TJES - 5031429-87.2023.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 02:31
Decorrido prazo de J. R. DA PUREZA ELETRICA E SERVICOS em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:31
Decorrido prazo de GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 27/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
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12/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5031429-87.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: J.
R.
DA PUREZA ELETRICA E SERVICOS REQUERIDO: GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado do(a) REQUERENTE: GLAUCIA LIMA SCARAMUSSA - ES11303 Advogado do(a) REQUERIDO: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO - SP152305 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em razão da sentença proferida ao id. n° 41947618.
Requer o embargante, ao id. n° 43035157, sanar erro material.
Para tanto, aduz em síntese e fundamentalmente, que a sentença constou equívocos relacionados aos valores pagos pela parte autora referente aos contratos de consórcio de n° 0008887378 e n° 0008501980.
Ao final, pugna pelo acolhimento do presente recurso, a fim de que seja sanada o erro material.
Posteriormente, a parte embargada se manifestou através do petitório de id. n° 50495651, pugnando para que os embargos seja rejeitado e a sentença proferida seja mantida.
Embora dispensado por lei, é o sucinto relatório.
DECIDO.
Analisando detidamente os autos, constatei que o decisum merece ser aclarado no que concerne ao ponto suscitado pela ora Embargante, razão pela qual CONHEÇO o recurso interposto, na forma do artigo 1.022, inciso III do CPC.
Da decisão objurgada, afere-se que, de fato, constou erro quanto as parcelas pagas referentes aos contratos de n° 0008887378 (id. n° 33414070) e n° 000850198O (id. n° 33414069).
Neste contexto, merece ser reformada no sentido de no dispositivo da sentença: Onde se lê: a)Em relação ao contrato de nº. 0008887378 (id 33414070) a importância que pagou de R$ 20.272,09 (vinte mil duzentos e setenta e dois reais e nove centavos) devendo ser descontado o percentual de 7,75%, referente a cobrança proporcional da taxa administrativa, de forma simples, em até 30 (trinta) dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano ou em caso de sorteio da cota, sofrendo a incidência de correção monetária, pelo índice da Corregedoria Local, a contar da data do desembolso de cada parcela no momento da restituição, mas apenas incidindo os juros de mora a partir do 31º dia do encerramento do prazo estabelecido para a restituição devida a parte autora, bem como declaro nula de pleno direito a cobrança à guisa de cláusula penal. b)Em relação ao contrato de nº. 0008501980 (id 33414069) a importância que pagou de R$ 52.008,68 (cinquenta e dois mil oito reais e sessenta e oito centavos) devendo ser descontado o percentual de 13,28%, referente a cobrança proporcional da taxa administrativa, de forma simples, em até 30 (trinta) dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano ou em caso de sorteio da cota, sofrendo a incidência de correção monetária, pelo índice da Corregedoria Local, a contar da data do desembolso de cada parcela no momento da restituição, mas apenas incidindo os juros de mora a partir do 31º dia do encerramento do prazo estabelecido para a restituição devida a parte autora, bem como declaro nula de pleno direito a cobrança à guisa de cláusula penal.
Passe a constar: a)Em relação ao contrato de nº. 0008887378 (id 33414070) a importância que pagou de R$ 3.398,86 (três mil, trezentos e noventa e oito reais e oitenta e seis centavos) devendo ser descontado o percentual de 7,75%, referente a cobrança proporcional da taxa administrativa, de forma simples, em até 30 (trinta) dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano ou em caso de sorteio da cota, sofrendo a incidência de correção monetária, pelo índice da Corregedoria Local, a contar da data do desembolso de cada parcela no momento da restituição, mas apenas incidindo os juros de mora a partir do 31º dia do encerramento do prazo estabelecido para a restituição devida a parte autora, bem como declaro nula de pleno direito a cobrança à guisa de cláusula penal. b)Em relação ao contrato de nº. 0008501980 (id 33414069) a importância que pagou de R$ 4.564,39 (quatro mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e trinta e nove centavos) devendo ser descontado o percentual de 13,28%, referente a cobrança proporcional da taxa administrativa, de forma simples, em até 30 (trinta) dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano ou em caso de sorteio da cota, sofrendo a incidência de correção monetária, pelo índice da Corregedoria Local, a contar da data do desembolso de cada parcela no momento da restituição, mas apenas incidindo os juros de mora a partir do 31º dia do encerramento do prazo estabelecido para a restituição devida a parte autora, bem como declaro nula de pleno direito a cobrança à guisa de cláusula penal.
Diante do exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração apostos, para o fim de sanar omissão, nos termos acima e no art. 1.022, inciso III do CPC c/c art. 494, inciso I do CPC.
No mais, cumpra-se integralmente a sentença de id. n° 41947618.
Intime-se.
Diligencie-se.
Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito Requerido(s): Nome: GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Endereço: Avenida Indianópolis, 3096, Bloco A, térreo, e 3 andar, Indianópolis, SÃO PAULO - SP - CEP: 04062-003 Requerente(s): Nome: J.
R.
DA PUREZA ELETRICA E SERVICOS Endereço: Rua Raimundo Corrêa, 11, Cristóvão Colombo, VILA VELHA - ES - CEP: 29106-470 -
07/03/2025 12:56
Expedição de Intimação - Diário.
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07/03/2025 11:49
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/11/2024 17:25
Conclusos para decisão
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25/11/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 13:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/09/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 17:56
Conclusos para decisão
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10/06/2024 03:10
Decorrido prazo de J. R. DA PUREZA ELETRICA E SERVICOS em 07/06/2024 23:59.
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28/05/2024 05:20
Decorrido prazo de GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 27/05/2024 23:59.
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14/05/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 16:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/05/2024 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2024 15:43
Julgado procedente em parte do pedido de J. R. DA PUREZA ELETRICA E SERVICOS - CNPJ: 26.***.***/0001-02 (REQUERENTE).
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10/04/2024 16:15
Conclusos para julgamento
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10/04/2024 16:14
Audiência Conciliação realizada para 10/04/2024 13:40 Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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10/04/2024 14:12
Expedição de Termo de Audiência.
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09/04/2024 14:59
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2024 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2024 02:49
Decorrido prazo de GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 23/01/2024 23:59.
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14/12/2023 08:56
Juntada de Petição de habilitações
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25/11/2023 01:21
Decorrido prazo de J. R. DA PUREZA ELETRICA E SERVICOS em 24/11/2023 23:59.
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07/11/2023 19:53
Expedição de carta postal - citação.
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07/11/2023 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2023 19:51
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 14:27
Audiência Conciliação designada para 10/04/2024 13:40 Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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06/11/2023 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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