TJES - 0000165-16.2024.8.08.0064
1ª instância - Vara Unica - Ibatiba
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 11:54
Transitado em Julgado em 14/04/2025 para MATEUS DE JESUS RIBEIRO - CPF: *24.***.*54-09 (FLAGRANTEADO).
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14/04/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 00:04
Publicado Sentença em 07/04/2025.
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10/04/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 15:47
Juntada de Certidão
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10/04/2025 11:16
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/04/2025 11:16
Processo Inspecionado
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08/04/2025 14:42
Conclusos para despacho
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08/04/2025 14:32
Juntada de Certidão
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08/04/2025 14:15
Juntada de Certidão
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08/04/2025 01:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/04/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 0000165-16.2024.8.08.0064 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO FLAGRANTEADO: MATEUS DE JESUS RIBEIRO Advogados do(a) FLAGRANTEADO: DAVI AMORIM FLORINDO DE OLIVEIRA - ES34831, ROMULO DASSIE MOREIRA - ES24268 SENTENÇA Vistos, em inspeção.
O Ministério Público do Estado do Espírito Santo, por intermédio de sua ilustre presentante legal, com base nos autos do inquérito policial n° 283/2024, ofereceu denúncia contra Mateus de Jesus Ribeiro vulgo “Mateus Orelha”, já devidamente qualificado nos autos, pela suposta prática do fato delituoso tipificado no art. 33, caput, da Lei Federal nº 11.343/06 (Lei Antidrogas).
Extrai-se da denúncia de ID n°. 53330458, que no dia 16/10/2024, por volta das 19h50, na BR 262, bairro Trocate, nesta cidade, (ref. próximo ao radar), o denunciado Mateus De Jesus Ribeiro, de forma livre e consciente, transportou, com finalidade de venda, 6 (seis) pedaços de maconha, pesando ao total aproximadamente 1,5 quilos (um quilo e meio), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme Auto de Apreensão de fls. 20-21 e Auto de Constatação Provisório de fl. 22, ID n°. 53085645.
Destaca-se que os militares, ao fazerem a abordagem a um carro, observaram que um dos passageiros era o Denunciado (pessoa conhecida da guarnição por ocorrências envolvendo tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo), momento em que este demonstrou nervosismo, palidez e dificuldade em completar as suas falas.
Nessas circunstâncias, iniciou-se a busca veicular e, ao abrirem o porta-malas do veículo e ao ser questionado sobre a existência de algo ilícito nas bagagens, o Denunciado que trazia em sua mochila a substância entorpecente acima descrita, a fim de comercializá-la na cidade de Ibatiba-ES.
Recebimento da denúncia, ID n°. 53708101.
Notificado no ID n°. 54468326, o réu apresentou sua defesa prévia no ID n°. 55264243.
Audiência de Instrução e Julgamento realizada no ID n° 55810522, momento em que foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e procedido o interrogatório do denunciado.
Laudo definitivo do material apreendido, conforme ID n°. 63113248.
Alegações finais apresentadas pelo Ministério Público Estadual por memoriais, conforme ID n°. 63855691, momento em que o Parquet alegou, em síntese, ter restado comprovada a autoria e a materialidade do delito descrito, requerendo que o acusado seja condenado nos moldes da denúncia.
Alegações finais apresentadas pelo acusado, ID n°. 64170477, requerendo o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea do art. 65, III, “d”, do Código Penal, bem como, o reconhecimento da modalidade privilegiada do tráfico, nos termos do art. 33, §4°, da Lei 11.343/06, a fixação do regime inicial do cumprimento de pena em concordância com art. 33, §2°, “c”, do Código Penal, por fim, requereu o direito do réu recorrer em liberdade.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Decido. 2.
Fundamentação.
Inicialmente consigno que a presente ação penal pública incondicionada iniciada por meio de denúncia foi formada com um denunciado, qual seja: Mateus de Jesus Ribeiro.
Dando sequência, verifico que inexistem preliminares a enfrentar, nulidades a sanar ou irregularidades a suprimir, desfrutando a relação jurídico-processual de instauração e desenvolvimento válido e regular, razão pela qual, restando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou por saneado o feito.
Passo adiante ao enfrentamento do mérito, em especial à análise da autoria, materialidade e subsunção da conduta narrada ao tipo objetivo da legislação extravagante.
Considerando que ao acusado foi imputado no delito previsto no art. 33, caput, da Lei Federal nº 11.343/06 (Lei Antidrogas), inicio a fundamentação do delito e, após, individualizo a conduta do acusado que ora vai a julgamento.
No que diz respeito ao direito em si, sobre o delito narrado na petição inicial da denúncia, observo que o legislador na figura tipificada no art. 33, caput, da Lei Federal nº 11.343/2006 (Lei Antidrogas), objetiva a proteção da saúde pública individual das pessoas que integram a sociedade.
O sujeito do crime pode ser praticado por qualquer pessoa (crime comum), tendo como exceção o verbo prescrever.
O sujeito objetivo são os verbos caracterizadores da conduta.
O dispositivo preceitua: “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa”.
Assim, no mérito a conduta típica que caracteriza o tráfico de drogas consiste na confirmação de um ou mais dos “verbos” da conduta: a) Importar (trazer de fora); b) Exportar (enviar para fora); c) Remeter (expedir, mandar), d) Preparar (pôr em condições adequada para o uso); e) Produzir (dar origem, gerar); f) Fabricar (produzir a partir de matérias primas; manufaturar); g) Adquirir (entrar na posse); h) Vender (negociar em troca de valor); i) Expor à venda (exibir para a venda); j) Oferecer (tornar disponível); k) Ter em depósito (posse protegida); l) Transportar (levar, conduzir); m) Trazer Consigo (levar consigo junto ao corpo); n) Guardar (tomar conta, zelar para terceiro); o) Prescrever (receitar); p) Ministrar (aplicar); q) Entregar (ceder) a consumo ou fornecer (abastecer) drogas, ainda que gratuitamente (amostra grátis).
Observo, diante do que consta do núcleo objetivo do tipo penal, que o crime em debate (art. 33, caput, da Lei Federal nº 11.343/2006 – Lei Antidrogas) pode ser praticado mediante 18 tipos de condutas, sendo, além do mais, crime de ação múltipla ou conteúdo variado, de forma que se o sujeito ativo do delito praticar todas responderá por um delito de tráfico de drogas, desde que não haja distanciamento no tempo e no espaço! Essa a ratio da legislação extravagante.
Feitas estas considerações, analiso materialidade e autoria.
De antemão, menciono que a materialidade do delito é inconteste, clara como a luz do dia, quando observamos os termos do auto de apreensão de fl. 20, auto de constatação provisória à fl. 22, ambos no ID n°. 53085645 e laudo toxicológico definitivo no ID n°. 63113248.
Prosseguindo na autoria observo que o denunciado Mateus de Jesus Ribeiro, ouvido em juízo, conforme ID n°. 55810522, quando perguntado pelo magistrado se confessaria, ou negaria a acusação do Ministério Público, nos moldes da denúncia, disse: “ QUE disse o interrogando que confessa os fatos narrados na denúncia; QUE disse o interrogando que foi pago para levar essa droga, R$ 500,00 (quinhentos reais), que estava desempregado, passando necessidades em casa, com filho pequeno, que ate para ele mesmo comer estava difícil; QUE disse o interrogando que pegou a droga perto do shopping, que pelo tempo que ficou preso, já não se recorda do nome “cara”; (…) QUE disse o interrogando que ganharia R$ 500,00 (quinhentos reais), que as drogas eram para fins de tráfico; (…) QUE disse o interrogando que se arrepende, que possui filho pequeno, sua avó passando mal; (…) QUE disse o interrogando que antes de “rodar” com isso possui provas que não estava mexendo; (…) QUE disse o interrogando que só fez esse tráfico, transportando drogas, dessa vez; (…) QUE disse o interrogando que não falou para os policiais que venderia essas drogas…” (ID n°. 55810522) A testemunha CB/PMES Miller Cezar Noia, ouvida em juízo (ID n°. 55810522), relatou: “QUE disse a testemunha que estávamos fazendo um cerco, uma blitz e foi abordado um veículo de Uber e o Mateus ficou muito nervoso, então, resolveram fazer uma abordagem mais minuciosa; QUE disse a testemunha que foram revistar o porta-malas e perguntaram Mateus, ele revelou que teria 1.500 km (um quilo e meio) de maconha em uma bolsa rosa; QUE disse a testemunha que já existiam denúncias do envolvimento de Mateus no tráfico; (…) QUE disse a testemunha que não sabe precisar o tempo, mas possui bastantes informações de que Mateus está envolvido no tráfico de Ibatiba... ” (ID n°. 55810522).
No mesmo sentido a testemunha SD/PMES Matheus Assis Martins, em sede judicial (ID n°. 54004460), narrou: “(…) QUE disse a testemunha que estavam realizando uma blitz, nas margens da BR, na entrada de Ibatiba, realizando abordagem administrativa em alguns veículos; QUE disse a testemunha que em dado momento pararam algum veículo e em conversa com o motorista ele falou que estava fazendo uma viagem de Cariacica com destino final em Ibatiba; QUE disse a testemunha que já eram umas 19h00 no banco do carona, verificamos que estava Mateus indivíduo que já conhecemos da região com o apelido, conhecido como “Orelha”, perceberam que ele estava nervoso, meio pálido; QUE disse a testemunha que tentavam conversar com ele e ele não conseguia completar as falas direito; (...) QUE disse a testemunha que pelas questões de estarem vindo de Cariacica, se tratar de um indivíduo conhecido, pelo horário da abordagem, preferiram fazer a abordagem nas bagagens; QUE disse a testemunha que quando iniciaram as buscas, questionaram ao Mateus se possuía algum ilícito no veículo e ele confirmou que estava trazendo um pouco de maconha, acho que 6 (seis) pedaços de mais ou menos 1.500 kg (um quilo e meio), porque ele não estava conseguindo emprego na cidade, estava difícil de conseguir trabalho e ele estava com uma criança pequena, um filho bem pequeno e precisava conseguir dinheiro, por conta disso foi em Cariacica buscar pra ele vender ali na cidade; QUE disse a testemunha que localizaram a droga no local que Mateus indicou, eram uma mochila da Adidas, uma mochila rosa, arrecadamos ali os entorpecentes; QUE disse a testemunha que fizeram as buscas no carro completo, não encontramos mais nada, fizemos as buscas nele também, não encontramos nada de ilícito em porte dele; (…) QUE disse a testemunha que o envolvimento de Mateus no tráfico vem sido noticiado desde o início do ano de 2024...” (ID n°. 55810522) No campo da validade das declarações prestadas pela autoridade policial em sede judicial e sob o pálio do contraditório e da ampla defesa, princípio do devido processo legal – art. 5º, inciso LIV, da CRFB/1988), afirma categoricamente a jurisprudência persuasiva: “APELAÇÃO.
PENAL E PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS (, DA LEI Nº 11.343/06).1.
Pleito de absolvição.
Descabimento.
AuART. 33, CAPUTtoria e materialidade demonstradas.
Circunstâncias da prisão e quantidade de droga incompatíveis com a figura de mero usuário (54g de cocaína).
Depoimentos de policiais.
Validade.
Condenação mantida. 2.
Pedido de desclassificação para posse de drogas para consumo próprio.
Impossibilidade.
Condição de usuário e traficante.
Coexistência possível. 3.
Dosimetria.
Pleito de fixaçã o no mínimo legal.
Possibilidade.
Fundamentação inidônea dos antecedentes do agente.
Súmula nº 444 do STJ. 4.
Pedido de incidência do tráfico privilegiado.
Impossibilidade.
Maus antecedentes.
Súmula nº 53 do TJCE. 5.
Pleito de alteração do regime inicial de cumprimento da pena.
Descabimento. 6.
Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Impossibilidade. 7.
Pleito de isenção da pena de multa.
Hipossuficiência do réu.
Descabimento.
Caráter cogente da pena.
Súmula nº 62 do TJCE.
Quantidade de dias-multa em observância ao critério trifásico.
Proporcionalidade. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJCE; ACr 0193917-46.2017.8.06.0001; Segunda Câmara Criminal; Rel.
Des.
Antônio Padua Silva; DJCE 14/01/2021; Pág. 149)”.
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES - RELEVÂNCIA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Os depoimentos das testemunhas, corroborado com as demais provas coligidas nos autos, comprovam, de forma inconteste, a prática dos crimes de tráfico de drogas. 2.
O depoimento dos policiais militares, especialmente no crime de tráfico de drogas, quando corroborados com os demais elementos probatórios, possuem elevada relevância, tendo em vista que muitas vezes são os únicos presentes na cena do crime - Precedente deste Tribunal de Justiça. 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJES.
Data: 23/Mar/2023. Órgão julgador: Câmaras Criminais Reunidas.
Número: 0006790-56.2020.8.08.0048.
Magistrado: RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO.
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL.
Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins).
Data 23/mar./2023).
Por todo exposto, verifica-se que a versão apresentada pelos policiais é corroborada pela confissão do réu, além disso, o motorista de aplicativo Leonardo Assis de Almeida ouvido em sede policial (fl. 14 do IP) narrou versão semelhante: “Que recebeu uma corrida via app Uber tendo como origem Parque Gramado, Cariacia-ES e destino a Ibatiba; que chegando no local, embarcou Mateus de Jesus Ribeiro e uma mulher com um neném; que afirma que o app a chamada foi solicitada por uma pessoa identificada como Camila; que não sabe dizer qual o nome da mulher que estava com Mateus; que afirma que não conhece Mateus; que afirma que trabalho de Uber há mais de cinco anos (…); que afirma que no momento que os militares foram abrir o porta-malas, o passageiro confessou que estava transportando drogas; (…).” Como restou demonstrado a partir do acervo probatório colhido nos autos, em vista dos depoimentos apresentados pelos militares em juízo e das circunstâncias delitivas, dúvidas inexistem acerca da prática do crime de tráfico de drogas, na forma do artigo 33, caput, da Lei n°. 11.343/2006.
Ressalto, no mais, que a quantidade total de drogas apreendidas foram de aproximadamente, 1.587,2 gramas de “maconha”, Cannabis Salitiva L. (ID nº. 63113248) o que, de acordo com as circunstâncias dos fatos, dava claramente a entender que o denunciado estava praticando tráfico de drogas, somado ao fato de que o denunciado já era conhecido no âmbito policial, haja vista que haviam informações noticiando o envolvimento de Mateus na comercialização de entorpecentes no município de Ibatiba/ES.
A despeito, a apreensão das substâncias ilícitas foram realizadas na bolsa do réu, sendo por ele indicado onde se encontravam as drogas.
No mesmo sentido, confessou a prática de traficância, em juízo, confirmando que havia buscado as drogas em Cariacica/ES, que eram destinadas ao tráfico e ganharia o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) pela importação dos entorpecentes.
Desta feita, o acusado Mateus de Jesus Ribeiro estava na flagrância da prática de verbos núcleos do tipo previsto no art. 33, caput, da Lei Federal nº 11.343/06 – Lei Antidrogas, uma vez que importou, substâncias entorpecentes, destinadas à venda, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.
Assim sendo, considerando os fatos narrados na denúncia pelo Ministério Público, acrescido das provas documentais e testemunhais, inevitável a condenação do acusado Mateus de Jesus Ribeiro pela conduta descrita no art. 33, caput, da Lei Federal nº. 11.343/06 – Lei Antidrogas. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto e com base nos argumentos fáticos e jurídicos deduzidos na fundamentação, julgo Procedente a pretensão estatal veiculada na presente ação penal pública incondicionada por meio de denúncia do Ministério Público para o fim de condenar o acusado Mateus de Jesus Ribeiro vulgo “Mateus Orelha” como incurso nas sanções penais dos crimes previstos no art. 33, caput, (tráfico ilícito de entorpecentes) da Lei Federal nº 11.343/06 – Lei Antidrogas Doravante dou sequência à dosimetria penal.
Passo a fazer a dosimetria da pena, individualmente, sempre observando o princípio constitucional da individualização de pena – art. 5º, inciso XLVI, da CRFB/1988.
A pena não deve ser excessiva, nem demasiadamente branda, mas justa, adequada e idônea, em quantidade suficiente para reprovação e prevenção do crime.
Justifico que uso como parâmetro para estabelecer o limite entre o mínimo e o máximo1 da pena cominada em abstrato o princípio da razoabilidade/proporcionalidade como cláusula do devido processo legal substancial – due process off law – art. 5º, inciso LIV da CRFB/1988, de forma que passo a dosar a pena que ora aplico.
Em relação ao delito previsto no art. 33, caput, da Lei Federal nº 11.343/06 – Lei Antidrogas.
Em estrita obediência ao disposto no art. 68 do Código Penal (critério trifásico de aplicação da pena), analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, c/c art. 42, da Lei Federal nº 11.343/2006 – Lei Antidrogas, verifico que a culpabilidade é adequada ao tipo penal, uma vez que o acusado importava drogas e atuava na venda de substâncias entorpecentes na cidade de Ibatiba/ES; os antecedentes criminais verifico que o réu é primário, conforme certidões juntadas (ID n°. 65052699 e ID n°. 65127614), tendo em vista que não possui condenações anteriores e não é possível a valoração negativa de ações penais em curso (Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça); a personalidade do agente é ignorada, não há elementos para valorar a minha convicção; a conduta social não pode ser aferida de forma negativa ao acusado, vez que não há elementos para tanto; os motivos são censuráveis, já que o réu, com sua conduta, causou um dano incalculável à sociedade, sem externar um mínimo questionamento de consciência quanto às consequências de seus atos, bem como obter dinheiro fácil com a venda de drogas; as circunstâncias são comuns ao tipo, ou seja, obter dinheiro fácil com a venda de entorpecente e vício em drogas; o comportamento da vítima não há comprovação de que esta trouxe contribuição relevante para o delito; as consequências do crime foram graves, haja vista que as vítimas de seus crimes estão submetidas a penosos e severos efeitos.
O narcotráfico gera reflexos negativos e devastadores em nossa sociedade, destruindo famílias e jovens. É um mal que se alastra e atinge a sociedade como um todo, estando diretamente ligado a outros crimes, como o contrabando de armas, homicídios, roubos, extorsões, dentre outros, sem contar o fato de que a cidade de Ibatiba/ES integra uma região de fronteira entre dois Estados da Federação e constitui rota para a prática do tráfico interestadual de drogas.
Portanto, com base nas circunstâncias judiciais acima mencionadas e observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, estabeleço como necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei Federal nº 11.343/06 – Lei Antidrogas, a pena-base de 07 (sete) anos de reclusão e multa.
Em seguida passo a avaliar as circunstâncias atenuantes e agravantes.
E, por último, as causas de diminuição e de aumento, em respeito ao critério do art. 68 do Código Penal.
Verifico que incide a circunstância atenuante prevista no art. 65, III, “d” do Código Penal, tendo em vista a confissão espontânea do acusado, razão pela qual diminuo a pena em 02 (dois) anos, 03 (três) meses e 29 (vinte e nove) dias, fixando-a em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e multa.
Por sua vez, quanto ao reconhecimento da causa de diminuição de pena do chamado tráfico privilegiado (art. 33, §4º da Lei 11.343/06), tenho que não estão preenchidos seus requisitos.
Determina a legislação extravagante: “§ 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.” Neste cenário e nos termos de fundamentação supramencionada e em razão da perpetuidade dos maus antecedentes, deve ser afastada a minorante do tráfico privilegiado.
Ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
MINORANTE.
REINCIDÊNCIA OU MAUS ANTECEDENTES.
DECURSO DE CINCO ANOS DO TRÂNSITO EM JULGADO.
IRRELEVÂNCIA.
MAUS ANTECEDENTES.
CONCEITO AMPLO. 1.
A reincidência e os maus antecedentes constituem óbices legais à concessão da minorante do tráfico privilegiado, consoante previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 2.
O fato de se tratar de condenação antiga, transitada em julgado há mais de 5 anos, não impede sua consideração para fins de afastamento da minorante, seja a título de reincidência, caso não superado o prazo de cinco anos entre a data do cumprimento da pena relativa ao crime anterior ou a declaração de extinção de sua punibilidade, seja como maus antecedentes, cujo conceito, por ser mais amplo, "abrange não apenas as condenações definitivas por fatos anteriores cujo trânsito em julgado ocorreu antes da prática do delito em apuração, mas também aquelas transitadas em julgado no curso da respectiva ação penal, além das condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos, as quais também não induzem reincidência, mas servem como maus antecedentes" ( HC 246.122/SP, Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe 15/3/2016), afastando, do mesmo modo, a aplicação do redutor. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 733090 SP 2022/0094897-8, Data de Julgamento: 20/09/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2022) Constata-se, pois, que o réu Mateus de Jesus Ribeiro, é possuidor de maus antecedentes, conforme certidões de ID n°. 65052699 e ID n°. 65127614, motivo pelo qual obstado o reconhecimento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.
Prosseguindo, verifico que não incidem causas de diminuição ou aumento de pena, razão pela qual fixo em definitiva, a pena relativa ao delito previsto no art. 33, caput, da Lei Federal nº 11.343/06 – Lei Antidrogas, em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e multa.
Quanto à pena de multa, filio-me a corrente que entende que a mesma deve ser fixada com base nas circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) e que o valor do dia multa deve ser escolhido exclusivamente em razão da capacidade econômica (art. 60 do Código Penal), não se lhe aplicando atenuantes, agravantes e nem causas especiais de diminuição e aumento (circunstâncias legais).
Sendo assim, considerando o disposto nos artigos 49, e seguintes, do Código Penal, c/c art. 43, da Lei Federal nº 11.343/2006 – Lei Antidrogas, os valores mínimo e máximo esboçados, bem como as circunstâncias judiciais já analisadas e a situação econômica do réu, que não me parece boa, fixo a pena de multa em 700 dias-multa, valorando cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. 4.
Disposições finais.
I) Do caráter hediondo do crime de tráfico de drogas previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 – Lei Antidrogas.
Inicialmente, reconheço a hediondez do delito de tráfico de drogas, conforme previsão do art. 33, caput, da Lei Federal nº 11.343/06 – Lei Antidrogas, tomando por base o que dispõe art. 5°, inciso XLIII, da CFRB/1988.
II) Detração Penal e regime inicial de cumprimento de pena.
Verifico pelas provas dos autos o réu ora condenado fora preso cautelarmente em 17/10/2024 e permaneceu recolhido durante toda a instrução processual, razão pela qual reconheço o período de pena cumprido, nos termos do art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, deixando, contudo, de aplicá-lo em sede de detração penal, uma vez que não irá alterar no regime inicial de cumprimento de pena do ora sentenciado.
A presente norma é benéfica em relação ao condenado e assim deve ser interpretada, sob pena de subverção de sua ratio e prejuízo ao direito de defesa que, nesse caso, se pauta na ideia do princípio do favor rei.
Em relação ao regime de cumprimento de pena, atento ao disposto nos art. 33, §2º, "b", do Código Penal, c/c art. 2º, §º, 1º, da Lei Federal nº 8.072/1990 (Lei dos Crimes Hediondos e equiparados), fixo o regime inicial de cumprimento de pena como sendo o semiaberto, independentemente do crime condenado.
III) Substituição de pena.
Incabível a aplicação do que dispõem os arts. 44 e 77, Código Penal, c/c art. 44 da Lei Federal nº 11.343/2006 – Lei Antidrogas, aqui especifica e especialmente em razão da pena total imposta, da natureza dos delitos e da personalidade do agente, que pela segunda vez reitera na prática de crimes graves, demonstrando que qualquer alternativa penal à prisão pena se quedará infrutífera.
A contumácia em crimes específicos me faz convencer que outra solução não há senão o cárcere! Expeça-se alvará de soltura e termo de compromisso, oportunidade em que o réu será intimado pessoalmente.
Condeno o réu ao pagamento das custas judiciais, entretanto, suspendo sua exigibilidade em razão de sua hipossuficiência que ora reconheço.
Publique-se.
Registe-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, determino o seguinte: a) Lance-se o nome dos réus no rol dos culpados (art. 393, inciso II, do CPP, e art. 5º, inciso LVII, da CRFB/1988); b) Proceda-se às comunicações de estilo ao TRE/ES, nos termos do art. 15, inciso III, da CRFB/1988 (suspensão dos direitos políticos) e a Polícia Técnica, para preenchimento dos boletins necessários; c) Expeça-se as Guias de Execução Criminal definitivas, encaminhando-se às competentes VEP.
Em relação a substâncias entorpecentes apreendidas, proceda a sua destruição, conforme já solicitado no ID n°. 6311324.
Noutra monta, havendo bens apreendidos nos presentes autos, proceda nos moldes de portaria já expedida por este juízo.
Em relação a eventuais valores apreendidos, declaro o perdimento de valores em benefício da União, devendo ser realizada a devida transferência ao FUNAD, nos moldes do art. 63, § 1°, da Lei Federal n° 11.343/06 – Lei Antidrogas.
Devolva-se documentos pessoais e destrua bens inservíveis.
Oficie-se, no que for necessário.
Tudo cumprido, arquivem-se.
IBATIBA-ES, Na Data da Assinatura Eletrônica.
AKEL DE ANDRADE LIMA Juiz(a) de Direito 1No julgamento da ação penal 470/STF (Caso Mensalão), o STF deixou pacificado que dosimetria de pena não é sinônimo de preestabelecimento de atribuição numérica para cada circunstância e para cada causa de aumento ou diminuição de pena.
A prova disso foi que no julgamento pelo Plenário daquela Corte de Justiça cada condenado recebeu onze aplicações (dosimetrias) de pena distintas, uma de cada Ministro, que posteriormente fecharam um padrão médio de consenso. -
03/04/2025 14:10
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 14:09
Expedição de Intimação - Diário.
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03/04/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 12:01
Processo Inspecionado
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03/04/2025 12:01
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTORIDADE).
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24/03/2025 13:19
Conclusos para julgamento
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22/03/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 14:52
Juntada de Certidão - antecedentes criminais
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10/03/2025 20:35
Processo Inspecionado
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10/03/2025 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 16:31
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 18:59
Juntada de Petição de alegações finais
-
26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 0000165-16.2024.8.08.0064 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO FLAGRANTEADO: MATEUS DE JESUS RIBEIRO Advogados do(a) FLAGRANTEADO: DAVI AMORIM FLORINDO DE OLIVEIRA - ES34831, ROMULO DASSIE MOREIRA - ES24268 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Ibatiba - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar as alegações finais.
IBATIBA-ES, 25 de fevereiro de 2025.
VINICIUS MODENESI DOS SANTOS Diretor de Secretaria -
25/02/2025 16:50
Expedição de #Não preenchido#.
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24/02/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 16:37
Juntada de Certidão
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04/12/2024 16:47
Juntada de Certidão
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04/12/2024 13:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/12/2024 14:00, Ibatiba - Vara Única.
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04/12/2024 13:36
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
04/12/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 00:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/12/2024 00:26
Juntada de Certidão
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26/11/2024 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 00:56
Decorrido prazo de MATEUS DE JESUS RIBEIRO em 21/11/2024 23:59.
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12/11/2024 03:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/11/2024 03:22
Juntada de Certidão
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08/11/2024 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 17:11
Juntada de Certidão
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05/11/2024 17:07
Juntada de Certidão
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05/11/2024 17:00
Desentranhado o documento
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05/11/2024 17:00
Cancelada a movimentação processual
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05/11/2024 17:00
Expedição de Mandado - intimação.
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05/11/2024 16:43
Expedição de Mandado - citação.
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05/11/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 16:30
Juntada de Certidão
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31/10/2024 12:23
Audiência Instrução e julgamento designada para 03/12/2024 14:00 Ibatiba - Vara Única.
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30/10/2024 18:20
Recebida a denúncia contra MATEUS DE JESUS RIBEIRO - CPF: *24.***.*54-09 (FLAGRANTEADO)
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23/10/2024 23:12
Conclusos para decisão
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23/10/2024 20:08
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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23/10/2024 20:08
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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23/10/2024 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 13:40
Juntada de Petição de inquérito policial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
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