TJES - 5024512-51.2024.8.08.0024
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 14:21
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 14:21
Transitado em Julgado em 26/03/2025 para ANDRE LUIZ LOPES GRIJO - CPF: *27.***.*54-80 (REQUERENTE), COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A - CNPJ: 03.***.***/0001-79 (REQUERIDO) e VANESSA CALMON BERMUDES DOS SANTOS - CPF: *35.***.*19-42 (REQUERENTE).
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, Ed.
Enseada Tower - Sl. 1401, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574041 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 5024512-51.2024.8.08.0024 REQUERENTE: VANESSA CALMON BERMUDES DOS SANTOS, ANDRE LUIZ LOPES GRIJO Advogado do(a) REQUERENTE: FLAVIO BRITTO AZEVEDO SCHNEIDER - ES24038 REQUERIDO: COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A Advogado do(a) REQUERIDO: VALERIA CURI DE AGUIAR E SILVA STARLING - SP154675 PROJETO DE SENTENÇA A parte Autora ajuizou a presente ação alegando que adquiriu passagens aéreas da Companhia Ré com destino a Punta Cana, embarcando em São Paulo no dia 14 de junho de 2024 para ir à um casamento do sócio de um dos Requerentes, no dia 08/02/2024.
Aduz que, em razão da descoberta da gravidez da Autora Vanessa, solicitaram o reembolso das passagens perante a companhia Ré via e-mail no dia 14/02/2024, alegando que não receberam nenhum retorno da Ré dessa solicitação, de modo que entenderam que a viagem se mantinha.
Assim, após um tempo, a Ré teria informado que os bilhetes adquiridos não eram reembolsáveis e no mesmo e-mail, a Requerida possibilita a disponibilização de voucher para usar dentro do período de um ano, deixando a decisão a critério dos autores, que por sua vez decidiram que não seria viável a utilização de vouchers pelo período de um ano.
Por fim, alega que não há confirmação de cancelamento ou reembolso e que não conseguiu realizar o check-in e ao entrar em contato com a requerida foi informado que as passagens foram canceladas, sendo que tal conduta prejudicou o planejamento de viagem.
Requer o cumprimento forçado da obrigação de fazer [...] consubstanciado na emissão de cartão de embarque" e, via de consequência, o devido transporte aéreo para o local de destino adquirido, qual seja, Punta Cana, bem como indenização por danos morais e materiais, sendo este pleiteado de forma subsidiária.
A liminar foi negada, sendo feito aditamento pela parte Autora, visto que arcaram com valor de taxa de reativação da passagens no valor R$ 3.535,44.
Assim, requer o pagamento em dobro e danos morais.
Aditamento acolhido conforme id. 47589316.
Em contestação a parte Ré informa que parte Autora adquiriu 2 bilhetes por preço promocional e não reembolsável (em caso de desistência) no valor total de R$ 5.352,98, sendo previsto que, para a remarcação em nova data, os passageiros deveriam assumir o pagamento da diferença tarifária eventualmente existente em relação ao preço das passagens previsto para a nova data escolhida, conforme o contrato firmado entre as partes, e que não houve falha na prestação dos serviços.
Informa os prepostos da Ré informaram a parte Autora da negativa do pedido de reembolso, sendo que, por terem solicitado o reembolso o itinerário foi cancelado, razão pela qual os Autores não tinham mais as passagens ativas para viajar no dia 14 de junho e que taxas foram aplicadas para novo voo, e que os Autores conseguiram realizar a reprogramação dos bilhetes para o dia desejado e viajaram nos voos contratados, sendo que que a situação foi gerada ante ao pedido de reembolso da parte Autora, tendo a Ré se prestado a reprogramar os bilhetes e garantir que a Autora realizasse o itinerário, que ocorreu sem qualquer falha ou intercorrência.
A análise detida da questão trazida a julgamento revela a improcedência dos pedidos iniciais.
De fato, resultou comprovado nos autos e constitui fato incontroverso, que a houve o cancelamento efetivo dos voos pela parte Autora.
Em que pese a parte Autora alegar que não houve confirmação de cancelamento e reembolso, porque o pedido de reembolso estava em revisão, tais alegações não prosperam.
Os próprios documentos anexados pela parte Autora comprovam de que houve o pedido de cancelamento no dia 14/02/2024, e mesmo tendo realizado o pedido de reembolso junto ao site aos 19/02/2024, o próprio e-mail no id. 45038863 anexado pela parte Autora datado de 20/02/2024 enviado pela parte Ré informam a impossibilidade de reembolso pelo tipo de ticket adquirido.
Ademais, o próprio “status do pedido” no id. 45038864 aponta que a reserva tem pedido de reembolso em aberto no status de revisão, ou seja, em que pese a ocorrência ou não do efetivo reembolso, as passagens já estavam efetivamente canceladas.
De fato, a parte Ré aplicou uma penalidade pelo pedido inicial de cancelamento previsto no contrato de transporte aéreo entre as partes e mediante ao pagamento de tal taxa permitiu que a parte Autora realizasse um novo voo ida e volta para chegar ao local de destino inicialmente contratado.
Ainda que o caso dos autos verse sobre relação de consumo, a possibilidade de inversão do ônus da prova não exime o consumidor de produzir qualquer prova que possa demonstrar a verossimilhança na existência do fato constitutivo do seu direito, o que não ocorreu.
Dessa forma, tendo a parte Autora solicitado o cancelamento das passagens, assumiu o risco de não conseguir embarcar no voo pretendido e de arcar com as penalidades cabíveis para sua reativação, o que foi decidida posteriormente pela parte Autora a realização da viagem.
A realização do reembolso ou não, não é condição efetiva para consolidar o pedido de cancelamento asa passagens aéreas, ao passo que muitas companhias aéreas, principalmente internacionais, possuem regras próprias para reembolso conforme o tipo de passagem adquirida, tendo o consumidor que solucionar a questão a luz do parágrafo único do art. 49 do CDC judicialmente.
Portanto, indefiro o pedido de reembolso do valor pago a título de penalidade, e o seu dobro, mesmo porque se reembolsado a parte Autora que deu causa ao cancelamento do voo, ainda teria o novo serviço prestado e remarcado pela parte Ré sem nenhuma contraprestação pecuniária pela situação por ela criada, o que é vedado pelo Ordenamento Jurídico Pátrio.
Além disso, não está evidenciado que a parte Requerente tenha sido exposta ao ridículo ou à humilhação, nem que sua imagem perante terceiros tenha sido injustamente maculada, por ato de responsabilidade da Requerida.
Não houve, como se vê, comprovação de dano moral decorrente do fato narrado nos autos, sob o aspecto objetivo de ofensa da integridade moral da parte Requerente perante terceiros, nem permitem, as circunstâncias deste caso, que se reconheça o dano moral por um sofrimento interior experimentado por ela, não decorrendo logicamente do fato uma significativa e injusta perturbação de sua tranquilidade ou de seu bem-estar psíquico de modo a justificar uma indenização.
O reconhecimento jurídico da existência de dano moral passível de indenização não se baseia na sensibilidade individual da vítima, nem se presta para situações de simples descontentamento ou incômodo.
No caso em julgamento, o dano moral não se comprovou, nem por si, nem por consequências exteriores do ato imputado à Requerida, podendo, o acontecimento, não ter passado de um pequeno aborrecimento, não atingindo, então, direitos integrantes da personalidade, relativos à dignidade e juridicamente tutelados.
Não há, portanto, obrigação da Requerida de indenizar a parte Autora, seja por danos materiais, na devolução da nova passagem em dobro, quanto por danos morais, uma vez que foi por culpa da própria Autora o não embarque no voo pretendido.
Em face do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais e declaro extinto o processo com resolução do mérito, conforme o disposto nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC.
Deixo de condenar a vencido no pagamento das despesas processuais por não estar configurada a hipótese de litigância de má-fé prevista no artigo 55 da Lei 9.099/95.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações.
Submeto o presente projeto de sentença para homologação pela Juíza Togada Titular da Vara, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
KARINA PONTES DEL’ PIERO Juíza Leiga SENTENÇA Homologo para os devidos fins de direito o projeto de sentença, conforme determina o artigo 40 da Lei 9099/95.
Vitória (ES), na data registrada pela movimentação no sistema.
FABRÍCIA BERNARDI GONÇALVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza -
28/02/2025 14:16
Expedição de #Não preenchido#.
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17/02/2025 10:28
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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17/02/2025 10:28
Julgado improcedente o pedido de ANDRE LUIZ LOPES GRIJO - CPF: *27.***.*54-80 (REQUERENTE) e VANESSA CALMON BERMUDES DOS SANTOS - CPF: *35.***.*19-42 (REQUERENTE).
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09/12/2024 07:38
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 16:02
Conclusos para decisão
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12/09/2024 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 12:46
Audiência Una realizada para 03/09/2024 12:30 Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
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03/09/2024 12:46
Expedição de Termo de Audiência.
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30/08/2024 18:00
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2024 14:46
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/07/2024 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 16:43
Conclusos para despacho
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29/07/2024 14:15
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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11/07/2024 13:19
Expedição de carta postal - citação.
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11/07/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 13:04
Não Concedida a Medida Liminar a ANDRE LUIZ LOPES GRIJO - CPF: *27.***.*54-80 (REQUERENTE) e VANESSA CALMON BERMUDES DOS SANTOS - CPF: *35.***.*19-42 (REQUERENTE).
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18/06/2024 16:49
Conclusos para decisão
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18/06/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 15:54
Audiência Una designada para 03/09/2024 12:30 Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
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18/06/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Indicação de prova em PDF • Arquivo
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