TJES - 0015891-31.2017.8.08.0725
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 04:32
Decorrido prazo de R L IMOVEIS LTDA - ME em 27/03/2025 23:59.
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14/03/2025 15:47
Publicado Intimação - Diário em 12/03/2025.
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14/03/2025 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 0015891-31.2017.8.08.0725 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TANIA MARCIA SEGADAS RODRIGUES REQUERIDO: R L IMOVEIS LTDA - ME Advogado do(a) REQUERIDO: LEANDRO AMORIM PEREIRA - ES14629 SENTENÇA Vistos, etc.
As partes transigiram na Audiência de 07/03/2018, de evento 12.1, no qual a parte Autora se comprometeu a pagar à Requerida o valor de R$3.500,00 em 8 parcelas R$400,00 e uma de R$300,00 e a Requerida se comprometeu a baixar a negativação do nome da Autora e a desistir do processo de cobrança dos valores discutidos neste processo.
O referido acordo foi homologado pelo MM.
Juiz de Direito.
No evento 18.1, a Requerida informa que a Autora descumpriu as suas obrigações previstas no acordo, passando a executar o valor de R$4.129,04.
No evento 121.1, a executada informa que descumpriu o acordo e que deseja um acordo para pagar esse débito.
No evento 124.1 foi determinada a intimação da exequente para se manifestar no prazo de 10 dias sobre a petição da executada sob pena de extinção.
No ID54548422, foi certificado o decurso do prazo da exequente sem manifestação.
Diante da ausência de manifestação da parte exequente no sentido de requerer o impulsionamento do feito e a adoção de medidas executivas, vislumbro a perda de interesse de agir por parte da exequente, razão pela qual extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, CPC.
Libere-se as penhoras realizadas neste processo.
DISPOSITIVO Diante do exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir.
Libere-se as penhoras realizadas neste processo.
Julgo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, CPC.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, conforme disposto no caput, do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Submeto a presente à homologação do MM.
Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
Serra/ES, 22 de fevereiro de 2025.
JOÃO VITOR SIAS FRANCO Juiz Leigo Homologo a sentença do juiz leigo na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95.
Serra/ES, 22 de fevereiro de 2025.
FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
10/03/2025 08:56
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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10/03/2025 08:56
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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06/03/2025 13:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/11/2024 14:12
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 15:02
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/08/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 15:44
Conclusos para julgamento
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13/06/2024 13:01
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2017
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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