TJES - 5000716-02.2023.8.08.0045
1ª instância - 1ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 16:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5000716-02.2023.8.08.0045 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILCELIO BIRSCHNER DA SILVA REU: ANTENOR DADALTO JUNIOR, WANDERSON RODRIGUES REQUERIDO: GILMAR FERREIRA PRATA Advogados do(a) AUTOR: RAFAEL PEREIRA LORENCINI - ES30954, LORENA COSTA KREITLOW LORENCINI - ES39365 Advogado do(a) REU: CELSO PEDRONI JUNIOR - ES14746 Advogado do(a) REU: RICARDO XIMENES DE SOUZA - ES21196 Sentença (Serve este ato como carta/mandado/ofício) Trata-se de ação cominatória c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por GILCELIO BIRSHNER DA SILVA, em face de ANTENOR DADALTO JUNIOR, WANDERSON RODRIGUES e GILMAR FERREIRA PRATA. partes devidamente qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, da Lei n. 9.099./95, decido.
DO MÉRITO Em evolução, cumpre destacar a redação do art. 488 do CPC segundo o qual “desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.” Desse modo, considerando os termos do dispositivo acima, deixo de analisar a preliminar suscitada em contestação e passo à análise do mérito.
Assim, compulsando os autos, entendo que as provas apresentadas pela parte autora não são suficientes para comprovar minimamente os fatos constitutivos do direito autoral.
O que restou demonstrado é que a parte autora recebeu inúmeras cobranças de multas em sua residência.
No entanto, não há qualquer prova de que ANTENOR DADALTO JUNIOR tenha vendido a motocicleta a WANDERSON RODRIGUES, nem mesmo que este último tenha revendido a um terceiro.
Logo, não é possível, a partir dos elementos existentes nos autos, concluir que exista qualquer conduta irregular por parte dos réus.
Isso porque, não identifico comprovação suficiente nos autos que as multas e encargos cobrados não sejam devidos de fato pela parte autora.
Dessa forma, não cumpriu a parte autora seu ônus probatório estipulado no art. 373, I, do CPC.
Outrossim, para aferir a possibilidade de responsabilização civil dos réus é necessário existir uma conduta ilícita, um dano e o nexo causal entre eles.
No caso em tela, não é possível averiguar a existência de conduta ilícita por parte dos demandados.
Motivo pelo qual impossível estabelecer nexo de causalidade entre a conduta e o dano vivenciado pela parte autora, tendo em perspectiva que não há provas mínimas suficientes para ensejar a responsabilização dos requeridos.
Outrossim, não há possibilidade dos pleitos contidos na exordial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. via de consequência declaro extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487,I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa vedação legal, conforme art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Gabriel da Palha/ES, 17 de Setembro de 2024.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Ofício DM n° 1069/2024 -
28/02/2025 14:21
Expedição de #Não preenchido#.
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28/02/2025 14:21
Expedição de #Não preenchido#.
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24/02/2025 18:33
Juntada de Petição de pedido de providências
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21/02/2025 22:27
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 17:30
Processo Desarquivado em razão do determinado no SEI nº 7011178-85.2024.8.08.0000
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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23/09/2024 19:45
Julgado improcedente o pedido de GILCELIO BIRSCHNER DA SILVA - CPF: *88.***.*01-98 (AUTOR).
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22/05/2024 18:01
Processo Inspecionado
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26/10/2023 16:33
Conclusos para julgamento
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26/10/2023 16:31
Audiência Una realizada para 26/10/2023 16:00 São Gabriel da Palha - 1ª Vara.
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26/10/2023 16:26
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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26/10/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 15:28
Juntada de Certidão
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15/08/2023 19:10
Expedição de Mandado - citação.
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15/08/2023 14:01
Audiência Una designada para 26/10/2023 16:00 São Gabriel da Palha - 1ª Vara.
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08/08/2023 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2023 14:22
Audiência Instrução e julgamento realizada para 27/07/2023 14:00 São Gabriel da Palha - 1ª Vara.
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27/07/2023 14:19
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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27/07/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 14:54
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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25/05/2023 19:32
Audiência Instrução e julgamento designada para 27/07/2023 14:00 São Gabriel da Palha - 1ª Vara.
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25/05/2023 19:31
Audiência Conciliação realizada para 24/05/2023 13:30 São Gabriel da Palha - 1ª Vara.
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25/05/2023 19:26
Expedição de Termo de Audiência.
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23/05/2023 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2023 16:22
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2023 14:57
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2023 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 16:18
Conclusos para despacho
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16/05/2023 12:18
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/05/2023 15:49
Juntada de Petição de pedido de providências
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25/04/2023 15:36
Juntada de Informações
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13/04/2023 18:50
Expedição de carta postal - citação.
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13/04/2023 18:50
Expedição de carta postal - citação.
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13/04/2023 18:50
Expedição de intimação eletrônica.
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05/04/2023 13:10
Expedição de Certidão.
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04/04/2023 16:16
Audiência Conciliação designada para 24/05/2023 13:30 São Gabriel da Palha - 1ª Vara.
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04/04/2023 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
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