TJES - 5002227-05.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Elisabeth Lordes - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Decorrido prazo de JACQUELINE DE ANDRADE SANTOS FREDERICO em 23/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:07
Publicado Despacho em 29/05/2025.
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10/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5002227-05.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARLUCE SOUZA DA SILVA, MARIA DE LOURDES RIBEIRO BOTELHO, MARIA DAS GRACAS DE SOUZA, NEDINA DE SOUZA RODRIGUES, MARIA DA PENHA SILVA FREIRE, MAURINA DA COSTA RAMOS RODRIGUES AGRAVADO: CASSARO S/A INDUSTRIA E COMERCIO DESPACHO Cumpra-se integralmente o despacho retro, promovendo a intimação da parte agravada como determinado, observando o causídico que a representa na falência, conforme print anexado, bem como a administradora judicial da falida (JACQUELINE DE ANDRADE SANTOS FREDERICO - CPF nº *34.***.*40-06).
Diligencie-se.
Vitória, na data registrada no sistema.
Aldary Nunes Junior Desembargador Substituto -
27/05/2025 17:38
Expedição de Intimação - Diário.
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27/05/2025 17:38
Expedição de Intimação - Diário.
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27/05/2025 14:22
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 16:20
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
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21/05/2025 16:19
Juntada de Certidão
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16/05/2025 12:50
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 17:39
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
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31/03/2025 23:21
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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12/03/2025 00:00
Publicado Decisão Monocrática em 10/03/2025.
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5002227-05.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARLUCE SOUZA DA SILVA, MARIA DE LOURDES RIBEIRO BOTELHO, MARIA DAS GRACAS DE SOUZA, NEDINA DE SOUZA RODRIGUES, MARIA DA PENHA SILVA FREIRE, MAURINA DA COSTA RAMOS RODRIGUES AGRAVADO: CASSARO S/A INDUSTRIA E COMERCIO DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARLUCE SOUZA DA SILVA, MARIA DE LOURDES RIBEIRO BOTELHO, MARIA DAS GRACAS DE SOUZA, NEDINA DE SOUZA RODRIGUES, MARIA DA PENHA SILVA FREIRE, MAURINA DA COSTA RAMOS RODRIGUES contra a r. sentença proferida pelo Juízo da Vara de Recuperação Judicial e Falência de Vitória nos autos da Habilitação de Crédito por eles ajuizada em face de CASSARO S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO, que julgou liminarmente improcedente o pedido inicial, pelo reconhecimento da decadência, na forma do artigo 487, II, do CPC.
Recebidos os autos, foi proferido Despacho no Id 12351361 determinando a intimação da parte agravante para se manifestar, no prazo de cinco dias, na forma do artigo 9º e 10, do CPC, especificamente sobre o cabimento do recurso interposto em face de pronunciamento judicial que extinguiu o processo na forma do artigo 487, do CPC.
Manifestação da parte agravante defendendo o cabimento do recurso de agravo de instrumento em face de decisão que julga a impugnação/habilitação de crédito, na forma do artigo 17 da Lei nº 11.101/2005 e de entendimento do STJ (Id 12365487). É o breve relatório.
Decido na forma do artigo 932, III, do CPC/15, tendo em vista que o presente recurso não supera o juízo de admissibilidade recursal.
De início, não desconheço que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no Tema nº 1.022, firmou orientação no sentido de que é cabível agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias proferidas nos processos de recuperação judicial ou de falência, por força do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Todavia, no caso dos autos, a parte agravante interpôs Agravo de Instrumento em face da sentença que julgou liminarmente improcedente o pedido de Habilitação de Crédito, pelo reconhecimento da decadência, na forma do artigo 487, II, do CPC, decisão essa de cunho terminativo, conforme previsão do artigo 203, §1º, do CPC, o que evidencia a inadequação da interposição do recurso de agravo de instrumento, sendo cabível o recurso de apelação.
No mesmo sentido, a jurisprudência daquele Tribunal Superior possui entendimento pela inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal nessa hipótese, face à constatação de erro grosseiro.
Vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA.
HOMOLOGAÇÃO DO QUADRO GERAL DE CREDORES.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO.
FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "O princípio da fungibilidade recursal somente se aplica quando preenchidos os seguintes requisitos: a) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto, b) inexistência de erro grosseiro e c) observância do prazo do recurso cabível" (AgInt no AREsp 1.479.391/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe de 27/11/2019). 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a interposição de agravo de instrumento contra decisão que põe fim ao processo configura erro grosseiro, não admitindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Precedentes. 3.
Na hipótese, o recorrente requereu habilitação retardatária de crédito após a homologação do quadro geral de credores, sendo o pedido extinto, sem julgamento do mérito, por ausência de interesse de agir, diante da necessidade de propositura de ação autônoma, na forma do art. 10, § 6º, da Lei 11.101/2005, de modo que é a apelação, e não o agravo de instrumento, o recurso cabível no caso concreto. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.971.003/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023.) Ademais, inaplicável a disposição do artigo 17, da Lei nº 11.101/2005 (Da decisão judicial sobre a impugnação caberá agravo), pois prevê expressamente o cabimento do recurso da agravo de instrumento em face da decisão que julga a impugnação à habilitação de crédito, e não a habilitação propriamente dita.
Nesse ponto, importa salientar que o entendimento do C.
STJ citado na manifestação da parte agravante diz respeito justamente à uma impugnação à habilitação de crédito.
Fixadas tais considerações, não deve ser conhecido o presente recurso.
Ante o exposto, na forma do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso.
Intimem-se as partes.
Preclusas as vias recursais, arquivem-se com baixa no sistema.
Vitória, na data registrada no sistema.
MARIANNE JÚDICE DE MATTOS DESEMBARGADORA -
06/03/2025 14:58
Expedição de decisão monocrática.
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28/02/2025 16:11
Processo devolvido à Secretaria
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28/02/2025 15:13
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de MARLUCE SOUZA DA SILVA - CPF: *87.***.*45-34 (AGRAVANTE)
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26/02/2025 13:18
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
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24/02/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 12:48
Processo devolvido à Secretaria
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24/02/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 16:50
Conclusos para despacho a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
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14/02/2025 16:50
Recebidos os autos
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14/02/2025 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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14/02/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 19:58
Recebido pelo Distribuidor
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13/02/2025 19:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/02/2025 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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