TJES - 0004815-90.2014.8.08.0021
1ª instância - 2ª Vara Civel - Guarapari
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 15:18
Processo Inspecionado
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26/05/2025 09:46
Conclusos para decisão
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19/05/2025 17:03
Juntada de Certidão
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03/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 PROCESSO Nº 0004815-90.2014.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE ROBERTO MACIEL BERRIEL, CLAUDIO GIANORDOLI TEIXEIRA EXECUTADO: JUAREZ KNUPP JUNIOR Advogado do(a) EXEQUENTE: RUBENS DOS SANTOS FILHO - ES21968 Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE LAURO LIRA BARBOSA - ES8421 DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial, ajuizada por José Roberto Maciel Berriel e Cláudio Gianordoli Teixeira em face de Juarez Knupp Júnior, vindicando o recebimento coacto do valor inicial de R$27.725,05, bem como o cumprimento de obrigação de fazer.
Recebida a inicial às fls. 138 a 140.
Sobreveio manifestação do executado às fls. 157/158 indicando bem a penhora, qual seja, veículo de placa NZE8852, apresentando, na mesma ocasião, embargo à execução, os quais foram redistribuídos em autos apartados, tombado sob o n. 0005061-18.2016.8.08.0021.
Rejeição à penhora do bem indicado pelos exequentes (fls. 171 a 175). Às fls. 224/225 consta cópia da sentença proferida nos autos dos embargos à execução, em que os pleitos do embargante foram julgados improcedentes, condenando o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor atribuído à execução. Às fls. 231 foi determinada a intimação do executado para pagamento da condenação nos autos dos embargos, no prazo de 3 dias.
Intimado (fls. 253), o executado pleiteou pela realização de audiência de conciliação, a qual foi realizada às fls. 276, restando infrutífera.
Requerimento aviado pelos exequentes às fls. 277 a 287, pleiteando pela condenação do executado ao pagamento de multa por litigância de má-fé, bem como o prosseguimento do feito.
Convertidos os autos físicos em eletrônicos no ID 32787824.
Em decisão proferida no ID 47785454 houve a fixação de multa ao executado no importe de 9,99% do valor atualizado da causa, tendo sido realizado, na mesma ocasião, buscas aos sistemas informatizados judiciais, logrando-se êxito em localizar a quantia de R$684,02 em conta bancária do executado (ID 47785458).
Intimado acerca da penhora realizada, o executado não se manifestou.
Manifestação do exequente no ID 49889516 vindicando: (i) a expedição de alvará, para levantamento dos valores bloqueados; (ii) a inclusão da pessoa jurídica 49.235.943 Juarez Knupp Junior no polo passivo do feito, eis que se trata de de microempreendedor individual; (iii) a realização de consulta ao sistema INFOJUD; (iv) a realização de nova penhora online através do sistema SISBAJUD, com a reiteração automática de ordens de bloqueio, conhecida como "teimosinha", pelo prazo de 30 dias; e (v) a expedição de ofícios para as principais corretoras e criptoativos do país, para levantamento de eventuais transações em nome do executado.
Eis a sinopse do essencial.
Primeiramente, informo que procedi a transferência dos valores constritos para conta bancária judicial vinculada a estes autos (extrato em anexo), devendo o Cartório expedir alvará em prol da parte autora para levantamento da referida quantia.
Em prosseguimento, antes de deliberar acerca de novas buscas aos sistemas judiciais informatizados, passo a tratar do requerimento vertido no item "ii".
Observo das alegações dos exequentes que, na verdade, tudo o que os credores desejam é que o CNPJ - e não somente o CPF - do executado seja cadastrado na ação, permitindo que as consultas ao sistemas informatizados sejam também realizadas sobre os bens eventualmente cadastrados com base também nesse registro fiscal.
Ora, em sendo caso de empresário individual, responde seu patrimônio por todas as obrigações - empresariais ou não - assumidas pela pessoa natural (que não é pessoa jurídica, vale ressaltar, apesar da inscrição no CPNJ).
Pelo exposto, defiro o pleito de ID 49889516, nesta senda.
Assim, peço ao Cartório que cadastre também o CNPJ do executado, indicado no ID 49889523 (criando novo cadastro para ele, se necessário, agora com o CNPJ, sem prejuízo à manutenção de seu cadastro sob o registro do CPF).
Após, voltem-me os autos conclusos para análise dos demais requerimentos formulados e consulta aos sistemas para a verificação de bens penhoráveis.
Diligencie-se.
GUARAPARI/ES, 14 de novembro de 2024.
Juiz de Direito -
28/02/2025 14:24
Expedição de #Não preenchido#.
-
27/02/2025 13:01
Juntada de Alvará
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26/02/2025 16:21
Juntada de Certidão
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14/11/2024 11:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/11/2024 12:35
Conclusos para decisão
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25/10/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 04:11
Decorrido prazo de JUAREZ KNUPP JUNIOR em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2024 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2024 12:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2024 11:07
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 11:07
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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