TJES - 5014346-39.2024.8.08.0030
1ª instância - Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 14:24
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 12:31
Transitado em Julgado em 06/05/2025 para DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 28.***.***/0001-66 (REQUERIDO) e MARCELO MIRANDA GUERRA - CPF: *71.***.*03-59 (REQUERENTE).
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12/05/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 05:26
Decorrido prazo de MARCELO MIRANDA GUERRA em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 05:20
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 26/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
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14/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5014346-39.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCELO MIRANDA GUERRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: WILLIAN GOBIRA MEDEIROS - ES35981 SENTENÇA Trata-se de procedimento especial da fazenda pública com pedido de obrigação de fazer, declaração de responsabilidade sobre infração de trânsito e transferência de pontuação para o real condutor, sob argumento que a(s) infração(ões) que ensejaram a abertura do processo de suspensão de CNH foram sofridas por terceira pessoa.
O requerido DETRAN/ES, em contestação, de forma resumida, argumenta que o acolhimento do pedido ensejará a impunidade, pois não será possível responsabilizar o real condutor em razão de possível prescrição, e ainda, que houve a preclusão do direito de indicação de condutor, requerendo a improcedência dos pedidos. É o breve relatório, apesar de dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme art. 27 da Lei 12.153/09.
Passo a análise das preliminares.
ILEGITIMIDADE PASSIVA e AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL Não devem ser acolhidas as preliminares, pois o autor não busca nulidade do auto de infração, mas medida para que o requerido reconheça a indicação de condutor e promova a transferência da pontuação para a pessoa indicada, sendo portanto, o órgão com legitimidade para tal procedimento, o que demonstra que há o interesse processual na demanda.
Por tais motivos, REJEITO as preliminares.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO e INCOMPETÊNCIA De igual forma, as preliminares não devem prosperar, pois como já relatado, o autor não pretende que o auto de infração seja anulado, mas apenas, que o requerido DETRAN reconheça a indicação de condutor e transfira a pontuação para a pessoa indicada, e ainda, que seja reconhecida eventual nulidade por falta de notificação, o que é de sua competência.
Assim, REJEITO a preliminar.
MÉRITO O ponto controvertido da presente demanda consiste em apurar se a parte autora faz jus a realizar a indicação de condutor de infração de trânsito, após transcorrido o prazo administrativo para tanto, com a consequente transferência de pontuação para aquele.
Sobre a indicação de condutor, o STJ possui firme entendimento, no sentido que o prazo para indicação de condutor previsto no art. 257, § 7º do CTB, possui natureza meramente administrativa, sendo possível a transferência da pontuação, com a indicação do real condutor, pela via judicial.
Neste sentido, segue julgado: 79326071 - PROCESSO CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
INDICAÇÃO DE CONDUTOR DIVERSO.
PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA.
POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO EM FASE JUDICIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
CONDUTOR DO VEÍCULO NO MOMENTO DA INFRAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ.
PROVIMENTO NEGADO. 1. É firme a orientação desta Corte de que o decurso do prazo previsto no art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro acarreta somente a preclusão administrativa, não afastando o direito de o proprietário do veículo, no âmbito judicial, comprovar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração de trânsito, sob pena de ofensa ao que dispõe o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 2.
Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois, ao contrário do alegado, o Tribunal de origem se pronunciou sobre as questões levantadas e concluiu não haver substrato fático para afastar a responsabilidade da proprietária do veículo.
Percebe-se, assim, que não há omissão, mas que a matéria foi decidida de forma diferente da que pretendia a parte recorrente. 3.
Entendimento diverso sobre quem estaria na condução do veículo no momento da infração, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do Recurso Especial quanto ao ponto.
Incidência no presente caso da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-EDcl-AREsp 1.973.726; Proc. 2021/0268646-2; SP; Primeira Turma; Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues; DJE 29/02/2024) A parte autora, através do documento de ID – 53650682, apresenta declaração através da qual o real condutor assume a autoria da infração das infrações de trânsito GVA5794913, GVA5794909.
Por tudo isso, deve ser acolhido o pedido de transferência da pontuação, para o real infrator, como consta da inicial.
Deixo, por ora, de declarar nulidade do processo de suspensão da CNH, pois não há provas que a autora não tenha cometido outras infrações de trânsito ao longo da tramitação processual, valendo destacar, ainda, que caso o quantitativo de pontos registrados no prontuário de sua CNH seja insuficiente para seu prosseguimento, deverá o requerido promover o respectivo arquivamento.
ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido inicial, para DETERMINAR ao DETRAN/ES, que promova a transferência da pontuação e penalidade dos autos de infração GVA5794913, GVA5794909, do prontuário da CNH de MARCELO MIRANDA GUERRA, para o prontuário da CNH de ELVIS DOS SANTOS PEREIRA, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação da presente sentença, sob pena de imposição de multa em caso de descumprimento, RATIFICANDO a decisão de ID - 52589654.
Fixo como marco inicial da decadência do direito de punir da Administração Pública, a data de efetiva transferência de pontos ao condutor indicado.
DETERMINO, ainda, que caso a pontuação constante no prontuário da CNH do Sr.
MARCELO MIRANDA GUERRA seja insuficiente para a penalidade de suspensão e/ou cassação do direito de dirigir, que o requerido DETRAN/ES promova o arquivamento do respectivo processo.
P.
R.
Intimem-se.
Sem custas e honorários advocatícios.
Transitada em julgado, arquive-se.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e intime-se para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se ao colegiado recursal.
Diligencie-se.
Linhares-ES, data registrada eletronicamente na assinatura digital.
WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS Juiz de Direito -
06/03/2025 14:56
Expedição de Intimação eletrônica.
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06/03/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/03/2025 08:48
Processo Inspecionado
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02/03/2025 08:48
Julgado procedente em parte do pedido de MARCELO MIRANDA GUERRA - CPF: *71.***.*03-59 (REQUERENTE).
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10/01/2025 14:33
Conclusos para julgamento
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20/12/2024 11:18
Juntada de Petição de réplica
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27/11/2024 10:40
Decorrido prazo de MARCELO MIRANDA GUERRA em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 18:00
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 13:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/11/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 16:58
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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12/11/2024 12:30
Conclusos para decisão
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11/11/2024 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 13:24
Conclusos para decisão
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08/11/2024 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/11/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 10:44
Conclusos para decisão
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01/11/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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