TJES - 5052504-84.2024.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 02:50
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 05/05/2025 23:59.
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16/04/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 18:08
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 17:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/03/2025 01:02
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
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15/03/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice - Sala 1903, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 PROCESSO Nº 5052504-84.2024.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LICITA COMERCIO AUTOMOTORES TRANSFORMADOS LTDA COATOR: COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR IMPETRADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) IMPETRANTE: IVAN JOSE DO COUTO PINNA BARBOSA - ES26929 SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por LICITA COMÉRCIO AUTOMOTORES TRANSFORMADOS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 04.***.***/0001-00, em face do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo (PMES), Sr.
CEL QOCPM DOUGLAS CAUS, devidamente qualificado nos autos, visando a suspensão e posterior anulação da Decisão nº 33/2024, proferida no processo administrativo EDOCS nº 2020-483TC, que aplicou sanção administrativa de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública Nacional, por 2 (dois) anos.
A Impetrante alega, em síntese, que: i) Foi vencedora do Pregão Eletrônico nº 43/2018, destinado ao registro de preços para aquisição de caminhonetes cabine dupla blindadas, tendo cumprido integralmente o objeto, com recebimento definitivo do fornecimento em 31/01/2019. ii) Eventuais problemas elétricos verificados em duas viaturas (RP 4343 e RP 4344), relacionados à descarga de baterias, ocorreram após o término do prazo de garantia (12 meses), sendo que a Impetrante não foi formalmente notificada pela Administração para solução das falhas dentro do período de garantia, violando seu direito ao contraditório e à ampla defesa. iii) A Administração manteve contato diretamente com a assistência técnica da empresa transformadora (Flash Engenharia/Hot Tape), sem acionar a Impetrante, confundindo a cadeia de responsabilidades, e só notificou a empresa em março de 2020, já fora da garantia contratual. iv) Apesar disso, a Impetrante, por mera colaboração e boa-fé, interveio junto à assistência técnica e providenciou o ajuste necessário para solucionar o problema. v) A notificação para apresentação de defesa prévia no processo sancionador foi considerada nula, pois a citação foi direcionada a pessoa estranha à empresa, ferindo o direito à defesa e ao contraditório. vi) A sanção aplicada foi desproporcional e sem razoabilidade, considerando que o objeto foi cumprido em sua totalidade, sendo a falha ocorrida em item de baixa relevância (bateria), e já solucionada.
Além disso, a empresa possui histórico limpo, sem registros de penalidades anteriores. vii) Houve violação ao princípio da segurança jurídica, tendo em vista a aplicação da sanção após o decurso do prazo decadencial de 5 anos, contado da ciência do fato pela Administração, conforme previsão da Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações). viii) Defende, ainda, a aplicação imediata das regras da nova Lei de Licitações quanto ao rito do processo administrativo sancionador, especialmente no que diz respeito ao prazo prescricional e à possibilidade de celebração de termo de ajustamento de conduta. ix) A sanção foi indevidamente ampliada para abranger toda a Administração Pública Nacional, quando deveria ser restrita à própria Polícia Militar do Espírito Santo, em afronta ao princípio da vinculação ao edital e à legalidade estrita.
Ao final, a Impetrante requer: i) A concessão da segurança, para suspender imediatamente os efeitos da Decisão nº 33/2024 e anular a sanção aplicada no processo EDOCS nº 2020-483TC; ii) Alternativamente, a adoção de medida liminar para garantir a participação da Impetrante no Pregão Eletrônico nº 90018/2024, promovido pelo Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo – IDAF/ES, onde sua proposta já está classificada e a penalidade aplicada pode prejudicar sua habilitação; iii) A procedência do pedido, com a confirmação da liminar e a declaração de nulidade da sanção administrativa, restabelecendo a regularidade cadastral da Impetrante em todos os sistemas de registros cadastrais (CEIS e correlatos), com reconhecimento da inexistência de infração administrativa e consequente extinção do processo sancionador.
A inicial de ID 56736166 foi devidamente instruída com documentos de ID 56736169 a 56736187.
Custas prévias quitadas nos IDs 56736997 e 56736998.
A medida liminar foi indeferida no ID nº 56806801.
O EES manifestou-se no ID nº 61594805, narrando em síntese que: i) O processo administrativo respeitou o devido processo legal, com garantia de contraditório e ampla defesa, tendo a Impetrante sido devidamente notificada e apresentado defesa, ainda que intempestiva. ii) A aplicação da penalidade decorreu do descumprimento das obrigações contratuais por parte da Impetrante, uma vez que os veículos fornecidos apresentaram problemas que não foram resolvidos adequadamente dentro do prazo de garantia. iii) A alegação de ausência de notificação válida não procede, uma vez que a notificação foi entregue no endereço da empresa e recebida por pessoa apta, nos termos do artigo 248 do Código de Processo Civil, sendo válida a entrega a funcionário da portaria. iv) A responsabilização da Impetrante é legítima, pois, embora tenha contratado empresa terceira para assistência técnica (Hot Tape), a contratada permaneceu responsável pela adequada execução do contrato. v) Não há que se falar em prescrição, pois a Administração Pública tomou ciência efetiva da infração somente em 2020, com a constatação da persistência dos problemas e da ausência de suporte adequado por parte da Impetrante, e o processo administrativo foi instaurado em prazo hábil. vi) A aplicação da Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações) não se aplica ao caso concreto, uma vez que o contrato foi firmado sob a égide da Lei nº 8.666/1993, em respeito ao princípio do tempus regit actum. vii) A penalidade aplicada foi proporcional e razoável, considerando a gravidade da conduta da empresa, que afetou diretamente a prestação de serviço público essencial, consistente no uso adequado de viaturas da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo. viii) A revisão judicial do ato administrativo deve se limitar à análise da legalidade, sendo vedado ao Judiciário revisar o mérito do ato sancionador, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.
Ao final, o Estado requer: i) A extinção do processo sem julgamento de mérito, por inadequação da via eleita, uma vez que a matéria demanda dilação probatória incompatível com o rito do Mandado de Segurança; ii) Subsidiariamente, a denegação da segurança, reconhecendo a legalidade da penalidade aplicada e a ausência de direito líquido e certo da Impetrante; iii) A condenação da Impetrante ao pagamento das custas processuais.
O MP no ID 49225003 manifestou não ter interesse na demanda.
Os autos vieram conclusos.
A) DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
No que tange as preliminares, têm-se que averiguadas as circunstâncias do caso em tela e em razão dos princípios da primazia da resolução do mérito, da instrumentalidade das formas e da eficiência, bem como dos artigos 4º, 282, §2º e 488, todos do CPC, cuja dicção dispõe da dispensabilidade do exame de questões preliminares (em sentido amplo), quando o julgamento de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições, deixo de examinar as questões preliminares, passando-se à análise do mérito.
B) NO MÉRITO.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação - interesse de agir e legitimidade das partes - passo ao exame do mérito.
Ab initio, o entendimento consolidado de nossa jurisprudência no sentido de que o juiz, ao formar sua convicção, não precisa manifestar-se acerca de todos os argumentos apresentados pelas partes.
A fundamentação pode ser sucinta e concentrar-se apenas no motivo que, por si só, considera suficiente para resolver o litígio, precedente: STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SP AgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v.u., DJU 17.8.98, p. 44.
Os requisitos basilares para admissão de um Mandado de Segurança estão elencados na Lei n°. 12.016/2019, que define, em seu art. 1°, o seguinte: "Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".
Ao lecionar sobre o direito líquido e certo, Meirelles (1998, p. 34-35) afirma o seguinte: "Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não tiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais".
Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração.
Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano.
Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança.
In casu, deve-se analisar se a autoridade apontada como coatora praticou ato de ilegalidade ou de abuso de poder, bem como se há prova pré-constituída de violação de direito líquido e certo.
A impetrante sustenta que as falhas ocorreram após o prazo de garantia, sem que houvesse notificação formal válida dentro desse período, e que a PMES acionou diretamente a assistência técnica terceirizada (Hot Tape) em vez de comunicar a própria empresa contratada, confundindo a cadeia de responsabilidades.
A Administração, por sua vez, defende que a empresa foi regularmente notificada, teve oportunidade de defesa e permaneceu responsável mesmo ao terceirizar a assistência técnica, e que a sanção foi aplicada com observância ao devido processo legal e de forma proporcional, uma vez que os problemas comprometeram o funcionamento de viaturas policiais, prejudicando um serviço público essencial.
A controvérsia principal gira em torno da aplicação de sanção administrativa pela Polícia Militar do Espírito Santo (PMES) à empresa Licita Comércio Automotores Transformados LTDA., decorrente de supostas falhas elétricas verificadas em duas viaturas fornecidas em 2019, após a conclusão do contrato.
Registra-se, ademais, que a intervenção do Poder Judiciário em atos administrativos somente é admitida quando houver constatação de flagrante ilegalidade, por não lhe ser permitido avaliar aspectos de conveniência e oportunidade.
Nesse sentido, o entendimento do STJ: (…) 1.
Consoante entendimento consolidado nesta Corte Superior, a intervenção do Poder Judiciário nos atos administrativos cinge-se à defesa dos parâmetros da legalidade, permitindo-se a reavaliação do mérito administrativo tão somente nas hipóteses de comprovada violação aos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de invasão à competência reservada ao Poder Executivo. (…). (AgInt no REsp 1271057/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 25/05/2017).
Nota-se, nesse contexto, que embora a atuação do Poder Judiciário no controle dos atos administrativos seja limitada, pois não pode interferir no mérito administrativo, deve-se analisar se o ato foi realizado sob o amparo dos princípios da legalidade, da razoabilidade, da impessoalidade, da proporcionalidade e da isonomia, face ao princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no inciso XXXV, do art. 5º, da Constituição Federal.
A penalidade aplicada à impetrante fundamentou-se na constatação de que os veículos fornecidos apresentaram falhas técnicas relevantes, como o consumo excessivo do alternador e a incapacidade de manter carga elétrica, comprometendo diretamente a operacionalidade das viaturas e gerando prejuízos às atividades da Polícia Militar do Espírito Santo.
A decisão administrativa detalhou minuciosamente os problemas verificados e registrou que, mesmo diante de reiteradas tentativas da Administração para solucionar a questão dentro do prazo de garantia contratual, a impetrante permaneceu inerte e não adotou as providências necessárias para corrigir as falhas.
O procedimento administrativo sancionador apurou que os defeitos comprometiam a adequada execução do objeto contratado, evidenciando o descumprimento de obrigações contratuais pela impetrante.
O relatório conclusivo, subscrito por autoridade competente, apresentou de forma clara e fundamentada a descrição dos fatos, a análise jurídica pertinente e a motivação para a aplicação da penalidade, atendendo aos requisitos de fundamentação previstos no artigo 50 da Lei nº 9.784/1999.
No controle jurisdicional desses atos, é importante ressaltar que bem como da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, cabe ao Poder Judiciário tão somente verificar a legalidade e regularidade do procedimento administrativo, sendo-lhe vedada qualquer incursão no mérito administrativo, salvo em casos de manifesta violação aos princípios da legalidade, moralidade, proporcionalidade ou razoabilidade.
Nesse contexto, a revisão judicial pressupõe que a ilegalidade ou inconstitucionalidade do ato impugnado seja evidente e inequívoca, de modo que o direito invocado se apresente como líquido e certo desde logo.
No caso concreto, ao menos em sede de cognição exauriente, não se identifica qualquer vício formal ou material no processo administrativo sancionador, que observou o contraditório e a ampla defesa.
A alegação da impetrante quanto à ausência de notificação válida não encontra respaldo nos autos, uma vez que a Administração Pública comprovou a realização de sucessivas tentativas de comunicação, devidamente documentadas.
Ademais, a impetrante não demonstrou, de forma clara e inequívoca, que os fundamentos invocados justificariam a suspensão da penalidade.
Por fim, a presunção de legitimidade que recai sobre os atos administrativos, aliada à robusta motivação da decisão impugnada, reforça a ausência de elementos aptos a justificar a concessão da segurança pleiteada.
Diante do ora exposto, denego a segurança, julgando extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
CONDENO o Impetrante ao pagamento das custas processuais, acaso existentes.
Sem condenação em honorários advocatícios (artigo 25 da Lei n. 12.016/2009).
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Por fim, DETERMINO que o autor comprove a quitação das custas processuais, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
Rafael Murad Brumana Juiz de Direito -
07/03/2025 12:49
Expedição de Intimação eletrônica.
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07/03/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 10:05
Processo Inspecionado
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07/03/2025 10:05
Denegada a Segurança a LICITA COMERCIO AUTOMOTORES TRANSFORMADOS LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-00 (IMPETRANTE)
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11/02/2025 02:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2025 02:20
Juntada de Certidão
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23/01/2025 17:30
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 13:53
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2024 18:52
Juntada de Certidão
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18/12/2024 18:43
Expedição de Mandado.
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18/12/2024 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 17:45
Determinada Requisição de Informações
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18/12/2024 17:45
Não Concedida a Medida Liminar a LICITA COMERCIO AUTOMOTORES TRANSFORMADOS LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-00 (IMPETRANTE).
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18/12/2024 12:44
Conclusos para decisão
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18/12/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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