TJES - 5027004-41.2024.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 05:09
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 27/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:18
Publicado Intimação - Diário em 12/03/2025.
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15/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5027004-41.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDUARDO DOS SANTOS MIRANDA REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação com pedido obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização, em que a Autora afirma que é titular da instalação elétrica 0001425113.
Indica que, nos meses a partir de março/2024, as faturas vieram em valores expressivos, incompatíveis com o consumo, razão pela se faz necessária a revisão dessas faturas.
Ao final, requer a revisão das faturas a partir de março/2024, a restituição de R$535,68 pago a maior nessas faturas, e indenização por dano moral de R$3.000,00.
Pleiteia a gratuidade de justiça.
Em contestação, a Requerida afirma que o valor das faturas decorreu do descadastramento do Autor do benefício da tarifa social, razão pela qual o valor dessas faturas subiu.
Por fim, aduz inexistir dano moral.
Sendo o que havia a relatar e não havendo preliminar a ser enfrentadas, passo à análise do mérito.
MÉRITO Discute-se no presente processo se a cobrança de valores pela Requerida em face da parte Autora são legítimas.
Alega o Autor que as faturas a partir de março/2024 apresentaram valor muito superior às faturas anteriores.
A Requerida comprovou que o referido aumento decorreu da perda do benefício da tarifa social pelo Autor.
Considerando que a referida perda de benefício e a restituição dessa condição depende da prática de condutas pelo Requerente perante os órgãos governamentais, entendo que não há qualquer vício na prestação de serviço da Requerida, sendo legítimas as cobranças realizadas.
Dessa forma, julgo improcedentes os pedidos autorais.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Julgo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC.
Defiro o pedido autoral de gratuidade de justiça.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, conforme disposto no caput, do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Submeto a presente à homologação do MM.
Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
Serra/ES, 22 de fevereiro de 2025.
JOÃO VITOR SIAS FRANCO Juiz Leigo Homologo a sentença do juiz leigo na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95.
Serra/ES, 22 de fevereiro de 2025.
FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
10/03/2025 09:39
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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10/03/2025 09:39
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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07/03/2025 12:30
Julgado improcedente o pedido de EDUARDO DOS SANTOS MIRANDA - CPF: *49.***.*07-60 (REQUERENTE) e EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA - CNPJ: 28.***.***/0001-71 (REQUERIDO).
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14/11/2024 12:26
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 12:21
Audiência Una realizada para 13/11/2024 15:30 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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14/11/2024 12:21
Expedição de Termo de Audiência.
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08/11/2024 16:36
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2024 13:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/09/2024 13:44
Expedição de carta postal - citação.
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06/09/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 13:54
Audiência Una designada para 13/11/2024 15:30 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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03/09/2024 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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