TJES - 0000557-86.2019.8.08.0045
1ª instância - 2ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 2ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000557-86.2019.8.08.0045 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LEIDIANA FERNANDA DA CONCEICAO REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO DE OLIVEIRA NETO - ES7745 INTIMAÇÃO Intimar a parte autora para apresentar contrarrazões ao Recurso de id 65398748.
SÃO GABRIEL DA PALHA-ES, 19 de julho de 2025.
ANDRE BIANCHINI MARINS Diretor de Secretaria -
19/07/2025 06:48
Juntada de Certidão
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19/07/2025 06:48
Expedição de Intimação - Diário.
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22/03/2025 00:06
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 20/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:06
Decorrido prazo de LEIDIANA FERNANDA DA CONCEICAO em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 12:04
Publicado Intimação - Diário em 12/03/2025.
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14/03/2025 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 2ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000557-86.2019.8.08.0045 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LEIDIANA FERNANDA DA CONCEICAO REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO DE OLIVEIRA NETO - ES7745 SENTENÇA (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Cuida-se de ação proposta por LEIDIANA FERNANDA DA CONCEIÇÃO em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO (DETRAN/ES), com o fito de obter o bloqueio do veículo objeto de fraude junto ao DETRAN, suspensão da exigibilidade do IPVA e outras taxas, e a abstenção de inscrição do nome da Requerente no CADIN Estadual.
Extrai-se da inicial que a autora nunca foi proprietária da motocicleta Honda/CB 300R, placa MSW-6691, cor amarela, ano 2009/2010.
Afirma ter sido vítima de um golpe, onde o veículo foi financiado em seu nome junto à BV Financeira, que não tomou providências para dar baixa no licenciamento do veículo, o que impede a Requerente de obter um investimento bancário.
Em decisão de fls. 20/verso foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela, determinando que o DETRAN/ES suspenda a cobrança de débitos relativos ao veículo.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009).
Compulsando os autos, vislumbro que a matéria, por prescindir da produção de provas, enseja o julgamento imediato da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao presente rito de acordo com o art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Apesar do requerido argumentar sobre a ausência de prova da fraude, a análise das evidências apresentadas pela autora pode indicar o contrário.
A autora alega ter sido vítima de um golpe, no qual um veículo foi financiado em seu nome sem seu consentimento.
Ainda que o Boletim de Ocorrência (BO) por si só não seja prova cabal, ele é um indício relevante, corroborado pelo fato de que a autora moveu uma ação indenizatória contra a BV Financeira (autos n.º 0907540-28.2009.8.08.0045), instituição que realizou o financiamento fraudulento.
O acordo realizado na ação contra a BV Financeira demonstra que houve reconhecimento de alguma irregularidade no financiamento, mesmo que não tenha havido análise do mérito.
Ainda que a autora não tenha agido com a diligência esperada ao efetuar a comunicação, a existência da fraude em si é o ponto central.
A decisão inicial de deferir a tutela antecipada demonstra que, em cognição sumária, este Juízo entendeu haver probabilidade do direito alegado e perigo de dano.
A manutenção dessa compreensão ao longo do processo reforça a necessidade de julgar procedente o pedido.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: EMENTA: : AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO ADMINISTRATIVO - AÇÃO DECLARATÓRIA - CANCELAMENTO DE REGISTRO - ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO DE TRIBUTOS - AQUISIÇÃO DE VEÍCULO - FRAUDE - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS - PRESENTES - DECISÃO REFORMADA. - Nos termos do art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ademais, é necessário que a medida seja reversível - Havendo indícios da ocorrência de fraude na alienação do veículo e na celebração do contrato de alienação fiduciária, deve ser deferida a liminar para decretar o bloqueio do veículo objeto da fraude junto ao DETRAN, evitando-se novos lançamentos de tributo e demais débitos, bem como para suspender a exigibilidade dos débitos existentes a partir da data da contratação, e das inscrições em cadastros de restrição ao crédito. (TJ-MG - AI: 10000190207357001 MG, Relator.: Ana Paula Caixeta, Data de Julgamento: 27/06/2019, Data de Publicação: 28/06/2019) Destarte, a procedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para: (I) CONFIRMAR a tutela antecipada deferida na decisão de fls. 20/verso; (II) DETERMINAR ao DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO que proceda com a exclusão do nome de LEIDIANA FERNANDA DA CONCEIÇÃO do registro de propriedade do veículo Motocicleta Honda/CB 300R, Placa MSW-6691, Renavam *01.***.*18-35; (III) DETERMINAR a suspensão definitiva de quaisquer cobranças de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), taxas e demais encargos incidentes sobre o referido veículo em nome da autora, a partir da data da constatação da fraude.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Gabriel da Palha-ES, 28 de fevereiro de 2025.
Felipe Leitão Gomes JUIZ DE DIREITO Ofício DM Nº 1.394/2024 -
10/03/2025 09:31
Expedição de Intimação eletrônica.
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10/03/2025 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 10:35
Julgado procedente o pedido de LEIDIANA FERNANDA DA CONCEICAO - CPF: *83.***.*12-20 (REQUERENTE).
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14/11/2024 17:38
Conclusos para decisão
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09/05/2024 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2024 08:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/11/2023 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2019
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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