TJES - 5041542-02.2024.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:16
Publicado Sentença - Carta em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Endereço da 10ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis/Cartório da Justiça Volante: Rua Juiz Alexandre Martins de Casto Filho, nº 130, Ed.
Manhattan Work Center – 6º Andar, Santa Lúcia, Vitória – ES, CEP 29.045-250 - Telefone: (27) 3357-4804 Endereço do Gabinete/Assessoria e Salas de Audiências: Rua Tenente Mário Francisco Brito, nº 854/998, Edifício Vértice - 19º andar, Enseada do Suá, Vitória - ES, CEP: 29.055-100 - Telefone: (27) 3198-3147 PROCESSO Nº 5041542-02.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEONARDO CONCEICAO DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: FABIO DOS SANTOS AFFONSO - ES35749 REQUERIDO: ALEXANDRE MARCELINO, PATRICIA DA SILVA DOS SANTOS, ACERTT CLUBE DE BENEFICIOS, WELLINGTON BRUNO NEIVA Advogado do(a) REQUERIDO: JULIA FRANCA CALUMBY - MG149109 Requerente(s): Nome: LEONARDO CONCEICAO DOS SANTOS Requerido(s): Nome: ALEXANDRE MARCELINO Endereço: Rua João Capistrano, 108, Morada de Santa Fé, CARIACICA - ES - CEP: 29145-031 Nome: PATRICIA DA SILVA DOS SANTOS Endereço: Rua Albino Sena Dutra, 29, Morada de Santa Fé, CARIACICA - ES - CEP: 29143-685 Nome: ACERTT CLUBE DE BENEFICIOS Nome: WELLINGTON BRUNO NEIVA Endereço: Rua Albino Sena Dutra, 29/CASA, CRUZEIRO DO SUL, Morada de Santa Fé, CARIACICA - ES - CEP: 29143-685 PROJETO DE SENTENÇA (artigo 98 da CF) - CARTA POSTAL DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Vistos etc.
I.RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Leonardo Conceição dos Santos em face de Alexandre Marcelino, Patrícia da Silva dos Santos, ACERTT Clube de Benefícios e Wellington Bruno Neiva, em razão de acidente de trânsito ocorrido no cruzamento da Rua Guaraná com a Rua Sobreiro, nesta Comarca.
Alega o autor que conduzia seu veículo Chevrolet/Onix vermelho, placa OYF3J26, estando posicionado na faixa da direita, aguardando o semáforo abrir para realizar conversão à direita.
Sustenta que, ao iniciar a manobra, foi surpreendido pela colisão na sua lateral dianteira esquerda causada por veículo Renault/Logan prata, placa QYR6G17, conduzido por Alexandre Marcelino e vinculado à ACERTT Clube de Benefícios.
Atribui ao condutor do Logan a responsabilidade pelo acidente, apontando que por estar mais à direita, detinha a preferência.
Requereu a condenação solidária dos requeridos ao pagamento de R$ 9.467,63 por danos materiais e R$ 5.000,00 a título de danos morais.
Citados, a requerida ACERTT apresentou contestação.
Alegou culpa concorrente, sustentando que ambos os condutores realizaram a manobra de conversão à direita simultaneamente e que não há como imputar culpa exclusiva a um deles.
Impugnou os valores apresentados pelo autor e defendeu a inexistência de dano moral.
O requerido Alexandre Marcelino apresentou manifestação nos autos, na qual reafirma que seu veículo estava com seta acionada para a direita, aguardando o sinal verde, e que já havia iniciado a conversão quando foi atingido na parte traseira lateral por veículo que trafegava à sua direita de forma indevida.
Anexou ao processo imagens e vídeo do local do acidente, demonstrando a inexistência de demarcação viária para circulação paralela de dois veículos no mesmo sentido A requerida Patrícia da Silva dos Santos foi regularmente citada, mas não apresentou contestação nem compareceu à audiência, motivo pelo qual foi decretada sua revelia.
Já o requerido Wellington Bruno Neiva compareceu pessoalmente à audiência, não apresentando contestação, mas não se aplicando os efeitos da revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95 e Enunciado 11 do FONAJE.
Houve apresentação de réplica pelo autor, reafirmando sua versão e combatendo os argumentos da contestação.
Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento.
II.FUNDAMENTAÇÃO II.1.
Da Revelia No presente caso, observo que a requerida Patrícia da Silva dos Santos foi devidamente citada, mas não apresentou contestação nem compareceu à audiência de instrução e julgamento, razão pela qual deve ser decretada sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, que dispõe: “Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.” Tal entendimento é reforçado pelo Enunciado 20 do FONAJE, o qual prevê que a ausência pessoal da parte à audiência autoriza a aplicação dos efeitos da revelia.
Dessa forma, decreto a revelia da requerida Patrícia da Silva dos Santos, com a ressalva de que a procedência automática do pedido não é consequência necessária da revelia, devendo o autor comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, em respeito ao princípio do livre convencimento motivado.
Por outro lado, em relação ao requerido Wellington Bruno Neiva, não se configura revelia, pois: O valor da causa é inferior a 20 salários mínimos; O réu compareceu pessoalmente à audiência de instrução e julgamento; Nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado 11 do FONAJE, a ausência de contestação não configura revelia nas causas de menor valor, como é o caso dos autos.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRAZO FIXADO NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO.
DECURSO DO PRAZO SEM ATENDIMENTO.
DECRETAÇÃO DA REVELIA.
NULIDADE DA SENTENÇA POR DECRETAÇÃO INDEVIDA DA REVELIA.
NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS A REVELIA DECORRE DA AUSÊNCIA DO RÉU NAS AUDIÊNCIAS DESIGNADAS NO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO APENAS NAS CAUSAS SUPERIORES A 20 (VINTE) SALÁRIOS MÍNIMOS QUE NÃO É CASO DOS AUTOS.
ENUNCIADO 11 DO FONAJE.
ADEMAIS A CONTESTAÇÃO PODE SER APRESENTADA ATÉ A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CONFORME ENUNCIADO 10 DO FONAJE.
CERCEAMENTO DE DEFESA VERIFICADO.
NULIDADE DO JULGADO.
REMESSA DOS AUTOS A ORIGEM PARA POSSIBILITAR O REQUERIDO APRESENTAR CONTESTAÇÃO E PRODUZIR PROVAS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003134-15.2016.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: Juiz Nestario da Silva Queiroz - J. 09.04.2019) (TJ-PR - RI: 00031341520168160079 PR 0003134-15.2016.8.16.0079 (Acórdão), Relator.: Juiz Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 09/04/2019, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 11/04/2019) Assim, afasto a aplicação da revelia quanto a Wellington Bruno Neiva.
II.2.
Do Mérito A controvérsia gira em torno da responsabilidade pela colisão ocorrida durante manobra de conversão à direita, a partir de via sem demarcação de faixas duplas, sendo ambos os veículos conduzidos no mesmo sentido.
O autor sustenta que estava mais à direita e, portanto, detinha preferência para realizar a manobra.
No entanto, as provas constantes nos autos, especialmente as imagens do local e do dano veicular, demonstram que o autor colidiu com a lateral traseira direita do veículo conduzido por Alexandre, que já havia iniciado sua conversão.
Embora o autor estivesse à direita, a pista é de faixa única, não havendo espaço regulamentar para execução simultânea da manobra.
A tentativa do autor de contornar o veículo da frente e realizar a manobra paralelamente revelou-se imprudente, infringindo o art. 29, II o qual dispõe sobre o dever dos condutores em guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais.
Além disso, ao tentar ultrapassar pela direita em pista sem divisão física ou regulamentação para dupla circulação, infringiu ainda o art. 193 do CTB, que veda a circulação de veículos no acostamento.
Ainda que o autor invoque o art. 38, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro, segundo o qual o condutor que pretende converter à direita deve posicionar-se o mais próximo possível do bordo direito da via, tal regra deve ser interpretada em conjunto com as condições concretas da pista e com os demais deveres de cautela na circulação.
No caso dos autos, a via em questão é de faixa única, sem marcação para circulação paralela, o que impede a execução segura e legal de manobra simultânea por dois veículos.
O requerido já estava posicionado à frente para a conversão, frente ao local de impacto entre os veículos, o que lhe conferia prioridade de manobra, nos termos do art. 34 do CTB.
A tentativa do autor de forçar passagem pela lateral direita, sem espaço regulamentar, afrontou a obrigação de guardar distância lateral e frontal, além de circular em áreas não destinadas ao tráfego de veículos.
Assim, mesmo à luz da regra do art. 38, a conduta do autor revela-se imprudente e preponderantemente responsável pela colisão.
O local da colisão e a posição relativa dos danos revelam que o autor não observou a dinâmica segura da manobra, colidindo com veículo que já executava a curva.
Ainda que o condutor do Logan devesse observar os veículos ao redor, a manobra realizada pelo autor caracteriza conduta mais arriscada e decisiva para o acidente, sendo sua responsabilidade preponderante.
Ausente demonstração de culpa exclusiva dos requeridos, e considerando a imprudência da conduta do autor, conclui-se pela inexistência de dever de indenizar.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Leonardo Conceição dos Santos em face de Alexandre Marcelino, Patrícia da Silva dos Santos, ACERTT Clube de Benefícios e Wellington Bruno Neiva.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VITÓRIA-ES, 26 de junho de 2025.
JOICE CANAL Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pela Sra.
Juíza Leiga para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
VITÓRIA-ES, 26 de junho de 2025.
ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 52114971 Petição Inicial Petição Inicial 24100512452690800000049465724 52114972 01.
Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24100512452713500000049465725 52114973 02.
Declaração de Hipossuficiência Documento de comprovação 24100512452734400000049465726 52114974 03.
Documento Pessoal Documento de Identificação 24100512452761200000049465727 52114975 04.
Ilustração e Foto do Acidente Documento de comprovação 24100512452785700000049465728 52114976 05.
Boletim de Ocorrência Documento de comprovação 24100512452805600000049465729 52114977 06.
Orçamentos Documento de comprovação 24100512452823500000049465730 52246335 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24100814230092600000049589075 52247917 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24100814275465600000049589954 52247918 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24100814275483900000049589955 52247919 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24100814275497600000049590356 53954664 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24110417143238100000051172923 53954675 AR - COM EXITO - CITAÇÃO - PATRICIA DA SILVA DOS SANTOS - CONCILIAÇÃO - 21.01.2025 Aviso de Recebimento (AR) 24110417143055700000051172928 54041070 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24110515284853200000051245076 54041075 AR - SEM EXITO - AUSENTE - CITAÇÃO - CONCILIAÇÃO - ALEXANDRE MARCELINO - 21.01.2025 - 13H00 Aviso de Recebimento (AR) 24110515284671700000051245081 54333632 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24110816105119400000051501248 54333633 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24110816105164200000051501249 54333634 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24110816105178700000051501250 57270895 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25011016302332600000054226390 57270896 A.R - SEM EXITO - Ausente - CITAÇÃO - PATRICIA DA SILVA DOS SANTOS - CONCILIAÇÃO - 21.01.2025 Aviso de Recebimento (AR) 25011016301904200000054226391 61234203 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25011415240590600000054368092 61234204 AR - COM EXITO - CITAÇÃO - ALEXANDRE MARCELINO - CITAÇÃO - 21.01.2025 Aviso de Recebimento (AR) 25011415240335300000054368093 61643781 Termo de Audiência Termo de Audiência 25012119124193200000054743740 61643098 Certidão - juntada de documentos Certidão 25012119204706300000054743672 61643099 ALEXANDRE MARCELINO Outros documentos 25012119204723300000054743673 61644408 Despacho Despacho 25012213181183500000054744413 62459053 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 25020413551353900000055476955 62459069 REQUERIMENTO - ALEXANDRE MARCELINO Petição (outras) em PDF 25020413551371000000055477620 62459071 MÍDIAS RECEBIDAS DE ALEXANDRE MARCELINO Petição (outras) em PDF 25020413551399900000055477622 64223428 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25022814273016300000057061709 64223430 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 25022814273032300000057061711 64223431 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 25022814273046200000057061712 64223432 Intimação - Diário Intimação - Diário 25022814273058800000057061713 64223433 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25022814273072000000057061714 65171524 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25031815523119100000057858216 65250112 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 25031815525815600000057928084 65250113 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 25031815525840100000057928085 65250114 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 25031815525855400000057928086 65250115 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 25031815525872700000057928087 65250116 Intimação - Diário Intimação - Diário 25031815525886600000057928088 67881759 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25042916235300700000060266118 67881762 AR COM EXITO - CITAÇÃO - CONCILIAÇÃO - WELLINGTON BRUNO NEIVA Aviso de Recebimento (AR) 25042916235100500000060266120 68138219 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25050517421074100000060495002 68138222 AR SEM EXITO - AUSENTE - INTIMAÇÃO - CONCILIAÇÃO - ALEXANDRE MARCELINO Aviso de Recebimento (AR) 25050517420668300000060495005 68737996 AR SEM EXITO - AUSENTE-NAO EXISTE Nº - INTIMAÇÃO - CONCILIAÇÃO - ALEXANDRE MARCELINO Aviso de Recebimento (AR) 25051317383409900000061026734 68737993 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25051317383537100000061026731 68801078 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25051414350767200000061080994 68801083 AR COM EXITO - INTIMAÇÃO - CONCILIAÇÃO - WELLINGTON BRUNO NEIVA - 19.05.2025 Aviso de Recebimento (AR) 25051414350619700000061080999 68882897 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25051512584202400000061151871 68882898 AR COM EXITO - INTIMAÇÃO - CONCILIAÇÃO - PATRICIA DA SILVA DOS SANTOS - 19.05.2025 Aviso de Recebimento (AR) 25051512584014900000061151872 69125357 Contestação Contestação 25051915302936100000061364628 69125360 1 Ata de Fundação ACERTT - 20.05.2016 Documento de Identificação 25051915302966100000061364630 69125363 2 Estatuto Acertt registrado - 2023 Documento de Identificação 25051915302992600000061364633 69125367 3 Procuração ACERTT Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25051915303061000000061364637 69125368 4 Carta Preposição - ACERTT Carta de Preposição em PDF 25051915303085000000061364638 69125369 5 Orçamentos Documento de comprovação 25051915303105200000061364639 69154659 Termo de Audiência Termo de Audiência 25051917575889300000061391170 69661884 Petição (outras) Petição (outras) 25052812103978700000061846125 69661885 AR COM EXITO - Intimação - Patricia da Silva dos Santos Aviso de Recebimento (AR) 25052812103995900000061846126 70969166 Réplica Réplica 25061420514187500000063015868 71266469 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25061816341041100000063281806 71266486 WhatsApp enviado com confirmação de recebimento - ALEXANDRE MARCELINO Documento de comprovação 25061816341061100000063281818 71407884 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25062315155673500000063403545 71417198 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25062315560739000000063412044 71418506 foto 6 Outros documentos 25062315560760800000063412051 71418515 foto 5 Outros documentos 25062315560785500000063412054 71418516 foto 4 Outros documentos 25062315560818000000063412055 71418517 foto 3 Outros documentos 25062315560846000000063413556 71418518 foto 2 Outros documentos 25062315560886500000063413557 71418520 foto 1 Outros documentos 25062315560916900000063413559 71418522 d9a6d0ae-6d8b-49f2-be23-8d86a179a882 Outros documentos 25062315560938800000063413560 71418525 WhatsApp Video 2025-02-03 at 14.47.16 Outros documentos 25062315560955400000063413563 71418526 JUNTADA DE DOCUMENTO - ALEXANDRE MARCELINO Outros documentos 25062315561012700000063413564 71430293 Certidão Certidão 25062316573103700000063423999 - 
                                            
01/07/2025 18:02
Expedição de Intimação Diário.
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26/06/2025 16:10
Expedição de Comunicação via correios.
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26/06/2025 16:10
Expedição de Comunicação via correios.
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26/06/2025 16:10
Expedição de Comunicação via correios.
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26/06/2025 16:09
Julgado improcedente o pedido de LEONARDO CONCEICAO DOS SANTOS - CPF: *45.***.*43-42 (REQUERENTE).
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23/06/2025 16:57
Juntada de Certidão
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23/06/2025 15:56
Juntada de Petição de certidão - juntada
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23/06/2025 15:15
Juntada de Petição de certidão - juntada
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18/06/2025 16:34
Juntada de Petição de certidão - juntada
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14/06/2025 20:51
Juntada de Petição de réplica
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28/05/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 17:52
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 17:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/05/2025 15:30, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
 - 
                                            
19/05/2025 17:57
Expedição de Termo de Audiência.
 - 
                                            
19/05/2025 15:30
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
15/05/2025 12:58
Juntada de Aviso de Recebimento
 - 
                                            
14/05/2025 14:35
Juntada de Aviso de Recebimento
 - 
                                            
13/05/2025 17:38
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/05/2025 17:42
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/04/2025 16:23
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/03/2025 13:39
Publicado Intimação - Diário em 20/03/2025.
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26/03/2025 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 15:56
Expedição de Carta Postal - Intimação.
 - 
                                            
18/03/2025 15:53
Expedição de Carta Postal - Intimação.
 - 
                                            
18/03/2025 15:53
Expedição de Carta Postal - Intimação.
 - 
                                            
18/03/2025 15:53
Expedição de Carta Postal - Intimação.
 - 
                                            
18/03/2025 15:53
Expedição de Carta Postal - Intimação.
 - 
                                            
18/03/2025 15:52
Juntada de Certidão
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17/03/2025 17:21
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/05/2025 15:30, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Rua Tenente Mário Francisco Brito, 854, Ed.
Vértice, 19º andar, Enseada do Suá, Vitória/ES – CEP: 29055-100 PROCESSO Nº 5041542-02.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEONARDO CONCEICAO DOS SANTOS REQUERIDO: ALEXANDRE MARCELINO, PATRICIA DA SILVA DOS SANTOS, ACERTT CLUBE DE BENEFICIOS, WELLINGTON BRUNO NEIVA Advogado do(a) REQUERENTE: FABIO DOS SANTOS AFFONSO - ES35749 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (DJEN) FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA NOS AUTOS NA MODALIDADE VIRTUAL/HÍBRIDA.
Destaca-se que a parte que não dispuser de conhecimento tecnológico ou recursos, poderá comparecer presencialmente utilizando os equipamentos da vara, na sala de audiências do 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VITÓRIA/ES, localizada na Rua Tenente Mário Francisco Brito, 854, Ed.
Vértice, 19º andar, Enseada do Suá, Vitória/ES – CEP: 29055-100.
Ficam as partes e seus patronos advertidos de que a opção de comparecimento virtual gera responsabilidade única e exclusiva da parte quanto ao seu ingresso na sala e disponibilização de áudio e vídeo compatíveis ao procedimento.
Qualquer impossibilidade técnica na utilização dos equipamentos pelas partes, não ensejará a redesignação do ato, tendo como consequência a extinção do feito por ausência do autor ou a aplicação dos efeitos da revelia para o Requerido.
A audiência online será realizada através do LINK: https://us05web.zoom.us/j/7031617138?pwd=jaozwKsbrUdab4zANzlTbbyacEzgf5.1&omn=*39.***.*36-90 ID DA REUNIÃO: 703 161 7138 SENHA DE ACESSO: TyB2QN SALA 1 DATA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO 1 Data: 05/05/2025 Hora: 17:00 O ato judicial exigirá a utilização de equipamento com câmera e microfone, de uso compatível com a ferramenta ZOOM, disponível no link https://us02web.zoom.us/, para realização das sessões virtuais.
Faça-se constar nos expedientes de intimação que as partes poderão acessar o sistema diretamente do link acima apontado por internet em computador de mesa (desktop) ou baixando o aplicativo ZOOM no aparelho de celular.
Eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link:https://support.zoom.us/hc/pt-br As partes devem ingressar na sala virtual de audiência com tolerância para atraso de até 15 (quinze) minutos, e se identificarem com seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), bem como os advogados, portando a carteira da OAB.
ORIENTAÇÕES GERAIS ÀS PARTES E ADVOGADOS: 1 - No dia e horário marcado, as partes deverão acessar o link de acesso da sala virtual do 3º Juizado Especial Cível de Vitória; 2 - As partes deverão fazer cadastro prévio no sistema/aplicativo ZOOM Cloud Meetings e, será INDISPENSÁVEL equipamento que possua câmera e microfone; 3 - As partes deverão apresentar na videoconferência seus documentos pessoais com foto, assim como deverá ser apresentada a carteira da OAB pelos advogados; 4 - Haverá tolerância de até 15 (quinze) minutos para ingresso na sala virtual. 5 - É imprescindível que as partes e advogados só tentem acessar a reunião na data e horário marcados com vistas a evitar interrupções de audiências de outros processos; 6 - Procure um local com bom sinal de internet (via cabo, de preferência, boa iluminação e pouco ruído.
ADVERTÊNCIAS: 1 - Necessário o comparecimento pessoal do Requerido, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2 - Cabe ressaltar que as audiências estão ocorrendo de forma híbrida pelo aplicativo ZOOM, bem como, a parte que não dispuser de conhecimento tecnológico ou recursos, poderá comparecer presencialmente utilizando os equipamentos da vara. 3 - Pessoa Jurídica como Requerido poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 4 - Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, e caso seja necessária a produção de prova oral, poderá requerer a designação de audiência de instrução e julgamento, apresentando as testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 5 - Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos.
Estando a parte assistida por Advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante ficando vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES.
Nº 001/2012, ARTIGO 3º. 6 - As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 7 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 8 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 9 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
Eventuais dificuldades de acesso à audiência virtual deverão ser previamente comunicadas ao Juízo através do telefone (27) 3198-3110, e existindo impossibilidade de acesso ao ato, esta deverá ser comprovada nos autos.
Os advogados(as) deverão comunicar aos seus clientes o dia, horário, link e informações sobre a audiência virtual.
VITÓRIA-ES, 28 de fevereiro de 2025. - 
                                            
28/02/2025 14:29
Expedição de #Não preenchido#.
 - 
                                            
28/02/2025 14:27
Expedição de #Não preenchido#.
 - 
                                            
28/02/2025 14:27
Expedição de #Não preenchido#.
 - 
                                            
28/02/2025 14:27
Expedição de #Não preenchido#.
 - 
                                            
28/02/2025 14:27
Expedição de #Não preenchido#.
 - 
                                            
28/02/2025 13:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/05/2025 17:00, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
 - 
                                            
04/02/2025 13:55
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
22/01/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
21/01/2025 19:28
Conclusos para despacho
 - 
                                            
21/01/2025 19:20
Juntada de Certidão
 - 
                                            
21/01/2025 19:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/01/2025 13:00, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
 - 
                                            
21/01/2025 19:12
Expedição de Termo de Audiência.
 - 
                                            
14/01/2025 15:24
Juntada de Aviso de Recebimento
 - 
                                            
10/01/2025 16:30
Juntada de Aviso de Recebimento
 - 
                                            
05/12/2024 01:08
Decorrido prazo de FABIO DOS SANTOS AFFONSO em 04/12/2024 23:59.
 - 
                                            
08/11/2024 16:10
Expedição de carta postal - citação.
 - 
                                            
08/11/2024 16:10
Expedição de carta postal - citação.
 - 
                                            
08/11/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
05/11/2024 15:28
Juntada de Aviso de Recebimento
 - 
                                            
04/11/2024 17:14
Juntada de Aviso de Recebimento
 - 
                                            
04/11/2024 13:19
Decorrido prazo de FABIO DOS SANTOS AFFONSO em 01/11/2024 23:59.
 - 
                                            
08/10/2024 14:27
Expedição de carta postal - citação.
 - 
                                            
08/10/2024 14:27
Expedição de carta postal - citação.
 - 
                                            
08/10/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
08/10/2024 14:23
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
05/10/2024 12:46
Audiência Conciliação designada para 21/01/2025 13:00 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
 - 
                                            
05/10/2024 12:46
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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