TJES - 0001724-59.2010.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 12:03
Juntada de Ofício
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12/06/2025 10:31
Conclusos para despacho
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28/05/2025 20:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 0001724-59.2010.8.08.0044 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AGOSTINHO CALISTRO NOVELLI REQUERIDO: LOGISTICA VERA CRUZ LTDA - EPP, IOLANDA MARIA DE OLIVEIRA, MARCIO CARDOSO DE OLIVEIRA Advogados do(a) REQUERENTE: LUIZ ANTONIO TARDIN RODRIGUES - ES7935, SANDER GOSSER POLCHERA - ES15457 Advogado do(a) REQUERIDO: WATT JANES BARBOSA - ES9694 SENTENÇA Trata-se de execução de sentença ajuizada em 2010, na qual foram adotadas diversas medidas expropriatórias e coercitivas visando à satisfação do crédito exequendo, incluindo pesquisas pelo SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD, além da suspensão da CNH dos executados.
Contudo, todas essas tentativas restaram infrutíferas, conforme certidões constantes nos autos.
A Lei 9.099/95, que rege os Juizados Especiais, estabelece em seu artigo 53, § 4º, que, não sendo encontrados bens penhoráveis, o juiz poderá extinguir a execução, sem prejuízo de novo ajuizamento, caso sejam encontrados bens posteriormente.
No caso em tela, passados mais de 14 anos desde o ajuizamento da execução, sem que se tenha logrado êxito na constrição de bens passíveis de satisfazer a obrigação, resta caracterizada a impossibilidade de efetivação do crédito, sendo desarrazoado o prosseguimento da demanda.
Destarte, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTA a execução, sem prejuízo de que o credor ajuíze nova demanda no caso de superveniência de bens passíveis de penhora.
DETERMINO a desconstituição de eventuais penhoras realizadas nos autos, ficando os bens, constritos judicialmente, livres de quaisquer ônus, no que se refere tão só aos débitos em discussão nesta demanda.
Se for o caso, oficie-se aos órgãos competentes nesse sentido, assim como às demais instituições que geraram restrições em desfavor da parte devedora, inclusive, para fins de eventual retirada dos cadastros de inadimplentes.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe e estilo.
SANTA TERESA-ES, data da assinatura eletrônica.
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito -
28/02/2025 14:18
Expedição de #Não preenchido#.
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28/02/2025 14:18
Expedição de #Não preenchido#.
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25/02/2025 07:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/11/2024 09:45
Conclusos para despacho
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02/08/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 04:05
Decorrido prazo de AGOSTINHO CALISTRO NOVELLI em 29/07/2024 23:59.
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05/07/2024 19:49
Expedição de Ofício.
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27/06/2024 16:21
Desentranhado o documento
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27/06/2024 16:21
Cancelada a movimentação processual
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27/06/2024 16:18
Desentranhado o documento
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27/06/2024 16:18
Cancelada a movimentação processual
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27/06/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2024 17:30
Juntada de Certidão
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07/02/2024 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2024 13:09
Decisão Interlocutória de Mérito de AGOSTINHO CALISTRO NOVELLI - CPF: *52.***.*30-06 (REQUERENTE), IOLANDA MARIA DE OLIVEIRA (REQUERIDO), LOGISTICA VERA CRUZ LTDA - EPP - CNPJ: 04.***.***/0001-01 (REQUERIDO) e MARCIO CARDOSO DE OLIVEIRA (REQUERIDO).
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25/10/2023 14:36
Conclusos para despacho
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19/07/2023 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2023 17:43
Expedição de intimação eletrônica.
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11/07/2023 00:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 16:28
Decorrido prazo de LOGISTICA VERA CRUZ LTDA - EPP em 03/04/2023 23:59.
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04/04/2023 15:09
Conclusos para despacho
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04/04/2023 15:09
Expedição de Certidão.
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20/03/2023 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2023 13:50
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2011
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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