TJES - 5001109-87.2024.8.08.0045
1ª instância - 2ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 15:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/03/2025 14:29
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/03/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 2ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5001109-87.2024.8.08.0045 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GENILZA VIEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO GABRIEL DA PALHA Advogado do(a) REQUERENTE: KENIA SILVA DOS SANTOS - ES18344 SENTENÇA (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009).
Cuida-se de ação proposta por GENILZA VIEIRA em face do MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA com o fito de obter indenização no valor de R$ 34.031,96 (trinta e quatro mil, trinta e um reais e noventa e seis centavos) concernente ao adicional de 50% devido ao serviço prestado de forma extraordinária.
Extrai-se da inicial que a autora é servidora aposentada e que manteve vínculo estatutário com o Município de São Gabriel da Palha até janeiro de 2024, cumprindo uma jornada regular de 25 horas semanais.
Durante os anos de 2019, 2021, 2022 e 2023, ela realizou serviço extraordinário sob a rubrica de "Extensão de Carga Horária".
A requerente alega que esta extensão de carga horária era sempre excedente à carga horária prevista para o seu cargo efetivo, ou seja, superior à vigésima quinta hora semanal.
Apesar desta extensão ser considerada extraordinária, a remuneração ocorreu sem o adicional constitucional e legal de 50%.
Por tais fatos, a Requerente busca a condenação do Município a indenizá-la no valor de R$ 34.031,96, correspondente ao adicional de 50% devido ao serviço prestado de forma extraordinária, conforme o art. 39, inciso VII da Lei Complementar 44/2015 do Município de São Gabriel da Palha/ES.
O Município de São Gabriel da Palha apresentou contestação alegando que a extensão de carga horária é um instituto jurídico diferente de horas extras, regido pela Lei Municipal nº 1.801/2007 e regulamentado pelo Decreto 520/2016.
O município também argumenta que a realização de serviços extraordinários está prevista na Lei Municipal nº 44/2015 e depende de autorização específica.
FUNDAMENTAÇÃO Ao compulsar os autos, observo presentes os pressupostos processuais de existência, validade do processo e as condições da ação.
Ressalto, que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Assim, diante da ausência de preliminares, passo à análise do mérito.
A questão jurídica central é determinar se a extensão de carga horária realizada pela autora deve ser remunerada com o adicional de 50%, como serviço extraordinário, ou se configura um instituto diverso, conforme alega o município.
Pois bem.
Sabe-se que o pagamento da extensão de jornada é uma contraprestação pelo serviço comum dos servidores, observada diante da ampliação da jornada prevista na lei, isto é, de retribuição pecuniária pelo efetivo exercício de cargo ou função pública.
Acrescente-se, por oportuno, que a extensão da jornada de trabalho não se confunde com a prestação de serviços em horas extraordinárias, pois estas dizem respeito, justamente, às horas trabalhadas além da jornada de trabalho prevista em lei.
Vejamos: REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÕES CÍVEIS - SERVIDOR PÚBLICO - PROFESSOR DA REDE PÚBLICA - MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE - JORNADA EXCEDENTE - ART. 4º, § 1º DA LEI Nº 7.577/98 - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS - NÃO COMPROVAÇÃO DO LABOR EM QUANTIDADE EXCEDENTE À JORNADA DE TRABALHO, NELA COMPUTADA A EXTENSÃO DE JORNADA - DANOS MORAIS - NÃO COMPROVAÇÃO DO ABALO PSÍQUICO - SENTENÇA REFORMADA NO REEXAME NECESSÁRIO - RECURSOS VOLUNTÁRIOS PREJUDICADOS. 1.
A Lei Municipal 7.577/98, que define a jornada de trabalho dos servidores da Educação, prevê a hipótese de extensão de jornada ou jornada complementar/optativa. 2.
Tal hipótese não se confunde com a prestação de horas extras.
Cumpridos os requisitos do art. 4º da Lei Municipal nº 7.577/98, somente será devido ao servidor o pagamento do respectivo adicional de jornada extraordinária acaso as horas trabalhadas excederem a sua jornada de trabalho, nela computada a jornada excedente prevista no art. 4º, § 1º da Lei Municipal 7.577/98. (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0024.08.139030-4/001, Relator (a): Des.(a) Raimundo Messias Júnior , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/08/2015, publicação da sumula em 26/08/2015 - g.n.) Nesse sentido, entendo que a extensão da jornada se subsume à noção de vencimento básico, o que, por consequência, deve ser levado em conta nos cálculos para a incidência das vantagens auferidas dentro do cargo que desempenha na administração.
Vejamos: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE DIVINÓPOLIS - ÁREA DA SAÚDE - EXTENSÃO DA JORNADA DE TRABALHO - ARTIGO 1º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 43/97 - RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA - EFETIVO EXERCÍCIO DO CARGO - NATUREZA DE VENCIMENTO BÁSICO - CONSTATAÇÃO - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO - ADICIONAL DE ANUÊNIO - DÉCIMO TERCEIRO - FÉRIAS - ADICONAL DE FÉRIAS - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. - A LC nº 43/97, do Município de Divinópolis, autorizou a extensão da carga horária dos profissionais da área de saúde em até 40 horas semanais, assegurando a contraprestação das horas trabalhadas proporcionalmente ao vencimento, compreendidas as vantagens previstas pela Lei Municipal nº 3.843/95 - Tratando-se de contraprestação pelo serviço comum das servidoras, observada a ampliação da jornada prevista na lei, isto é, de retribuição pecuniária pelo efetivo exercício de cargo ou função pública, a extensão da jornada subsome-se à noção de vencimento básico - Merece prosperar o pleito de inclusão da parcela da extensão da carga horária na base de cálculo das vantagens pecuniárias que incidem sobre o vencimento, notadamente os adicionais de anuênio e de gratificação de função - Nos meses de dezembro em que a extensão da carga horária compuser o vencimento básico do servidor, deverá ser observada para fins de cálculo do décimo terceiro.
Igualmente, o pagamento das férias e do respectivo adicional deve observar o vencimento do servidor, acrescido das vantagens, o que inclui a extensão de jornada, quando percebida no momento em que passou a fruir as férias - Recurso ao qual se dá provimento. (TJ-MG - AC: 10000191287846001 MG, Relator: Carlos Levenhagen, Data de Julgamento: 30/04/2020, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2020) (grifei) O artigo 39, § 3º, combinado com o artigo 7º, XVI, ambos da Constituição Federal, garante aos servidores públicos a remuneração por serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% à normal.
Desse modo, quando comprovada a realização de serviços extraordinários pelo professor, devem ser remuneradas, com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor normal da hora.
Apesar de o Município alegar que estatuto prevê a carga horária especial para os professores, consta das fichas financeiras acostadas que, além do acréscimo de aulas mensais, devidamente reconhecidos e já pagos, a parte autora trabalhou além de sua carga horária mensal normal, inclusive, restou evidente que o cálculo utilizado considerou apenas seu vencimento base, sem o acréscimo de 50% (cinquenta por cento), conforme previsto na Constituição Federal.
Ademais, tal fato não exclui o direito à percepção das horas trabalhadas extraordinariamente, ou seja, além da sua carga horária mensal prevista, sendo cediço que lei específica de uma determinada carreira, no caso a Lei Complementar 44/2015 do Município de São Gabriel da Palha/ES, pode ampliar direitos, mas não restringi-los, observada a previsão constitucional e aplicando-se sempre a legislação mais benéfica ao servidor: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
MAGISTÉRIO.
SUBSTITUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA À CARGA HORÁRIA.
ADICIONAL DE HORAS EXTRAS.
SERVIDORA EFETIVA.
DIREITO CONFIGURADO.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO.
ENCARGOS LEGAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, que condenou o recorrente ao pagamento das diferenças remuneratórias, em face da recorrida, referentes às aulas ministradas em serviço extraordinário com o adicional de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal. 2.
Analisando detidamente os documentos trazidos aos autos, constata-se que a autora desincumbiu-se do ônus de provar a realização de horas de trabalho superior à carga horária prevista, ou seja, serviço extraordinário, consoante se infere de seus contracheques, discriminado como substituição (evento 1, arquivos 4). 3.
Vale ressaltar que, independentemente de os acréscimos provisórios serem nominados como substituição, ou complementação de carga horária o fato é que constitui, na verdade, prorrogação da carga laboral original da autora, ainda que fundados na necessidade da administração, não é motivo para se afastar o seu direito. 4.
Isso porque, o órgão empregador é um só, de modo que o acréscimo na jornada de trabalho se deu no mesmo cargo, em face da necessidade da administração.
Assim, inviável é o cômputo individualizado da carga horária normal do servidor de um lado e, de outro, o correspondente à substituição, como se fossem dois cargos públicos distintos. 5.
Assim, resta claro que a recorrida prestou serviços extras à sua carga horária normal, substituindo outros professores, não se justificando sua remuneração apenas com base na carga horária, exigindo-se o pagamento do excedente extraordinário, tendo em vista que, em função da substituição, teve jornada superior à legalmente prevista na Lei nº 004/2009, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério do Município de Formosa. 6.
O direito ao adicional pelas horas extraordinárias em valor superior a, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) à hora do serviço regular, é um direito constitucional dos servidores públicos.
A omissão da legislação municipal quanto ao percentual de acréscimo dessas horas extraordinárias leva à aplicação dos arts. 7º, inciso XVI, e 39, § 3º da CF/1988.
Cumpre destacar que o art. 39, § 3º, combinado com o art. 7º, inciso XVI, da Constituição Federal, garante aos servidores públicos a remuneração por serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% à do normal, senão vejamos: Art. 39 (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Art. 7º (...) XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal. 7.
Dessa forma, sendo certo que o profissional da educação faz jus ao recebimento de horas extras e que resta devidamente comprovado aos autos que a recorrida realizou trabalho extraordinário, devido o pagamento do adicional de 50% (cinquenta por cento), sobre os valores já pagos a título de substituição ou complementação de carga horária. 8.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sentença mantida por estes e seus próprios fundamentos. 9.
Em face da sucumbência, fica o recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados pelo juízo a quo após a liquidação da sentença ? art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC, c/c art. 55, da Lei n. 9.099/95 e art. 27, da Lei n. 12.153/09.
Sem custas, por ser ente público. (TJGO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5647030-98.2021.8.09.0044, Rel.
Pedro Silva Correa, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 28/11/2022, DJe de 28/11/2022) Nesse contexto, a parte autora tem direito à percepção do valor correspondente ao adicional de 50% (cinquenta por cento), a título de horas extras, sobre aqueles excedentes à sua carga normal de trabalho (dobra, acréscimo, substituição ou complemento), calculado sobre o vencimento base acrescido de gratificações pagas de forma habitual e contínua.
Em última análise, a prestação de serviço além de seu expediente regular, a despeito da nomenclatura firmada internamente, configura hora extra e deve ser remunerado nos moldes da Constituição Federal.
Destarte, concluo que é imperiosa a procedência do pedido autoral a fim de que seja garantido à parte autora o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre as horas extras já efetivadas e não pagas.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o requerido ao pagamento da diferença concernente ao adicional de 50% (cinquenta por cento) devido ao serviço prestado de forma extraordinária, no período compreendido entre agosto de 2019 a dezembro de 2023, descontadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, valores estes que serão acrescidos de juros a contar da citação e correção monetária desde a data em que as verbas deveriam ter sido pagas, conforme o artigo 1º-F, da lei 9.494/97 com as alterações da Lei 11.960/09, observado o entendimento firmado no RE 870.947 (TEMA 810), sendo que a partir de 09/12/2021 aplica-se a taxa SELIC nos termos da EC nº 113/2021.
Destarte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para ciência e, caso queira, apresentar contrarrazões, certificando-se quanto à tempestividade e/ou à existência de pedido de assistência judiciária gratuita, remetendo-se os autos ao Colegiado Recursal, independente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, não subsistindo pendências ou requerimentos, ARQUIVE-SE o feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Gabriel da Palha-ES, 28 de fevereiro de 2025.
Felipe Leitão Gomes JUIZ DE DIREITO Ofício DM Nº 1.394/2024 -
10/03/2025 08:43
Expedição de Intimação eletrônica.
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10/03/2025 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 11:31
Julgado procedente o pedido de GENILZA VIEIRA - CPF: *48.***.*89-87 (REQUERENTE).
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24/01/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 17:59
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 16:21
Juntada de Petição de réplica
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05/09/2024 15:34
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2024 15:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/05/2024 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 14:49
Conclusos para despacho
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23/04/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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