da peça contestatória, há confissão da ré de que o processo de abertura do evento indenizatório foi iniciado em 21/11/2023, tendo sido autorizada a liberação do pagamento em janeiro de 2024, com a programação para efetivação do referido pagamento apenas em abril de 2024.
Trata-se de contrato firmado entre a autora e associação de proteção veicular, cuja natureza jurídica difere do seguro tradicional, sendo regido por normas próprias estabelecidas em regulamento interno.
Nesse modelo associativo, os prejuízos suportados pelos associados são ressarcidos por meio de rateio entre os membros, o que pode implicar, conforme expressamente previsto no regulamento da ré, na necessidade de reprogramação dos pagamentos, especialmente em casos de indenizações de maior vulto ou em situações de comprometimento econômico da associação.
Assim, embora a autorização do pagamento tenha ocorrido, a sua efetiva liberação pode se sujeitar a critérios operacionais e financeiros decorrentes da lógica associativa adotada.
Conforme já delineado, a relação estabelecida entre a associação que presta serviços de proteção veicular e seus associados configura, à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma típica relação de consumo, impondo-se, portanto, a observância aos princípios da boa-fé objetiva e da transparência.
Nesse contexto, não se mostra razoável transferir ao consumidor o ônus de suportar indefinidamente à espera por disponibilidade financeira da associação para quitação de indenização securitária já reconhecida como devida.
A análise dos autos revela que a autora cumpriu integralmente os requisitos estipulados para o recebimento da indenização, tendo sido surpreendida com a reprogramação unilateral do pagamento por parte da ré.
Tal conduta revela evidente descompasso com os deveres anexos da boa-fé e impõe ao consumidor uma situação de vulnerabilidade acentuada, assumindo um ônus desproporcional que deve ser repelido pelo ordenamento jurídico.
Portanto, é procedente o pedido autoral, devendo a ré ser condenada ao pagamento da indenização securitária no valor previamente autorizado, qual seja, R$ 32.094,00.
Por sua vez, o pedido de indenização por danos materiais no valor de R$ 110,85 não merece acolhimento.
Os referidos gastos, conforme narrado na inicial, referem-se à visita da autora à sua família, não guardando relação direta com o descumprimento contratual imputado à ré.
Admitir tal pretensão implicaria, por extensão, reconhecer a responsabilidade da ré por todos os custos de deslocamento incorridos pela autora desde a data do sinistro até o presente momento, o que se revela descabido e desproporcional.
Por fim, embora o inadimplemento da ré quanto à quitação dos valores securitários possa ter gerado angústia à autora, é entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, bem como pelas Turmas Recursais deste Estado, que o mero descumprimento contratual, por si só, não configura dano moral indenizável.
Para tanto, caberia à parte autora demonstrar a existência de circunstância atípica e concreta apta a evidenciar abalo extrapatrimonial relevante, o que não se verifica na hipótese dos autos.
A exemplo do julgado colacionado em situação semelhante envolvendo a mesma ré, vemos: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEÍCULAR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICAÇÃO DO CDC.
ALTERAÇÃO FÁTICA.
INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA.
MUDANÇA DA FUNDAMENTAÇÃO PARA NEGATIVA DE COBERTURA.
IMPOSSIBILIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DA NEGATIVA NA AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA DA ASSOCIAÇÃO.
PRAZO ESTIPULADO QUE DEVE SER RESPEITADO.
NÃO PAGAMENTO.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL CARACTERIZADO.
DESCUMPRIMENTO QUE, POR SI SÓ, NÃO GERA DANO MORAL INDENIZÁVEL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.
CASO EM EXAME 1.
Recurso interposto pelo recorrente sob a fundamentação de ausência de caracterização de coisa julgada, haja vista a alteração da causa de pedir que fundamenta a presente demanda.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se a controvérsia, inicialmente, em verificar a existência ou não de coisa julgada.
Superada a discussão, passa-se a averiguação da legalidade da negativa de cobertura praticada pela recorrida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. À evidência, tem-se que não restou caracterizada a ocorrência do instituto da coisa julgada, tendo em vista a mudança da situação fática e da causa de pedir apresentada na presente demanda.
No mais, tem-se que o não pagamento da indenização no prazo estipulado, somente com fundamento na ausência de orçamento disponível, trata-se de evidente descumprimento contratual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso conhecido e provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, CDC e Normas da SUSEP.
Data: 30/May/2025. Órgão julgador: Turma Recursal - 3ª Turma.
Número: 5005981-50.2024.8.08.0012.
Magistrado: WALMEA ELYZE CARVALHO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) CONDENAR a ré ao pagamento da indenização por danos materiais no valor de R$ 32.094,00 (trinta e dois mil novecentos e trinta e quatro reais), a ser atualizado monetariamente pelo IPCA, nos moldes do art. 389, parágrafo único, do CC, a partir do efetivo prejuízo (S. 43 do STJ) e incidir juros moratórios pela Taxa Selic, nos termos do art. 406, §1º do CC, a partir da citação, na forma do art. 405 do CC, devendo, a partir da citação, incidir apenas a taxa Selic, visto que já engloba juros e correção monetária.
RESOLVO O MÉRITO, conforme o disposto no art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários, em conformidade com o art. 55, da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Em caso de cumprimento voluntário da obrigação: a) Fica advertida a parte vencida que o pagamento da obrigação deverá ocorrer junto ao BANESTES, em respeito às Leis Estaduais (ES) nº 4.569/91 e 8.386/06, existindo, inclusive, ferramenta eletrônica no site do mesmo para tal fim; b) Não havendo requerimento de transferência bancária no prazo de 05 (cinco) dias a contar do retorno dos autos ou do trânsito em julgado ainda neste grau de jurisdição, promova a Secretaria do Juízo a expedição de alvará eletrônico, independente de nova conclusão.
Após, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
RENAN CASAGRANDE AZEVEDO JUIZ LEIGO Na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, acolho na íntegra o projeto de sentença redigido pelo MM.
Juiz Leigo, e o adoto como razões para decidir.
Aracruz (ES), 26 de junho de 2025.
FABIO LUIZ MASSARIOL Juiz de Direito -
27/06/2025 15:22
Expedição de Intimação - Diário.
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27/06/2025 14:09
Julgado procedente em parte do pedido de JANAINA PASSOS DE JESUS - CPF: *99.***.*40-62 (AUTOR).
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29/05/2025 03:23
Decorrido prazo de JANAINA PASSOS DE JESUS em 28/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:27
Publicado Intimação - Diário em 20/05/2025.
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22/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5000085-10.2025.8.08.0006 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JANAINA PASSOS DE JESUS REU: MULTIPLUS PROTECAO VEICULAR Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO PINHEIRO DAVI - GO44566 Advogado do(a) REU: FABIANA CORREA SANT ANNA - MG91351 DECISÃO Defiro o pedido de ID nº 68677228.
Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar réplica.
Em seguida, conclusos para sentença.
Diligencie-se.
ARACRUZ-ES, 15 de maio de 2025.
FABIO LUIZ MASSARIOL Juiz(a) de Direito -
16/05/2025 17:44
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 16:04
Juntada de Petição de réplica
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16/05/2025 07:56
Expedição de Intimação - Diário.
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16/05/2025 00:29
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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16/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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15/05/2025 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2025 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 08:13
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 08:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/05/2025 14:00, Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
-
14/05/2025 14:35
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
14/05/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 5000085-10.2025.8.08.0006 AUTOR: JANAINA PASSOS DE JESUS Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO PINHEIRO DAVI - GO44566 REU: MULTIPLUS PROTECAO VEICULAR INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para manifestar-se sobre as preliminares arguidas em contestação do ID 68405692, em um prazo não superior a dez dias.
Aracruz (ES), 8 de maio de 2025 Diretor de Secretaria -
08/05/2025 16:17
Expedição de Intimação - Diário.
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08/05/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 15:18
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2025 16:22
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/03/2025 00:54
Publicado Intimação - Diário em 17/03/2025.
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15/03/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 5000085-10.2025.8.08.0006 AUTOR: JANAINA PASSOS DE JESUS Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO PINHEIRO DAVI - GO44566 REU: MULTIPLUS PROTECAO VEICULAR INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do respeitável despacho do ID 64737043, bem como da (re)designação de audiência: Tipo: Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO - plataforma zoom Data: 13/05/2025 Hora: 14:00 .
Entrar Zoom Reunião https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*78.***.*27-23?pwd=Xmz5LOJ18u0Vmg2ThVfIRap9bcbtXy.1 ID da reunião: 878 6582 7623 Senha: 86894497 Aracruz (ES), 13 de março de 2025 Diretor de Secretaria -
13/03/2025 10:45
Expedição de Carta Postal - Citação.
-
13/03/2025 07:36
Expedição de Carta Postal - Citação.
-
11/03/2025 13:34
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2025 14:00, Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
-
11/03/2025 13:33
Expedição de Intimação - Diário.
-
11/03/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 14:55
Conclusos para decisão
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10/03/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5000085-10.2025.8.08.0006 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JANAINA PASSOS DE JESUS REU: MULTIPLUS PROTECAO VEICULAR Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO PINHEIRO DAVI - GO44566 DESPACHO Intime-se, novamente, a parte autora para cumprimento da intimação de ID nº 57189412, sob pena de extinção.
Diligencie-se.
ARACRUZ-ES, 27 de fevereiro de 2025.
FABIO LUIZ MASSARIOL Juiz(a) de Direito -
28/02/2025 14:15
Expedição de #Não preenchido#.
-
27/02/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 09:36
Conclusos para decisão
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27/02/2025 09:36
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 11:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2025 13:30, Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
-
09/01/2025 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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