TJES - 5012853-95.2022.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 16:43
Transitado em Julgado em 05/05/2025 para DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (EXEQUENTE) e JOSE EDSON DE JESUS CONCEICAO - CPF: *23.***.*48-70 (EXECUTADO).
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17/05/2025 04:40
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 16/05/2025 23:59.
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14/03/2025 11:21
Publicado Sentença em 12/03/2025.
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14/03/2025 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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12/03/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5012853-95.2022.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogados do(a) EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - RJ100945, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 EXECUTADO: JOSE EDSON DE JESUS CONCEICAO SENTENÇA Vistos em inspeção.
Verifico que o acordo entabulado pelas partes preserva-lhes os interesses, ainda mais que são capazes e trata-se de direito disponível.
Com efeito, a composição entre as partes gera, entre elas, efeitos imediatos, tendo plena eficácia material, como são os negócios jurídicos cíveis, salvo se a(s) manifestação(s) de vontade estiverem eivadas de vício do consentimento, sendo certo, que o ato de homologação judicial é meramente formal, necessário à extinção do processo e a conferir força executiva ao acordo realizado.
Acrescento que o CPC atribui força de título executivo judicial à sentença homologatória de transação.
Nesta toada, não havendo prejuízo às partes, nem fim ilícito ou proibido por Lei, a negativa de homologação do acordo não se justificaria, sendo a homologação direito das partes, nos termos do art. 840, do CC c/c art. 487, inciso III, alínea 'b', do CPC.
Ante o exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, o acordo celebrado pelas partes, nos termos do art. 487, inciso III, alínea 'b' do Código de Processo Civil.
Partes isentas de custas nos termos do art. 90, § 3º, do CPC e honorários nos termos do avençado.
Expeça-se alvará do valor penhorado nos autos (ID 46933205) em favor da parte executada.
Transitada em julgado, ou requerida a desistência do prazo recursal, que desde já fica homologada, nada requerido, arquivem-se os autos com baixa.
P.R.I.C.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
SAMUEL MIRANDA GONÇALVES SOARES JUIZ DE DIREITO -
10/03/2025 08:26
Expedição de Intimação Diário.
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09/03/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/03/2025 10:22
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (EXEQUENTE) e JOSE EDSON DE JESUS CONCEICAO - CPF: *23.***.*48-70 (EXECUTADO)
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09/03/2025 10:22
Processo Inspecionado
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24/02/2025 08:04
Conclusos para decisão
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14/02/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 16:59
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 28/01/2025 23:59.
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16/12/2024 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/10/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 16:59
Conclusos para decisão
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26/09/2024 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2024 13:11
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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18/07/2024 13:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/06/2024 08:46
Conclusos para decisão
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05/04/2024 08:11
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 03/04/2024 23:59.
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14/03/2024 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2024 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2023 05:22
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 06/12/2023 23:59.
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04/12/2023 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2023 01:22
Decorrido prazo de JOSE EDSON DE JESUS CONCEICAO em 01/12/2023 23:59.
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29/11/2023 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/11/2023 12:37
Juntada de Certidão
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21/11/2023 13:59
Expedição de Mandado - citação.
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29/08/2023 03:33
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 28/08/2023 23:59.
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23/08/2023 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2023 17:51
Expedição de intimação eletrônica.
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17/08/2023 17:45
Juntada de Certidão
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08/08/2023 08:13
Expedição de Mandado - citação.
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08/08/2023 08:13
Expedição de intimação eletrônica.
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20/06/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 16:17
Conclusos para decisão
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19/04/2023 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2023 15:24
Expedição de intimação eletrônica.
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12/01/2023 18:01
Processo Inspecionado
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12/01/2023 16:29
Conclusos para decisão
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12/01/2023 16:25
Expedição de Certidão.
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29/12/2022 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
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