TJES - 5000548-85.2022.8.08.0028
1ª instância - 1ª Vara - Iuna
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000548-85.2022.8.08.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA APARECIDA VIEIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: ERIKA DE CASSIA TIRADENTES - ES28211, VICTOR VIEIRA PIM DE OLIVEIRA - ES30274 SENTENÇA Maria Aparecida Vieira ajuizou a presente ação previdenciária visando a concessão de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, auxílio-doença c/c tutela de urgência, em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), todos qualificados nos autos.
Narra a autora ser empregada doméstica e sustenta estar incapacitada para o exercício de suas atividades laborais habituais, em razão de fratura grave do maléolo lateral do tornozelo esquerdo sofrida em julho de 2021, a qual demandou procedimento cirúrgico com colocação de placa e múltiplos parafusos.
Relata ser portadora de Fratura do maléolo lateral (CID S82.6), Luxação, entorse e distensão das articulações e ligamentos do tornozelo e pé (CID S93) e Distúrbios da sensibilidade cutânea (CID R20), as quais ocasionam dores crônicas de difícil controle, inchaço persistente e limitação funcional severa, tornando inviável a permanência em pé ou sentada por períodos prolongados, bem como a execução de tarefas que exijam esforço físico, inerentes à sua função.
Informa que recebeu auxílio-doença (NB 635.925.420-8) no período de 08/07/2021 a 01/02/2022, tendo requerido sua prorrogação em 09/12/2021, pedido este indeferido administrativamente sob o fundamento de ausência de incapacidade laborativa.
Assim, requer a concessão da tutela de urgência para que o INSS seja obrigado a restabelecer ou conceder o benefício de auxílio-doença ou, alternativamente, aposentadoria por incapacidade permanente.
No mérito, requer a procedência integral dos pedidos, com a concessão do auxílio-doença e sua posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, bem como a condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, desde 01/02/2022, acrescidas de correção monetária e juros legais.
Pugna pelos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Com a inicial vieram acostados documentos.
Deferido os benefícios da gratuidade da justiça, bem como o pedido de antecipação da tutela, Id. 14279648.
O INSS apresentou contestação, onde em suma, rebate as teses iniciais e discorre sobre a impossibilidade de concessão do benefício em razão da ausência dos requisitos legais.
Por fim, pede a improcedência da demanda, Id. 14627541.
Impugnação à contestação, Id. 15575953.
A autora pugna pela manutenção da tutela de urgência concedida, tendo para tanto, juntado aos autos laudo médico atualizado, conforme documentos de Id. 17624054 e 17624210.
Decisão de saneamento e organização do processo (Id. 22078382), onde foram fixados os pontos controvertidos, deferida a tutela de urgência incidental e deferida a produção de prova pericial médica.
Foi juntado aos autos o laudo pericial médico sob o Id. 34300440.
Em seguida, a parte ré requereu a complementação do laudo, conforme petição de Id. 35273574.
A parte autora, ao se manifestar sobre o laudo pericial, reiterou seu pleito pela concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do Id. 37058897.
Atendendo à solicitação, foi apresentada a complementação do laudo pericial, conforme consta do Id. 49725230.
A autora, por sua vez, apresentou nova manifestação nos autos (Id. 51212659).
Posteriormente, a parte ré apresentou proposta de acordo (Id. 51990043), sobre a qual a parte autora requereu esclarecimentos quanto à DCB (Data de Cessação do Benefício), nos termos da petição de Id. 62442533.
A ré apresentou manifestação complementar (Id. 64008076), sendo que, por fim, a autora manifestou expressamente sua recusa à proposta de acordo apresentada, conforme se verifica do documento de Id. 65091407.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido (fundamentação).
A controvérsia dos autos cinge-se à verificação da existência de incapacidade laborativa da autora e, por conseguinte, à análise do preenchimento dos requisitos legais para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
O pedido formulado na inicial consiste na concessão de aposentadoria por invalidez ou, alternativamente, auxílio-doença.
Assim, estando o feito em condições de imediato julgamento, passo à análise do mérito. 1.
Dos benefícios por incapacidade: Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) são: a) a incapacidade parcial ou total e temporária, ou incapacidade total e permanente; b) a qualidade de segurado; e c) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, com exceção das hipóteses enumeradas no art. 26, II e III, da Lei 8.213 de 1991.
A principal distinção entre o auxílio por incapacidade temporária e a aposentadoria por incapacidade permanente reside na natureza e duração da incapacidade laborativa que embasa a concessão do benefício.
O auxílio por incapacidade temporária, disciplinado pelo art. 59 da Lei nº 8.213/91, destina-se ao segurado que, cumpridos os requisitos legais, especialmente o período de carência, encontra-se temporariamente incapaz para o exercício de sua atividade habitual por período superior a 15 (quinze) dias consecutivos.
A cessação do benefício ocorre com a recuperação da capacidade para o trabalho ou, caso constatada a irreversibilidade da condição incapacitante, com a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
Por sua vez, a aposentadoria por incapacidade permanente, prevista no art. 42 da mesma lei, é devida ao segurado que for considerado total e permanentemente incapaz para o exercício de qualquer atividade laborativa que lhe assegure a subsistência, sem possibilidade de reabilitação profissional, ainda que não esteja em gozo de benefício por incapacidade temporária no momento da constatação da invalidez. 2.
Do caso concreto: No presente caso, a autora pleiteia a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, em razão de Fratura do maléolo lateral (CID S82.6), Luxação, entorse e distensão das articulações e ligamentos do tornozelo e pé (CID S93) e Distúrbios da sensibilidade cutânea (CID R20).
Quanto a incapacidade laborativa, a prova pericial médica foi regularmente produzida em 16/06/2023, tendo sido realizada pela Dra.
Luiza Gomes de Souza, nomeada perita judicial nos presentes autos.
O laudo técnico pericial, constante do Id. 34300444 e complementado em Id. 49725230, apontou que a autora possui ferimento do tornozelo (CID10 S91.0) e gonartrose (CID10 M17), com data de início da doença (DID) e data de início da incapacidade (DII) em 08/07/2021.
Para fins de julgamento da presente demanda, destaco as conclusões apresentadas pela perita judicial no item 5 do laudo pericial (Id. 34300444) e no item 3.e do laudo complementar (Id. 49725230), as quais reputo pertinentes e elucidativas quanto à existência de nexo causal e à redução da capacidade laborativa da autora: […] 5.
Conclusão quanto ao nexo causal A partir do exame pericial realizado, pode-se concluir que: a.
A periciada é portadora de Ferimento do tornozelo (CID10 S91.0) e Gonartrose (CID10 M17); b.
Apresenta sequelas pós-traumáticas em região de tornozelo repercutindo em redução da amplitude de movimento, prejuízo da marcha, equilíbrio e agachamento.
Condições pré-existentes agravadas pelo sobrepeso da autora. c.
O exame físico demonstrou repercussões funcionais relacionadas à doença de base da periciada; d.
A periciada apresentou incapacidade laboral no dia da avaliação.
Presença de incapacidade laborativa parcial e temporária. [...] 3.
Discussão de caso e avaliação quanto ao nexo causal: e.
Considerando depoimento colhido no dia da avaliação associado ao exame físico realizado, houve evidência de sequelas de fratura do tornozelo esquerdo com prejuízo a funcionalidade do membro que repercutem no exercício de suas atividades laborativas habituais.
Presença de incapacidade parcial e temporária para atividade habitual por período indeterminado.
Cessação do benefício a depender da evolução favorável da requerente com instituição de terapias adequadas para perda ponderal, ganho de movimento da articulação e funcionalidade do membro.
Consoante as conclusões técnicas apresentadas, restou consignado que a parte autora apresenta incapacidade laborativa parcial e temporária para o exercício de sua atividade habitual, por período indeterminado, sendo a evolução do quadro clínico condicionada à implementação de terapias adequadas voltadas à perda ponderal, ao ganho de movimento articular e à recuperação da funcionalidade do membro afetado.
Conforme ainda o laudo pericial, a autora apresenta sequelas pós-traumáticas em região de tornozelo, com redução da amplitude de movimento, prejuízo da marcha, equilíbrio e agachamento, agravadas pelo sobrepeso e essas condições repercutem no exercício de suas atividades laborativas habituais.
Neste ponto, cumpre recordar que, embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial, do mesmo é difícil se afastar, a não ser que esteja baseado em provas convincentes e que tenham o poder de contestar o trabalho técnico.
E no caso em comento, o laudo pericial oficial mostra-se detalhado e conclusivo, tendo sido devidamente elaborado, bem como não restou demonstrado, de forma contundente, elementos hábeis a infirmar o contido no trabalho do expert, que se reveste do caráter de imparcialidade, dispondo, pois, de elementos suficientes ao livre convencimento do julgador.
Na hipótese, é certo que a perícia médica não comprovou a incapacidade permanente total da parte autora para o trabalho, tendo constatado, que apresenta incapacidade total e temporária, assim, no que se refere ao pedido de aposentadoria por invalidez, em razão da conclusão da perícia médica, não é possível seu deferimento.
No tocante à qualidade de segurada, esta restou devidamente comprovada, uma vez que o benefício por incapacidade anterior (NB: 635.925.420-8) foi concedido administrativamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
O fato de a autora ter gozado de auxílio-doença até 01/02/2022 garante a manutenção da qualidade de segurada independentemente de novas contribuições, nos termos do art. 15, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
Ressalte-se que a Data de Início da Incapacidade (DII), fixada em 08/07/2021, ocorreu dentro do chamado período de graça.
Ademais, conforme se depreende do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, constante no Id. 14089453, página 27, a requerente possui diversos vínculos laborais, notadamente como empregada doméstica e contribuinte individual, com registros de contribuições ao longo dos anos, inclusive em períodos nos quais percebeu salário-maternidade, o que reforça a manutenção da sua condição de segurada da Previdência Social.
Em relação à carência, esta é dispensável no presente caso, nos termos do art. 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, uma vez que, conforme consta no laudo complementar de Id. 49725230, item 4.1.e, a lesão apresentada decorre de acidente de trabalho, especificamente acidente de trajeto, conforme narrado pela autora e atestado por meio da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) emitida pelo empregador.
Assim sendo, diante da comprovação da inaptidão temporária para o trabalho, revela-se cabível a concessão do benefício de auxílio-doença, competindo ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS submeter a parte autora às avaliações médicas periódicas que entender necessárias, bem como à eventual inclusão em programa de reabilitação profissional, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91.
Por fim, a data de início dos benefícios por incapacidade deve ser fixada na data do requerimento administrativo ou no dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 43 da Lei nº 8.213/1991.
Consoante o arcabouço probatório, em especial o laudo médico (Id. 49725230), restou comprovada a incapacidade laboral da autora para suas atividades habituais na data da perícia judicial.
Ademais, evidencia-se a persistência da incapacidade no interregno compreendido entre a cessação administrativa do benefício e a data da referida perícia.
Diante de tal constatação, impõe-se o restabelecimento do benefício de auxílio-doença (NB 635.925.420-8) em favor da parte autora, retroativamente à data de sua indevida cessação.
Para além do restabelecimento, e visando à adequada readaptação profissional da segurada ou à reavaliação pericial pela autarquia previdenciária, mostra-se razoável e necessário que o benefício seja concedido por um período adicional de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da perícia judicial (16 de junho de 2023), período este que se afigura suficiente para as providências subsequentes por parte da autarquia ré. 3.
Dispositivo: Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, confirmo a liminar de Id. 14279648 e condeno o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a restabelecer em favor da autora, Maria Aparecida Vieira, o benefício de auxílio-doença – NB 635.925.420-8, com fulcro no art. 59 da Lei nº 8.213/1991.
Fixo o prazo de duração do benefício em 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da realização da perícia judicial (16 de junho de 2023), a ser apurado conforme a legislação vigente.
Condeno a ré ao pagamento das prestações vencidas desde a data em que foi cessado o benefício de auxílio-doença.
Em consequência direta, julgo extinto o feito com resolução de mérito na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil. 5.
Consectários da Condenação - Correção Monetária e juros de mora: A correção monetária das parcelas vencidas do benefício previdenciário será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006.
Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009.
A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança.
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Adequa-se, de ofício, os critérios de correção monetária e juros de mora. 6.
Encargos sucumbenciais: 6.1.
Honorários advocatícios: Com o acolhimento dos pedidos iniciais, a parte ré deve arcar com os encargos sucumbenciais, quais sejam, os honorários advocatícios e as custas processuais.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios à luz do disposto na Súmula n. 111 do STJ ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença").
Deixo de definir o percentual devido tendo em vista ser ilíquida a presente sentença, o qual será definido somente quando liquidado o julgado, conforme dispõe o art. 85, § 4º, II, do CPC.
Contudo com o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para apresentar os cálculos devidos.
Ao ser liquidado, não ultrapassado 200 (duzentos) salários-mínimos, desde já fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido. 6.2.
Custas processuais: Condeno o Instituto requerido no pagamento das custas processuais, conforme Súmula 178 1 do Superior Tribunal de Justiça.
Ressalte-se que o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei 9.289/96). 6.3.
Honorários periciais: Condeno a autarquia ré ao pagamento dos honorários periciais.
Havendo depósito, desde já autorizo a expedição de alvará para levantamento em favor do nobre perito.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Diligencie-se.
Iúna/ES, 28 de julho de 2025.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito 1 SÚMULA nº. 178.
O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça Estadual. -
29/07/2025 20:57
Expedição de Intimação eletrônica.
-
29/07/2025 20:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 09:37
Julgado procedente em parte do pedido de MARIA APARECIDA VIEIRA - CPF: *24.***.*63-85 (REQUERENTE).
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21/03/2025 15:20
Conclusos para julgamento
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16/03/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
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16/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000548-85.2022.8.08.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA APARECIDA VIEIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: ERIKA DE CASSIA TIRADENTES - ES28211, VICTOR VIEIRA PIM DE OLIVEIRA - ES30274 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Iúna - 1ª Vara, foi encaminhada a intimação eletrônica ao(à) Sr(a). procurador(a) da parte interessada para ciência dos atos processuais praticados, bem como para dar prosseguimento ao feito.
IÚNA-ES, 6 de março de 2025.
HELOISA CHEQUER BOU-HABIB ALCURE ANALISTA JUDICIÁRIA ESPECIAL -
06/03/2025 15:00
Expedição de #Não preenchido#.
-
26/02/2025 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 08:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 13:40
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA VIEIRA em 29/01/2025 23:59.
-
16/12/2024 00:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2024 00:26
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 17:58
Expedição de Mandado - intimação.
-
29/10/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 15:43
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA VIEIRA em 21/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
30/06/2024 18:30
Processo Inspecionado
-
30/06/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 15:44
Conclusos para despacho
-
27/01/2024 01:14
Decorrido prazo de ERIKA DE CASSIA TIRADENTES em 26/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2023 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2023 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2023 15:05
Juntada de Certidão
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18/05/2023 14:43
Juntada de Certidão
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04/05/2023 17:54
Expedição de Mandado - intimação.
-
04/05/2023 17:54
Expedição de intimação eletrônica.
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25/04/2023 13:28
Juntada de Certidão
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24/04/2023 15:50
Juntada de Certidão
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24/04/2023 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2023 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2023 12:31
Expedição de intimação eletrônica.
-
09/03/2023 13:59
Juntada de Certidão
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28/02/2023 14:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/02/2023 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2022 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2022 13:09
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 13:09
Expedição de Certidão.
-
29/06/2022 17:50
Juntada de Petição de réplica
-
27/05/2022 12:47
Expedição de intimação eletrônica.
-
27/05/2022 12:46
Expedição de Certidão.
-
27/05/2022 08:38
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2022 14:06
Expedição de intimação eletrônica.
-
19/05/2022 14:06
Expedição de citação eletrônica.
-
18/05/2022 18:03
Processo Inspecionado
-
18/05/2022 18:03
Concedida a Medida Liminar
-
10/05/2022 14:15
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 14:15
Expedição de Certidão.
-
09/05/2022 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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