TJES - 0007374-46.2021.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Linhares
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES.
MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone:( ) EDITAL INTIMAÇÃO PRAZO DE 10 DIAS PROCESSO Nº: 0007374-46.2021.8.08.0030 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ADRIANO DO NASCIMENTO, WESLEY GOMES LEMOS, MIQUEAS CRUZ PINHEIRO, BIANCA TEODORO LIMA MM(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 1ª Vara Criminal do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei etc.
FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente Intimado(s): BIANCA TEODORO LIMA, portadora do CPF: *47.***.*95-43, nascida em 11/03/1997, Filha de Marinalva Teodoro e Edvaldo Barboza Lima, atualmente em lugar incerto e não sabido: a) INTIMAÇÃO DO(S) ACUSADOS(S) acima qualificado(s), para comparecer(em) na sala de audiência de LINHARES - 1ª VARA CRIMINAL , situado na FÓRUM DES.
MENDES WANDERLEY RUA ALAIR GARCIA DUARTE, S/Nº - TRÊS BARRAS - LINHARES - ES, a fim de participar(em) da audiência de Instrução e Julgamento designada nos autos do processo em referência, sendo possível também a participação por videoconferência, por meio do seguinte link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*68.***.*35-18?pwd=50GGfYUCUQSRm4aIddBWpO2Us5hSth.1 ID da reunião: 868 1473 5818 Senha: 39852843 E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no lugar de costume deste Fórum e, publicado na forma da lei.
LINHARES-ES, 14 de julho de 2025. -
14/07/2025 16:33
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 14:31
Juntada de Ofício
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14/07/2025 14:30
Juntada de Ofício
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14/07/2025 14:30
Juntada de Ofício
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14/07/2025 14:30
Expedição de Intimação eletrônica.
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14/07/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES.
MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0007374-46.2021.8.08.0030 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ADRIANO DO NASCIMENTO, WESLEY GOMES LEMOS, MIQUEAS CRUZ PINHEIRO, BIANCA TEODORO LIMA Termo de Audiência Aos 08 dias do mês de julho do ano de 2025, às 12h, neste Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Linhares, Estado do Espírito Santo, perante a Exma.
Dra.
Valeska Mesquita Pessotti Bassetti, MM.
Juíz de Direito, de forma virtual.
Após o pregão, foi constatada a presença do Promotor de Justiça, Exmo.
Sr.
Claudeval França Quintiliano, de forma virtual.
Presente o Dr.
NAIRO BUSTAMANTE PANDOLFI - OAB/ES 37.507 (nomeado para a defesa da acusada BIANCA), Dr.
NICOLAS CARLOS W.
COSTA, OAB/ES n. 36.287 (constituído pelo réu MIQUEIAS CRUZ PINHEIRO no ID 64472493), Dr.
OSWALDO AMBRÓZIO JÚNIOR, OAB/ES n. 8.839 e Dra.
REGINA MIRANDA RIBEIRO, OAB/ES n. 26.370 (constituídos pelo acusado ADRIANO DO NASCIMENTO nos ID’s 64627929 e 64627928), e Dra.
LAURA ADRIANA REIS DE OLIVEIRA, OAB/ES n. 35.812 (constituída pelo réu WESLEY GOMES LEMOS no ID 55294991).
Presentes os acusados ADRIANO DO NASCIMENTO, WESLEY GOMES LEMOS, MIQUEAS CRUZ PINHEIRO (os quais estão presos em relação a este processo) e ausente a acusada BIANCA TEODORO LIMA.
Aberta a audiência, foi realizada a oitiva da testemunha PMES RAMON MENINE e DELEGADO DE POLÍCIA TIAGO CAVALCANTE (arroladas pelas partes).
As partes desistiram das oitivas das demais testemunhas, não possuindo mais nenhuma a ser ouvida.
O Juízo suspendeu a realização do ato em razão do horário e de haver mais uma audiência a ser realizada na pauta do dia.
As defesas dos acusados WESLEY e MIQUEIAS requereram a revogação da prisão preventiva dos acusados.
As defesas do acusado MIQUEIAS e ADRIANO requereram que fosse certificada a existência de processo que apura o mesmo imputado no presente feito (proc.
N. 0001646-242021.08.0030).
O MP, por sua vez, requereu vista dos autos para se manifestar quanto aos requerimentos das defesas.
Ato contínuo, o MM Juiz proferiu o seguinte DESPACHO: 1) Considerando que a acusada BIANCA TEODORO LIMA foi citada por edital (ID nº 70608280) e não constituiu defensor nos autos, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, suspendo o processo e o curso do prazo prescricional exclusivamente em relação à referida acusada e determino a produção antecipada de provas, visando resguardar a efetividade da instrução criminal; 2) DESIGNO audiência em continuação para a data de 01/09/2025, às 12h, somente para realização dos interrogatórios; 3) INTIME-SE o MP para ciência da presente ata, da audiência designada e para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto aos requerimentos das defesas; 4) INTIMEM-SE as defesas para ciência da presente ata e da audiência designada; 5) REQUISITEM-SE os acusados; 6) Com a juntada da manifestação do MP, venham os autos conclusos para análise dos requerimentos das defesas; 7) EXPEÇA-SE certidão de honorários no valor de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais) em favor do Dr.
NAIRO BUSTAMANTE PANDOLFI - OAB/ES 37.507; 8) DILIGENCIE-SE.
Nada mais havendo, encerro o presente ato.
GRAVAÇÃO DA AUDIÊNCIA: https://tjes-jus-br.zoom.us/rec/share/xv29pAQ49cDRHwPBBMIcbQoYICkepB4SFtyGew6cZI8d_V1RKGVoOrdaKEIssTSl.Xuh_ZpnOA-_zKP7N Senha: 8#GCQH^P -
13/07/2025 03:13
Juntada de Certidão
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13/07/2025 03:13
Decorrido prazo de WESLEY GOMES LEMOS em 08/07/2025 23:59.
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13/07/2025 03:13
Decorrido prazo de MIQUEAS CRUZ PINHEIRO em 08/07/2025 23:59.
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12/07/2025 09:54
Expedição de Intimação eletrônica.
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12/07/2025 09:54
Expedição de Intimação eletrônica.
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12/07/2025 09:54
Expedição de Intimação eletrônica.
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12/07/2025 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 13:30
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/09/2025 12:00, Linhares - 1ª Vara Criminal.
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11/07/2025 13:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/07/2025 16:00, Linhares - 1ª Vara Criminal.
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11/07/2025 11:25
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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11/07/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 11:25
Processo Inspecionado
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04/07/2025 00:13
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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04/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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03/07/2025 22:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 01:18
Publicado Intimação - Diário em 12/06/2025.
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03/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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03/07/2025 01:12
Publicado Intimação - Diário em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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03/07/2025 01:12
Publicado Intimação - Diário em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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03/07/2025 01:12
Publicado Intimação - Diário em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES.
MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0007374-46.2021.8.08.0030 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ADRIANO DO NASCIMENTO, WESLEY GOMES LEMOS, MIQUEAS CRUZ PINHEIRO, BIANCA TEODORO LIMA Advogados do(a) REU: OSWALDO AMBROZIO JUNIOR - ES8839, REGINA MIRANDA RIBEIRO - ES26370 Advogado do(a) REU: LAURA ADRIANA REIS DE OLIVEIRA - ES35812 Advogado do(a) REU: NICOLAS CARLOS WERLY COSTA - ES36287 DECISÃO Trata-se de requerimento formulado pela d.
Defesa do réu MIQUEAS CRUZ PINHEIRO (ID 71673116), no qual pleiteia o desmembramento do processo em relação a esse, com fundamento no art. 80 do Código de Processo Penal.
Aduz a Defesa que há audiência de instrução e julgamento designada para o dia 08/07/2025 e que a pendência de julgamento do Habeas Corpus nº 998570 no Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) poderia impactar a regularidade do ato processual.
Sustenta que a separação do feito evitaria prejuízo ao acusado e, ao mesmo tempo, garantiria a celeridade processual em favor dos corréus que se encontram presos preventivamente. É o breve relatório.
Decido.
O pedido de desmembramento do processo deve ser indeferido.
O artigo 80 do Código de Processo Penal estabelece que a separação dos processos é uma faculdade do juiz, a ser exercida quando o número excessivo de acusados ou outras circunstâncias relevantes puderem prolongar demasiadamente a prisão provisória ou causar outro tipo de embaraço à regular tramitação do feito.
No caso em tela, a defesa fundamenta seu pleito na existência de um Habeas Corpus pendente de julgamento no STJ e na busca por celeridade para os corréus presos.
Contudo, tais argumentos não justificam a cisão processual.
Primeiramente, a interposição de recursos ou a impetração de Habeas Corpus nas instâncias superiores, por regra, não possui efeito suspensivo sobre o trâmite da ação penal na origem.
Admitir o desmembramento com base em tal fundamento representaria um obstáculo indevido ao andamento processual, que deve seguir seu curso regula.
Para além disso, o argumento de que a separação beneficiaria os demais réus com a celeridade processual não se sustenta.
Ao contrário, o desmembramento do feito atentaria contra o princípio da economia processual e a própria celeridade.
A cisão implicaria a necessidade de duplicar atos processuais, como a oitiva das mesmas testemunhas em duas instruções distintas — uma para o réu MIQUEAS CRUZ PINHEIRO e outra para os demais acusados.
Tal medida, longe de acelerar, congestionaria a pauta de audiências e demandaria a repetição de expedições de requisições já efetuadas, tumultuando a marcha processual e, potencialmente, retardando a entrega da prestação jurisdicional para todos os envolvidos.
Ademais, os crimes imputados aos réus incluem associação para o tráfico de drogas, o que torna a instrução conjunta essencial para uma análise coesa e aprofundada dos fatos e da interligação das condutas de cada agente.
A unidade do processo é o que melhor assegura uma cognição completa e uma decisão justa e isonômica, evitando-se o risco de decisões conflitantes que poderiam advir de instruções probatórias apartadas.
Por fim, a audiência de instrução e julgamento encontra-se devidamente designada para data próxima (08/07/2025), com todas as providências para sua realização já em curso, incluindo a requisição dos réus presos e das testemunhas, não havendo motivo plausível para sua cisão ou adiamento.
Ante o exposto, indefiro o pedido de desmembramento do processo formulado pela d.
Defesa do réu MIQUEAS CRUZ PINHEIRO e mantenho a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 08/07/2025 às 16h, devendo a secretaria certificar o cumprimento de todas as diligências necessárias para a sua realização.
Diligencie-se.
Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica).
Juiz de Direito -
29/06/2025 00:24
Publicado Intimação - Diário em 12/06/2025.
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29/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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27/06/2025 12:05
Expedição de Intimação - Diário.
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27/06/2025 12:05
Expedição de Intimação - Diário.
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27/06/2025 12:05
Expedição de Intimação - Diário.
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27/06/2025 11:30
Proferida Decisão Saneadora
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26/06/2025 12:00
Conclusos para decisão
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26/06/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES.
MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0007374-46.2021.8.08.0030 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ADRIANO DO NASCIMENTO, WESLEY GOMES LEMOS, MIQUEAS CRUZ PINHEIRO, BIANCA TEODORO LIMA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 3ª Secretaria Inteligente, foi encaminhada a intimação eletrônica para ciência do inteiro teor da Decisão constante no ID 68282214 que designa audiência de instrução e julgamento para o dia 08/07/2025, às 16h.
O ato realizar-se á por meio de videoconferência com o uso do aplicativo "Zoom" e poderá ser acessado pelo link a seguir: Ingressar na reunião Zoom https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*75.***.*25-14?pwd=ORaZ3Kt4S14VupVCInF9wW7h1V4Fb1.1 ID da reunião: 875 0872 5914 Senha: 34615953 LINHARES-ES, 10 de junho de 2025. -
10/06/2025 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 11:27
Juntada de Certidão
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10/06/2025 11:24
Expedição de Edital - Intimação.
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10/06/2025 11:24
Expedição de Intimação eletrônica.
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10/06/2025 11:24
Expedição de Intimação eletrônica.
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10/06/2025 11:24
Expedição de Intimação eletrônica.
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10/06/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 11:23
Juntada de Ofício
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09/06/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 13:14
Expedição de Intimação Diário.
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09/06/2025 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 12:46
Mantida a prisão preventida de WESLEY GOMES LEMOS - CPF: *38.***.*37-00 (REU)
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05/06/2025 01:25
Decorrido prazo de MIQUEAS CRUZ PINHEIRO em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 14:30
Conclusos para decisão
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04/06/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 03:21
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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23/05/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 1ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES.
MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS N. 0007374-46.2021.8.08.0030 REU: ADRIANO DO NASCIMENTO, WESLEY GOMES LEMOS, MIQUEAS CRUZ PINHEIRO, BIANCA TEODORO LIMA DECISÃO/MANDADO Trata-se de Procedimento Especial da Lei Antitóxicos ajuizado pelo Ministério Público Estadual em face de ADRIANO DO NASCIMENTO, MIQUEIAS CRUZ PINHEIRO, WESLEY GOMES LEMOS, GUILHERME BARBOSA BATISTA e BIANCA TEODORO LIMA, devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a prática dos crimes previstos nas Leis n. 8.069/90 e 11.343/06.
Decisões saneadoras, às fls. 245/246 e no ID 47069427.
Na data de 08/01/2025, este Juízo recebeu a denúncia e designou a data de 06/08/2025, às 12h45min, para realização da AIJ, a qual, posteriormente, foi antecipada para o dia 10/03/2025, às 12h, conforme os provimentos judiciais de ID’s 57119759 e 63831341.
Notificação pessoal dos acusados MIQUEAS CRUZ PINHEIRO e WESLEY GOMES LEMOS, nos ID’s 65941344 e 49020763.
No ID 64704059, consta Termo de Audiência de Instrução, a qual não ocorreu, em virtude da arguição de nulidade pela d.
Defesa do réu MIQUEAS CRUZ PINHEIRO, ocasião, também, em que foram requeridas as revogações das prisões preventivas do referido acusado e dos réus WESLEY GOMES LEMOS e ADRIANO DO NASCIMENTO.
O Ministério Público se manifestou contrariamente aos pleitos defensivos, no ID 66005794.
Citação pessoal dos acusados MIQUEAS CRUZ PINHEIRO, WESLEY GOMES LEMOS e ADRIANO DO NASCIMENTO, nos ID’s 68262212, 68262214 e 68262215. É o relato necessário.
Decido. 1.
Inicialmente, registro que o feito tramita sob o rito especial da Lei n. 11.343/06, haja vista a Decisão que determinou a notificação pessoal dos acusados, às fls. 132/132-verso. 2.
Lado outro, em relação à arguição de nulidade do recebimento da denúncia, formulado pela d.
Defesa do réu MIQUEAS CRUZ PINHEIRO em sede de Audiência de Instrução (ID 64704059), alegando “ausência de notificação válida e de defesa prévia regular”, em que pese os respeitáveis argumentos exarados, não há como acolher o pleito defensivo.
Nesse sentido, em análise aos autos, verifica-se que o acusado MIQUEIAS CRUZ PINHEIRO foi notificado pessoalmente na data de 22/04/2022, conforme certidão de ID 65941344, tendo sido juntada Defesa Prévia em seu favor no dia 08/02/2023 (fls. 189/189-verso), ou seja, em data posterior a sua notificação pessoal.
Registra-se, ainda, que, embora a referida peça processual tenha sido apresentada sem procuração outorgada pelo acusado MIQUEAS CRUZ PINHEIRO, este Juízo determinou a regularização da representação processual, de modo que, devidamente intimados no dia 28/08/2023 (fl. 249), uma causídica realizou a carga dos autos na data de 15/09/2023 (fl. 250), entretanto, não juntou o instrumento procuratório.
Nesse contexto, diante da inércia da d. advogada, este Juízo determinou a intimação do d.
Defensor Dativo nomeado, visando a apresentação da Defesa Prévia em favor do réu MIQUEAS CRUZ PINHEIRO, de modo que o referido advogado se manifestou, informando que já havia Defesa Prévia apresentada nos autos (ID 54168273).
Percebe-se, portanto, que a conduta do d. advogado dativo, consistente em deixar de apresentar nova Defesa Prévia, informando que já existia outra apresentada no ID 54168273, equivale a ratificação da Defesa Prévia anterior.
Cabe ainda mencionar que, conforme exposto pelo Parquet na manifestação de ID 66005794, os d. advogados subscritores da Defesa Prévia de fls. 189/189-verso, realizaram visitas regulares ao réu MIQUEAS CRUZ PINHEIRO, na Unidade Prisional em que se encontra recolhido, constando 16 (dezesseis) registros no sistema INFOPEN.
Obtempere-se, ainda, que, à luz do art. 563 do CPP, vigora, no processo penal, o princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual não haverá nulidade sem a ocorrência de prejuízo, materializando, tal dispositivo, a máxima francesa ne pas de nulitté sans grief, de maneira que, no caso em tela, a d.
Defesa não logrou êxito em comprovar o prejuízo.
De igual modo, o enunciado da Súmula n. 523 do Pretório Supremo Tribunal Federal, estabelece que “no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu”.
Nessa esteira, a d.
Defesa não comprovou a ocorrência de efetivo prejuízo, uma vez que a Defesa Prévia já seria apresentada por advogado dativo, em virtude da ausência da atuação da Defensoria Pública, à época, nesta Unidade Judiciária.
Assim, considerando a necessidade de prosseguimento do feito, haja vista que a Defesa Prévia foi apresentada nos termos do art. 55, §1º, da Lei n. 11.343/06, não havendo qualquer indicativo de deficiência técnica na referida peça processual capaz de causar prejuízo ao acusado, este Juízo recebeu a exordial acusatória, designando audiência de instrução e julgamento.
Posto isso, afasto a nulidade arguida. 3.
Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 08/07/2025, às 16h, a ser realizada, preferencialmente, por videoconferência. 4.
Consigno que o ato ocorrerá presencialmente e também por meio virtual, por intermédio do link, ID e Senha que ora seguem: AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO – 1ª VARA CRIMINAL Link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*45.***.*33-81?pwd=jyRQVJyRuyZpXvYbRobpsQanvtOTPL.1 ID da reunião: 845 7013 3581 - Senha: 82568626 5.
Intimem-se o Ministério Público e os(as) d. advogados(as), Dr.
NICOLAS CARLOS W.
COSTA, OAB/ES n. 36.287 (constituído pelo réu MIQUEAS CRUZ PINHEIRO no ID 64472493), Dr.
OSWALDO AMBRÓZIO JÚNIOR, OAB/ES n. 8.839 e Dra.
REGINA MIRANDA RIBEIRO, OAB/ES n. 26.370 (constituídos pelo acusado ADRIANO DO NASCIMENTO nos ID’s 64627929 e 64627928), e Dra.
LAURA ADRIANA REIS DE OLIVEIRA, OAB/ES n. 35.812 (constituída pelo réu WESLEY GOMES LEMOS no ID 55294991), facultando-lhes a participação por videoconferência. 6.
Requisite-se a apresentação dos réus ADRIANO DO NASCIMENTO, WESLEY GOMES LEMOS e MIQUEAS CRUZ PINHEIRO, por videoconferência. 7.
Intime-se, por edital, a acusada BIANCA TEODORO LIMA, eis que se encontra em local incerto e desconhecido (ID 68262213), facultando-lhe a participação por videoconferência. 8.
Requisite-se o comparecimento dos Policiais Militares RAMON DE SOUZA MENINE e ADILSON PETTER VELOSO, arrolados na Denúncia e nas Respostas à Acusação, facultando-lhes a participação por videoconferência. 9.
Requisite-se o comparecimento do Exmo.
Delegado, Dr.
TIAGO PAULO CAVALCANTE, arrolado na Denúncia e nas Respostas à Acusação, facultando-lhes a participação por videoconferência. 10.
Considerando o recebimento do Ofício DPES/CDP/nº 155/2024, o qual noticia a atuação da Defensoria Pública Estadual apenas em determinados atos processuais nesta Unidade Judiciária, não incluindo audiências, este Juízo nomeará Defensor(a) Dativo(a) de plantão, visando a defesa técnica da acusada BIANCA TEODORO LIMA na referida audiência. 11.
Ademais, no que se refere ao requerimento de revogação da prisão preventiva dos réus WESLEY GOMES LEMOS, MIQUEAS CRUZ PINHEIRO e ADRIANO DO NASCIMENTO, formulado em sede de Audiência de Instrução (ID 64704059), observo que a prisão preventiva dos referidos acusados se revela, de fato, imprescindível, como medida de garantia da ordem pública, diante dos aspectos relacionados à gravidade concreta dos delitos supostamente praticados e ao risco concreto de reiteração delitiva, devidamente pontuados na Decisão de fls. 166/167-verso.
Para além disso, verifico que o decreto prisional fora reavaliado e mantido, às fls. 181/183, 191/191-verso, 236, 245/246 e 248, e nos ID’s 47069427, 55873360 e 57119759, de modo que, desde então, não houve qualquer alteração do contexto fático-probatório capaz de alterar os fundamentos de tais pronunciamentos judiciais.
No que tange à alegação de excesso de prazo na prisão, em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados pelo ilustre advogado, verifica-se que, no caso em tela, o trâmite processual vem seguindo o seu curso regular.
Nesse contexto, conforme já pontuado nos autos, é cediço que o Pretório Supremo Tribunal Federal já sedimentou o entendimento no sentido de que os prazos da persecução penal e da prisão cautelar não resultam da simples soma aritmética, devendo ser levada em consideração a complexidade do processo e outros fatores.
Na mesma toada, a competência desta Unidade Judiciária, inclusive para a realização do Plenário do Júri, a existência de mais de setecentos presos provisórios, a necessidade de virtualização dos autos e a complexidade do feito (haja vista que a presente Ação Penal tramita pelo rito especial da Lei n. 11.343/06, em face de 04 (quatro) acusados, os quais foram citados e apresentaram Defesas Prévias em momentos distintos, bem como a ausência de Defensor Público designado), são fatores que também devem ser levados em consideração.
Ademais, cabe pontuar, ainda, que a instrução processual não teve início na data de 10/03/2025, haja vista o requerimento defensivo de adiamento, sob alegação de nulidade do feito (ID 64704059), devendo ser ressaltado, ainda, que este Juízo antecipou a AIJ para a referida data, em observância à Decisão proferida pelo Pretório Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Ordinário em Habeas Corpus n. 251.929/ES.
Assim, diante das circunstâncias acima delineadas, tenho que o prazo processual – e consequentemente da prisão cautelar – vem seguindo os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, não havendo que se falar em excesso de prazo.
Posto isso, ausente qualquer ilegalidade na prisão e ainda presentes os requisitos dos arts. 312 e 313, incisos I e II, todos do CPP – conforme fundamentado na Decisão supracitada e neste provimento –, INDEFIRO os requerimentos formulados pela d.
Defesa e MANTENHO a prisão preventiva dos réus ADRIANO DO NASCIMENTO, MIQUEIAS CRUZ PINHEIRO e WESLEY GOMES LEMOS, como medida de garantia da ordem pública. 12.
Em relação ao requerimento formulado pela d.
Defesa do réu WESLEY GOMES LEMOS no ID 64642651, observa-se que o artigo 400, §1º, do Código de Processo Penal, estabelece que “as provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias”.
De igual modo, o art. 411, §2º, do CPP, também estipula que “as provas serão produzidas em uma só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias”.
Extrai-se dos dispositivos supracitados que o direito à produção de provas não possui caráter absoluto, cabendo ao Poder Judiciário aferir a relevância, a pertinência e o caráter protelatório da medida.
No caso, a prova pretendida pela Defesa em nada interferirá na solução do mérito, pois não terá o condão de imputar nem de isentar o réu da prática dos crimes narrados na denúncia.
Ademais, os pontos controvertidos da demanda consistem em saber se os materiais ilícitos pertenciam ou não ao acusado e, em caso afirmativo, se os entorpecentes eram destinados ao comércio, de modo que a existência ou não de ocupação lícita não influenciará na conclusão.
Assim, percebe-se que diligência pretendida pela defesa não será suficiente para trazer aos autos elementos capazes de elucidação dos fatos, sendo necessário o término da instrução processual, momento propício para dirimir eventuais controvérsias.
Além disso, cabe ressaltar que a d.
Defesa possui capacidade postulatória plena, a qual poderá produzir, sem intervenção do Juízo, eventuais provas que reputar necessárias.
Posto isso, indefiro o requerimento formulado pela d.
Defesa do réu WESLEY GOMES LEMOS. 13.
Esta Decisão serve como mandado. 14.
Diligencie-se.
Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica).
Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito -
20/05/2025 16:28
Expedição de Intimação Diário.
-
20/05/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/05/2025 16:22
Mantida a prisão preventida de ADRIANO DO NASCIMENTO - CPF: *20.***.*95-00 (REU), MIQUEAS CRUZ PINHEIRO - CPF: *25.***.*29-10 (REU) e WESLEY GOMES LEMOS - CPF: *38.***.*37-00 (REU)
-
20/05/2025 16:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2025 15:58
Desentranhado o documento
-
15/05/2025 15:58
Cancelada a movimentação processual
-
07/05/2025 12:44
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2025 16:00, Linhares - 1ª Vara Criminal.
-
07/05/2025 08:08
Juntada de Informações
-
16/04/2025 15:30
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 14:55
Juntada de Mandado
-
20/03/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
-
18/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
14/03/2025 13:45
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
-
12/03/2025 09:03
Juntada de Petição de pedido de providências
-
11/03/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 16:59
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 16:50
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 16:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/03/2025 13:30, Linhares - 1ª Vara Criminal.
-
10/03/2025 20:21
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
10/03/2025 20:21
Processo Inspecionado
-
10/03/2025 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES.
MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0007374-46.2021.8.08.0030 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ADRIANO DO NASCIMENTO, WESLEY GOMES LEMOS, MIQUEAS CRUZ PINHEIRO, BIANCA TEODORO LIMA Advogados do(a) REU: CAIO DE FREITAS SANTOS - ES34676, LAURA ADRIANA REIS DE OLIVEIRA - ES35812 Advogados do(a) REU: LEONARDO ALMEIDA DE OLIVEIRA - MG181020, REGINA MIRANDA RIBEIRO - ES26370, SAMANTA BIANCONI TAVELLA - ES38422 Advogado do(a) REU: ENEIAS DE SOUZA - ES28155 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 1ª Vara Criminal, foi encaminhada a intimação eletrônica para ciência do inteiro teor da Decisão constante no ID 63831341 que antecipa audiência de instrução e julgamento para o dia 10/03/2025, às 13h30min.
O ato realizar-se á por meio de videoconferência com o uso do aplicativo "Zoom" e poderá ser acessado pelo link a seguir: Tópico: AUTOS 0007374-46.2021 - AUD 10/03/2025, às 13h30min Horário: 10 mar. 2025 01:30 da tarde São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*99.***.*42-23?pwd=geiHaxsicl8WHUGVDrrNlfEhyp8pyF.1 ID da reunião: 899 2614 2723 Senha: 89922673 LINHARES-ES, 26 de fevereiro de 2025.
CYRO JOSÉ VIVACQUA Chefe de Secretaria -
06/03/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 15:00
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 14:59
Expedição de Intimação eletrônica.
-
06/03/2025 14:59
Expedição de Intimação eletrônica.
-
06/03/2025 14:59
Expedição de Intimação eletrônica.
-
06/03/2025 14:59
Expedição de Intimação eletrônica.
-
06/03/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 19:14
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 19:13
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 19:12
Juntada de Ofício
-
27/02/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 19:11
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 08:21
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/03/2025 13:30, Linhares - 1ª Vara Criminal.
-
25/02/2025 17:51
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 16:58
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 12:49
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 12:45
Juntada de Decisão
-
18/02/2025 17:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/02/2025 17:40
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 15:52
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 14:29
Processo Inspecionado
-
11/02/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 13:34
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 13:34
Juntada de Ofício
-
08/01/2025 15:08
Mantida a prisão preventida de ADRIANO DO NASCIMENTO - CPF: *20.***.*95-00 (REU), MIQUEAS CRUZ PINHEIRO - CPF: *25.***.*29-10 (REU) e WESLEY GOMES LEMOS - CPF: *38.***.*37-00 (REU)
-
08/01/2025 15:08
Proferida Decisão Saneadora
-
08/01/2025 15:08
Processo Inspecionado
-
19/12/2024 18:24
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 16:04
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 16:03
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 12:47
Mantida a prisão preventida de ADRIANO DO NASCIMENTO - CPF: *20.***.*95-00 (REU), MIQUEAS CRUZ PINHEIRO - CPF: *25.***.*29-10 (REU) e WESLEY GOMES LEMOS - CPF: *38.***.*37-00 (REU)
-
04/12/2024 14:56
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 00:56
Decorrido prazo de MIQUEAS CRUZ PINHEIRO em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 00:56
Decorrido prazo de ADRIANO DO NASCIMENTO em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 00:56
Decorrido prazo de WESLEY GOMES LEMOS em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 00:56
Decorrido prazo de MIQUEAS CRUZ PINHEIRO em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 00:56
Decorrido prazo de ADRIANO DO NASCIMENTO em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 00:56
Decorrido prazo de WESLEY GOMES LEMOS em 25/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 11:12
Juntada de Petição de habilitações
-
17/10/2024 11:07
Juntada de Petição de habilitações
-
04/10/2024 05:16
Decorrido prazo de ENEIAS DE SOUZA em 03/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 15:44
Juntada de Petição de defesa prévia
-
11/09/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 16:32
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2024 18:49
Mantida a prisão preventida de ADRIANO DO NASCIMENTO - CPF: *20.***.*95-00 (REU), MIQUEIAS CRUZ PINHEIRO (REU) e WESLEY GOMES LEMOS (REU)
-
19/07/2024 18:49
Proferida Decisão Saneadora
-
19/07/2024 16:22
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 16:20
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2024 14:25
Juntada de Laudo Pericial
-
07/03/2024 19:33
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 12:32
Expedição de Ofício.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2021
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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