TJES - 0001286-61.2004.8.08.0038
1ª instância - 2ª Vara Civel - Nova Venecia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 00:48
Publicado Intimação - Diário em 13/06/2025.
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23/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 0001286-61.2004.8.08.0038 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: EMPRESA CAPIXABA DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSAO S/A EXECUTADO: ADENILTON ROCHA DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: FERNANDO TAVARES RENES - ES20369 SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, fundado em sentença, ajuizada por EMPRESA CAPIXABA DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSAO S/A em face de ADENILTON ROCHA DOS SANTOS, todos já qualificados nos autos.
Foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens para o adimplemento do débito exequendo, sem êxito. À vista disso, foi determinado o arquivamento da presente execução pelo prazo de 05 (cinco) anos, na forma do artigo 921, § 2º, do Código de Processo Civil (00012866120048080038 VOL 1, pág. 321/327).
Os autos permaneceram arquivados sem que tenha a exequente formulado qualquer requerimento, tendo então, transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, conforme certidão ID 63868782.
Após transcurso do prazo de prescrição intercorrente, à luz do disposto no artigo 921, § 5º, do CPC, as partes foram intimadas.
Contudo, não apresentaram nenhuma manifestação. É o relatório do essencial.
DECIDO.
Conforme consta nos autos, a presente execução está está amparada em Instrumento Particular de Contrato de Prestação Educacional, cuja prescrição da ação executiva é de 05 (cinco) anos, conforme reza o artigo 206, §5º, I, do Código Civil Como se sabe, o prazo da prescrição intercorrente segue o prazo da ação.
Nestes exatos termos, é o enunciado n. 150, do Supremo Tribunal Federal. À vista disso, uma vez que o prazo da prescrição intercorrente se inicia automaticamente após o decurso do prazo de suspensão.
No presente caso, com vistas a garantir maior segurança ao exequente, conforme consta na decisão s.p. (00012866120048080038 VOL 1, pág. 321/327), fora expressamente consignado que o prazo da prescrição intercorrente se encerraria em 09/09/2024.
Diante disso, tem-se que é de rigor reconhecer que a ação executiva do exequente foi fulminada pela prescrição intercorrente, em 09/09/2024, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
Nesse sentido: APELÇÃO CIVEL.
DIREITO PRIVADO NAO ESPECIFICADO.
PRESTAÇAO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
COBRANÇA.
PRESCRIÇAO.
Na cobrança de valores devidos em razão da prestação de serviços educacionais, o prazo prescricional é de cinco anos, previsto no art. 206, § 5º, I, do CCB, contado do vencimento de cada uma das parcelas.
Precedentes.
Prescriçao inocorrente na espécie.
Sentença desconstituida.
APELAÇAO PROVIDA. (Apelaçao Cível Nº *00.***.*81-78, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Julgado cm 11/11/2015) Em que pese reconhecer que não se deve prestigiar o inadimplemento, o ordenamento jurídico exige diligência do credor.
Logo, tendo o prazo prescricional fluido livremente, sem interrupção, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe.
Ante todo o exposto, reconheço a prescrição intercorrente da ação executiva e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem ônus, consoante art. 921, §5°, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, sem manifestação, Arquive-se com as cautelas legais.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
11/06/2025 15:57
Expedição de Intimação - Diário.
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10/06/2025 09:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/05/2025 12:21
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 08:05
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 00:06
Decorrido prazo de EMPRESA CAPIXABA DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSAO S/A em 31/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:29
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
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28/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 0001286-61.2004.8.08.0038 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: EMPRESA CAPIXABA DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSAO S/A EXECUTADO: ADENILTON ROCHA DOS SANTOS INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Nova Venécia - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) a tomar ciência da(s) Certidão id 63868782 (Caso decorrido o prazo da prescrição intercorrente, cumpra-se o disposto no § 5º do art. 921 do Código de Processo Civil) e se manifestar no prazo de 15 dias.
NOVA VENÉCIA-ES, 25 de fevereiro de 2025 JANINE GERALDO COSTA Diretora de Secretaria -
25/02/2025 16:53
Expedição de #Não preenchido#.
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24/02/2025 17:20
Processo Desarquivado
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24/02/2025 17:20
Juntada de Certidão
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29/09/2023 16:38
Arquivado Provisoriamente Art. 921,§2º do CPC
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29/09/2023 16:38
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 03:04
Decorrido prazo de FERNANDO TAVARES RENES em 19/06/2023 23:59.
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15/05/2023 17:49
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2004
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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