TJES - 5004597-79.2025.8.08.0024
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:18
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, EDIFÍCIO CONTEMPORÂNEO, 12º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574599 PROCESSO Nº 5004597-79.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS AUGUSTO BELLOTI ALVARENGA FILHO Advogado do(a) REQUERENTE: MAYNARA CAVALCANTE PIN ALVARENGA - BA83403 Nome: CARLOS AUGUSTO BELLOTI ALVARENGA FILHO Endereço: DESEMBARGADOR EURIPDES QUEIROZ DO VA, 380, APT BLOCO B204, JARDIM CAMBURI, SERRA - ES - CEP: 29169-650 (carta postal) (diário eletrônico) (domicílio eletrônico) (mandado) (carta precatória) Telefone: - E-mail: REQUERIDO: FOCO ALUGUEL DE CARROS S/A Advogado do(a) REQUERIDO: SERGIO MENDES CAHU FILHO - PE34790 Nome: FOCO ALUGUEL DE CARROS S/A Endereço: Rua Antônio Lumack do Monte, 96, Ed.
Emp.
Center II Sala 1101 e 1102, Boa Viagem, RECIFE - PE - CEP: 51020-350 (carta postal) (diário eletrônico) (domicílio eletrônico) (mandado) (carta precatória) Telefone: - E-mail: PROJETO DE SENTENÇA (Vistos etc.) I - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por CARLOS AUGUSTO BELLOTI ALVARENGA FILHO em face de FOCO ALUGUEL DE CARROS S.A., narrando a parte autora que autor alugou um veículo da ré por 30 dias para atuar como motorista de aplicativo.
Após acidente em 10/09/2024, optou por pagar o conserto do carro (inicialmente R$ 1.500,00, depois majorado para R$ 1.750,00) com promessa de abatimento proporcional das diárias restantes em novo contrato.
Apesar disso, a ré demorou quase dois meses para responder e realizar o reembolso de R$ 921,95.
O autor ficou um mês sem renda (média semanal de R$ 1.300,00) e pleiteia danos materiais de R$ 7.800,00, repetição do indébito de R$ 500,00 e indenização por danos morais.
Apesar de dispensado, é o sucinto relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do Código de Processo Civil).
MÉRITO Sem preliminares a analisar e questões processuais por resolver, passo à análise do MÉRITO da pretensão autoral, pois presentes os pressupostos processuais, a legitimidade das partes e o interesse de agir.
O processo encontra-se regular e não há nulidades a serem sanadas.
Preambularmente, em que pese a arguição da parte requerida da inaplicabilidade do CDC e não ser cabível a inversão do ônus da prova, a irresignação não procede.
Isso porque, verifica-se a existência de relação de consumo entre as partes, pois, consoante entendimento fixado pelo STJ, o consumidor intermediário, ou seja, aquele que adquiriu o produto ou o serviço para utilizá-lo em sua atividade empresarial, poderá ser beneficiado com a aplicação do CDC quando demonstrada sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente à outra parte.
Nesse sentido, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONSUMIDOR.
ANTECIPAÇÃO DE RECEBÍVEIS.
TAXA ZERO.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
COMUNICAÇÃO PRÉVIA.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
AUSÊNCIA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
RESPONSABILIDADE DO BANCO AFASTADA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça tem mitigado os rigores da Teoria Finalista, para abarcar no conceito de consumidor a pessoa física ou jurídica que, embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade em relação ao fornecedor. 2.
Verificada a vulnerabilidade técnica da pessoa jurídica perante a instituição financeira, deve o caso ser analisado à luz das normas consumeristas. 3.
A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em decorrência de falha na prestação dos serviços bancários, com fundamento na teoria do risco das atividades, exceto quando demonstrar que não existe defeito nos serviços ou que esse decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC). 4.
Tem-se por atendido o direito social do consumidor de obter informação adequada sobre a natureza do serviço contratado (art. 6º, III, do CDC), quando se verifica que as cláusulas contratuais noticiaram, com clareza e destaque, a possibilidade de revogação a qualquer momento das regras do programa de antecipação de recebíveis com "taxa zero", mediante prévia comunicação. 5.
O aumento da tarifa bancária aplicada sobre os recebíveis, cuja alteração unilateral era contratualmente prevista, decorreu da omissão da Autora que ignorou as mensagens eletrônicas enviadas pela instituição financeira, o que afasta tanto a existência de ato ilícito, quanto o nexo de causalidade entre o alegado prejuízo e a prestação de serviços. 6.
Apelação conhecida e provida. (Acórdão 1673655, 07001019520228070020, Relator(a): Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 7/3/2023, publicado no DJE: 20/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, deve o caso ser analisado à luz da norma consumerista com suas garantias protetivas.
Extrai-se dos autos o inconformismo da parte autora, no fato de que, após o acidente, a ré lhe ofereceu a possibilidade de novo contrato com aproveitamento das diárias restantes, mediante pagamento do conserto (R$ 1.500,00).
Entretanto, alterou posteriormente o valor para R$ 1.750,00 sem justificativa adequada.
A ré contestou, alegando ausência de ilicitude, cláusula contratual que excluía substituição de veículo sinistrado, inexistência de comprovação do valor acordado de R$ 1.500,00, e que duas diárias foram efetivamente usufruídas pelo autor antes do acidente.
Alega boa-fé e ausência de má prestação dos serviços.
Pois bem.
Não se discute aqui a ocorrência do acidente ou a culpa do autor, mas sim a conduta posterior da ré, que ao modificar unilateralmente o valor acordado e não fornecer o novo veículo, descumpriu obrigação contratual e frustrou a legítima expectativa do consumidor.
A ré sustenta que não agiu de má-fé e que não era obrigada contratualmente a fornecer outro veículo após sinistro.
Entretanto, a própria empresa ofereceu como opção ao autor um novo contrato, mediante abatimento proporcional das diárias e pagamento da avaria, o que evidencia modificação tácita do contrato original.
O consumidor optou por essa alternativa confiando na oferta, que deve vincular o fornecedor (art. 30 e 35 do CDC).
Neste ponto, cumpre ressaltar que a ré apresentou em sua contestação um modelo de contrato A empresa, ao que tudo indica, deixou de disponibilizar o novo veículo, mesmo após o pagamento efetuado pelo consumidor, frustrando sua legítima expectativa e descumprindo obrigação assumida unilateralmente, conforme se depreende dos e-mails encaminhados pelo autor à ré, documentos que, vale destacar, não foram impugnados pela parte requerida (ID 62760414).
Além disso, a devolução parcial e tardia do valor de R$ 921,95, sem qualquer esclarecimento quanto aos critérios utilizados para o abatimento, evidencia a falta de transparência da ré e agrava a inadimplência contratual, revelando desrespeito aos princípios da boa-fé objetiva e da confiança.
No mais, a troca de e-mails (ID 62760414 e 62760415) demonstra que foi cobrado do autor o valor de R$ 1.750,00 pelo conserto, quando o valor inicial informado era de R$ 1.500,00.
Os documentos serviram para comprovar a tentativa de solução amigável por parte do autor, o descaso da ré e, principalmente, a cobrança a maior pelo conserto do veículo, fundamentando o pedido de repetição de indébito, e deve ser restituída em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC.
A ré ainda afirma que o veículo foi utilizado por dois dias antes do acidente e que, portanto, não caberia restituição das diárias proporcionais.
Contudo, não está em discussão a devolução das diárias já utilizadas, e sim a ausência de compensação das diárias restantes no novo contrato proposto pela própria ré, que não se concretizou.
Como já dito, a devolução parcial das diárias (R$ 921,95), quase dois meses depois, é indicativa de falha na prestação do serviço, violando os deveres de transparência, lealdade e cooperação, previstos nos arts. 6º, III, e 4º, III, do CDC e art. 422 do Código Civil.
Com isso, deve a parte requerida restituir a parte autora o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) correspondente ao dobro da quantia cobrada indevidamente, devendo incidir a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a contar do desembolso, conforme artigos 395 e 406, ambos do Código Civil.
Quanto aos lucros cessantes, acerca da questão, o Código Civil dispõe no artigo 402 que as perdas e danos abrangem tanto o prejuízo efetivamente sofrido, denominado dano emergente e, aquele que o prejudicado deixou de lucrar em razão do ocorrido, o chamado lucros cessantes.
O autor trouxe prints do aplicativo mostrando o valor bruto faturado, sequer quantificou cálculo da média dos valores.
Acontece que os lucros cessantes devem ser certos, e não presumidos.
A atividade laborativa do autor como motorista de aplicativo se sujeita a despesas inerentes a prestação do serviço, tais como preço de combustível, desgastes e eventuais defeitos no veículo, além do valor que repassa ao aplicativo, não podendo, assim, considerar o valor bruto recebido pelas corridas como “lucro”.
Assim, um único valor apresentado pela parte autora no ID 62760418 não pode ser admitido como lucros cessantes.
Deveria ser considerado o valor liquido efetivamente recebido, depois de descontados os custos do serviço do valor bruto, temerário, pois, o acolhimento do pedido.
Por outro lado, presente o direito a reparação extrapatrimonial, porque a conduta da ré extrapolou o mero inadimplemento contratual.
Ao se recusar a substituir o veículo após o sinistro, com base em cláusulas de um contrato diverso daquele assinado pelo autor, a locadora não apenas falhou na prestação do serviço, mas agiu com evidente má-fé contratual.
Além disso, o autor, que depende do veículo para seu sustento como motorista de aplicativo, foi abruptamente privado de seu instrumento de trabalho.
Essa situação gera um abalo que transcende o simples aborrecimento, atingindo a própria dignidade de quem trabalha com o veículo.
A angústia, a incerteza financeira e o sentimento de impotência diante do descaso da empresa configuram ofensa a direitos da personalidade, passível de reparação, eis que a situação decerto afeta a capacidade de adimplir compromissos, violando a dignidade da pessoa humana.
Em casos análogos aos autos, guardadas as necessárias adaptações, cita-se precedentes: ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Sentença de procedência parcial.
Recurso do réu .
Dinâmica do acidente incontroversa: Evento provocado pelo motorista corréu, em veículo de propriedade da corré, que realizou conversão de faixa sem as cautelas necessárias, provocando a colisão no veículo conduzido pelo autor.
Demora injustificada dos réus para reparar o veículo do autor.
Danos Morais, Danos Materiais e Lucros Cessantes configurados.
Autor, motorista de aplicativo, que passou meses sem seu instrumento de trabalho e sustento, incapaz de adimplir seus compromissos .
Insurgência da corré com relação ao cabimento dos danos morais com pedido subsidiário visando a redução do quantum indenizatório.
Redução da quantia.
Possibilidade.
Indenização readequada para R$ 10 .000,00 em respeito aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP - Apelação Cível: 1012028-04.2022 .8.26.0554 Santo André, Relator.: Alfredo Attié, Data de Julgamento: 31/01/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2024) PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA .
NÃO VERIFICADA.
FORMAÇÃO DE CADEIA DE CONSUMO.
LOCAÇÃO DE VEÍCULO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA .
DEFEITO MECÂNICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA.
ART . 14, § 3º, CDC.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A legitimidade para causa pode ser analisada segundo a Teoria da Asserção ou a Teoria Ecléstica de Liebman, segundo à qual, é preciso que haja a pertinência subjetiva do titular da relação jurídica de direito material .
Exige-se a existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada, que lhes autorize figurar no polo ativo e passivo da ação, pois ninguém pode pleitear em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei. 2.
Quando o fornecedor do serviço/produto participa da cadeia de consumo (art. 7º do Código do Consumidor), ele é igualmente responsável pela reparação decorrente do fato ou vício do serviço ou produto .
Nesse mesmo sentido, o par. único do art. 7º e o art. 25, § 1º do CDC, consagrando a responsabilidade solidária de todos aqueles que concorreram para os prejuízos suportados pelo consumidor .
Ilegitimidade passiva não configurada. 3.
Tratando-se de relação de consumo, cujo defeito do serviço coloca em risco a segurança do contratante, incide a regra do art. 14, do CDC, que estabelece a responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor, em virtude do risco da atividade econômica .
Nesse sentido, o dever de reparar independe da existência de culpa, aferindo-se pelo nexo de causalidade entre o dano e a falha na prestação do serviço. 4.
A inversão do ônus da prova decorre da lei (ope legis), cabendo ao fornecedor o ônus de provar que o serviço foi prestado sem defeito, ou a culpa exclusiva do consumidor, nos termos do art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC . 5.
Ausente qualquer excludente de responsabilidade, a locadora deve reparar pelo dano causado ao cliente, em razão do defeito mecânico pré-existente e decorrente da falta de manutenção regular do veículo, de modo a garantir sua circulação segura e regular.
Quadro fático agravado pela falta de sua substituição no curso da viagem, deixando o motorista na estrada e à própria sorte, frustrando-se assim o objeto do contrato de locação. 6 .
O dano moral é configurado quando há violação a algum dos direitos ou atributos da personalidade, ou seja, o prejuízo reflete sobre o nome, a honra, a liberdade, a integridade física da pessoa ou até o seu estado anímico.
Situação evidenciada diante das particularidades do caso concreto, ou seja, execução de contrato de locação de veículo, onde o condutor foi surpreendido com falha mecânica, negado o socorro pela locadora, deixado à beira da estrada e teve frustrado o seu comparecimento à formatura em outra unidade da federação, além do deleite e descontração próprio de uma viagem de lazer. 7.
A fixação do quantum, para a reparação do dano psicológico, é questão tormentosa tanto na doutrina, quanto na jurisprudência .
Mas tanto uma, como outra têm traçado parâmetros para auxiliar na sua dosagem.
A questão rege-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
O montante deve ser tal que confira um alento à dor e ao sofrimento experimentado, mas sem causar o enriquecimento ilícito da vítima, tampouco a ruína do devedor.
Reparação arbitrada em R$ 5 .000,00 (cinco mil reais).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-DF 00048036120178070001 DF 0004803-61.2017 .8.07.0001, Relator.: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 03/06/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/06/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com a presença de danos morais e nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, imperioso se faz a indenização, com o registro de que o consumidor, ao contratar o serviço aéreo, espera que os prazos e condições inicialmente estabelecidos sejam cumpridos, salvo motivos excepcionais devidamente comprovados, o que não ocorreu neste caso.
O STJ, no tocante à indenização por danos morais orienta "recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e, ainda, ao porte econômico dos réus, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso" (Resps. nºs 214.381-MG; 145.358-MG e 135.202-SP, Rel.
Min.
Sálvio Figueiredo Teixeira).
Em razão disso, não se pode arbitrar como indenização uma soma vultosa e exagerada de forma a ensejar o enriquecimento sem causa da parte lesada, como também não se pode fixar um valor irrisório de forma que o causador do dano não sofra qualquer diminuição em seu patrimônio capaz de dissuadi-lo de repetir a prática.
In casu, após analisar os autos, constata-se que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), é suficiente para reparação do dano, com a incidência dos seguintes consectários legais: a) a contar da citação aplica-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzida a atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) até o arbitramento; e b) do arbitramento até o efetivo pagamento aplica-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
II - DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos autos do Processo nº. 5004597-79.2025.8.08.0024, JULGO PROCEDENTE em partes os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a parte requerida FOCO ALUGUEL DE CARROS S.A., a indenizar a parte autora CARLOS AUGUSTO BELLOTI ALVARENGA FILHO a título de danos materiais, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), correspondente ao dobro da quantia, devendo incidir a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a contar do desembolso, conforme artigos 395 e 406, ambos do Código Civil. b) CONDENAR a parte requerida FOCO ALUGUEL DE CARROS S.A., a indenizar a parte autora CARLOS AUGUSTO BELLOTI ALVARENGA FILHO a título de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com a incidência dos seguintes consectários legais: a) a contar da citação aplica-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzida a atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) até o arbitramento; e b) do arbitramento até o efetivo pagamento aplica-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por lucros cessantes, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, razão pela qual deixo de apreciar eventual pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Por fim, submeto o presente projeto de sentença à homologação do Excelentíssimo Juiz Togado, nos termos do artigo 40, caput, da Lei 9.099/95.
Fabiane Rodrigues Campos de Bortoli Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Desde logo, anoto que o recurso de embargos de declaração não é instrumento para obtenção de efeitos infringentes e que a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se.
Havendo requerimento, se for o caso, intime-se a parte condenada para, em 15 (quinze) dias, cumprir a sentença/acórdão, ficando desde já advertida que o não pagamento no prazo assinalado importará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil), revertida em favor do credor.
Transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário (artigo 523 do Código de Processo Civil), além da promoção dos mecanismos judiciais para efetivar o cumprimento de sentença, é autorizado ao credor levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto, conforme previsão contida no artigo 517 do Código de Processo Civil.
Ficam desde já avisados os devedores que o pagamento mediante depósito judicial deverá ser realizado obrigatoriamente perante o BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos das Leis Estaduais nº. 4.569/91 e nº. 8.386/06 e do Ofício Circular GP nº. 050/2018.
A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html).
O pagamento deverá ser prontamente comunicado nos autos.
O descumprimento de qualquer dessas determinações caracteriza violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 77, IV, c/c §§1º e 2º do Código de Processo Civil), sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.
Existindo depósito, expeça-se alvará eletrônico em favor do requerente ou proceda-se à transferência eletrônica (TED), caso haja expresso requerimento, ciente o credor, nesta última hipótese, de que deverá arcar com as despesas e taxas provenientes da operação (Ato Normativo Conjunto nº. 036/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo).
Em caso de requerimento de transferência eletrônica, deve a parte informar os seguintes dados bancários: código do banco, agência, conta, com a expressa informação se é corrente ou poupança, nome completo e CPF/CNPJ do titular.
Com o decurso do prazo sem pagamento, o que deverá ser certificado pela Secretaria, intime-se o Exequente, caso possua advogado, para que apresente o valor atualizado da execução, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
Apresentados os cálculos, venham os autos conclusos para SISBAJUD.
Cumpra-se, servindo-se da presente.
Ao cartório para diligências.
Vitória, na data da movimentação registrada no sistema.
LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da sentença acima proferida.
ADVERTÊNCIA: da sentença, caberá Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença, que deverá ser interposto por intermédio de advogado.
Em caso de hipossuficiência financeira para a contratação de advogado, deve a parte comparecer à Secretaria desta unidade no mesmo prazo, munida com documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com tais despesas, a fim de requerer a nomeação de defensor.
Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 62759093 Petição Inicial Petição Inicial 25020715561522900000055752324 62759100 1.
PROCURAÇÃO CARLOS Certidão 25020715561556500000055752331 62760407 2.
DOCUMENTO PESSOAL Certidão 25020715561581900000055752337 62760409 3.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA pdf Certidão 25020715561606400000055752339 62760411 4.
COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO ALUGUEL DO CARRO Certidão 25020715561627600000055752341 62760413 5.
CARRO Certidão 25020715561697600000055752343 62760414 6.
E-MAIL Certidão 25020715561715000000055752344 62760415 7.
E-MAIL Certidão 25020715561735400000055752345 62760416 8.
REEMBOLSO Certidão 25020715561751600000055752346 62760418 9.
DEMONSTRATIVO DE RENDA Certidão 25020715561774100000055752348 63643740 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25022017255605200000056550854 63953944 Citação eletrônica Citação eletrônica 25022516491028300000056825892 63953945 Intimação - Diário Intimação - Diário 25022516491046900000056825893 67517312 Contestação Contestação 25042218385786000000059942860 67517313 Carta de Preposição Documento de Identificação 25042218385806200000059942861 67517314 VIX008037-24 Documento de comprovação 25042218385824400000059942862 67517315 VIX008037-24 ENCERRADO Documento de comprovação 25042218385839300000059942863 67517316 ESTATUTO SOCIAL FOCO 9 Documento de comprovação 25042218385855900000059942864 67517317 Foco l Termos e condições gerais 1 Documento de comprovação 25042218385892800000059942865 67517318 Procuração Foco Sérgio - AD JUDICIA.
Documento de Identificação 25042218385921000000059942866 67567678 Réplica Réplica 25042314191254600000059987644 67578451 5004597-79.2025.8.08.0024 Termo de Audiência 25042315132100400000059999106 67578448 Termo de Audiência Termo de Audiência 25042315132294700000059997153 -
01/07/2025 16:31
Expedição de Intimação - Diário.
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01/07/2025 16:31
Expedição de Intimação - Diário.
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01/07/2025 16:27
Julgado procedente em parte do pedido de CARLOS AUGUSTO BELLOTI ALVARENGA FILHO - CPF: *33.***.*08-95 (REQUERENTE).
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24/04/2025 17:36
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 17:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/04/2025 15:00, Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível.
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23/04/2025 15:13
Expedição de Termo de Audiência.
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23/04/2025 14:19
Juntada de Petição de réplica
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22/04/2025 18:38
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2025 02:34
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
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01/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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27/02/2025 13:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2025 15:00, Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível.
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, EDIFÍCIO CONTEMPORÂNEO, 12º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574599 PROCESSO Nº 5004597-79.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS AUGUSTO BELLOTI ALVARENGA FILHO Advogado do(a) REQUERENTE: MAYNARA CAVALCANTE PIN ALVARENGA - BA83403 REQUERIDO: FOCO ALUGUEL DE CARROS S/A INTIMAÇÃO Pela presente, encaminho intimação à parte REQUERENTE, na pessoa do patrono acima relacionado, para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada nos citados autos: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO Data: 23/04/2025 Hora: 15:00 h A audiência será realizada na sala de audiências do 9º Juizado Especial Cível de Vitória/ES, situada na Rua Bernardino Monteiro (Rua das Palmeiras, esquina com a Av.
Leitão da Silva), nº 685, Ed.
Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia, Vitória-ES (Ponto de referência: Hospital da Unimed - CIAS), telefone: 3357-4599, em atenção ao Ato Normativo Conjunto do TJ/ES nº 002/2023, facultada a presença dos partícipes por meio da utilização da plataforma ZOOM, em razão da previsão contida no artigo 22, § 2º, Lei 9.099/95, devendo as partes se atentarem para as orientações abaixo descritas.
ADVERTÊNCIAS 1- O comparecimento pessoal é obrigatório (seja presencial ou virtual) e a tolerância para atraso será limitada a dez minutos (findo esse prazo não será admitido ingresso virtual na sala de audiência, uma vez que o ato será considerado encerrado). 1.2 - Parte autora Condomínio: deverá comparecer o representante legal. 1.3 - Parte autora Microempresa: deverá comparecer o empresário individual ou sócio dirigente. 1.4 - Parte requerida pessoa jurídica: poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º, da Lei 9.099/1995), desde que junte aos autos carta de preposto e atos constitutivos/contrato social da empresa. 1.5 - O não comparecimento da parte autora implicará na extinção do processo (art. 51, I, da Lei 9.099/95), com a respectiva condenação no pagamento de custas processuais, cujo não pagamento acarreta inscrição em Dívida Ativa (art. 181 do Cod. de Normas da Corregedoria Geral de Justiça). 1.6 - O não comparecimento da parte requerida importará na sua revelia. 2 - Ficam todos desde já advertidos que a existência de problemas técnicos no acesso virtual à sala de audiências não caracteriza motivo para designação de nova audiência, acarretando a aplicação da sanção processual correspondente (extinção do feito ou decretação da revelia). 3 - Necessária a apresentação de documento de identificação com foto. 4 - As partes e seus advogados deverão estar trajados adequadamente (vedado o ingresso de pessoa usando vestuário ou acessório que oculte ou dificulte a identificação pessoal, sem calçado ou que esteja trajada de modo incompatível com os bons costumes, decoro e formalidades recomendáveis ao Poder Judiciário, tais como minissaias, roupas de ginástica, trajes de banho, roupas transparentes, camisetas, vestimentas com decotes excessivos, shorts, bermudas, camisetas para homem sem manga - artigo 1º da Portaria 48/2022 - DJE 22/11/2022). 5 - Os pedidos de adiamento/redesignação da audiência, devem ser instruídos com prova que demonstre a impossibilidade de comparecimento.
Caso o pedido diga respeito à viagem ou audiência de outro processo, deve ser comprovada a anterioridade da designação da audiência ou da aquisição da viagem. 6 - A não apreciação em tempo hábil de qualquer requerimento relacionado à audiência representa a manutenção do ato nos moldes desta intimação. 7 - Os documentos deverão ser apresentados até o início da sessão através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos. 7.1 - Estando a parte assistida por advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante, pois é vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o art. 3º do Ato Normativo Conjunto TJES nº 001/2012. 8 - Não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que não esteja previamente cadastrado no sistema (Ato Normativo Conjunto TJES nº 001/2012). 9 - As partes deverão informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, nos termos do art. 19, §2º, da Lei 9099/95. 10 - Em ações ajuizadas com valor superior a 40(quarenta) salários mínimos (ressalvadas as exceções legais) a não realização do acordo, importará em renúncia ao crédito excedente. 11 - A assistência por advogado nas causas cujo valor ultrapassar a vinte (20) salários-mínimos, é obrigatória somente a partir da fase instrutória, não se aplicando ao pedido e à audiência de conciliação (enunciado 36 FONAJE). 12 - Fica advertida, a parte requerida, da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo.
O acesso ao conteúdo integral dos documentos que compõem a presente comunicação processual pode ser feito através do endereço eletrônico https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
ORIENTAÇÕES Caso a parte opte pelo comparecimento virtual à audiência, o mecanismo utilizado é o sistema Zoom, que deve ser acessado através do link https://us02web.zoom.us/my/audiencias9jecvitoria (ou inserindo o ID 781 615 0926 e senha 33574597), o que exigirá a utilização de equipamento com câmera e microfone (notebook, desktop ou smartphone/telefone celular) de uso compatível com a ferramenta Zoom (abaixo haverá informações sobre a utilização destes equipamentos). a) É imprescindível que as partes e advogados só tentem acessar a reunião na data e horário designados, mantendo seus microfones e câmeras desligados até o ato do pregão, com vistas a evitar interrupções de audiências ainda em andamento relativamente a outros processos; b) Igual modo, necessário que a parte esteja em local com bom sinal de internet (via cabo, de preferência), boa iluminação e pouco ruído; ACESSO AO ZOOM O acesso à sala virtual de audiências na plataforma Zoom deve ser feito pelos dados de acesso acima fornecidos (QR Code, Link, ID e senha da sala), mediante o uso dos seguintes dispositivos: smartphones e computadores. 1) IPHONE (IOS) 1.1) Baixar o aplicativo na Apple Store.
Após o download do aplicativo se faz necessário acessar o Ajustes do celular, procure o aplicativo Zoom (os aplicativos estão dentro de Ajustes, em ordem alfabética).
Clique em Zoom, quando aparecerá as informações do aplicativo, permitir que o zoom acesse: lembre de deixar verde as opções Microfone e Câmera. 1.2) Ajustadas as configurações, o ingresso na sala pode acontecer de duas formas: a) Utilizar a câmera do celular (como se fosse tirar uma foto) e fazer a leitura do QR Code, assim que aparecer um quadrado amarelo ao redor do QR Code, clique na palavra Zoom.
Automaticamente haverá o direcionamento para o aplicativo.
Aparecerá uma tela de visualização do vídeo, clique em Ingressar com vídeo.
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão; ou b) Abra o aplicativo do Zoom instalado em seu aparelho, clique em Ingressar na Reunião, insira os dados: ID da Reunião (781 615 0926), Insira a sua senha da reunião (33574597).
Aparecerá uma tela de visualização do vídeo, clique em Ingressar com vídeo.
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão. 1.3) Além dessas informações, o Zoom poderá perguntar se pode ter acesso à sua câmera e ao microfone. É importante que haja o aceite (botão “sim” ou “ok”). 2) ANDROID 2.1) Baixar o aplicativo na Play Store.
Após o download do aplicativo se faz necessário acessar as Configurações do celular, acesse o ícone Aplicativos, procure o aplicativo Zoom (os aplicativos estão em ordem alfabética).
Clique em Zoom, acesse o ícone Permissões, clique em câmera e marque a opção Permitir durante o uso do app.
Em seguida, retorne em permissões, clique em microfone e marque a opção Permitir durante o uso do app. 2.2) Ajustadas as configurações, o ingresso na sala pode acontecer de duas formas: a) Utilizar a câmera do celular (como se fosse tirar uma foto) e fazer a leitura do QR Code, em seguida aparecerá uma janela com o Endereço da web.
Clique em Abrir no navegador e aguarde o celular abrir o aplicativo Zoom.
Insira seu nome completo.
Aparecerá uma tela de visualização do vídeo, clique em Ingressar com vídeo.
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão; ou b) Abra o aplicativo do Zoom instalado em seu aparelho, clique em Ingressar na Reunião, insira os dados: ID da Reunião (781 615 0926), troque o nome do aparelho para o seu nome completo.
Clique em ingressar.
Insira a sua senha da reunião (33574597).
Aparecerá uma tela de visualização do vídeo, clique em Ingressar com vídeo.
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão. 2.3) Além dessas informações, o Zoom poderá perguntar se pode ter acesso à sua câmera e ao microfone. É importante que haja o aceite (botão “sim” ou “ok”). 3) COMPUTADOR - PELO NAVEGADOR 3.1) É necessário fazer o download do aplicativo.
Para tanto, acesse o link https://zoom.us/download e escolha a opção Zoom Desktop Client. 3.2) Após o download, clique no ícone iniciar do navegador Clique em pesquisar programas e arquivos: digite e clique em configurar microfone e câmera, para permitir que o aplicativo Zoom utilize essas ferramentas. 3.3) Ajustadas as configurações, o ingresso na sala pode acontecer de duas formas: a) Copie o link https://us02web.zoom.us/my/audiencias9jecvitoria e cole no seu navegador ou apenas clique no link.
Abrirá uma janela na parte superior, clique em Abrir URL ZOOM Launcher e/ou Iniciar a Reunião.
A janela do aplicativo Zoom se abrirá, insira seu nome completo e a senha da reunião (passcode 33574597).
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão; ou b) Abra o aplicativo do Zoom instalado em seu computador, clique em Ingressar na Reunião (Join a Meeting), insira o ID da Reunião (781 615 0926) e seu nome completo e clique em Ingressar (Join), em seguida insira a senha da reunião (passcode 33574597) e clique em Ingressar na Reunião (Join a Meeting).
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão.
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão. 3.4) Além dessas informações, o Zoom poderá perguntar se pode ter acesso à sua câmera e ao microfone. É importante que haja o aceite (botão “sim” ou “ok”).
Sempre que solicitado clique em Join whit Computer Audio e no campo inferior esquerdo da tela clique em Start Video.
Outras dúvidas sobre a utilização do sistema podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.zoom.us/hc/pt-br.
O acesso ao conteúdo integral dos documentos que compõem a presente comunicação processual pode ser feito através do endereço eletrônico https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Vitória/ES, na data registrada pela movimentação do sistema. -
25/02/2025 16:49
Expedição de Citação eletrônica.
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25/02/2025 16:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/02/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 16:33
Distribuído por sorteio
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07/02/2025 15:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2025 15:00, Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível.
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07/02/2025 15:56
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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