TJES - 0001491-50.2023.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Linhares
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES.
MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0001491-50.2023.8.08.0030 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REU: RICARDO AMORIM DOS SANTOS Advogado do(a) REU: JUSCELIA APARECIDA MARTINS - ES30086 DECISÃO 1.
RECEBO o recurso de apelação interposto pela defesa do acusado RICARDO AMORIM DOS SANTOS (ID 72473368), vez que presentes os pressupostos de admissibilidade. 2.
Considerando que já apresentadas as razões, intime-se o Ministério Público para oferecer as contrarrazões, no prazo legal de 08 (oito) dias. 3.
Aguarde-se a intimação pessoal do acusado acerca da Sentença. 4.
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES), com as nossas homenagens. 5.
Por fim, registro que a Guia de Recolhimento Provisória foi expedida, conforme ID 72500227. 6.
Diligencie-se.
Linhares/ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
24/07/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 11:18
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/07/2025 14:39
Conclusos para decisão
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08/07/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 14:33
Juntada de Certidão
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08/07/2025 14:33
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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08/07/2025 12:00
Juntada de Petição de apelação
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES.
MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0001491-50.2023.8.08.0030 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REU: RICARDO AMORIM DOS SANTOS Advogado do(a) REU: JUSCELIA APARECIDA MARTINS - ES30086 SENTENÇA Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público em face de RICARDO AMORIM DOS SANTOS, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes descritos no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso IV, ambos da Lei n. 11.343/06, e no art. 14 da Lei 10.826/03.
Guia de Depósito Judicial à fl. 38.
Certidão de Registro de Objetos à fl. 51.
Decisão convertendo a prisão flagrancial em prisão preventiva às fls. 94-verso/96.
A denúncia foi recebida na data de 12/06/2023 (fls. 109/110).
Laudo de Exame de Arma de Fogo e Material às fls. 114/121.
Resposta à Acusação no ID 40089561.
Audiência de instrução realizada no ID 62379570, oportunidade em que o Ministério Público e a Defesa nada requereram na fase do art. 402 do CPP e alegações finais orais.
Laudo Toxicológico Definitivo no ID 62745783. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO: DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO A Defesa sustentou, em preliminar de alegações finais, nulidade relacionada à suposta violação de domicílio.
Entrementes, não há como acolher a pretensão defensiva.
Com efeito, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XI, autoriza o ingresso no domicílio, em qualquer turno, independente da expedição de mandado judicial, na hipótese de flagrante delito.
Ademais, o Pretório Supremo Tribunal Federal, em julgamento do RE n. 603616, na sistemática da repercussão geral, fixou a seguinte interpretação: “[…] 6.
Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7.
Caso concreto.
Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas.
Negativa de provimento ao recurso”. (STF – RE 603616, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 05/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-093 DIVULG 09-05-2016 PUBLIC 10-05-2016) – grifei Nesse contexto, os Policiais Militares noticiaram, às fls. 12/13 e 15/16, do ID 32899644, que após receberem informações de que um suposto grupo criminoso denominado “BDM – Bonde do Maluco”, com atuação do réu RICARDO AMORIM DOS SANTOS, estaria tentando dominar o tráfico de drogas no Bairro São José, Linhares/ES, deslocaram-se até o local, momento em que visualizaram o réu nas margens da Lagoa do São José, razão pela qual procederam a abordagem, sendo que, após revista pessoal, encontraram 01 (uma) pistola calibre .380, municiada com 12 (doze) munições, além da quantia de R$ 159,00 (cento e cinquenta e nove reais) em espécie com o acusado, o qual, ao ser indagado sobre a presença de entorpecentes, indicou que havia 07 (sete) pedras de crack escondidas na vegetação e que estava realizando a venda, sendo localizada, ainda na diligência, 01 (uma) balança de precisão.
Ademais, ressaltou-se que, “SEGUNDO INFORMAÇÕES DA P12, O LOCAL DA ABORDAGEM É LOCAL DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES; QUE O ORA CONDUZIDO CONFIRMOU QUE ESTAVA TRAFICANDO DROGAS NO LOCAL E, INCLUSIVE, INDICOU AO DECLARANTE E AOS DEMAIS MILITARES O LOCAL ONDE ESTAVA O ENTORPECENTE; QUE A DROGA ENCONTRADA ESTAVA HÁ APROXIMADAMENTE TRÊS METROS DO ABORDADO; QUE O SUSPEITO ASSUMIU A PROPRIEDADE DAS 7 (SETE) PEDRAS DE CRACK ENCONTRADAS NAS PROXIMIDADES; QUE A BALANÇA DE PRECISÃO ENCONTRADA ESTAVA LOGO A FRENTE DO CONDUZIDO, HÁ APROXIMADAMENTE DOIS METROS DAS DROGAS; QUE A REGIÃO ONDE ESTAVA A DROGA E A BALANÇA É UMA ÁREA DE VEGETAÇÃO E OS MATERIAIS ESTAVAM ESCONDIDOS NO LOCAL”.
Percebe-se, portanto, que existiam fundadas razões para justificar a abordagem, uma vez que, conforme já pontuado, após a denúncia, os Militares visualizaram o acusado no local citado e, em revista pessoal, encontraram 01 (uma) arma de fogo, tendo o acusado indicado, ainda, que existiam drogas escondidas na vegetação.
Posto isso, afasto a preliminar arguida.
DO MÉRITO No mérito, o Ministério Público atribuiu ao acusado a prática dos crimes descritos no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso IV, ambos da Lei n. 11.343/06, e no art. 14 da Lei 10.826/03.
A ação típica do delito de tráfico de drogas, conforme previsão do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, consiste em “importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
No caso em tela, a materialidade delitiva encontra-se consubstanciada nos autos, destacando-se o Laudo de Exame de Arma de Fogo e Material de fls. 114/121 e o Laudo Toxicológico Definitivo de ID 62745783.
Em relação, ainda, à materialidade, registre-se que o Laudo Toxicológico Definitivo de ID 62745783 concluiu que as substâncias apreendidas se tratavam de crack.
Além de provada a materialidade, o arcabouço probatório coligido nos presentes autos não deixa dúvidas quanto à autoria imputada ao acusado.
Com efeito, o acusado RICARDO AMORIM DOS SANTOS, interrogado na esfera policial (fl. 17), negou a prática do crime de tráfico de drogas, alegando que a arma e as drogas eram de sua propriedade, mas estas eram destinadas ao consumo.
Ao ser interrogado em Juízo (interrogatório em mídia), o acusado RICARDO AMORIM DOS SANTOS novamente alegou inocência quanto às imputações, afirmando que as drogas eram para consumo pessoal.
Entrementes, apesar da negativa de autoria por parte do acusado, os Policiais Militares, inquiridos durante as investigações (fls. 12/13 e 15/16), prestaram relatos contundentes acerca das imputações, afirmando que, após receberem informações de que um suposto grupo criminoso denominado “BDM – Bonde do Maluco”, com atuação do réu RICARDO AMORIM DOS SANTOS, estaria tentando dominar o tráfico de drogas no Bairro São José, Linhares/ES, deslocaram-se até o local, momento em que visualizaram o réu nas margens da Lagoa do São José, razão pela qual procederam a abordagem, sendo que, após revista pessoal, encontraram 01 (uma) pistola calibre .380, municiada com 12 (doze) munições, além da quantia de R$ 159,00 (cento e cinquenta e nove reais) em espécie com o acusado, o qual, ao ser indagado sobre a presença de entorpecentes, indicou que havia 07 (sete) pedras de crack escondidas na vegetação e que estava realizando a venda, sendo localizada, ainda na diligência, 01 (uma) balança de precisão.
Extrai-se, portanto, dos depoimentos supracitados, que o acusado foi abordado na posse da arma de fogo e indicou o local em que estavam as pedras de crack, confirmando, ainda, que eram para o comércio.
Ressalta-se que, ao ser ouvido em Juízo (oitiva em mídia), o Policial Militar PAULO VINÍCIUS BARBOSA prestou relatos em consonância com o depoimento da esfera administrativa.
Infere-se, com isso, que os depoimentos supracitados, tanto na esfera policial, quanto em Juízo, encontram-se em consonância com o contexto probatório reunido nos autos, não havendo dúvidas acerca da veracidade dos fatos narrados na denúncia.
Dessa forma, as provas produzidas durante a persecução penal demonstraram, de maneira incontroversa, o acusado RICARDO AMORIM DOS SANTOS mantinha em depósito, para fins de comercialização, 07 (sete) pedras de crack, incorrendo, com isso, no crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
Além disso, a instrução criminal demonstrou que o réu ainda possuía arma de fogo e munições, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, sendo que tal conduta se encontrava intimamente ligada ao crime de tráfico de drogas, tendo os materiais, inclusive, sido apreendidos na mesma diligência policial.
Ou seja, o comércio das substâncias entorpecentes vinha sendo praticado com o aparato do emprego de arma, havendo, in casu, nexo causal entre as condutas, evidenciando que o réu utilizava dos artefatos para assegurar o sucesso da traficância.
Dessa forma, a arma apreendida revela pertinência com o crime de tráfico de drogas, configurando, com isso, a majorante do art. 40, inciso IV, da Lei n.º 11.343/06, sendo o caso de afastamento do crime autônomo da Lei 10.826/03, em virtude dos princípios da especialidade e da consunção.
Inclusive nesse sentido já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, conforme ementas parcialmente transcritas, in verbis: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE ARMA DE FOGO.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
POSSIBILIDADE EM RELAÇÃO AO PORTE.
INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, INC.
IV DA LEI DE DROGAS.
RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Por meio das provas produzidas nos autos, ficou comprovado que tanto as drogas como as armas foram encontradas num mesmo contexto, donde se conclui que o agente se utilizava do artefato para garantir o sucesso do comércio de entorpecentes. 2.Recurso defensivo parcialmente provido. (TJES; Apl 0097054-13.2010.8.08.0035; Primeira Câmara Criminal; Rel.
Des.
Willian Silva; Julg. 16/08/2017; DJES 25/08/2017) – grifei “[...] 2.
Se a utilização da arma de fogo está diretamente ligada ao desenvolvimento do tráfico de drogas, isto é, caso esteja sendo empregada para assegurar o sucesso da distribuição das substâncias entorpecentes por meio de um processo de intimidação difusa e coletiva, revela-se necessário reconhecer esta conduta como a causa de aumento da pena prevista no art. 40, inciso IV, parte final, da Lei nº 11.343/06, e não como o crime autônomo previsto no art. 12, da Lei nº 10.826/03, a ser aplicado em concurso material de crimes. [...]” (TJES; Apl 0027055-89.2014.8.08.0048; Primeira Câmara Criminal; Rel.
Des.
Sérgio Bizzotto Pessoa de Mendonça; Julg. 02/08/2017; DJES 10/08/2017) – grifei Noutro giro, não há como reconhecer, no caso em comento, a figura do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, uma vez que a certidão de antecedentes e as consultas ao EJUD, SIEP e SEEU de fls. 76-verso/82 demonstram que o acusado possui duas condenações criminais transitadas em julgado, uma delas, a propósito, pelo crime de tráfico de drogas majorado, o que demonstra que vinha se dedicando, há certo tempo, à atividade criminosa, afastando a aplicação da minorante em questão.
Em conclusão, após análise de todo acervo probatório, este Magistrado, fulcrado no sistema do livre convencimento motivado (persuasão racional), entende que o réu deve ser condenado pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso IV, ambos da Lei n. 11.343/06.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR o réu RICARDO AMORIM DOS SANTOS, qualificado nos autos, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso IV, ambos da Lei n. 11.343/06, e ABSOLVÊ-LO quanto ao crime previsto no art. 14 da Lei 10.826/03, com fulcro no art. 386, inciso VI, do CPP.
Dosimetria da pena Em consonância com os artigos 59 e 68 do Código Penal e art. 42 da Lei 11.343/06, passo à dosimetria da pena. 1ª fase: fixação da pena-base Culpabilidade: o grau de reprovabilidade da conduta do acusado é normal ao crime praticado.
Em relação aos seus antecedentes, reputo-os maculados, haja vista a condenação na Ação Penal n. 0018284-85.2817.8.08.0030, pelo crime tipificado no art. 147, caput, do Código Penal, transitada em julgado em 09/04/2018 (fl. 77) Não há elementos para valorar negativamente a conduta social e a personalidade do acusado.
O motivo do crime não foge à normalidade do tipo.
As circunstâncias do crime são reprováveis, vez que o acusado ainda possuía balança de precisão, indicando que o tráfico já possuía certo grau de autonomia.
As consequências do crime são inerentes ao tipo.
O comportamento da vítima resta prejudicado, por se tratar de crime vago.
A natureza da droga é desfavorável, haja vista que as substâncias se tratavam de crack, isto é, substância entorpecente devastadora e de alto poder viciante.
A quantidade de drogas é inerente ao tipo.
Assim analisadas e sopesadas as circunstâncias judiciais, entendo como necessário e suficiente à reprovação e à prevenção do crime fixar a pena-base em 08 (oito) anos de reclusão. 2ª fase: fixação da pena intermediária Não há circunstâncias atenuantes.
Por outro lado, presente a agravante prevista no art. 61, inciso I, do CP (reincidência, decorrente da condenação na Ação Penal n. 0009131-85.2015.8.08.0030, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso IV, ambos da Lei n. 11.343/03, transitada em julgado em 03/10/2016, ainda em fase de cumprimento de pena, conforme consulta ao SEEU de fl. 81), agravo a pena, fixando-a, de maneira intermediária, em 09 (nove) anos e 08 (oito) meses de reclusão. 3ª fase: pena definitiva Na terceira fase, não há qualquer causa de diminuição de pena, ressaltando-se que, conforme já fundamentado neste provimento, não será aplicada a figura do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06.
Por outro lado, presente a causa de aumento prevista no inciso IV do art. 40 da Lei 11.343/06, majoro a pena em 1/5 (haja que, conforme Laudo de fl. 116, a arma de fogo estava com numeração adulterada), razão pela qual fixo a pena definitiva em 11 (onze) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão.
Considerando que a pena de multa deve ser fixada proporcionalmente à pena privativa de liberdade aplicada, condeno o réu ao pagamento de 1.170 (mil, cento e setenta) dias-multa, aferindo cada um em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
Regime inicial de cumprimento de pena: considerando que o réu é reincidente, foi condenado à pena de 08 (oito) anos e existem circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo o REGIME FECHADO como sendo o adequado ao cumprimento inicial da reprimenda, em conformidade com o artigo 33, §2º, do CP.
Substituição da privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (artigos 59, IV, e 44, ambos do Código Penal): considerando que a pena aplicada foi superior a 04 (quatro) anos, revela-se incabível a substituição.
Suspensão condicional da pena (artigos 77 e seguintes do Código Penal): deixo de aplicar o sursis, porquanto a pena privativa de liberdade aplicada excede a 02 (dois) anos de reclusão e, além disso, as circunstâncias judiciais valoradas negativamente não autorizam a concessão do benefício.
Reparação dos danos (art. 387, IV, do CPP): no caso em tela, o Ministério Público requereu a condenação do acusado ao pagamento de danos morais coletivos.
Nesse contexto, é inegável que a conduta do acusado, consistente na prática do crime de tráfico de drogas, possui efeitos devastadores, tanto à sociedade em geral, quanto aos usuários dos entorpecentes, incluindo-se, ainda, o fomento direto e indireto da prática de outras espécies delitivas.
Ressalta-se, ainda, que tal conduta representa gravíssima violação a valores essenciais da coletividade, causando, não raras as vezes, consequências nefastas no âmbito familiar, com a destruição prematura de famílias e pessoas de tenra idade.
A propósito, o Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento da APCr 0003079-10.2019.8.08.0038, decidiu que, em se tratando do delito de tráfico de drogas, tem-se a ocorrência de dano moral coletivo in re ipsa.
Vejamos: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
DANOS MORAIS COLETIVOS.
CONFIGURAÇÃO IN RE IPSA.
LESÃO INJUSTA E INTOLERÁVEL A BENS DA SOCIEDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
O dano moral coletivo decorre de lesão aos valores e direitos fundamentais da coletividade e tem por função precípua a reparação indireta do dano ao direito extrapatrimonial, a sanção do ofensor e a inibição de condutas de mesma natureza.
Precedentes STJ. 2.
O dano moral coletivo decorrente da prática do crime de tráfico de drogas configura-se in re ipsa, eis que se funda na lesão intolerável e injusta que a referida infração penal ocasiona em direitos titularizados pela sociedade. 3.
O arbitramento de valor mínimo a título de indenização pelos danos morais coletivos gerados pelo tráfico de entorpecentes é medida necessária, a fim de assegurar que crimes de tamanha gravidade e impacto social não sejam agraciados com a certeza da impunidade. 4.
Recurso provido. (TJES; APCr 0003079-10.2019.8.08.0038; Rel.
Des.
Pedro Valls Feu Rosa; Julg. 30/09/2020; DJES 23/10/2020) – grifei Vale colacionar, também, os seguintes julgados do E.
TJES a respeito da questão: “[...] 3.
Mister se faz a manutenção da condenação do réu a título de indenização por danos morais coletivos, pois adequado e proporcional ao quadro fático apresentado, e também como forma de reparar a sociedade dos malefícios causados pela conduta delitiva do sentenciado. 4.
Recurso conhecido e improvido. […] (TJES; APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0002890-85.2021.8.08.0030 - 1ª Câmara Criminal; Rel.
Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO; Julg. 07/02/2024) – grifei “[…] 4.
Caracterização do dano moral coletivo in re ipsa tratando-se de tráfico ilícito de entorpecentes, pedido expresso na denúncia. [...]”. (TJES, APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0004331-04.2021.8.08.0030; 1ª Câmara Criminal; Relator: Des.
PEDRO VALLS FEU ROSA; DJ: 26/07/2023) – grifei Sendo assim, em conformidade com o art. 387, inciso IV, do CPP, condeno o réu ao pagamento da quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral coletivo.
Provimentos finais Em observância ao §1º do art. 387 do Estatuto Processual Penal, ressalto que não houve qualquer alteração fática ou jurídica superveniente às decisões de fls. 94-verso/96 e seguintes, que justificasse eventual soltura, razão pela qual, ainda presentes os requisitos do art. 312 do CPP – conforme devidamente fundamentado nos provimentos supracitados –, mantenho a prisão preventiva do réu.
Quanto ao tempo de prisão cautelar, é cediço que o art. 387, §2º, do CPP, prevê sua utilização na sentença condenatória “para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”.
Não obstante, no caso em tela, o tempo de prisão cautelar não é suficiente para o preenchimento do requisito objetivo da progressão de regime, não havendo também nos autos informações quanto ao cumprimento dos requisitos subjetivos, devendo ser ressaltado, ainda, que o regime inicial fechado foi fixado, também, em virtude da reincidência e da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, e que a presente condenação estará sujeita à unificação das penas com a condenação mencionada no SEEU, para só após ser averiguado se o acusado terá direito ou não à alteração do regime prisional.
Sendo assim, deixo sua aplicação para o Juízo da Execução Penal.
Nesse sentido, vejamos os seguintes julgados: “[…] 4.
Nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, o cômputo do tempo de prisão provisória na sentença penal condenatória é restrito à finalidade de determinação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade que, na hipótese, permanece inalterado, em razão da circunstância judicial desfavorável e da reincidência. 5.
Agravo desprovido. (STJ; AgRg-HC 644.835; Proc. 2021/0041378-0; SP; Sexta Turma; Relª Min.
Laurita Vaz; Julg. 02/03/2021; DJE 11/03/2021) – grifei “[…] À vista da ausência, nos autos, de elementos necessários à aplicação do disposto no art. 387, § 2º, do código de processo penal, caberá ao juízo das execuções examinar se o tempo de prisão cautelar do paciente autoriza a fixação de regime mais brando. […] (STJ; HC 307.071; Proc. 2014/0268840-6; SP; Sexta Turma; Rel.
Juiz Conv.
Ericson Maranho; DJE 06/03/2015) – grifei Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, por força do art. 804 do Estatuto Processual Penal, vez que, conforme já decidido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, “[...] A condenação nas custas é uma consequência natural da sentença penal condenatória, conforme reza o art. 804 do CPP, sendo que eventual impossibilidade de seu pagamento deverá ser analisada pelo juízo da execução, quando exigível o encargo […]” (TJES, Classe: Embargos de Declaração Ap, *51.***.*06-26, Relator: ADALTO DIAS TRISTÃO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 06/11/2013, Data da Publicação no Diário: 13/11/2013).
Determino a destruição das drogas apreendidas, em conformidade com os arts. 50 e seguintes da Lei 11.343/06, devendo as amostras serem destruídas após o trânsito em julgado, na forma do art. 72 da Lei 11.343/06.
Decreto a perda do dinheiro apreendido, nos termos dos arts. 60 e seguintes da Lei 11.343/06, porquanto comprovado que era(m) oriundo(s) do tráfico de drogas e utilizado(s) na atividade ilícita.
Ademais, determino a remessa do dinheiro ao FUNAD, após o trânsito em julgado.
Com o trânsito em julgado: a) lance-se o nome do réu no rol de culpados (art. 393, II, do CPP); b) preencha-se o boletim estatístico, encaminhando-o ao Instituto de Identificação Criminal (art. 809 do CPP); c) oficie-se a Justiça Eleitoral, para os fins do art. 15, III, da CF/88; d) expeça-se guia de execução penal, em conformidade com o art. 106 da Lei de Execução Penal; e) remetam-se os autos à Contadoria do Juízo, para cálculo das custas processuais e da pena de multa.
Expeça-se Guia de Recolhimento Provisória, promovendo-se, em seguida, a retirada do nome do réu da lista de presos provisórios desta Unidade Judiciária.
Sentença publicada e registrada eletronicamente no sistema.
Intimem-se.
Após tudo diligenciado, arquivem-se os autos, com as cautelas e formalidades legais.
Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica).
Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito -
07/07/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 15:21
Juntada de Certidão
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07/07/2025 15:19
Expedição de Mandado - Intimação.
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07/07/2025 13:24
Expedição de Intimação Diário.
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07/07/2025 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 12:49
Mantida a prisão preventida de RICARDO AMORIM DOS SANTOS - CPF: *34.***.*19-18 (REU)
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07/07/2025 12:49
Julgado procedente em parte do pedido de RICARDO AMORIM DOS SANTOS - CPF: *34.***.*19-18 (REU).
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07/04/2025 14:40
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 00:05
Decorrido prazo de RICARDO AMORIM DOS SANTOS em 18/03/2025 23:59.
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14/03/2025 12:58
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
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14/03/2025 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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12/03/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES.
MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0001491-50.2023.8.08.0030 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REU: RICARDO AMORIM DOS SANTOS Advogado do(a) REU: JUSCELIA APARECIDA MARTINS - ES30086 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 1ª Vara Criminal, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da juntada do laudo toxicológico definitivo no ID 62745783 e para apresentar novas alegações finais por memoriais, ou ratificarem as já apresentadas, cientes que, em caso de inércia, o Juízo interpretará como ratificação.
LINHARES-ES, 6 de março de 2025.
ELVIS EDUARDO NOGUEIRA SILVA Diretor de Secretaria -
06/03/2025 14:49
Expedição de #Não preenchido#.
-
19/02/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 10:42
Processo Inspecionado
-
07/02/2025 14:43
Conclusos para julgamento
-
07/02/2025 14:42
Juntada de Laudo Pericial
-
07/02/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 14:27
Juntada de Ofício
-
07/02/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 17:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/02/2025 12:45, Linhares - 1ª Vara Criminal.
-
05/02/2025 16:17
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
05/02/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 16:17
Processo Inspecionado
-
21/01/2025 14:55
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2025 15:09
Juntada de Certidão
-
20/11/2024 18:19
Mantida a prisão preventida de RICARDO AMORIM DOS SANTOS - CPF: *34.***.*19-18 (REU)
-
19/11/2024 13:19
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 01:17
Decorrido prazo de RICARDO AMORIM DOS SANTOS em 18/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2024 17:21
Audiência Instrução e julgamento designada para 03/02/2025 12:45 Linhares - 1ª Vara Criminal.
-
11/06/2024 15:13
Processo Inspecionado
-
11/06/2024 15:13
Mantida a prisão preventida de RICARDO AMORIM DOS SANTOS (REU)
-
11/06/2024 15:13
Proferida Decisão Saneadora
-
01/04/2024 13:58
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2024 16:58
Juntada de Petição de pedido de providências
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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