TJES - 5010861-31.2024.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 17:24
Conclusos para decisão
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12/06/2025 10:57
Juntada de Petição de pedido de providências
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14/05/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 00:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/05/2025 00:27
Juntada de Certidão
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10/04/2025 11:11
Juntada de Petição de pedido de providências
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12/03/2025 05:15
Decorrido prazo de CELSO FRAGA DE MATTOS JUNIOR em 11/03/2025 23:59.
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22/02/2025 20:07
Publicado Despacho - Mandado em 12/02/2025.
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22/02/2025 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5010861-31.2024.8.08.0030 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CELSO FRAGA DE MATTOS JUNIOR Advogado do(a) REQUERENTE: THIAGO PESSOA VAZ - BA29937 REQUERIDO: GLAUBER GIUBERTTI MARGON Nome: GLAUBER GIUBERTTI MARGON Endereço: RUI BARBOSA, 1761, APTO 501, COLINA, LINHARES - ES - CEP: 29900-403 DESPACHO/CITAÇÃO/MANDADO Vistos, em inspeção. 1.Cuidam os autos de ação monitória com pedido liminar proposta por CELSO FRAGA DE MATTOS JUNIOR em face de GLAUBER GIUBERTI MARGON, requerendo pagamento no montante de R$ 438.676,52 (quatrocentos e trinta e oito mil, seiscentos e setenta e seis reais e cinquenta e dois centavos).
Compulsando os autos, verifico que em sede de tutela de urgência, a parte autora requer o bloqueio de valores em conta bancária do Requerido, bem como a constrição de veículos em seu nome, até a resolução final da lide, antes da citação da parte ré.
Pois bem.
Como é cediço, o deferimento da tutela de urgência somente é cabível quando o juiz se convence da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Esses requisitos, diga-se de passagem, são irremovíveis e devem fluir dos autos para gerar a certeza de que o provimento invocado está juridicamente resguardado e não cause dano irreversível àquele contra quem se pede.
Consoante dispõe o art. 300 do CPC, exige-se apenas para a sua concessão que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito, entretanto, em face da sumariedade da cognição, e da possibilidade de concessão inaudita altera parte, essa probabilidade deve consistir numa convicção firme com elementos objetivamente verossímeis e consistentes.
Analisando detidamente os autos, tenho que por meio dos documentos que acompanham a inicial não é possível vislumbrar com consistência o perigo da demora, eis que ausente in casu qualquer elemento de prova tendente a comprovar que a parte ré vem dilapidando seu patrimônio ou que não possui recursos para suportar eventual condenação, não sendo demonstrado o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC).
Como sabido, o entendimento jurisprudencial é firme no sentido de que não há de se falar na concessão da tutela cautelar em caráter antecedente quando ausentes os elementos de dilapidação patrimonial, vez que insuficiente a mera alegação de risco, como se vê em julgados do Eg.
TJMG: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - TUTELA PROVISÓRIA - DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. - - O art. 300 do CPC/15 dispõe acerca dos requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, na modalidade cautelar ( CPC, art. 301) ou antecipada, que consistem na probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - Não demonstrados os requisitos exigidos, o pedido de concessão da tutela provisória não deve ser acolhido - Inexistindo elementos, da dilapidação de patrimônio, a justificar o bloqueio on-line neste momento processual, impõe-se seu indeferimento. (TJ-MG - AI: 28647798820228130000, Relator: Des.(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 28/02/2023, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2023) (sem grifos no original) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PEDIDO LIMINAR DE ARRESTO CAUTELAR- REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015 - AUSÊNCIA - PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO - NÃO CONFIGURAÇÃO.
I - Nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil/2015 a tutela provisória de urgência de natureza antecipada ou cautelar, há de ser concedida quando existentes elementos que possam evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
II - Não havendo a comprovação em análise sumária de referidos requisitos, o pleito liminar deve ser indeferido.
III - A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito, contudo ausente a demonstração de indícios de ocultação de bens/dilapidação de patrimônio por parte dos devedores, o indeferimento da medida constritiva de urgência é medida que se impõe. (TJ-MG - AI: 29339390620228130000, Relator: Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 24/05/2023, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/05/2023) (sem grifos no original) Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
Acrescente-se, contudo, que o indeferimento da tutela rogada não corresponde a um antecipado posicionamento a respeito da demanda, uma vez que a efetiva apuração do contexto fático e a consequente aplicação das normas jurídicas pertinentes serão analisadas no momento processual oportuno, ou seja, após o regular trâmite do feito. 2.A pretensão, em juízo de cognição sumária, visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (art. 700, inciso I, do CPC). 3.Defiro, de plano, a expedição do mandado de pagamento da quantia descrita na inicial e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa, no o prazo de 15 dias (art. 701, do CPC), anotando-se que caso a parte ré cumpra no prazo, ficará isenta de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC). 4.Fica a parte ré advertida que, independentemente de prévia segurança do juízo, poderá opor, nos próprios autos, no prazo de 15 dias, embargos à ação monitória, e que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, nos termos do art. 701, § 1º do CPC. 5.Opostos, tempestivamente, embargos pela parte ré, intime-se a parte autora para manifestar, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 702, § 5º do CPC. 6.Caso as partes tenham apresentado declaração de imposto de renda nos autos para fins de análise de pedido de assistência judiciária gratuita, proceda-se à Secretaria com a inclusão de sigilo nos referidos documentos, tornando-os visíveis somente para as partes do presente feito. 7.Advirto à parte ré que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), conforme disposto nas Leis Estaduais no 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6o do Código de Processo Civil), bem como, caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1o e 2o do CPC). 8.Utilize-se cópia do presente como mandado. 9.Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
SAMUEL MIRANDA GONÇALVES SOARES JUIZ DE DIREITO O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 48693383 Petição Inicial Petição Inicial 24081417241248500000046290742 48694220 Confissao_de_divida_Celso_02_07_2024_assinado_assinado (1) Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24081417241288200000046291426 48694222 CNH- Celso.pdf (1) Documento de comprovação 24081417241309200000046291428 48694223 Comp residencia Documento de comprovação 24081417241325600000046291429 48694226 Atualização Processo Celso Documento de Identificação 24081417241344100000046291432 48694227 Procuração - Celso Documento de comprovação 24081417241361500000046291433 48694237 Declaração de Hipossuficiência - Celso Documento de comprovação 24081417241375900000046291443 48729850 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24081513155016200000046325580 48779373 Petição (outras) Petição (outras) 24081517075749100000046370690 48780215 ERRATA_-_GLAUBER_rev_assinado_assinado Documento de comprovação 24081517075794200000046371815 48743711 Despacho Despacho 24081606051997300000046337150 48743711 Despacho Despacho 24081606051997300000046337150 49214837 Petição (outras) Petição (outras) 24082614421416900000046774647 49215603 Procuracao_-_Celso_assinado Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24082614421443200000046775409 49215608 Declaracao_de_Hipossuficiencia_-_Celso_assinado (2) Documento de comprovação 24082614421469700000046775414 49389718 Declaração 2022 Documento de comprovação 24082614421494400000046936352 49389723 Declaração IR 2023 Documento de comprovação 24082614421513000000046937257 49389720 Declaração IR 2024 Documento de Identificação 24082614421530500000046936354 55030437 Decisão Decisão 24112505425572700000052148864 55907564 Juntada de Guia Juntada de Guia 24120513215218300000052963435 56024323 Juntada de Guia Juntada de Guia 24120615445018400000053071941 56024327 Custas - Processo 50108613120248080030 - Celso Juntada de Guia em PDF 24120615445032900000053071945 -
10/02/2025 15:05
Expedição de Intimação Diário.
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10/02/2025 08:35
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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10/02/2025 08:35
Processo Inspecionado
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10/02/2025 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 12:42
Conclusos para decisão
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06/12/2024 15:44
Juntada de Petição de juntada de guia
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05/12/2024 13:21
Juntada de Petição de juntada de guia
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25/11/2024 05:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/11/2024 05:42
Gratuidade da justiça não concedida a CELSO FRAGA DE MATTOS JUNIOR - CPF: *10.***.*20-93 (REQUERENTE).
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21/11/2024 13:53
Conclusos para decisão
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20/09/2024 01:42
Decorrido prazo de CELSO FRAGA DE MATTOS JUNIOR em 19/09/2024 23:59.
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26/08/2024 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2024 06:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 13:18
Conclusos para decisão
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15/08/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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