TJES - 0000532-50.2021.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0000532-50.2021.8.08.0030 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 REQUERIDO: 27.253.120 SIMONE SANTOS DE SOUZA COSTA DESPACHO Vistos, etc. 1.Compulsando os autos, verifico que a Certidão negativa de ID. 69168127 diligenciou em endereço distinto daquele cuja citação da parte ré foi efetivada.
Em vista disso, proceda-se com a busca e apreensão do veículo por meio de Mandado a ser cumprido no endereço indicado em ID. 45149417, notadamente: RUA JARBAS ACÁCIO DOS SANTOS, 106 ARAÇÁ - LINHARES - ES CEP: 29901-405. 2.Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: AV RUBENS RANGEL , S/N, BANCO, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Nome: 27.253.120 SIMONE SANTOS DE SOUZA COSTA Endereço: ANTONIO GOMES DE MACEDO, S/N, BEBEDOURO, LINHARES - ES - CEP: 29900-970 -
16/07/2025 08:51
Expedição de Intimação Diário.
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15/07/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 09:35
Conclusos para decisão
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22/05/2025 19:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2025 00:53
Juntada de Certidão
-
17/05/2025 04:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/05/2025 23:59.
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12/03/2025 00:01
Publicado Sentença em 12/03/2025.
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11/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0000532-50.2021.8.08.0030 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 REQUERIDO: 27.253.120 SIMONE SANTOS DE SOUZA COSTA SENTENÇA Vistos, em inspeção.
I – RELATÓRIO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, qualificada na inicial, ajuizou a presente ação em face de SIMONE SANTOS DE SOUZA, alegando ter celebrado com o réu Contrato de Financiamento para Aquisição de Bens.
Em garantia, na forma de alienação fiduciária, recebeu um veículo MARCA: YAMAHA; MODELO: FACTOR FLEX; CHASSI: 9C6RG3150L0033440; COR: PRETA; ANO: 2020; PLACA: RBA2B30; RENAVAM: *12.***.*28-76.
Todavia, a parte ré não cumpriu sua obrigação, encontrando-se inadimplente com o pagamento do contrato.
Decisão de fls. 63-64 deferindo a medida liminar.
Certidão do oficial de justiça ao ID. 53552264, informando a citação da parte ré, bem como a impossibilidade de cumprimento da liminar supracitada, vez que o referido bem não foi localizado.
O réu, devidamente citado, não apresentou contestação, quedando-se inerte.
Esse é o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Partes legítimas, bem representadas, não havendo mais provas a produzir e estando o processado em ordem, isento de irregularidades ou nulidades a sanar, tenho que o feito desafia o julgamento antecipado do mérito, com base no disposto no art. 355, II do CPC, vez que o réu, regularmente citado, não apresentou contestação.
Dessa forma, aplica-se-lhe o disposto no art. 344 do CPC, dando azo ao julgamento antecipado, que, no mérito, favorece a parte autora.
A relação jurídica declarada pela parte autora no exórdio está robustamente comprovada nos autos através dos documentos que instruem a inicial, notadamente o contrato de fls. 34/39.
Ora, não resistindo a parte ré e não pagando a dívida pendente, na sua integralidade, dúvida inexiste de que a obrigação que lhe competia por força contratual foi ignorada, provocando a resilição do pacto.
Isto posto, a procedência do pleito autoral é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO
Ante ao exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido inicial e, com fulcro no art. 66 da Lei 4.728/65 e no Decreto-lei 911/69, com as alterações inseridas pela Lei n. 10.931/2004, declaro rescindido o contrato anexo à inicial.
Intime-se a parte ré, por meio de Oficial de Justiça e pela derradeira vez, para informar ao oficial o local em que o bem pode ser encontrado, sob pena de restar configurado ato atentatório à dignidade de justiça e litigância de má-fé, cumulado com multa, nos termos do art. 77, IV c/c 80, IV do CPC.
Informado o endereço ao Oficial de Justiça, PROCEDA-SE com a imediata busca e apreensão do veículo um veículo MARCA: YAMAHA; MODELO: FACTOR FLEX; CHASSI: 9C6RG3150L0033440; COR: PRETA; ANO: 2020; PLACA: RBA2B30; RENAVAM: *12.***.*28-76, devendo o bem ser depositado em favor do representante legal da parte autora.
Cumprida a medida de busca e apreensão, desde já consolido nas mãos da parte autora o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem.
Proceda-se com a restrição de circulação do veículo (documento em anexo).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% do valor da causa.
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC).
Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3o, do art. 1.010, do CPC.
Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se à Secretaria nos seguintes termos: 1.Intime-se a parte executada, conforme previsto no § 2° do art. 513 do CPC, para que pague o débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido, e, também, honorários advocatícios no valor de 10% (art. 523, do CPC). 2.Caso o executado tenha sido revel na fase de conhecimento e não tenha constituído advogado nos autos intime-o por meio de carta/AR. 3.Lado outro, efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante, com fulcro no § 2o do art. 523, do CPC. 4.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no item 1 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do CPC). 5.Não ocorrendo a quitação no prazo previsto no item 1, desde já fica deferida a expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito em desfavor da parte executada, nos termos do § 3o do art. 523, do CPC. 6.Quanto à constrição, deve-se observar o disposto do art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.009/1990.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC). 7.Na hipótese de impugnação, ouvir a parte exequente, em 15 dias; o Ministério Público, caso necessário, e remeter os autos à conclusão, em seguida. 8.Por fim, certificado o trânsito em julgado e transcorrido o prazo do art. 523, do CPC a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC. 9.Advirta-se à parte executada que em caso de não pagamento no prazo legal, com espeque no art. 139, IV, do CPC, poderá ser decretada a suspensão de sua CNH, como medida executiva atípica, nos termos firmados no REsp 1788950/MT. 10.Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil).
Transitada em julgado esta sentença, ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido pelas partes, proceda-se com as devidas baixas e arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: AV RUBENS RANGEL , S/N, BANCO, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Nome: 27.253.120 SIMONE SANTOS DE SOUZA COSTA Endereço: ANTONIO GOMES DE MACEDO, S/N, BEBEDOURO, LINHARES - ES - CEP: 29900-970 -
10/03/2025 08:25
Expedição de Intimação Diário.
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09/03/2025 10:07
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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09/03/2025 10:07
Julgado procedente o pedido de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (REQUERENTE).
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09/03/2025 10:07
Processo Inspecionado
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06/03/2025 09:46
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 04:45
Decorrido prazo de 27.253.120 SIMONE SANTOS DE SOUZA COSTA em 21/02/2025 23:59.
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22/01/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2025 00:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/01/2025 00:01
Juntada de Certidão
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09/12/2024 16:19
Expedição de Mandado - intimação.
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16/09/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 08:04
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2024 01:13
Decorrido prazo de 27.253.120 SIMONE SANTOS DE SOUZA COSTA em 12/07/2024 23:59.
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19/06/2024 17:04
Juntada de Certidão
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08/05/2024 16:36
Expedição de Mandado - citação.
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26/02/2024 00:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2024 22:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2024 05:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 20/02/2024 23:59.
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08/02/2024 21:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2024 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/01/2024 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2024 13:55
Processo Inspecionado
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23/01/2024 04:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/01/2024 23:59.
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15/01/2024 08:30
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2023 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/12/2023 15:00
Juntada de Certidão
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19/10/2023 13:38
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2023 15:03
Expedição de Mandado - citação.
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18/10/2023 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2023 16:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 06:28
Conclusos para decisão
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16/06/2023 02:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2023 12:53
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2021
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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