TJES - 5000694-08.2023.8.08.0056
1ª instância - 1ª Vara - Santa Maria de Jetiba
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 14:18
Conclusos para despacho
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02/06/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 00:08
Decorrido prazo de JUSSARA CRISTINA SCHIFFLER SEICK em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:08
Decorrido prazo de GILBERTO SEICK em 29/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:08
Decorrido prazo de FELIPE SEICK em 29/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:31
Publicado Intimação - Diário em 30/04/2025.
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12/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5000694-08.2023.8.08.0056 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) EXEQUENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 EXECUTADO: GILBERTO SEICK, FELIPE SEICK, JUSSARA CRISTINA SCHIFFLER SEICK Advogados do(a) EXECUTADO: MAYARA CRISTINA DE MELO - PR107387, THIAGO HENRIQUE KRUGER QUEIROZ - PR100351 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para se manifestar dos termos da CERTIDÃO de Id nº 67666762, no prazo de 15 (quinze) dias.
Santa Maria de Jetibá/ES, 27 de abril de 2025.
STÉLIO ARNDT Diretor de Secretaria -
27/04/2025 17:08
Expedição de Intimação - Diário.
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24/04/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2025 15:17
Juntada de Certidão
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17/04/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:06
Decorrido prazo de FELIPE SEICK em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:06
Decorrido prazo de GILBERTO SEICK em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:06
Decorrido prazo de JUSSARA CRISTINA SCHIFFLER SEICK em 15/04/2025 23:59.
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11/04/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 00:33
Decorrido prazo de FELIPE SEICK em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:33
Decorrido prazo de JUSSARA CRISTINA SCHIFFLER SEICK em 03/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:18
Publicado Intimação - Diário em 24/03/2025.
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26/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5000694-08.2023.8.08.0056 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: GILBERTO SEICK, FELIPE SEICK, JUSSARA CRISTINA SCHIFFLER SEICK Advogado do(a) EXEQUENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 Advogados do(a) EXECUTADO: MAYARA CRISTINA DE MELO - PR107387, THIAGO HENRIQUE KRUGER QUEIROZ - PR100351 DESPACHO Mantenho a decisão de ID 64599598, por suas próprias razões e fundamentos, visto que a parte executada não trouxe quaisquer elementos novos capazes de alterar o entendimento deste Magistrado.
De acordo com a decisão de ID 65325928, proferida nos autos do agravo de instrumento nº 5003844-97.2025.8.08.0056, verifico que foi determinada a suspensão do leilão designado nos autos.
Intimem-se as partes e cientifique-se a leiloeira acerca da suspensão do leilão.
Deverá a Serventia acompanhar o processamento do recurso, certificando-se acerca do seu julgamento.
Intime-se o exequente, através de seus procuradores, para informar o valor atualizado do débito, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que lhe aprouver, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão da execução.
Após, conclusos.
Diligencie-se.
SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
20/03/2025 14:04
Expedição de Intimação eletrônica.
-
20/03/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 14:07
Conclusos para decisão
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19/03/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2025 14:04
Juntada de Certidão
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17/03/2025 14:07
Juntada de Petição de agravo de instrumento
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14/03/2025 11:53
Publicado Intimação - Diário em 12/03/2025.
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14/03/2025 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5000694-08.2023.8.08.0056 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: GILBERTO SEICK, FELIPE SEICK, JUSSARA CRISTINA SCHIFFLER SEICK Advogado do(a) EXEQUENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 Advogados do(a) EXECUTADO: MAYARA CRISTINA DE MELO - PR107387, THIAGO HENRIQUE KRUGER QUEIROZ - PR100351 DECISÃO Cuida-se de execução de pré-executividade promovida pelo executado Gilberto Seick no ID 63148277, alegando, em síntese, a impenhorabilidade do equipamento descrito no ID 40924462, sob o argumento de se revestir da qualidade de instrumento de trabalho.
DECIDO.
A exceção de pré-executividade é o meio de defesa, independentemente da garantia do Juízo e mediante simples petição, a possibilitar à parte executada arguir determinado vício processual, lastreado em matérias de ordem pública, sendo imprescindível a presença de prova pré-constituída, não comportando dilação probatória, em que o juiz poderá reconhecer, de ofício, o direito pleiteado.
No caso dos autos, requer o executado o reconhecimento da impenhorabilidade do equipamento descrito no ID 40924462, visto que indispensável ao exercício de sua profissão.
Nesse sentido, prescreve o artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil que “são impenhoráveis (…) os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado”.
Contudo, da pormenorizada análise dos autos, observa-se que as alegações da parte executada não merecem prosperar, ante ausência de comprovação acerca da impenhorabilidade do referido equipamento.
Isso porque, não há nos autos comprovação de que o equipamento seja único e indispensável ao exercício da profissão do executado, tampouco que a penhora do maquinário o impedirá de exercer sua profissão.
Diante disso, JULGO IMPROCEDENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta ID 63148277.
Aguarde-se a realização do leilão.
Intimem-se as partes acerca do teor da presente decisão.
Diligencie-se.
SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
10/03/2025 09:38
Expedição de Intimação - Diário.
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08/03/2025 00:22
Decorrido prazo de FELIPE SEICK em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:22
Decorrido prazo de JUSSARA CRISTINA SCHIFFLER SEICK em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:22
Decorrido prazo de GILBERTO SEICK em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2025 17:55
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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27/02/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 12:20
Conclusos para decisão
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17/02/2025 18:34
Decorrido prazo de FELIPE SEICK em 13/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 18:34
Decorrido prazo de GILBERTO SEICK em 13/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 18:34
Decorrido prazo de JUSSARA CRISTINA SCHIFFLER SEICK em 13/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 15:44
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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04/02/2025 15:45
Publicado Intimação - Diário em 04/02/2025.
-
04/02/2025 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 13:37
Expedição de #Não preenchido#.
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31/01/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2025 08:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 17:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/01/2025 23:59.
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17/01/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/12/2024 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 21:49
Juntada de Certidão
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13/11/2024 22:36
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 12:18
Conclusos para despacho
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30/04/2024 03:35
Decorrido prazo de FELIPE SEICK em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 03:35
Decorrido prazo de GILBERTO SEICK em 29/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 19:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 22:15
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 14:23
Expedição de Mandado - citação.
-
17/07/2023 14:23
Expedição de Mandado - citação.
-
17/07/2023 14:23
Expedição de Mandado - citação.
-
29/06/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 10:54
Conclusos para despacho
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21/06/2023 12:27
Juntada de Certidão
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21/06/2023 02:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/06/2023 23:59.
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25/05/2023 14:18
Expedição de intimação eletrônica.
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25/05/2023 14:16
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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