TJES - 5000725-86.2025.8.08.0014
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 Número do Processo: 5000725-86.2025.8.08.0014 REQUERENTE: DANIELA GOBETTI SOARES BASTOS Nome: DANIELA GOBETTI SOARES BASTOS Endereço: Rua Cabo Astrogildo Alves dos Santos, 204, Honório Fraga, COLATINA - ES - CEP: 29704-690 REQUERIDO: LEONABAGS INDUSTRIA E COMERCIO DE BOLSAS LTDA Nome: LEONABAGS INDUSTRIA E COMERCIO DE BOLSAS LTDA Endereço: Rua Bernardino de Campos, 1.522, Alto, PIRACICABA - SP - CEP: 13419-100 DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO/CARTA Altere-se a classe judicial para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre o pedido de extinção do feito em decorrência da quitação do débito (ID 73211041), sob pena de extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Após o decurso do prazo, venham-me os autos conclusos.
Diligencie-se e Cumpra-se o presente ato servindo de MANDADO/OFÍCIO/CARTA.
Colatina, data registrada pelo movimento no sistema PJe.
PAULA MOSCON Juíza de Direito -
25/07/2025 12:27
Expedição de Intimação Diário.
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25/07/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 09:32
Juntada de Petição de pagamento aos credores
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11/07/2025 17:31
Conclusos para despacho
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11/07/2025 17:31
Processo Reativado
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10/07/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 13:14
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 13:14
Transitado em Julgado em 08/07/2025 para DANIELA GOBETTI SOARES BASTOS - CPF: *74.***.*72-51 (REQUERENTE) e LEONABAGS INDUSTRIA E COMERCIO DE BOLSAS LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-47 (REQUERIDO).
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29/06/2025 00:35
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5000725-86.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIELA GOBETTI SOARES BASTOS REQUERIDO: LEONABAGS INDUSTRIA E COMERCIO DE BOLSAS LTDA PROJETO DE SENTENÇA (art. 40 da Lei nº 9.099/95) Trata-se de ação ajuizada por DANIELA GOBETTI SOARES BASTOS em face de LEONABAGS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BOLSAS LTDA, na qual pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 e ressarcimento de danos materiais no valor de R$ 150,60, decorrentes da entrega de produtos personalizados com erro, adquiridos para distribuição em eventos festivos de academias de sua titularidade.
Alega a autora que é empresária e representante da academia Plataforma Fitness e contratou, em outubro de 2024, os serviços da empresa ré para a confecção de 15 bolsas personalizadas, pelo valor de R$ 873,50, destinadas à distribuição como brindes durante as confraternizações de fim de ano das unidades da academia localizadas nas cidades de Colatina e Aracruz/ES, cujos eventos estavam programados para os dias 30/11/2024 e 07/12/2024, respectivamente.
Informa que as bolsas foram entregues antes do primeiro evento, porém apresentavam erro grave na personalização, com indicação incorreta de redes sociais e número de telefone, vinculando-as a terceiros alheios à sua empresa, razão pela qual, imediatamente, entrou em contato com a empresa ré, que se comprometeu a corrigir o erro.
Ressalta que decidiu entregar as bolsas mesmo com o erro, mas sofreu constrangimento tamanho que as recolheu.
Aduz que arcou com o custo de R$ 150,60 para devolução dos produtos defeituosos, sob promessa de reembolso.
Narra que, apesar da correção ter sido realizada, os novos produtos chegaram após as datas programadas, impossibilitando sua distribuição no evento de Aracruz, o qual foi cancelado.
A parte ré apresentou contestação, ID 64207447, arguindo ser incontroverso o dano material, razão pela qual postulou pela indicação de conta bancária autoral para reembolso.
No mérito, alegou a inexistência de falha na prestação do serviço, sustentando que cumpriu com o contrato e que eventual dano decorreu da decisão da autora de distribuir os produtos com erro.
Afirmou que o equívoco na personalização das bolsas foi corrigido com brevidade, mesmo somente tendo sido devolvidas no dia 02/12/2024, quase uma semana após o recebimento, o que fez com que a Requerida os recebesse no dia 05/12/2024, impossibilitando a entrega antes do dia 07/12/2024 (data do evento em Aracruz).
Informa que as bolsas corrigidas foram enviadas para a Autora em 11/12/2024 e recebidas em 16/12/2024.
Defendeu que os fatos não caracterizam dano moral, tratando-se de mero aborrecimento, e que o valor postulado é desproporcional.
Pugnou pela improcedência do pedido de danos morais.
Réplica, ID 64482044.
Passo a analisar, de ofício, a ilegitimidade ativa quanto ao pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 Compulsando os autos, verifico que, embora a aquisição dos produtos tenha sido realizada pela autora na condição de pessoa física (ID 61914618), os elementos dos autos demonstram que a finalidade da contratação era voltada exclusivamente à promoção institucional da academia Plataforma Fitness, pessoa jurídica da qual é sócia (ID 61914616), consoante se verifica abaixo.
Digo isso, pois a parte autora alega que o erro material contido nas bolsas gerou constrangimento, “pois as informações incorretas não representavam a academia”, levando ao cancelamento da confraternização planejada para a academia de Aracruz-ES, o que gerou frustração e prejuízos imateriais, tal como intenta demonstrar através do vídeo promocional contido no ID 61914621.
O suposto dano moral alegado decorre da exposição negativa da marca empresarial perante o público e da frustração de eventos corporativos, o que pode, em tese, configurar lesão à esfera objetiva da pessoa jurídica.
Ademais, é entendimento consolidado no STJ que apenas a pessoa jurídica pode pleitear indenização por danos morais relacionados à sua imagem institucional, desde que demonstrado prejuízo à sua honra objetiva (REsp 1.195.642/SP).
A sócia da empresa, ora autora, carece de legitimidade ativa para postular, em nome próprio, a reparação por um prejuízo que, se existente, repercutiu exclusivamente sobre a atividade empresarial.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VIOLAÇÃO AO ART. 317, DO CPC E PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
PESSOA FÍSICA NÃO SE CONFUNDE COM A JURÍDICA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não houve violação ao artigo 317, do CPC, na medida que o vício de ilegitimidade ativa ad causam é insanável. 2.
Se a tese de ilegitimidade ativa foi veiculada em sede contestatória e o autor foi intimado a impugnar à contestação, inclusive rechaçando a preliminar, não há se falar em violação ao princípio da não surpresa, porquanto foi franqueada à parte a oportunidade de manifestação sobre a matéria.
Interpretação diversa resultaria em violação ao princípio nemo auditur propriam turpitudinem allegans. 3.
A personalidade jurídica da sociedade não se confunde com a personalidade jurídica dos sócios.
Assim, por constituírem pessoas distintas, distintos são também seus direitos e obrigações. 4.
Ninguém pode pleitear em nome próprio direito alheio, salvo quando autorizado por lei.
Por isso, os sócios não tem legitimidade para figurar no polo ativo de demanda em que se busca perceber eventual direito da sociedade de que participa.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO – APELAÇÃO CÍVEL Nº 5593563-91.2018.8.09.0051 -Quinta Turma, 3ª Câmara Cível (j. 09/05/2022) Assim, ante à inexistência de qualquer comprovação de abalo direto à honra subjetiva da autora, pessoal e desvinculado da função empresarial, impõe-se o reconhecimento de sua ilegitimidade ativa para o pleito de danos morais, nos termos do art. art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Todavia, deixo de extinguir o feito sem julgamento do mérito, diante da existência de pedido de danos materiais.
Ultrapassada a fase preliminar, adentro ao mérito.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, estando submetida à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual inverto o ônus da prova em favor autoral.
Compulsando detidamente os autos, verifico ser incontroverso pleito de danos materiais, razão pela qual, sem mais delongas, impõe-se sua procedência, devendo a parte requerida reembolsar o valor de R$ 150,60 à parte autora, devidamente corrigido desde o efetivo desembolso, em 02/12/2024 (ID 61914622).
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por DANIELA GOBETTI SOARES BASTOS em face de LEONABAGS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BOLSAS LTDA, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a Requerida a reembolsar o valor de R$ 150,60 à parte autora, devendo incidir sobre tal valor atualização monetária com IPCA, a contar da data do efetivo desembolso (em 02/12/2024 - ID 61914622), nos termos do art. 389, §único do CC/02.
A partir da data da citação incidirá apenas a taxa SELIC, com fulcro no art. 406, § 1º, do CC/2002, visto que esta remunera, tanto os juros de mora, quanto a atualização monetária do numerário.
Sem condenação em custas, por força do que dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Colatina, data conforme registro no sistema PJe.
SUZANNE MERGÁR LIRIO Juíza Leiga SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pelo JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Advirto que eventual depósito judicial, relativo à obrigação de pagar quantia certa, deverá obrigatoriamente ser efetuado no Banco do Estado do Espírito Santo S/A (Banestes S/A), nos termos do disposto na Lei Estadual nº 4.569/91, bem como Ato Normativo Conjunto TJES nº 036/2018.
A não realização do depósito em conta judicial vinculada ao Banestes S/A ensejará violação ao dever processual de cooperação (CPC, art. 6º) e implicará em ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 77, inciso IV, §§ 1º e 2º) com a consequente incidência de multa equivalente a 10% sobre o valor atualizado da causa (ou em até 10 vezes o valor do salário mínimo, se o valor da causa for irrisório, consoante § 5º do referenciado art. 77), que, não honrada no prazo estipulado, será revestida como dívida ativa do Estado, revertendo-se aos fundos do Judiciário do Espírito Santo.
Por último, cabe asseverar que a abertura de conta de depósito judicial perante o Banestes S/A pode ser realizada na Rede de Agências do banco ou através da Internet, conforme links a seguir: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html e https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf O pagamento da quantia, caso ocorra, deverá ser prontamente comunicado nos autos.
Em tal situação, EXPEÇA-SE alvará para liberação da quantia depositada judicialmente, incluídos os acréscimos legais, em favor da parte beneficiada, nos moldes determinados no Código de Normas.
Fica autorizada a expedição do mencionado alvará em nome do patrono da parte, desde que haja nos autos o correlato instrumento procuratório (mandato judicial), assinado pela parte beneficiada, sem necessidade de reconhecimento de firma, conferindo ao advogado-mandatário poderes especiais (cláusula ad judicia et extra), notadamente a possibilidade de "receber e dar quitação", como menciona a ressalva do art. 105 do CPC.
Por sua vez, em caso de expresso requerimento da parte beneficiária com a correta indicação dos dados bancários, a Secretaria desta Unidade Judiciária poderá utilizar oportunamente o Sistema informatizado conveniado ao Banestes S/A para realização de transferência eletrônica da quantia vinculada à conta judicial, incluídos os acréscimos legais, para a conta bancária da parte beneficiada [ou a informada por seu(s) Patrono(s) com poderes para tanto].
Na última hipótese, a instituição bancária estará autorizada a descontar valores oriundos de tarifas para a transferência mencionada.
Após o trânsito em julgado, caso inexista requerimento, ARQUIVE o feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Colatina, data conforme registro no sistema PJe.
GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito -
17/06/2025 14:18
Expedição de Intimação Diário.
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16/06/2025 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 17:46
Julgado procedente em parte do pedido de DANIELA GOBETTI SOARES BASTOS - CPF: *74.***.*72-51 (REQUERENTE).
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10/03/2025 12:33
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 13:53
Juntada de Petição de réplica
-
03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5000725-86.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIELA GOBETTI SOARES BASTOS REQUERIDO: LEONABAGS INDUSTRIA E COMERCIO DE BOLSAS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: WALERIA DEMONER ROSSONI - ES22057 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) partes, por meio do(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da Contestação apresentada; bem como para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Colatina - ES, data conforme registro no sistema Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria -
28/02/2025 14:27
Expedição de #Não preenchido#.
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28/02/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 13:07
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2025 14:41
Juntada de Aviso de Recebimento
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31/01/2025 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 13:39
Expedição de #Não preenchido#.
-
27/01/2025 17:18
Expedição de Comunicação via correios.
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27/01/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 14:58
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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26/01/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2025 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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