TJES - 5012152-66.2024.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/05/2025 05:35 Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 16/05/2025 23:59. 
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                                            17/05/2025 05:35 Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 16/05/2025 23:59. 
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                                            17/05/2025 05:35 Decorrido prazo de GERLANE RODRIGUES DOS SANTOS em 16/05/2025 23:59. 
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                                            14/03/2025 00:04 Publicado Sentença em 12/03/2025. 
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                                            11/03/2025 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 
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                                            11/03/2025 00:00 Intimação ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5012152-66.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERLANE RODRIGUES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: MATHEUS ALMEIDA MARTINS - MG212848 REU: PAGSEGURO INTERNET LTDA, NU PAGAMENTOS S.A.
 
 Advogados do(a) REU: FABIO RIVELLI - ES23167, GUILHERME KASCHNY BASTIAN - SP266795 Advogado do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - ES10792 SENTENÇA Vistos, em inspeção.
 
 I – RELATÓRIO GERLANE RODRIGUES DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente ação de procedimento comum em face de PAGSEGURO INTERNET LTDA e NU PAGAMENTOS S.A., objetivando a indenização por danos materiais e morais.
 
 No exórdio alega a parte autora em síntese quanto aos fatos: a) que em meados do mês de março de 2024, foi alvo de sofisticada fraude perpetrada mediante o emprego de tecnologias de comunicação instantânea; b) que recebeu contato de supostos recrutadores de trabalho remoto, ofertando-lhe emprego em regime de teletrabalho, cuja premissa central residia na execução de avaliações e tarefas específicas em prol de estimulação de vendas em ambiente de comércio eletrônico e, em contrapartida, remuneração pecuniária correspondente; d) que foi instruída a avaliar produtos junto a varejistas, adquirindo-os por meio de transferências via PIX, com a promessa por parte dos fraudadores de restituição do montante despedindo acrescido de uma comissão; e) que, todavia, ao invés de receber o retorno financeiro acordado, foi se envolvendo cada vez mais na fraude e perdendo valores consideráveis; f) que as referidas transações, em curto período e envolvendo altos valores, são completamente alheias ao padrão/perfil de sua conta; g) que há falha na prestação dos serviços das rés por sequer emitirem sinais de alerta quanto a possível fraude, preceder à análise das contas de destino ou realizar bloqueio cautelar de valores; h) que os réus não acionaram mecanismos antifraude e permitiram que as transações fossem realizadas sem a devida segurança, de modo que permitiram que os serviços por eles prestados servissem de instrumento para a prática de golpes financeiros.
 
 Com a inicial vieram procuração e documentos decorrentes do ID. 50701408.
 
 Decisão que indeferiu a medida liminar em ID. 50842615.
 
 Contestação apresentada pela ré NU PAGAMENTOS S.A. em ID. 51869869 alegando: a) que inexiste falha na prestação dos serviços, uma vez que utilizado aparelho autorizado para a realização das transações; b) que suas ferramentas não constataram indícios de malware; d) que inexiste nexo de causalidade entre a conduta da ré e o dano reclamado, configurando-se culpa exclusiva da vítima; e) que não há de se falar em danos materiais e morais.
 
 Com a contestação vieram procuração e documentos decorrentes de ID. 51869868.
 
 Contestação apresentada pela ré PAGSEGURO INTERNET LTDA em ID. 55499668, alegando: a) que possui ilegitimidade passiva e que há litisconsórcio passivo necessário; b) que ausente qualquer responsabilidade de sua parte, haja vista que o golpe em questão foi perpetrado em evento externo com colaboração da parte autora; d) que inexiste nexo de causalidade entre a conduta da ré e o dano reclamado, o que descaracteriza fortuito interno; e) que não há de se falar em danos materiais e morais.
 
 Com a contestação vieram procuração e documentos decorrentes de ID.55499667.
 
 Réplica apresentada pela parte autora ID. 63972626, rechaçando as teses contidas em contestação.
 
 Esse é o relatório.
 
 Decido.
 
 II – FUNDAMENTAÇÃO II.I – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva, entendo que esta também não merece prosperar, vez que há nos autos elementos probatórios que demonstram de forma inconteste que os valores depositados pela autora se deram junto à instituição financeira ré, de modo que existe relação/obrigação para com aquela.
 
 Ante o exposto, repilo a preliminar aventada.
 
 II.II – DA PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO Acerca desta, verifico que razão não lhe assiste, uma vez que a parte autora sustenta sua causa de pedir em suposta falha na prestação dos serviços dos réus, não havendo de se falar em responsabilidade dos favorecidos pelas operações ora realizadas.
 
 Ante o exposto, repilo a preliminar aventada.
 
 II.III – DO MÉRITO Partes legítimas, bem representadas, não havendo mais provas a produzir e estando o processo em ordem, isento de irregularidades ou nulidades a sanar, tenho que o feito desafia o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC.
 
 O cerne da presente lide prende-se a apurar a existência da relação jurídica entre as partes, bem como possível indenização por danos morais.
 
 Pois bem, delimitado o quadrante desta ação, calha em primeiro momento registrar as provas produzidas pelas partes nos autos para, ao depois, subsumir o fato ao ordenamento jurídico em tela, aplicando a lei ao caso concreto.
 
 Por força do art. 373, I e II do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
 
 Seguindo tal preceito, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, assumindo o risco em não produzi-las.
 
 Assim, à guisa de valoração e convencimento deste julgador na prolação desta sentença, tenho como fatos incontroversos apurados nestes autos pelas provas anexada pelas partes: a) que há conta vinculada ao CPF da parte autora junto ao banco réu; b) que o autor, ao tentar recuperar a senha da conta, é direcionado para número de telefone diferente do seu; c) que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus probatório de demonstrar que o autor nunca teve vínculo com a ré.
 
 Portanto, comprovada a questão no plano dos fatos, cabe subsumir o fato ao direito aplicável à espécie, de modo a efetivar-se a prestação jurisdicional, sendo o que passo a fazer, analisando juridicamente os argumentos apresentados pela parte autora.
 
 A parte autora narra, em síntese, que foi vítima de golpe virtual, realizando pagamentos via PIX a terceiros desconhecidos sob o pretexto de proposta de trabalho, onde seria futuramente ressarcida de tais valores, acrescidos de determinada comissão.
 
 Sustenta ainda que as várias transferências realizadas ocorreram em curto espaço de tempo e foram direcionadas às contas junto ao PAGSEGURO INTERNET LTDA, contudo, sem jamais receber a restituição dos referidos valores.
 
 Que a ré NU PAGAMENTOS S.A. agiu com falha na prestação dos serviços por permitir que fossem realizadas inúmeras transferências sem bloqueio prévio ou alerta de segurança A parte ré, por sua vez, afirma que não praticou qualquer ato ilícito, que ausente o nexo de causalidade de sua conduta e os inconvenientes suportados pela autora foram provenientes de ato de terceiros estelionatários e da sua desídia em conferir se, de fato, a proposta de investimento era verdadeira, antes de concluir as transferências via PIX.
 
 Pois bem, sem mais delongas e em que pese o arguido pela parte autora, tenho que razão não lhe assiste em seu pleito.
 
 Sem maiores delongas, da narrativa dos fatos, entendo que não há de se falar em responsabilidade das promovidas, mas sim em culpa exclusiva da vítima, visto que o golpe ora sofrido foi consumado em decorrência da não-cautela da parte autora ao efetuar transferência via PIX para contas indicadas pelos estelionatários, o que veio a ocorrer após conversas ocorridas por meio das plataformas WhatsApp e Telegram.
 
 Como reconhecido na própria inicial, a autora afirma que optou por aceitar a oferta de trabalho remoto realizada, nutrindo expectativa de remuneração pecuniária correspondente, cuja quebra de expectativa lhe fez realizar novos depósitos adicionais para tentativa de liberação dos valores. É certo que o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 479: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes de delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
 
 Contudo, para sua aplicação é necessário inferir se a instituição bancária participou do procedimento que causou o dano à vítima, tendo que a utilização de conta legitimamente aberta por um correntista é fator essencial a gerar prejuízo, pois os falsários estão hábeis a receber valores de várias outras formas.
 
 Em que pese o argumento de que as instituições teriam possibilitado a fraude por sequer emitirem sinais de alerta quanto ao caráter das movimentações, não preceder à análise das contas de destino ou realizar bloqueio cautelar de valores, entendo que este não é subsistente pelo simples fato de que foram ignoradas medidas de segurança e cuidados necessários para os pagamentos.
 
 Para além disso, o suposto ato dos réus em não acionar mecanismos antifraude, permitindo que as transações fossem realizadas sem a devida segurança, não lhes transmite a responsabilidade pela conduta viabilizada por terceiro e satisfatoriamente concluída somente por conta da negligência da parte autora.
 
 Nesse sentido, assim entende a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - PRESENÇA - GOLPE DO FALSO EMPREGO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - NÃO CONFIGURAÇÃO - CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR E DE TERCEIRO. 1.
 
 Cumpridos os requisitos do caput do art. 1.010 do CPC, não há que se falar em não conhecimento do recurso por ausência de impugnação da sentença. 2.
 
 A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços será elidida quando ele provar a inexistência do defeito, a culpa exclusiva da vítima ou a culpa exclusiva de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC). 3.
 
 Evidenciando-se que a plataforma na qual o autor efetuou o cadastro e os beneficiários dos depósitos bancários não possuem qualquer ligação com a Amazon ou a Stone, conclui-se que não houve falha na prestação do serviço, mas culpa exclusiva do consumidor e do terceiro fraudador. (TJ-MG - AC: 50063626020228130183, Relator: Des.(a) José Maurício Cantarino Villela (JD Convocado), Data de Julgamento: 27/06/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/06/2023) (sem grifos no original) INDENIZATÓRIA. "Golpe do falso emprego".
 
 Aplicação do CDC.
 
 Consumidora por equiparação.
 
 Autora que realizou transferências de valores a terceiros, para completar as tarefas indicadas pelo suposto representante da ré Amazon com intuito de receber comissões.
 
 Cadastro efetuado em site distinto do da ré.
 
 Transferências realizadas de forma espontânea pela própria demandante.
 
 Inteligência do art. 14, § 3º, II do CPC.
 
 Inexistência de falha na prestação de serviços a justificar o pleito indenizatório.
 
 Precedentes.
 
 Sentença mantida.
 
 RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10043642320228260003 SP 1004364-23.2022.8.26.0003, Relator: Anna Paula Dias da Costa, Data de Julgamento: 19/01/2023, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/01/2023) (sem grifos no original) RECURSO INOMINADO.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 GOLPE DO EMPREGO REMOTO AMAZON.
 
 TRANSFERÊNCIAS VIA PIX.
 
 CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
 
 INCIDÊNCIA DO ART. 14, § 3º, II DO CDC.
 
 SENTENÇA REFORMADA. (TJ-GO - RI: 56935682020228090007 ANÁPOLIS, Relator: Fernando César Rodrigues Salgado, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: (S/R) DJ) (sem grifos no original) Isto posto, uma vez comprovada a culpa exclusiva da vítima e a ausência de falha na prestação dos serviços das rés, a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe.
 
 III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
 
 Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
 
 Todavia, suspendo sua exigibilidade, vez que amparada pela justiça gratuita.
 
 Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1o do CPC).
 
 Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
 
 Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3o, do art. 1.010, do CPC.
 
 Transitada em julgado esta sentença, ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido pelas partes, proceda-se com as devidas baixas e arquivem-se os autos.
 
 P.R.I.C.
 
 Linhares/ES, data registrada no sistema Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: GERLANE RODRIGUES DOS SANTOS Endereço: Rua Natalino Pandolfi, 639, Canivete, LINHARES - ES - CEP: 29909-079 Nome: PAGSEGURO INTERNET LTDA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 1384, Andar 4 Parte A, Jardim Paulistano, SÃO PAULO - SP - CEP: 01451-001 Nome: NU PAGAMENTOS S.A.
 
 Endereço: Rua Capote Valente, 39, - até 325/326, Pinheiros, SÃO PAULO - SP - CEP: 05409-000
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                                            10/03/2025 08:25 Expedição de Intimação Diário. 
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                                            09/03/2025 10:10 Julgado improcedente o pedido de GERLANE RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *22.***.*50-57 (AUTOR). 
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                                            09/03/2025 10:10 Processo Inspecionado 
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                                            06/03/2025 09:43 Conclusos para decisão 
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                                            26/02/2025 16:00 Expedição de Certidão. 
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                                            25/02/2025 20:06 Juntada de Petição de réplica 
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                                            19/12/2024 14:02 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            03/12/2024 12:08 Expedição de Certidão. 
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                                            03/12/2024 01:56 Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 02/12/2024 23:59. 
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                                            28/11/2024 20:06 Juntada de Petição de contestação 
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                                            06/11/2024 15:54 Juntada de Aviso de Recebimento 
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                                            25/10/2024 01:39 Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 24/10/2024 23:59. 
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                                            24/10/2024 16:24 Juntada de Aviso de Recebimento 
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                                            30/09/2024 17:19 Expedição de carta postal - citação. 
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                                            30/09/2024 17:19 Expedição de carta postal - citação. 
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                                            17/09/2024 17:18 Não Concedida a Medida Liminar a GERLANE RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *22.***.*50-57 (AUTOR). 
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                                            16/09/2024 14:58 Conclusos para decisão 
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                                            16/09/2024 14:42 Expedição de Certidão. 
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                                            13/09/2024 15:45 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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